Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
500/09.7TBSRT-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
IMPENHORABILIDADE RELATIVA
INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - SERTÃ - JUÍZO C. GENÉRICA 
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.735, 738 CPC
Sumário: 1. A indemnização por despedimento não está abrangida pelo disposto no art.º 738º, n.º 1, do CPC, designadamente pelo segmento final “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.

2. A Lei ao falar de impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral quis apenas referir estas e não quaisquer outros créditos, v. g., indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse título, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o art.º 773º do CPC.

3. Partindo da natureza remuneratória/retributiva, ou não, das importâncias devidas ao trabalhador executado e visto o enquadramento normativo traçado pelo art.º 738º, n.º 1 do CPC, é de admitir a penhorabilidade relativa de todos os valores pagos a título de salários/remunerações (valor base e acréscimos remuneratórios, pouco importando a natureza, o carácter ou a forma da remuneração), férias e subsídios de férias e de Natal, mas nenhuma limitação da penhorabilidade deverá existir no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade.

4. Entendimento contrário, cremos, não levará em devida conta que as situações de impenhorabilidade devem já ser consideradas em geral absolutamente excepcionais, quer por poderem originar um amolecimento ósseo das obrigações civis, quer por serem possíveis fontes de flagrante injustiça relativa, e que ainda mais excepcionais terão de ser os casos em que a garantia da dignidade humana, como valor no qual se funda a República Portuguesa, impõe a consagração de uma impenhorabilidade.

Decisão Texto Integral:            





            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. M (…) deduziu a presente oposição à penhora contra F (…) por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é executada, e, este, exequente, com vista à declaração da nulidade da penhora efectuada na execução, aduzindo, nomeadamente, que, em 24.10.2016 (data da penhora), não era titular de qualquer crédito mas antes e quanto muito de mera expectativa; pediu ainda, por via subsidiária, o levantamento da penhora do crédito a liquidar nos autos de insolvência em causa, atento o disposto no art.º 738º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de um crédito laboral.

            O exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição à penhora.

            Produzidas as provas indicadas pelas partes, inclusive, a inquirição das testemunhas e a audição da oponente, o Tribunal a quo, por sentença de 17.5.2018, julgou parcialmente procedente o incidente de oposição à penhora, determinando a redução da penhora do crédito da executada, a liquidar no âmbito do processo de insolvência n.º 771/15.0T8FND, a 1/3 desse crédito.

            Inconformado, o exequente apelou formulando as seguintes conclusões:

            (…)

A executada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar, sobretudo: a) impugnação da decisão relativa à matéria de facto; b) se e em que medida se verifica situação enquadrável na previsão do art.º 738º do CPC, designadamente, no tocante à indemnização por antiguidade decorrente da cessação do contrato de trabalho (se tal compensação pecuniária/indemnização é apenas parcialmente penhorável, como pretende a opoente ou totalmente penhorável como defende o exequente).


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            a) O título executivo que serve de base à presente execução é a sentença proferida nos autos principais de acção de processo sumário n.º 500/09.7TBSRT, que, em 29.4.2014, homologou o acordo celebrado pelo ali Autor e aqui exequente e a ali Ré e aqui opoente/executada, pelo qual esta se comprometeu ao pagamento àquele a quantia de € 12 500, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado.

            b) Nos autos de execução que correm termos sob o n.º 500/09.7TBSRT.1 foi objecto de penhora, no montante de € 15 258,20, o crédito da aqui executada/opoente, a liquidar no âmbito do processo de insolvência de C (…) Lda., que corre termos sob o n.º 771/15.0T8FND, referente ao crédito ali lhe reconhecido como privilegiado, como ex-trabalhadora, no total de € 19 072,75, decomposto nos seguintes montantes: € 220 de diferenças salariais; € 1 470 de retribuições de Abril a Junho de 2013; € 980 de férias não gozadas no ano de 2012 e respectivo subsídio; € 735 de proporcionais de férias e subsídio de férias e natal de 2013; € 3 773 de subsídio de turno; e € 11 894,75[1] de indemnização por antiguidade.

