Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4525/21.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: ACIDENTES DE TRABALHO SUCESSIVOS
REPARAÇÃO
PENSÃO ANUAL VITALÍCIA
REMIÇÕES PARCELARES DE PENSÕES
Data do Acordão: 07/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 75.º, N.ºS 1 E 5, DA LAT
Sumário: Sofrendo o sinistrado dois acidentes de trabalho, cada um deles com IPP inferior a 30%, mas cujo somatório iguale ou exceda um valor de IPP de 30%, tendo o primeiro deles sido objeto de reparação em momento anterior à ocorrência do segundo, através do pagamento do capital correspondente a uma pensão anual vitalícia obrigatoriamente remível, a pensão anual e vitalícia correspondente ao segundo, não superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida devida no dia seguinte à data da alta, não é obrigatoriamente remível ao abrigo do art. 75.º, n.ºs 1 e 5, da LAT, mesmo que sejam distintas as seguradoras obrigadas à reparação.
Decisão Texto Integral:
Apelação 4525/21.6T8CBR.C1

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Azevedo Mendes.


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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - AA (patrocinado pelo MºPº) sofreu um acidente em 19 de Junho de 2021, quando trabalhava por conta própria, do qual resultaram as lesões físicas documentadas nestes autos.

A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se integralmente transferida para a C... S.A.

No exame pericial realizado no INML ..., o perito médico atribuiu ao sinistrado IPP de 14,4539% (corrigida para 10,19% na tentativa de conciliação), desde 19 de Outubro de 2021.

Na tentativa de conciliação que se seguiu, seguradora e sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre as lesões e o acidente e a responsabilidade da seguradora em função da retribuição anual auferida pelo sinistrado e pelo pagamento das despesas de transporte e da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.

Sinistrado e seguradora não aceitaram o grau de desvalorização atribuído.

Foi requerida a realização de junta médica, nos termos do disposto nos art.ºs 117.º, n.º 1 al. b) e 138.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho.

Realizada a junta médica, os peritos médicos atribuíram, por unanimidade, ao sinistrado a IPP de 14,4539% a partir da alta clínica (não considerando a capacidade restante resultante do anterior acidente).


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II. Seguidamente veio ser proferida a decisão que a seguir, em parte, se transcreve:

“(…) Inexiste fundamento para divergir do parecer unânime da junta médica, face aos elementos dos autos e considerando o disposto na tabela nacional de incapacidades.

Assim, ao abrigo do preceituado no art.º 140.º, do CPT e em consonância com os restantes elementos existentes nos autos, considera-se que em consequência do acidente, AA mostra-se afectado das sequelas documentadas nos autos, as quais lhe determinaram uma IPP de 10,19% desde 19 de Outubro de 2021, porquanto na sequência de um sinistro anterior ficou desvalorizado em 29,4720%, pelo que para o presente acidente partiu com a capacidade restante de 0,70528% e atenta a incapacidade atribuída por cada uma das sequelas obtém-se a IPP de 10,19% e não de 14,4539% como considerado pela junta médica.

Mais resulta dos autos que o sinistrado permaneceu 104 dias de incapacidade temporária absoluta e 18 dias de incapacidade temporária parcial a 30%. Considerando que o sinistrado auferia a retribuição anual de €9.310,00, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, al. b), 47.º, 48.º, n.º 3, al. c), 71.º, n.º 1, 72.º e 75.º da NLAT, é-lhe devida, por força da IPP de 10,19% de que é portador, a pensão anual e vitalícia de €664,08 (€9.310,00x70%x10,19%), a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, com início em 20 de Outubro de 2021, actualizada para €670,72 a partir de 1 de Janeiro de 2020 (Portaria nº 6/2022, de 4 de Janeiro).

Esta pensão não é remível atento o disposto no art.º 75.º, n.º 5 da NLAT.

Mais é devida ao sinistrado a quantia de €45,00 a título de despesas de transporte (art.º 39.º da NLAT) e a quantia de €64,27 relativa ao diferencial de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, pois a este título a seguradora pagou €1.889,04 e é devida a quantia de €1.953,31 (art.ºs 23.º, al. b), 47.º, n.º 1, al. a), 48.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 72.º da NLAT)”.


