Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
898/03.0TBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Descritores: COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
EFEITOS
CHAMAMENTO À DEMANDA
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 234º Nº5, 327º Nº1 DO CPC
Sumário: I. A despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do incidente de intervenção de terceiro – reportado no art. 327º nº1 do CPC – jamais transita em julgado, sendo, pois um mero despacho liminar, susceptível sempre de vir a ser objecto de diametral inflexão em momento ulterior – mais precisamente até à peça saneadora -, com fundamento tanto em questões entretanto “ex novo” surgidas, como em questões já operantes, mas de cujo devido alcance, nesse inicial despacho, se não atentou.

II. Declarada a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel, deve ser restituído tudo o que houver sido prestado, havendo lugar ao reembolso integral do preço pago, dado não ter logrado consagração a doutrina defendida por Vaz Serra de que a restituição na resolução se devia verificar em consonância com as regras do enriquecimento sem causa.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO
1. A... intentou, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B... e C... , pedindo, a final, que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda de um veículo automóvel celebrado entre o A., como comprador, e a B....., e bem assim que se condene esta a restituir ao A. a quantia de 44.243,37 € a título do preço pago, a mesma e a co-Ré C...... a pagar ao A. a quantia de 5.000,00 € a título de danos morais sofridos, e ambas ainda no pagamento de juros de juros vincendos a calcular desde a data da citação, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para tanto –e em síntese- alega que o veículo teve várias avarias e que o mesmo não possui, nem de perto nem de longe, as qualidades asseguradas, factos que, tendo-lhe causado ponderosos danos não patrimoniais, lhe conferem, na sua qualidade de comprador e consumidor, não só direito ao ressarcimento daqueles, mas igualmente à resolução do contrato, e daí aquele complexo de deduzidas pretensões.
As Rés apresentaram autónomas contestações, pugnando pela improcedência da acção, tendo ainda a Ré C..... excepcionado a respectiva ilegitimidade com a inerente absolvição da instância.
O A. aduziu resposta, desde logo preconizando o julgamento desta excepção como improcedente; prosseguindo, requereu ainda a intervenção principal, do lado passivo, da empresa produtora do veículo, a firma D... .
Julgado admissível o chamamento, foi ordenada a citação de tal empresa que, apresentando contestação, em sede de questão prévia propugnou o julgamento como inadmissível e não provado do incidente relativo à sua provocada intervenção.
Conhecendo desta questão, o Mm.º Juiz, na procedência da mesma, julgou inadmissível a requerida intervenção excluindo da lide a Chamada. Elaborando o saneador, julgou, além do mais, improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré C......, concluindo pela selecção da matéria de facto, que não veio a merecer reclamação.

2.1. Irresignado com esse despacho que julgou inadmissível o seu chamamento em relação à D....., o A. interpôs o competente recurso de agravo, admitido com subida diferida, cujas alegações encerrou com as seguintes conclusões:
1. O agravante interpôs recurso do douto despacho saneador de fls.387 e ss. na parte que julgou inadmissível a intervenção principal provocada da D....
2. Atenta a defesa apresentada pela R. C....... e sendo certo que o produtor real do veículo automóvel adquirido pelo agravante é a empresa alemã D.....,
3. Que de forma directa ou indirecta intervém no ciclo produtivo que vai originar o produto final, responde objectiva e subsidiariamente e com vista à efectivação de responsabilidade civil pelos danos causados do agravante alegados na sua p.i., nos termos dos art.ºs 2° n.o 1 e 6° do DL 383/89 de 6.11.
4. Requereu nos termos do n.° 2 do art.º 325° do C P Civil a intervenção da D..., para intervir nos autos como R..
5. A parte contrária foi ouvida nos termos do n.º 2 do art.º 326°, através da notificação que lhes foi feita nos termos dos art.ºs 229°-A e 260°-A em 5.6.2003 tendo o prazo de 10 dias para deduzir oposição (art.º 303° n.º2).
6. Por douto despacho de fls. 90 proferido a 18.9.2003 nos termos do n.º 2 última parte do art.º 326° foi julgado admissível o chamamento e ordenada a citação através de carta rogatória.
7. Tal despacho transitou em julgado, uma vez que nunca foi impugnado, não sendo na actualidade susceptível de recurso ordinário ou de reclamação ( art.º 677°.
8. Admitindo que foi tal chamamento, não pode no processo conhecer-se mais de tal questão.
9. Aliás, havendo como há, duas decisões contraditórias que versam sobre a mesma questão concreta, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 675°).
10. Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação (art.° 327° n. 1).
11. O despacho que admita a intervenção não é recorrível (art.° 234º nº 5).
12. O A., ora agravante, quando propôs a presente acção estava absolutamente convencido que a R. C..... representava para todos os efeitos a D....
13. A responsabilidade objectiva da chamada resulta da lei e o chamamento foi requerido em tempo (art.º 12° n.º 5 da Lei 24/96 de 31.7., art.º 1° DL 383/89, art.ºs 798° e 799° n. ° 1 do C Civil e art.º 326° n.º 1 ex-vi do n.º 3 do art.º 327°).
14. Foram violados os art.ºs 234° n.º 5, 325° n.º 2, 327° n.º 1.
E como assim, rematou no sentido de dever o douto despacho proferido no saneador, e que julgou inadmissível a intervenção principal provocada da D..., ser revogado, mantendo-se o anterior despacho de fls. 90, já transitado, e que julgou admissível tal chamamento ordenando a citação da mesma.

2.2. A Chamada/Recorrida apresentou, por sua vez, contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho em crise.

3. Seguindo os autos os seus ulteriores e normais trâmites, teve lugar a audiência de julgamento, em cujo decurso se procedeu à ampliação da Base Instrutória com três adicionais quesitos, e finda a qual foi vertida nos autos douta sentença onde a acção julgada parcialmente procedente e provada e, conseguintemente, as Rés condenadas a pagar:
- a Ré B... a quantia de 31. 243,37 €, acrescida de juros às taxas anuais de 7%, desde a data da citação -31/3/2003- até 30/4/2003, e à taxa 4% desde 1/5/2003 até efectivo pagamento;
- ambas as Rés, a título de danos morais, a quantia de 2.500,00 €, acrescida de juros à taxa anual de 4%, desde a data da sentença até efectivo pagamento.

4.1. Inconformada com o assim decidido, a Ré B... interpôs o concernente recurso de apelação –endereçado à revogação da sentença e respectiva absolvição do pedido-, cujas alegações findou com as seguintes conclusões:
1ª - A R. C...... é importadora para Portugal de veículos automóveis em estado de novo da marca B.M. W. e importou o veiculo adquirido pelo A. à R. B...;
2ª - A R. C..... é distribuidora para Portugal de veículos automóveis em estado novo de marca BMW sendo intermediária entre a Produtora BMW e a sua rede oficial de concessionários;
3ª - A R. B... é concessionária de veículos automóveis de marca B.M. W. e adquiriu o veiculo do A. à R. C..... havendo incluído no preço a sua quota parte para a constituição de um fundo que constitui a garantia de bom estado e funcionamento dos veículos adquiridos à R. C..... e vendidos pela rede oficial de concessionários de que a R. B... faz parte;
4ª - A R. C....., pelo menos na qualidade de concessionária e gestora do montante pago pelos concessionários da B.M. W, e detentora da maior parte desse capital garantiu um prazo de dois anos de bom estado e funcionamento do veiculo adquirido pelo A. à R. B..... (ponto 2.3.);
5ª - A R. B..., ao vender o veiculo ao A. prestou uma garantia de bom estado de funcionamento de dois anos;
6ª - As referidas garantias não se somam e são apenas uma e a mesma garantia de dois anos concedida pela R. C..... e que acompanha os veículos vendidos pela rede oficial de concessionários, entre os quais, o veiculo vendido pela R. B... ao A.;
7ª - Existe uma contradição entre os factos dados como provados e constantes dos pontos 2.4. e 2.15. do Relatório da douta sentença;
8ª - Tal contradição, atentem-se uns e outros factos e os depoimentos prestados em audiência, designadamente, os prestados pelos representantes quer da B... quer da C....., vence-se pela supremacia da garantia prestada pela R. C..... ;
9ª- Tendo a R. B...s sido condenada em razão de uma prestação de uma garantia que, afinal, foi prestada pela R. C....., não deveria a R. B... ser condenada nem iso1adamente quanto à quantia de 31.243,37 € nem em relação à quantia de 2.500,00€ e aos respectivos títulos: A R. B... não tem obrigação, nem isolada, nem solidariamente, de indemnizar o A.
10ª - A sentença ora em recurso violou por as haver aplicado, as disposições legais constantes do art.921 ° bem como as que regem as obrigações solidárias constantes, designadamente, do art. 512°, ambas do C. Civil.

4.2. Discordando também da mesma sentença, o A. interpôs igual recurso de apelação, pretendendo a revogação da mesma no capítulo em que, divergindo do pedido do A., apenas condenou a Ré B... a restituir-lhe uma parte do preço despendido com a aquisição do automóvel.