            c) A opoente/executada é viúva, recebendo uma pensão de viuvez no montante mensal de € 158,59.

            d) A opoente/executada encontra-se desempregada desde 01.7.2013, tendo recebido, a título de subsídio de desemprego, entre 10.12.2013 a 09.6.2014, o valor diário de € 13,23, no total de € 2 381,40; de 10.6.2014 a 28.9.2016, o valor diário de € 11,91, no total de € 9 873,39; e, a título de subsídio social de desemprego subsequente, de 29.9.2016 a 31.12.2016, o valor diário de € 11,18, no total de € 1 028,56; no período de 01.01.2017 a 31.12.2017, o valor diário de € 11,24, no total de € 4 046,40.

            e) Desde 01.01.2018 e 28.3.2018, a opoente recebia subsídio social de desemprego subsequente no valor diário de € 11,44.

            f) A opoente/executada não se encontra, no presente, a receber prestações de desemprego.

            g) A opoente/executada frequentou “POC”, nomeadamente no Posto Territorial da GNR do X (...) , pelo qual recebia a bolsa mensal complementar desemprego no valor de € 84,26, acrescido do subsídio de alimentação.

            h) As despesas mensais da opoente/executada são: € 200 de renda; aproximadamente € 30 de água; aproximadamente entre € 30 a € 40 de electricidade; € 13 de telefone.

            i) A opoente/executada não tem, no presente, quaisquer rendimentos.

            j) Foram e são os familiares, vizinhos e amigos, designadamente o Sr. (…) e esposa, quem auxilia a opoente no seu sustento, emprestando dinheiro e/ou géneros, para fazer face às suas despesas mensais com a renda, a luz, água, telefone, alimentação, deslocações, vestuário, calçado, etc..

            k) A opoente/executada não é titular de direito de propriedade, superfície, usufruto, de quaisquer prédios inscritos na matriz, de acordo com certidão emitida pelo Serviço de Finanças da Y (...) em 31.01.2018.

            l) Segundo atestado, em 01.02.2018, pela União de Freguesias de X (...) , W (...) e Z (...) , a opoente/executada “vive em insuficiência económica e não se conhece qualquer outro rendimento”.

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            a) O exequente/apelante afirma discordar da factualidade dada como provada em II. 1. j), supra, pugnando que seja dada como não provada, atendendo, sobretudo, ao depoimento da testemunha (…)

            Importa saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa.

            b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental junta aos autos.

            c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação[2], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que reanalise, designadamente, a credibilidade das testemunhas e verifique se os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada.

            E na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[3], capaz de afastar a situação de dúvida razoável.

            (…)

            3. Face, principalmente, à mencionada prova pessoal (e à reduzida credibilidade da testemunha (…)] conjugada com a materialidade já assente, importa introduzir a seguinte alteração à matéria de facto provada, dando ao aludido “ponto 10.” [II. 1. j), supra] a seguinte redacção (art.º 662º, n.º 1 do CPC):

            - Foram e são os familiares, vizinhos e amigos quem auxilia a opoente no seu sustento, emprestando dinheiro e/ou géneros, para fazer face às suas despesas mensais.

            Procede, pois, parcialmente, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

            4. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda (art.º 735º, n.º 1 do CPC).

            São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (art.º 738º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis”). Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios (n.º 2). A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional (n.º 3). O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (n.º 4). Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior (n.º 5). Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.ºs 1 e 5 (n.º 7).[4]

       5. O texto da lei não faz qualquer referência à indemnização por despedimento, mas apenas e tão-só à indemnização por acidente.[5]

            6. A indemnização por despedimento devida à executada deverá ser paga de uma só vez, sem carácter de periodicidade (cf. II. 1. b), supra) e, aparentemente, não visou/visa assegurar a subsistência da executada, sendo que, além da pensão de viuvez, esta percebeu durante largo período de tempo o respectivo subsídio de desemprego, complementado pelo subsídio social de desemprego (cf. II. 1. c), d) e e), supra).

