Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA HERANÇA JACENTE FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS - 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | - | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 6º, AL. N); 494º, AL. C) ; 495º DO CPC .; E 2046º DO C. CIV. | ||
| Sumário: | I – A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e insuprível, que, em princípio, deve ser conhecida no saneador, determinando a absolvição da instância, mas não constituindo a declaração tabelar sobre a verificação desse pressuposto processual caso julgado formal, como decorre do disposto no artº 510º, nº 3, do CPC .
II – A herança jacente é a herança aberta mas ainda não aceite ( expressa ou tacitamente) nem declarada vaga para o Estado – artº 2046º do C. Civ. . III – Uma vez aceite a herança, cessa a personalidade judiciária inerente ao estado de “jacência”, estado este que termina no preciso momento em que ela é aceite – artº 2046º C. Civ. - , sendo que a herança indivisa decorrente da aceitação pelos sucessíveis do seu autor, mas ainda pendente de partilha, não tem nem personalidade jurídica nem personalidade judiciária . IV – A herança aceite ( mesmo que tacitamente ) pelos sucessores legítimos do de cujus está despojada de personalidade judiciária e, em tal circuntância, não lhe é possível apresentar-se em juízo, ainda que representada pelos seus herdeiros, cabendo apenas a estes intervir em nome próprio para fazer valer direitos que só por todos eles podem ser exercidos . | ||
| Decisão Texto Integral: |