Em remate da sua alegação, extraiu, por seu turno, as seguintes conclusões:
1. Resultou provado que o A. pagou a título de preço pela aquisição do veículo automóvel a quantia de € 44.243,37 e que o entregou.
2. Foi declarada a resolução do contrato de compra e venda.
3. A resolução do contrato é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
4. Tal declaração tem eficácia retroactiva, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado.
5. A resolução faculta o reembolso integral do preço uma vez que a denúncia do defeito foi efectuada no prazo legal e no prazo da garantia.
6. Foi violado o disposto no art.º 801° n° 2, 433°, e 289° do C. Civil

4.3. No tocante a qualquer destes recursos de apelação não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.

II – FACTOS
Na douta sentença foi vertida, como assente, a seguinte factualidade:
1. A R. B..... exerce a actividade de comercialização e reparação de veículos automóveis novos e usados, sendo concessionária de veículos automóveis de marca BMW.
2. A R. C..... é distribuidora para Portugal de veículos automóveis em estado novo de marca BMW, sendo intermediária entre a produtora BMW e a sua Rede Oficial de Concessionários.
3. No dia 22/1/2001, a R. B....., vendeu ao A., em estado novo, um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo 520 D, pelo preço de 44.243,37€ que o A. pagou.
4. Conjuntamente com a venda, foi prestada pela R. B....., garantia de bom estado de funcionamento, tendo sido convencionado o prazo de 2 anos.
5. As mensagens publicitárias difundidas pelas RR. através dos diversos órgãos de comunicação social criaram a convicção no A. e no público em geral que a marca BMW era sinónimo de qualidade, segurança e prestígio e que tais veículos são concebidos e fabricados com exigência e controle de qualidade acima da média dos restantes construtores de veículos automóveis.
6. Foram as qualidades referidas em 5. que determinaram a vontade do A. na aquisição de tal veículo automóvel, qualidades que foram pessoalmente asseguradas pela R. B......
7. No dia 3/8/2002, quando o veículo tinha 57.996 Km, o veículo foi rebocado e conduzido às oficinas da R. B....., por se ter avariado, tendo sido detectado folga axilar na cambota do motor, com o consequente fendilhamento.
8. Para reparar a avaria referida em7., o motor do veículo automóvel foi substituído por outro recondicionado.
9. As reparações e substituições de peças, bem como a manutenção do veículo automóvel, foram sempre efectuadas nas oficinas da R. B.....
10. O A. deu conhecimento à R. B....., por escrito, em 26/8/2002, 4/10/2002, 28/10/2002 e 29/10/2003, de todas as avarias do veículo automóvel.
11. O A. endereçou à R. C.... uma carta escrita, datada de 8/11/2002 (doc. 7 da P.I.), na qual dava conhecimento à R. de todo o historial de avarias do veículo e, que à qual, a R. respondeu em 28/11/2002 (doc. 8 da P.I.).
12. O A. é deputado na Assembleia da República.
13. Após as sucessivas reparações, a R. C..... não aceitou a proposta do A. de substituição do veículo automóvel.
14. A R. C....., é importador para Portugal de veículos automóveis em estado de novo de marca B.M.W., e que importou o veículo referido em.3,
15. A R. C....., pelo menos na qualidade de concessionária e de gestora do montante pago pelos concessionários da B.M.W. e detentora da maior parte desse capital, garantiu um prazo de 2 anos de bom estado e funcionamento do veículo em 3.
16. Durante a rodagem, o veículo automóvel ficou sem embraiagem, ficando paralisado durante 3 dias para a sua reparação.
17. No dia 19/5/2002, com apenas 49.091 Km percorridos, o referido veículo deixou de funcionar, tendo sido rebocado para as oficinas da R. B....., e reparada a avaria, tendo sido substituídos o turbo compressor e unidade de comando.
18. A 17/6/2002, percorridos 52.192 Km, o veículo foi novamente rebocado por ter avariado, tendo sido reparado e substituído o turbo-compressor.
19. Na avaria referida em.7., foi substituído o volante do motor e o Kit de embraiagem.
20. Durante as reparações referidas em 18. e 19., o veículo automóvel esteve paralisado durante 19 dias nas oficinas da R. B......
21. Só depois das reparações referidas em.19., e porque a avaria se mantinha, é que foi detectado folga axilar na cambota do motor, com o consequente fendilhamento.