            7. A letra do art.º 738º, n.º 1 do CPC ao empregar explicitamente a locução “prestações periódicas”, aponta no sentido de que tudo o que for pago a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente e, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado tem de revestir carácter periódico, o que não acontece com a indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho paga por uma só vez (ainda que fraccionadamente).

            Trata-se, pois, de prestações periódicas, em princípio destinadas a proporcionar a satisfação das necessidades do executado.[6]

            Não cabe, pois, no último segmento legal referido (do n.º 1 do art.º 738º do CPC), aquele tipo de indemnização/compensação.

            Por conseguinte, os limites à penhora previstos no art.º 738º do CPC não se aplicam à situação dos presentes autos, no que tange à indemnização de antiguidade, em que não está em causa aquilo que o executado recebe como salário, mas antes um crédito que tem origem em indemnização recebida pela cessação do contrato de trabalho.[7]

            8. Perante a divisão da jurisprudência, nomeadamente, na 2ª instância[8], e pronunciando-se em sede de revista excepcional, o Supremo Tribunal de Justiça referiu o seguinte:

            « (…) Não obstante em abstracto, o património do devedor na sua totalidade esteja afecto ao ressarcimento das suas obrigações, a Lei estabelece limitações a tal princípio, v g, decorrentes de interesses vitais do executado, que o sistema entende deverem sobrepor-se aos do credor exequente, cf. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (...), 5ª edição, 218.

            Tais limitações podem resultar numa impenhorabilidade absoluta e total, numa impenhorabilidade relativa, ou numa impenhorabilidade parcial.

            (…) o Acórdão recorrido[9] defendeu que o crédito penhorado estaria incluído nos bens cuja impenhorabilidade seria parcial, porque prevenido pelo disposto no segmento normativo a que alude o artigo 738º, n.º1 do CPC.

            Não podemos estar mais em desacordo.

            As normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor, apanágio da garantia geral das obrigações aludida no artigo 601º do CC.[10]

               Como deflui do artigo 11º do CC as normas excepcionais são insusceptíveis de aplicação analógica, embora admitam a interpretação extensiva.

            A analogia manifesta-se, além do mais, através dos «lugares paralelos», enquadrando-se nestes as normas respeitantes a institutos ou hipóteses de qualquer modo relacionados com a fonte que se pretende interpretar, fazendo supor que o regime jurídico a aplicar é semelhante atenta a semelhança da situação em análise, cf. Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 13ª edição, 410/411.

            No caso sujeito torna-se por demais evidente que a Lei ao falar de impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral se quis apenas referir a estas e não já a quaisquer outros créditos, v, g,, indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse título, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o art.º 773º do CPC.

            Sem embargo da aludida indemnização ter sido proveniente do exercício da actividade profissional do Executado, aqui Recorrido, bem como o respectivo cálculo ter tido apoio no vencimento mensal então auferido, a mesma não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica», por forma a daí se poder extrair a asserção de que a sua impenhorabilidade parcial se destinará a assegurar aquele mínimo absolutamente necessário para uma sobrevivência humanamente digna, fundamento este que sustentou a decisão preconizada no Acórdão recorrido, arrimada na jurisprudência constitucional tirada na vigência do anterior artigo 824º do CPC, quando o declarou inconstitucional «[p]or violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824ºdo Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado, que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional;», cf. Ac Tribunal Constitucional 96/04 de 11.02.2004 (Conselheira Helena Brito), dgsi.

            São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsistência do individuo, sendo com os mesmos que cada um suporta as despesas correntes do dia a dia.

            São esses rendimentos, traduzidos no seu montante líquido mensal, que balizam a impenhorabilidade parcial fixada no artigo 738º, n.º 1 do CPC e, tratando-se do salário mínimo nacional, a sua impenhorabilidade total, por se entender que tal quantia corresponderá ao montante considerado indispensável a uma subsistência digna do respectivo titular.