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II – Inconformada, veio a seguradora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A – A recorrente não se conforma com o segmento da douta sentença em que se decide que a pensão devida ao sinistrado “(…) não é remível atento o disposto no art.º 75.º, n.º 5 da NLAT.”
B – Nessa sequência, não se conforma com a sua condenação no pagamento ao sinistrado de uma pensão anual e vitalícia.
C – Decidiu a meritíssima juiz a quo que as sequelas do acidente a que respeitam os presentes autos determinam para o sinistrado uma IPP de 10,19% desde 19 de Outubro de 2021, porquanto na sequência de um sinistro anterior (ocorrido em 25/09/2019) estava já desvalorizado em 29,4720% de IPP.
D – Contudo, apesar de fixar ao sinistrado uma IPP de 10,19%, decidiu a meritíssima juiz a quo que a correspondente pensão, do montante anual de € 664,08 deve ser paga anual e vitaliciamente, e actualizável anualmente, ao invés de ser obrigatoriamente remível, posto que o sinistrado era já portador, por via de um acidente anterior, de uma IPP de 29,4720%.
E – Ora não é este o sentido da norma invocada pela meritíssima juiz a quo.
F – O que nos diz o nº 5 do Artº 75º da LAT é que no caso de o sinistrado sofrer vários acidentes “a pensão a remir é a global”.
G – O preceito não diz que, quando por virtude de vários acidentes, a IPP total seja superior a 30% a pensão devida pelo último desses acidentes não é remível!
H – A adoptar-se o entendimento constante da douta sentença recorrida, então, necessariamente, a pensão correspondente à IPP de 29,472% deixaria também de ser remível, o que, manifestamente, não pode ocorrer.
I – A regra estabelecida pelo nº 5 do Artº 75º da LAT aplica-se apenas aos casos em que, tendo o sinistrado sofrido vários acidentes, os respectivos direitos inerentes a cada um deles não estão ainda judicialmente fixados, sendo, aí sim, possível fixar uma pensão global e, consequentemente, um capital de remição global.
H – A douta sentença recorrida violou o disposto no Artº 75º nº 1 da LAT, pelo que deve ser parcialmente revogada e substituída por outra que declare a pensão fixada ao sinistrado nos presentes autos obrigatoriamente remível e condene a seguradora a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual do montante de € 664,08 (seiscentos e sessenta e quatro euros e oito cêntimos) devida desde 20 de Outubro de 2021, no mais se confirmando a sentença recorrida.
+
Contra alegou o sinistrado, concluindo:
(…).
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III - A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1.º No dia 19 de Junho de 2021, AA sofreu um acidente quando desempenhava funções de pedreiro por conta própria;
2.º O sinistro consistiu em queda ao chão com apoio da mão direita em extensão, fracturando o rádio;
3.º Do sinistro descrito em 2.º resultaram para AA as lesões examinadas e descritas de fls. 16 verso a 18 destes autos e aqui dadas por reproduzidas;
4.º Em consequência das lesões decorrentes do sinistro descrito em 2.º AA sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária: - ITA de 20.06.2021 a 01.10.2021 (104 dias); - ITP a 30% de 02.10.2021 a 19.10.2021 (18 dias);
5.º Na data do acidente AA a auferia retribuição anual de €9.310,00;
6.º Na data do sinistro a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa transferida para a C... S.A.;
7.º AA teve alta em 19 de Outubro de 2021;
8.º Seguradora pagou ao sinistrado €1.889,04 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
9.º Em transporte para comparência em actos judiciais o sinistrado gastou €45,00;
10.º AA nasceu em .../.../1961;
11.º Sofreu acidente de trabalho em 25 de Setembro de 2019 pelo qual ficou portador de 29,4720% de IPP;
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IV. Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões temos como única questão em discussão saber se a pensão é obrigatoriamente remível.

Entende a seguradora que a pensão fixada em razão do acidente dos autos deve ser obrigatoriamente remida nos termos do nº1 do artº 75º da LAT pois a isso não obsta o disposto no nº 5 do mesmo normativo.