22. Durante a reparação referida em.21. e 8., o veículo automóvel esteve paralisado desde o dia 3/8/2002 até ao dia 20/9/2002, ou seja, durante 49 dias.
23. No dia 4/10/2002, o veiculo automóvel voltou a sofrer nova avaria após ter saído da oficina e ter percorrido 1132 Km, tendo sido rebocado para as oficinas da R. B....., local onde se encontra desde então.
24. O A. e sua família, em Agosto de 2002, iam de férias para o estrangeiro, durante as quais era sua intenção fazerem uma viagem de carro por diversos países da Europa.
25. A viagem referida em 24., acabou por não se realizar uma vez que o A. se viu privado de meio de transporte.
26. Em consequência do referido em.25., o A. teve passar férias em Castelo Branco suportando o seu azedume e o da sua família.
27. Durante os 71 dias de paralisação do veículo automóvel e desde a data referida em 23., até hoje, o A. não utilizou mais o referido veículo automóvel.
28. Durante todo o período de tempo em que o veículo automóvel esteve paralisado, o A. viu-se na necessidade de se deslocar de comboio e autocarro, desde a Assembleia da República para a sua residência de Lisboa e para Castelo Branco e vice versa.
29. Face ao referido em 28., o A. ficou sujeito aos horários desses transportes.
30. O A. ficou apeado aquando das avarias referidas em 6., 17., 18. e 23.
31. Pelo menos as avarias referidas em 17., 18. e 23. estão ligadas à concepção do veículo e diversos componentes, tais avarias impedem que o veículo realize o fim a que está destinado normalmente.
32. A reparação da embraiagem referida em 16. consistiu na substituição do Kit de embraiagem composto por um prato, um disco e um rolamento.

IIII – DIREITO
1. Como é sabido, e flui do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, o âmbito do(s) recurso(s) é fixado em função das conclusões das alegações dos Recorrente(s), circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
Nessa medida, e tendo em conta o teor das conclusões recursórias acima reproduzidas, cuidemos das questões no âmbito de cada um desses sintéticos quadros suscitadas, começando a nossa apreciação, em observância ao comando do art.º 710º do CPC, pelo

A) – Recurso de Agravo do Autor
1. Sustenta o Recorrente, antes de mais, que tendo requerido a intervenção da D..... para intervir nos autos como Ré, tal chamamento, após audição da Contraparte, foi julgado admissível e, em consequência, ordenada a citação daquela. Assim sendo, e uma vez que não foi impugnado -acrescenta o Recorrente-, tal despacho transitou em julgado, não podendo mais conhecer-se da questão do chamamento, tanto que tal despacho, consoante o estipulado no art.º 234º, nº 4, do CPC, não é recorrível.
De tal sorte –conclui-, o Mm.º Juiz não podia, como fez, após a emissão desse apontado despacho, e apresentação da Chamada em juízo, proferir outro julgando inadmissível essa provocada intervenção da mesma.
Salvo o muito respeito –desde já se diga-, pensamos que não tem razão.
Em excepção à regra-geral -constante do respectivo nº 1-, de que a citação do réu se opera sem a prolação de prévio despacho judicial, o nº 4 do art.º 234º prescreve, na sua alínea d), a necessidade dessa prévia prolação “[q]uando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente.”
Tendo, pois, sido deduzido pedido de intervenção de terceiro, a secretaria, em cumprimento do disposto nesse preceito, em conjugação com o estipulado no art.º 326º, nº 3, terá de sem mais fazer os autos conclusos ao Juiz; este, por sua vez, poderá, ou proceder à audição da “parte contrária”, de conformidade com o último ditame, ou, se o entender justificado, indeferir desde logo e liminarmente tal pedido, nos termos do art.º 234º-A, nº 1.
Determinando-se por aquela primeira opção -e operando pois a audição da contraparte ao requerente-, o Julgador, indiferentemente a dessa audição emergir ou não oposição, poderá decidir-se pela admissão do chamamento, ordenando então –nos termos do nº 1, do art.º 327º, do CPC-, a citação do chamado.
Ora –pergunta-se-, após essa citação, e sequente dedução de resposta por parte do chamado, será ainda lícito ao julgador considerar o chamamento como inadmissível ou ilegal e, consequentemente, rejeitar o mesmo? Como já se vê, esta é precisamente a questão que ora se nos acha submetida. E conforme deflui do pronunciamento que antecipámos, propendemos pela afirmativa.
Na realidade, segundo se estipula no art.º 234º, nº 5, “[n]ão cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.”