            Na espécie, para além de se desconhecer de todo em todo a situação económica do Executado, a quantia penhorada aqui objecto de questionamento, não quadra aquela situação, por um lado por não corresponder a uma qualquer prestação periódica ou equiparável, por outro lado por não poder ser subsumível àquela parcela de rendimentos considerada necessária para assegurar a dignidade do trem de vida daquele.

            E, nem se poderá chegar à asserção tirada no Acórdão recorrido através, quiçá, da interpretação extensiva, possível, nestes casos: é que a interpretação que foi dada ao artigo 738, n.º 1 do CPC não se encontra compreendida nem na letra na no espírito daquela regra, a qual se refere especificamente, como dela se extrai, às prestações periódicas.

            (…) Destarte, concede-se a Revista, devendo ser ordenada a penhora sobre a totalidade do crédito indicado pelo Exequente, aqui Recorrente.[11]

            9. Considerando-se, é certo, que a questão em análise não é isenta de dificuldades, inclinamo-nos, no entanto, para a perspectiva dita em II. 5., 7. e 8., supra.

            Ainda que se propenda para o entendimento de que se deverá ir além de uma mera interpretação literal, indagando, sobretudo, se a compensação atribuída (ao executado) pela cessação do seu contrato de trabalho comunga das características que conduziram o legislador a estabelecer a mencionada impenhorabilidade relativa (art.º 738º, n.º 1, in fine, do CPC), nomeadamente, se a compensação/indemnização em causa assume natureza de prestação destinada a assegurar a subsistência do trabalhador executado ou se visa disponibilizar ao trabalhador determinada importância pecuniária que lhe permitirá “amortecer” a quebra brusca que sofreu em resultado da perda da fonte dos seus rendimentos, constituindo, assim, como que um “fundo de maneio” que lhe possibilita satisfazer as suas necessidades (e, eventualmente, do seu agregado familiar) até que consiga encontrar um novo emprego[12], afigura-se, porém, que sempre importará considerar as particularidades do caso e, principalmente, a natureza retributiva/remuneratória ou meramente compensatória/indemnizatória dos valores envolvidos e, nesse contexto, a existência de uma compensação pecuniária de natureza global/não discriminada emergente da cessação do contrato de trabalho (situação em que importará porventura indagar do valor mínimo que seria devido a título indemnizatório/compensatório) ou de uma simples indemnização de antiguidade[13] cumulada com os demais valores devidos à data da cessação do contrato de trabalho.

            10. Assim, posicionando-nos a partir da natureza remuneratória/retributiva, ou não, das importâncias devidas ao trabalhador executado e visto o enquadramento normativo traçado pelo art.º 738º, n.º 1 do CPC, pensamos que será correcta a penhorabilidade relativa de todos os valores pagos a título de salários/remunerações (valor base e acréscimos remuneratórios devidos, pouco importando a natureza, o carácter ou a forma da remuneração)[14], férias e subsídios de férias e de Natal[15], mas nenhuma limitação da penhorabilidade deverá existir no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade.[16]

            11. Ademais, esta mesma perspectiva mais se justifica em situações em que o trabalhador acaba por perceber outros montantes, designadamente, a título de subsídio de desemprego e, como no caso vertente, de pensão ou, ainda, por ter desenvolvido determinada actividade no âmbito de um plano ocupacional (cf. II. 1. c), d), e) e g), supra).