Escreveu-se no acórdão desta Relação de 28.09.2018, procº 3084/17.9T8CBR.C1[1] que “ por força do estatuído no art. 75º/1 da NLAT, nos termos do qual “É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % … desde que … o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta…”.

Sucede que nos termos do nº 5 desse mesmo dispositivo legal “No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.”.

É sabido que a reparação justa dos acidentes de trabalho deve acautelar a subsistência dos sinistrados em condições adequadas e próximas das que tinham antes da perda da capacidade de ganho.

Exactamente por isso é que o legislador exclui em certas circunstâncias a possibilidade da remição (obrigatória ou facultativa) de pensões devidas por acidente de trabalho, optando conscientemente por privilegiar o pagamento de uma pensão ao longo da vida do sinistrado, assim se protegendo o sinistrado contra si próprio e assim se encontrando um ponto de equilíbrio entre a possibilidade da remição operar (obrigatória ou facultativamente) e a legítima necessidade de garantir ao sinistrado o pagamento de uma pensão ao longo da sua vida que o compense da redução da sua capacidade de trabalho e de ganho.

Com efeito, nessas situações de exclusão do regime de remição de pensões o legislador ponderou devidamente que os sinistrados ficam com uma capacidade de ganho significativamente reduzida, daí podendo advir e advindo frequentemente reflexos negativos para si e para o seu agregado familiar, que conta com o contributo regular daquele, constituindo esse contributo, em muitos desses casos, o seu único suporte em termos económico-financeiros, razão pela qual a pensão tem a natureza de uma prestação de carácter alimentício, que nalguns casos funcionará como um complemento aos meios de subsistência do sinistrado e do seu agregado, podendo dar-se o caso, não tão raro quanto isso, de a pensão ser o principal ou o único meio de que dispõem para assegurar a sua subsistência com o mínimo de dignidade.

Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 34/2006, proferido no processo 884/2005 e publicado no DR, I série A, de 8/2/66, a própria teleologia da remição implica que nos casos de incapacidade absoluta ou elevada, só a “…subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória”.
Aliás, já no acórdão do Tribunal Constitucional nº 302/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43, pp. 597-603), se tinha escrito o seguinte: “O estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor.
E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada - e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo - possa ser 'transformada' em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma 'renda' anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja.
Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalhador ou da entidade responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o montante da pensão for reduzido.
Outrotanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho.
Se o montante dessas pensões se perspectivar como algo que actua (ou actuaria desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então compreende-se que o legislador pretenda, como assinala o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto na sua alegação, 'colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição'.
Efectivamente, a aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos.
E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em maior percentagem (com o consequente maior montante da pensão), o legislador, para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize a remição das respectivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição.”.

Visto quanto vem de referir-se a propósito do fundamento do regime impeditivo da remição de pensões, facilmente se percepciona que o que o legislador pretendeu com o regime inovatório daquele art. 75º/5 foi impedir as remições parcelares de pensões correspondentes a sucessivos acidentes sofridos pelo sinistrado.

E compreende-se que assim seja e o regime proteccionista do sinistrado assim instituído se tivermos em consideração que em caso de sucessão de acidentes o sinistrado ficará com as IPP acrescidas e, como tal, com uma capacidade residual sucessivamente diminuída à medida que vai sofrendo os acidentes sucessivos (Maria Hermínia Oliveira, Prestações por incapacidade e por morte; subsídios; remição de pensões, Prontuário do Direito do Trabalho, nº 85, p. 91), podendo vir a encontrar-se, por força dos sucessivos acidentes e IPP´s deles decorrentes, numa situação de redução de capacidade de trabalho e de ganho idêntica àquelas em que o próprio legislador excluiu a possibilidade de remição (obrigatória ou facultativa) das pensões.

Compreende-se, assim, que em situações dessa natureza o legislador obrigue a ficcionar que o sinistrado sofreu um único acidente com uma IPP correspondente à soma das IPP´s parcelares correspondentes aos sucessivos acidentes, devendo atender-se a essa IPP global para efeitos de se apurar se a pensão é ou não remível, obrigatória ou facultativamente.