Pronunciando-se sobre este complexo normativo, António S. Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 30, nota 16 de rodapé, sublinha que “[é] irrecorrível o despacho de citação, o qual, aliás, não preclude o conhecimento posterior de todas as questões que poderiam determinar –mas não determinaram- o indeferimento liminar”. No mesmo sentido, expende Carlos F. O. Lopes do Rego, in Comentários do Cód. Proc. Civil, Almedina, pág. 175, que “... a decisão que mande citar os réus ou requeridos não tem –como não tinha- qualquer efeito preclusivo relativamente às questões que podiam ter sido motivo de indeferimento, as quais poderão ser suscitadas e apreciadas pelo juiz na fase do saneamento do processo.” Outrossim em coincidente pendor, escreve-se no Cód. Proc. Civil - Anot., de José Lebre de Freitas e Outros, Vol. I, C. Editora, pág. 397, que na 2ª parte daquele nº 5, do art.º 234º, se contém a norma “... da não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram.” E acrescenta-se: “[q]uer o juiz a elas se refira no despacho liminar (resolvendo-as no sentido de o fundamento se não verificar) quer não, o despacho de citação nunca constitui caso julgado formal.” (sublinhado nosso).
Destarte, frente a estas tão autorizadas elucidações, temos, pois, que a despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do incidente de intervenção de terceiro -reportado no art.º 327º, nº 1-, jamais transita em julgado, sendo pois um mero despacho liminar, susceptível sempre de vir a ser objecto de diametral inflexão em momento ulterior –mais precisamente até à peça saneadora-, com fundamento tanto em questões entretanto “ex novo”surgidas, como em questões já então operantes, mas de cujo devido alcance, nesse inicial despacho, se não atentou.
E assim sendo, como é, volvendo ao caso dos autos, força é concluir que não obstante o Mm.º Juiz ter, num primeiro momento, dado “luz verde” ao chamamento da Ré D....., promovido pelo A./Recorrente, nada impedia que, tal como aconteceu, alertado pelas razões expendidas pela Chamada, e a elas aderindo, o mesmo Magistrado viesse no despacho subsequente -o saneador- a decidir em sentido oposto, seja, julgando afinal, e em definitivo, inadmissível tal chamamento.
Deste modo, a vertente objecção recursória improcede.

2. Insurgindo-se contra o mesmo despacho que desatendeu o seu ventilado pedido de intervenção, aduz ainda o ora Recorrente que propôs a acção no convencimento de que a Ré C..... representava para todos os efeitos a D......
Em face, porém, da defesa apresentada por aquela Ré–no sentido de que quem dá a garantia é a produtora por intermédio da concessionária vendedora-, demandou então a D....., sendo certo que esta é o produtor real do veículo adquirido pelo Recorrente, assim respondendo objectiva e subsidiariamente pelos danos causados a este último, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 6º, do DL nº 383/89, de 6 de Novembro. Em tal decorrência, pois, o chamamento para intervenção da D....., por si oportunamente deduzido, não podia, no seu entender, ser indeferido.
Ressalvando sempre o muito respeito, pensamos que uma vez mais não assiste razão ao Recorrente, como, de resto, no despacho em crise cabalmente se evidencia, despacho esse cujos fundamentos nos merecem integral assentimento e que, mercê de tal, aqui damos por reproduzidos, fazendo apelo ao disposto no nº 5, do art.º 713º, do CPC.
E quase que nos poderíamos quedar por essa operada remissão para tal douto despacho, já que, como dimana do exposto, nele se contém acabada resposta, infirmativa da posição doutamente advogada pelo Recorrente.
Em jeito apenas de reforço, porém, sempre acrescentaremos que, como nesse despacho se evidencia, tendo em conta a posição processual passiva em que a D..... foi chamada a intervir na causa, essa intervenção apenas seria possível, frente ao estipulado no art.º 325º do CPC, nos termos do nº 2 desse mesmo normativo, com referência ao art.º 31º-B, igualmente desse Diploma. E, com efeito, foi segundo esse figurino que o A. e aqui Recorrente deduziu tal chamamento e, no vertente recurso também, pugna pela viabilidade do mesmo.
Ora, segundo tal figurino –e de acordo com a exposição de Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, pág. 106-, o autor pode chamar a intervir um terceiro na posição de réu a fim de formular contra ele um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
Como desta exposição claramente resulta, no caso -que é o que aí se considera-, de superveniente pluralidade subjectiva subsidiária do lado passivo, a parte demandada é-o a título subsidiário e não principal, tendo-se em vista, ante as “dúvidas fundadas” sobre o verdadeiro titular da relação substantiva litigada, dúvidas essas surgidas com a contestação do réu primitivo, que a responsabilidade do interveniente seja apreciada na eventualidade de naufragar a pretensão deduzida a título principal.