            Entendimento contrário, cremos, não levará em devida conta «que as situações de impenhorabilidade (por exemplo, de dois terços dos vencimentos ou das prestações em causa) devem já ser consideradas “em geral” absolutamente “excepcionais”, quer por poderem originar um "amolecimento ósseo" das obrigações civis, quer por serem possíveis fontes de flagrante injustiça relativa (basta, para o concluir, ter presente que, perante um critério abstracto de impenhorabilidade, uma eventualmente idêntica situação financeira do credor não pode ser considerada), e que ainda mais excepcionais terão de ser os casos em que a garantia da dignidade humana, como valor no qual se funda a República Portuguesa, inscrito logo no "pórtico" da Lei Fundamental, impõe a consagração de uma impenhorabilidade».[17]

            12. Assim, e comungando também o entendimento de que apenas será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade[18], conclui-se que, relativamente às importâncias mencionadas em II. 1. b), supra, nenhuma limitação deverá haver quanto à penhora da indemnização de antiguidade (no montante de € 11 894,75), enquanto as demais quantias serão penhoráveis em 1/3 (art.º 738º, n.º 1 do CPC).

            Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, decide-se alterar a decisão de facto como se indica em II. 3, supra, e, revogando a sentença, determina-se a penhora das importâncias ditas em II. 1. b) conforme se indica em II. 12., supra.

            Custas pela opoente/executada e pelo exequente, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a fls. 103.


*

11.12.2018


Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias ( voto de vencido)

Alberto Ruço

Voto de vencido

A atual redação do nº1 do artigo 738º do CPC permite a interpretação de que aí se encontram incluídas todas “as prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, ou seja, as prestações alimentícias que assegurem a manutenção da vida financeira básica do executado, ainda que não sejam percebidos de modo periódico e desde que não constituam causa primária de aforro.

O que é decisivo é a função da prestação e não a sua periodicidade, cabendo no objeto do nº1 do art. 738º, não só os rendimentos periódicos, mas ainda os rendimentos não periódicos, como pagamentos de prestações de serviços titulados em “recibos verdes”, indemnização por despedimento, rendimentos de direito de autor, ainda que sejam recebidos espaçada ou irregularmente[19].

Por outro lado, atentar-se-á em que, desde o Código de Trabalho de 2003, a proteção dos créditos laborais é concedida quer aos emergentes de contrato de trabalho quer aos da sua violação ou cessação (aqui se incluindo os créditos indemnizatórios e os créditos compensatórios resultantes da cessação do contrato), bem como aos resultantes da indemnização por acidente de trabalho, através da concessão de privilégios mobiliários e de privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 333º, nº1, als. a) e b) do atual CT. Também a proteção dada aos créditos salariais pelo Fundo de Garantia salarial abarca todos aqueles que resultam da execução do contrato de trabalho, nomeadamente a retribuição, bem como da sua violação ou cessação (artigo 317º da LECT).

Ora, seria contrário à harmonia do sistema que, em caso de insolvência e por força da atribuição de tais privilégios legais, os créditos resultantes da violação ou da cessação do contrato de trabalho viessem a ser pagos com a preferência que lhes é atribuída pelo nº2 do art. 333º do CT – preferindo inclusivamente sobre a hipoteca e o direito de retenção – ou viessem a ser adiantados pelo Fundo de Garantia salarial para, num momento seguinte, os valores pagos a esse título ao trabalhador poderem vir a ser utilizados na íntegra para satisfação de credores comuns desse mesmo trabalhador.  

Por fim, atentar-se-á que, no caso em apreço, encontrando-se desempregada desde 01.07.2013, atualmente o único rendimento da executada consiste numa pensão de viuvez no valor mensal de 158,59 €, pelo que dificilmente se poderá sustentar que as quantias a receber por si no processo de insolvência não se destinem a asseguram a sua subsistência.                                                                                                                  

Assim sendo, confirmaria a redução da ordenada penhora ao limite de 1/3 previsto no artigo 738º do CPC.

Maria João Areias




[1] Rectificou-se lapso manifesto (cf., v. g., fls. 39 verso).

[2] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte.
[3]Refere-se no acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.   

[4] Este artigo foi alterado pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:

«Artigo 738º

[...]

8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:

a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;// b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;// c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;// d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via electrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151º do Código do IRS; ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês; iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;// e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;// f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexactidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexactidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;// g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados

[5] De resto, nos termos do art.º 78º da Lei n.º 98/2009, de 04.9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (lei especial), os créditos provenientes do direito à reparação em causa são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.