Com efeito, não se vislumbra fundamento para tratar diferenciadamente e para efeitos de remição de pensões, um sinistrado que sofre um único acidente de trabalho com uma IPP de 40%, relativamente a outro sinistrado que sofre dois acidentes com uma IPP de 20% por cada um desses acidentes.

A situação de particular vulnerabilidade e risco decorrente da(s) IPP(s) sofrida(s) e da redução da capacidade de trabalho e de ganho dela(s) decorrente(s) que justifica a exclusão do instituto da remição obrigatória é semelhante em ambas as situações e justificam que seja semelhante o seu enquadramento jurídico para efeitos de remição de pensões.

De outro modo e no limite poderia ter de admitir-se que um sinistrado com vários acidentes com IPP´s inferiores a 30% mas que no seu conjunto e globalmente determinassem uma situação de incapacidade total para o trabalho deveria sujeitar-se a um regime de remição obrigatória de todas as pensões correspondentes aos sucessivos acidentes, não se sujeitando a tal regime um outro sinistrado que sofre um único acidente com uma IPP igual ou superior a 30%.

Por outras palavras, sujeitar-se-ia a um regime de remição obrigatória um sinistrado que se encontraria numa situação mais vulnerável do ponto da sua capacidade de trabalho e de ganho, excluindo-se desse regime outro sinistrado que se encontraria, desse ponto de vista e no confronto daquele, numa situação de menor vulnerabilidade, sem que se divise fundamento material que justifique tal discriminação.

Como assim, o art. 75º/5 da NLAT e a ficção de incapacidade e pensão únicas nele imposta têm aplicação sempre que o sinistrado sofre sucessivos acidentes determinantes de IPP´s que, isoladamente consideradas, poderiam justificar a remição (obrigatória ou facultativa) das correspondentes pensões, aplicando-se à incapacidade e pensão únicas ficcionadas o regime da remissão obrigatória ou facultativa que teria lugar se tivesse ocorrido apenas um acidente de trabalho com IPP correspondente à soma das IPP´s determinadas pelos sucessivos acidentes sofridos pelo sinistrado.

Sustenta a apelante que o regime do citado art. 75º/5 não se aplica à situação em apreço, pois que são diferentes as seguradoras responsáveis pela reparação dos dois acidentes sofridos pelo sinistrado.

Tal interpretação não encontra o mínimo de correspondência verbal na letra do referido preceito, razão pela qual jamais poderia acolher-se, como não se acolhe, tal interpretação (art. 9º/2 do CC).

O mesmo se diga, mutatis mutandis, do argumento utilizado pela apelante no sentido de que o referido normativo apenas se aplica naquelas situações em que o sinistrado sofreu sucessivos acidentes de trabalho e em que nenhum deles ainda se encontra reparado, designadamente através da liquidação de um qualquer capital de remição.

No caso em apreço, seria superior a 30% a incapacidade determinante da pensão global devida ao sinistrado pelos dois acidentes de trabalho que sofreu, sendo que o sinistrado não requereu a sua remição, razão pela qual estaria excluída a possibilidade de remissão obrigatória ou facultativa (art. 75º/1/2 da NLAT) da nova pensão correspondente ao novo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado (art. 75º/5 da NLAT), ainda que tenha sido remida a pensão correspondente ao primeiro acidente sofrido pelo sinistrado”.
O acabado de transcrever assenta “que nem uma luva” ao caso em apreciação.
Com efeito, somando as incapacidades atribuídas nos dois acidentes temos uma IPP total 39,6620%, o que inviabiliza a obrigatoriedade de remição da pensão resultante do segundo dos acidentes.
E, não se vislumbrando razões para divergir do decidido no citado aresto, a apelação improcede.

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IV - Pelos fundamentos expostos acorda-se em julgar improcedente a apelação com integral confirmação da decisão impugnada.
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Custas a cargo da apelante.
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Sumário:

(…).


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Coimbra, 12 de Julho de 2022.

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)

(Luís Miguel Ferreira Azevedo Mendes)





[1] Relator: Jorge Manuel Loureiro; 1ª adjunta: Paula Maria Roberto; 2º adjunto: Ramalho Pinto, não publicado.