Destarte, sendo a responsabilidade dos réus demandados, a título principal e subsidiário, “alternativa” -e não cumulativa ou litisconsorcial, como avisadamente se consigna na douta decisão em crise, jamais poderá ocorrer a condenação simultânea de ambos, antes, se um for condenado, o outro será, necessariamente, absolvido.
“A razão de ser da consagração desta figura –explicita Lopes do Rego-, consistiu na necessidade de tutelar, em termos bastantes, o interesse do demandante, nos casos de dúvida fundada e razoável sobre a titularidade da relação material controvertida...”, sendo que a ser ela (figura) inexistente –como até à Reforma de 1995-96 acontecia -, “... o demandante tinha necessariamente de propor acções separadas contra cada um dos possíveis e ´alternativos´ devedores, confrontando-se naturalmente com o risco de acabarem por ser proferidas decisões contraditórias...” –cfr., ob. cit., pág. 58.
Portanto, em vista a obviar essa indesejável desarmonia de julgados, porventura conducente à indevida e injusta absolvição dos sucessiva e autonomamente demandados réus, veio possibilitar-se a apreciação no mesmo processo da responsabilidade de todos, sendo que a de um(ns) só será objecto de apreciação na hipótese de inverificação da –reclamada a título principal- no confronto de outro(s). Mas assim sendo, e como se referiu, nunca a lide poderá terminar fazendo recair sobre todos veredicto igualmente condenatório.
Ora, retomando o caso dos autos, e analisando os termos em que o A. e aqui Recorrente configurou a acção, notadamente em relação à Ré C..... –prestadora, no âmbito da venda do veículo automóvel em foco, de garantia de bom estado e funcionamento-, e aqueles em que funda o pedido de intervenção da D..... –responsável objectiva, enquanto produtora do sobredito veículo-, logo se conclui que essa possibilidade de simultânea ou abrangente condenação poderia ocorrer, quiçá tal intervenção de pleno se efectivasse.
Quer dizer, o A. não consumou um chamamento para intervenção da D..... a título subsidiário, mas outrossim a título principal –o que, de resto, já lhe teria sido “ab initio” possível fazer, independentemente de qualquer contestação-, formulando pois contra ela, no confronto com as demais Rés, uma pretensão cumulativa e não alternativa, consoante vimos que, no caso do chamamento subsidiário, se faz indispensavelmente mister.
Como bem se expende no douto despacho em crise, o A./Chamante não visou deduzir qualquer pedido subsidiário contra a D....., por isso o fundamentando em dúvida sobre o real sujeito passivo da relação jurídica até aí em debate –relação baseada, como sabemos, nas obrigações emergentes de negocial prestação de garantia de bom funcionamento-, antes, e bem diferentemente, visando responsabilizar extracontratualmente a mesma, na sua qualidade de produtora da viatura, protagonizou uma cumulaçãoduplicação -de pedidos, adjuntando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, um outro, fundado em acto ou facto diverso.
Nestes termos, pois, não sendo reconduzível à previsão do apontado art.º 31º-B do CPC, ao chamamento em apreço, evidenciando-se como ilegal, não podia ser conferido o inerente prosseguimento, pelo que bem se houve o Mm.º Juiz ao assentar na respectiva rejeição.
O douto agravo em presença queda-se, pois, improcedente.


B) – Recurso de Apelação da Ré B.......
No recurso em título, sustenta a Ré/Recorrente que existe contradição entre os factos dados como provados e constantes dos itens 4) e 15) supra elencados, pelo que tendo sido condenada com fundamento numa garantia que afinal foi prestada pela Ré C....., deveria ser absolvida de todos os pedidos contra ela deduzidos, visto que nenhuma obrigação lhe cabe de indemnizar o A..
Que dizer? Vejamos.
Os factos que a Recorrente considera contraditórios são –rememoremos- os seguintes:
4 – Conjuntamente com a venda, foi prestada pela Ré B.... garantia de bom estado de funcionamento, tendo sido convencionado o prazo de dois anos;
15 - A R. C....., pelo menos na qualidade de concessionária e gestora do montante pago pelos concessionários da B.M. W, e detentora da maior parte desse capital garantiu um prazo de dois anos de bom estado e funcionamento do veiculo adquirido pelo A. à R. B.......