   Cf., ainda, o acórdão da RC de 09.02.2017-processo 01/15.1T8GRD-A.C1 (Secção Social), publicado no “site” da dgsi, assim sumariado «1. A dignidade humana da vítima de acidente de trabalho é um princípio e uma finalidade transversal ao regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho instituído. 2. O art.º 78º da Lei 98/2009, de 04/9, ao consagrar a impenhorabilidade do direito à reparação por acidente de trabalho, constitui uma salvaguarda de direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente o basilar princípio da dignidade humana do sinistrado (art.º 1º CRP) e o direito consagrado no art.º 59º, n.º 1, al. f) da CRP. 3. Não constitui um sacrifício excessivo ou desproporcionado do direito do credor à satisfação do seu crédito, impossibilitar que o mesmo se concretize por via da penhora do crédito emergente do direito à reparação por acidente de trabalho, uma vez que se tal penhora fosse viabilizada não seriam assegurados os princípios constitucionais garantidos ao sinistrado.»

   Sobre a mesma problemática, no domínio de aplicação do CPC de 1939 e legislação pretérita, vide Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 1º, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 392 e seguintes.

[6] Neste sentido defendem Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes (in CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 357) que a impenhorabilidade parcial aí prevista apenas abrange “as prestações periódicas”, não estando, designadamente, abrangidas as indemnizações por acidentes pagas por uma só vez ou fraccionadas.

[7] Vide, neste sentido, o acórdão da RC de 12.4.2018-processo 3234/13.4TBLRA-A.C1 (ao que se crê, inédito, intervindo o aqui relator como 1º adjunto), no qual, por maioria, se entendeu que «A indemnização por despedimento não está abrangida pelo disposto no art.º 738º, n.º 1, do CPC, designadamente pelo segmento final “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”».

[8] No sentido de que os créditos do trabalhador executado provenientes de indemnizações por despedimento podiam ser totalmente penhorados, cf., nomeadamente, os acórdãos da RP de 23.10.1995-processo n.º 9550384 [tendo-se concluído: «I - Os créditos do executado sobre a entidade patronal provenientes de indemnizações por despedimento, podem ser totalmente penhorados em execução contra si movida. II - Só os salários ou vencimentos são, em parte, impenhoráveis.»] e de 17.11.2009-processo n.º 8476/05.3TBMTS-F.P1, publicados no “site” da dgsi.

   No sentido de ser admissível apenas a penhorabilidade parcial, limitada a 1/3, de tais indemnizações, cf., entre outros, os acórdãos da RL de 17.4.2007-processo n.º 10641/2006-7 e 20.9.2012-processo n.º 1253/11.4TBOER-C.L1-8 [reportando-se a estatuição similar do CPC de 1961, considerou-se: «II - A indemnização por despedimento, pese embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no lapso temporal em que desempenhou funções para a entidade patronal, e visa compensar o trabalhador pelo despedimento e assegurar-lhe um meio de subsistir economicamente durante algum tempo. III - Por identidade de razão, é aplicável por analogia, à indemnização por despedimento recebida pela insolvente após a declaração de insolvência, o regime de impenhorabilidade de dois terços previsto no referido art.º 824º, n.º 1, al. a), do CPC.»] e da RE/Secção Social de 28.4.2016-processo 101/14.8TTEVR.E1 [com o seguinte sumário: «ii. A compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que este, ao serviço do empregador, desempenhou as suas funções laborais e visa compensar o trabalhador pelo despedimento de que foi alvo assegurando-lhe, desse modo, um meio de subsistência económica durante algum tempo, o tempo necessário para, com alguma serenidade, procurar arranjar alternativas de trabalho de forma a continuar a prover pela sua subsistência e, não raro, do seu agregado familiar; iii. Perante a natureza jurídica da mencionada compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, não se pode deixar de considerar que a mesma se encontra abrangida pela parte final do disposto no n.º 1 do referido art.º 738º do CPC e, desse modo, concluir que se apresenta parcialmente impenhorável, mais concretamente numa fracção correspondente a 2/3 do seu valor global»], publicados no mesmo “site”, bem como o acórdão da RP de 20.02.2017-processo 1034/10.2TBLSD-E.P1 indicado na nota seguinte.