Enquanto aquele primeiro facto proveio da alínea D) da Especificação, por sua vez resultante de expressa admissão pela Ré/Recorrente, na sua douta contestação –art.º 1º-, da matéria alegada pelo A. sob o art.º 5º da p.i., o último –15º- derivou de resposta conjunta conferida aos quesitos 2º e 30º (fls. 737), nos quais respectivamente se perguntava se “conjuntamente com a venda, foi prestada pela Ré C..... garantia de bom estado de funcionamento, tendo sido convencionado o prazo de dois anos” (fls. 399) e se “O prazo de dois anos referido em 2. é concedido pelos concessionários e também pela C..... nessa qualidade enquanto gestora do montante pago pelos mesmos uma vez que ela é que detém a maior parte do capital” (fls. 729).
Ora, servindo-nos da lição do Prof. Antunes Varela e Outros –in Manual de Proc. Civil, 2ª ed., C. Editora, pág. 656-, para que entre os factos em atinência fosse possível falar em contradição, necessário seria que o conteúdo de um colidisse com o conteúdo de outro, ou –fazendo apelo à doutrina explanada no A. do S.T.J. de 4-2-97, referenciado por Abrantes Geraldes, in Temas do Proc. Civil, Vol. II, Almedina, pág. 247, nota 324-, que tivessem um conteúdo logicamente incompatível, de modo a não poderem subsistir ambos utilmente.
Revisitando os factos em confronto, não vemos, salvo sempre melhor opinativo, que entre eles se verifique a apontada anomalia, surgindo-nos o teor de um perfeitamente compaginável com o do outro e, até, com a demais factualidade tida por comprovada.
Sem embargo, obtempera a Recorrente que as garantias reportadas em cada um desses factos não se somam, sendo apenas uma e mesma a garantia de dois anos concedida pela C.... que acompanha os veículos vendidos pela rede oficial de concessionários, entre os quais, o veiculo vendido pela Recorrente ao A..
Ressalvando sempre o muito respeito, nenhum elemento, no contexto da matéria provada, possibilita, se bem cuidamos, aceder a tal ilação.
Acresce que no já aludido art.º 5º da inicial –em que, como vimos, a Ré/Recorrente expressamente anuiu na sua contestação-, o A. alegou que “foi prestada pelas Rés a garantia de bom estado e funcionamento, tendo sido convencionado o prazo de 2 anos”. Não se referiu, pois, o A. a uma das Rés em singular –designadamente à C......-, pelo que, ante a impugnação por esta, na sua contestação –arts. 5ºe ss (fls. 45 v.º)-, desse art.º 5º da inicial, no saneador –e bem -, foi dada como assente a prestação de garantia por parte da ora Recorrente –conforme aquela alínea D)- e quesitada a prestação de garantia também por parte da referida C.....–quesito 2º.
Ora, tendo essa prestação de garantia pela ora Recorrente sido considerada confessada e assente, não vislumbramos como seja possível ora suprimir ou irrelevar o atinente facto, tanto que, como referimos, de modo algum ele se apresenta inconciliável com aqueloutro, em que se afirma a assunção de responsabilidade pela C.....
Como assim, se alguma desconformidade subjaz ao estabelecimento dessa factualidade inserta no item 4), tal apenas à ora Recorrente é imputável, “maxime” em decorrência do seu posicionamento na lide, pelo que qualquer eventual deslocação patrimonial à sua custa e em benefício da co-Ré C....., apenas nas relações internas entre ambas poderá, se bem cuidamos, ser adequadamente dirimida e colmatada.
Nestes termos, o douto recurso ora apreciado soçobra, impondo-se manter inalterada a douta sentença por ele visada.

C) – Recurso de Apelação do Autor
Neste epigrafado recurso, o A. adversa a douta sentença por, a despeito de se ter provado haver ele pago, a título de preço pela aquisição do veículo, a quantia de € 44.243,37 -Facto 3)-, em tal aresto o Mm.º Juiz apenas impôs à Ré B..... , em virtude da resolução do contrato, a obrigação de lhe restituir a quantia de € 31.243,37.
E sempre sem quebra do muito respeito –desde já se antecipe-, cremos que lhe assiste razão em tal discordância.
Com efeito, o Mm.º Juiz, louvando-se na conhecida doutrina defendida por Vaz Serra de que a restituição na resolução deve verificar-se em consonância com as regras do enriquecimento sem causa, não podendo as coisas passar-se como se nunca tivesse existido contrato, louvando-se nessa doutrina –dizíamos-, e atendo-se a que o veículo restituído pelo A. sofreu comprovadamente desvalorização –Facto 34)-, a qual em critério equitativo computou em € 13.000,00, condenou a Ré no pagamento da quantia representativa do preço, deduzida, porém, daquela cifra.
Contrapõe o A./Recorrente que a resolução do contrato, sendo legalmente equiparada à nulidade ou anulabilidade, impõe que seja restituído tudo o que tiver prestado.
E assim é, com efeito, sabido que essa doutrina daquele eminente Civilista não logrou consagração, sendo, bem ao invés, de longe pontificante a orientação no sentido de que–conforme as palavras de Diogo J. P. Leite de Campos, in A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina, pág. 195-, “[o] novo diploma legal permitiu, através de uma regulamentação tecnicamente cuidada da nulidade, que esta fosse extremada do enriquecimento sem causa...”; e logo em seguida: “[o] Código rejeitou a ideia, presente no art.º 257º, 2, da 1ª Revisão Ministerial do Projecto, de pautar pelas normas do enriquecimento sem causa o regime de restituir decorrente da nulidade.”
Nestes termos, não se pautando a restituição decorrente da nulidade pelas regras do enriquecimento –cfr., ainda, e entre outros, Carlos A. Mota Pinto, in Teoria Geral do Dir. Civil, 3ª ed., C. Editora, pág. 617, Pires de Lima e A. Varela, in Anotado, Vol. I, 4 ª ed., C. Editora, pág. 265, Inocêncio Galvão Telles, in Dir. das Obrigações, 7ª ed., C. Editora, pág. 204, António Menezes Cordeiro, in Tratado de Dir. Civil Português, Vol. I, 1999, Almedina, pág. 582, Pedro Romano Martinez, in Da Cessação do Contrato, Almedina, pág. 193 e Luís M. T. Menezes Leitão, in Dir. das Obrigações, Vol. II, Almedina, pág. 101-, temos que da normação do art.º 289º, nº 1, do CC, dimana a obrigação de cada uma das partes restituir tudo o que recebeu, e não apenas aquilo com que se locupletou.
E assim sendo, nessa relação de liquidação que se estabelece entre os contratantes, não há lugar –consoante Pedro Romano Martinez, In ob. cit., pág. 195– ao dever de um deles ressarcir o outro pelo valor correspondente à utilização que fez da coisa devolvida. Como expende o mesmo Autor –com larga pertinência para o caso em foco-“[t]al solução, sendo equitativa, ajustar-se-ia à ideia de restabelecimento do status quo ante, mas o legislador não optou por um regime de retroactividade puro, pelo que o valor da utilização normal da prestação recebida não acresce à obrigação de devolução.” E acrescenta: “Esta ideia resulta também do regime dos efeitos da posse. A parte obrigada à devolução não responde pela deterioração da coisa (art. 1269º do CC), não devendo do mesmo modo pagar o valor correspondente à utilização normal; por outro lado, se a parte obrigada a devolver a prestação faz seus os frutos naturais e civis (art. 1270º do CC), suportando os inerentes encargos (art. 1272º do CC), não se justifica que tenha de pagar o valor do uso normal. A solução será evidentemente diversa –conclui o mesmo Mestre-, no caso de actuação de má fé, caso em que haverá o dever de pagar o valor do uso.”
Ora, não sendo esta hipótese de maléfica actuação, manifestamente, convocável à espécie sujeita, temos que nenhum “quantum” de desvalorização do veículo, decorrente da sua utilização ao longo de cerca de ano e meio pelo A., podia ou pode ser contabilizado em desfavor deste. Do que decorre que a restituição a operar pela Ré, no tocante ao preço por aquele despendido, tem de necessariamente ser integral, só assim se respeitando aquele imperativo ínsito no nº 1, do art.º 289º, do CC..
Como assim, a douta sentença, na parte em exame, não pode subsistir, perfilando-se o recurso em presença vitorioso.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto, decide-se:
- Negar provimento ao recurso de agravo, confirmando o despacho por ele adversado;
- Julgar o recurso de apelação interposto pela Ré B..... improcedente, confirmando nessa parte a sentença recorrida;
- Julgar o recurso de apelação interposto pelo A. procedente e, em consequência, revogando na parte atinente a douta sentença, condenar a B......a pagar àquele, a título de restituição do preço, a quantia de € 44.243,37, acrescida dos juros de mora nos termos desse mesmo aresto estabelecidos.
Custas do agravo a cargo do A.
Custas da apelação da Ré por esta, que também suportará as custas da apelação do Autor.