[9] Trata-se do acórdão da RP de 20.02.2017-processo 1034/10.2TBLSD-E.P1 [com o seguinte sumário: «I - A compensação pela cessação do contrato de trabalho do executado assume natureza de prestação destinada a assegurar a sua subsistência, sendo, pois, subsumível a previsão do art.º 738º, n.º 1 in fine do Código de Processo Civil. II – Os limites estabelecidos no n.º 3 do citado normativo apenas têm aplicação quando se esteja em presença de prestações periódicas, não podendo ser convocados no caso de pagamento integral da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.»], publicado no “site” da dgsi.
[10] Que reza o seguinte: “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios."

[11] Cf. o acórdão do STJ de 20.3.2018-processo 1034/10.2TBLSD-E.P1.S2 [extraindo-se as seguintes “conclusões”: I Resulta do disposto no artigo 735º, n.º 1 do CPC que «Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.». II Não obstante em abstracto, o património do devedor na sua totalidade esteja afecto ao ressarcimento das suas obrigações, a Lei estabelece limitações a tal princípio, v. g., decorrentes de interesses vitais do executado, que o sistema entende deverem sobrepor-se aos do credor exequente, sendo que as mesmas podem resultar numa impenhorabilidade absoluta e total, numa impenhorabilidade relativa, ou numa impenhorabilidade parcial. III O artigo 738º, n.º 1 do CPC, ressalva da possibilidade de serem penhorados «dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.». IV Quando a Lei fala da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral quis apenas referir-se a estas e não já a quaisquer outros créditos, v. g., indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse título, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o artigo 773º do CPC. V As normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor, apanágio da garantia geral das obrigações aludida no artigo 601º do CC, normas essas que são insusceptíveis de aplicação analógica, artigo 11º do CC. VI Uma indemnização proveniente da cessação do exercício da actividade profissional do Executado, não obstante o respectivo cálculo tenha tido apoio no vencimento mensal então auferido, não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica» e por isso não está o seu montante sujeito às limitações do n.º 1 do art.º 738º do CPC, podendo ser penhorado na sua totalidade.], publicado no “site” da dgsi.
[12] Cf., entre outros, o citado acórdão da RE/Secção Social de 28.4.2016-processo 101/14.8TTEVR.E1.
[13] Vide, nomeadamente, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Almedina, 1999, pág. 547.

[14] Vide Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, pág. 383.
[15] Vide, designadamente, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo CPC, 2014, Vol. II, Almedina, pág. 260.

[16] Não se antolhando especialmente relevante a equiparação, efectuada pela actual legislação do trabalho, dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho aos créditos emergentes do contrato de trabalho, quer para efeitos da concessão de garantias, quer para efeitos da sua cobertura por parte do Fundo de Garantia Salarial (cf. os art.ºs 333º e 336º do CT, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02 e o DL n.º 59/2015, de 21.4).

[17] Vide o “voto de vencido” do Exmo. Senhor Conselheiro Paulo Mota Pinto levado ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/02, de 23.4.2002, publicado no DR n.º 150/2002, Séria I-A, de 02.7.2002 e no “site” da dgsi.

   Acresce, nomeadamente, tendo em conta a prova pessoal produzida em audiência, na 1ª instância, que se comprova a situação levada à “conclusão 16ª” das alegações de recurso (cf. o “ponto I”, supra), ainda que arredada dos factos dados como provados…

[18] Cf. a fundamentação do acórdão (Plenário) do Tribunal Constitucional aludido na nota anterior e, ainda, o acórdão do mesmo tribunal n.º 96/04, de 01.02.2004, publicado no “site” da dgsi.
[19] Rui Pinto, “A Ação Executiva”, AAFDL Editora, 2018, p. 490-491.