Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO DESPACHO TRIBUTAÇÃO DO INCIDENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 198º-A DO CPC E 16º DO CCJ | ||
| Sumário: | I – Dispõe o artº 198º-A do CPC que quando a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artº 235º CPC. II – Porém, nestes elementos não se contam aqueles que tenham já sido satisfeitos com o acto de citação anulado (por exemplo, a entrega de documentos efectuada), os quais se têm de considerar como realizados. III – O regime de nulidade do acto de citação tem como escopo exclusivo o de evitar a restrição ou a supressão prática do direito de defesa e não deve servir para finalidades puramente formais e dilatórias. IV – Da leitura do artº 16º do C.C.J. resulta que a condenação de qualquer das partes nas custas de incidentes a que dêem causa e em que fiquem vencidos decorre não de eles assumirem carácter dilatório, mas poderem enquadrar autonomia de tributação no contexto geral do processado da causa. V – Essas situações incidentais são de três tipos: - ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas; - a incompetência relativa, os impedimentos, as suspeições, a habilitação, a falsidade, a produção antecipada de prova e o desentranhamento de documentos; - outras questões incidentais não previstas no artº 14º. VI – A arguição de nulidade da citação operada na pessoa dos requeridos enquadra uma questão incidental atípica, de natureza contenciosa e que não se insere na normal tributação da causa, pelo que se justifica a tributação do incidente, à margem da tributação da causa, devendo quem nele ficou vencido pagar as custas que forem devidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Coimbra: I – A... e marido B... vieram deduzir oposição por excepção e impugnação ao pedido de declaração de insolvência contra eles requerido pelo credor C... no Tribunal Judicial de Cantanhede, começando logo por arguir a nulidade da respectiva citação pessoal e concluindo, sem prescindir, pela absolvição da instância por ilegitimidade do requerente e do pedido, dizendo também terem solicitado apoio judiciário para dispensa do pagamento das custas. Para tanto invocam não ter sido mencionada a possibilidade dos requeridos poderem solicitar a exoneração do passivo restante nos termos do artº 236º nº2 do CIRE e de apresentarem um plano de pagamentos (artº 253º do mesmo CIRE) omissões que coarctam de forma inadmissível a sua defesa. Outrossim alegam que não lhes foi concedida a dilação legal, enquanto pessoas singulares, além de que por ter sido realizada a citação em pessoa diversa do requerido, ainda haveria de lhes ser concedido a dilação de cinco dias. O tribunal face à apontada arguição da nulidade e depois de ouvido o Banco requerente que afirmou ter havido um lapso da secção, por aplicar ao ao caso o regime próprio da citação de pessoa colectiva, decidiu em sentido favorável, ordenando a repetição do acto nos termos do artº 198º-A do CPC. Efectuada a notificação do despacho, de novo os requeridos deduziram oposição voltando a arguir a nulidade da notificação, por lhes não terem sido entregues os duplicados da petição e dos documentos e ela dever efectuar-se na pessoa do mandatário, o que igualmente coarctava os seus direitos e no mais mantendo ou reproduzindo a defesa por excepção ( de ilegitimidade activa do requerente da insolvência) e por impugnação constante do seu primeiro articulado. Esta nulidade foi, porém, desatendida pelo Mmo Juiz, após ouvir o requerente que se pronunciou nesse mesmo sentido. Em linhas gerais, sublinhou-se no douto despacho de rejeição que os requeridos já haviam recebido os duplicados no acto de citação inicial e que não foi essa falta que os impediu de deduzir a sua defesa por excepção e impugnação, antes até mostrando estar perfeitamente habilitados a fazê-lo. E argumentou também o Mmo Juiz que não era caso de se proceder à notificação do seu ilustre mandatário, pois a notificação servia para os chamar pela primeira vez à lide, nos termos em que o impunha o artº 29º do CIRE tendo cunho pessoal. Demais, a omissão da notificação ao mandatário já constituído quando muito traduzia-se numa mera irregularidade e que em nada influiu no curso do processo e no exercício dos seus direitos de defesa. Por motivo da rejeição foram, por último, os requeridos condenados nas custas do incidente em 3 UC. Irresignados com tal despacho, recorreram de agravo os requeridos, tendo depois e na sua douta alegação, extraído as seguintes conclusões: 1 – Como consequência da declaração de nulidade das citações efectuadas dos requeridos, foi ordenada a sua notificação nos termos do artº 198º-A do CPC. 2 - A tal notificação faltavam alguns dos elementos identificados nos artº 235º para que aquele preceito remete. 3 – Não podendo os recorrentes concordar com o fundamento aduzido pelo Exmo Juiz de que poderiam sempre responder aos elementos juntos com com a citação julgada nula . 4 – A notificação efectuada em 10 de Abril de 2006 constitui, pois, um acto nulo por não conter elementos que a lei considera de transmissão obrigatória ( cfr artºs 198º-A e 228º,3 do CPC) 5 – Ao decidir indeferir a nulidade arguida, o despacho violou os artºs 198º,1, 196º-A , 228º, 3 e 235º do CPCivil. 6 – A notificação realizada nos termos do artº 198º-A do CPC não foi, como deveria ter sido, feita na pessoa do mandatário dos agravantes . 7 – De facto, entendida a dispensa de renovação da citação, por acto processual previsto no artº 198º-A do CProc. Civil é o da notificação, o que nos termos do artº 253º do mesmo diploma, obrigara a que a ele fosse dirigida. 8 – A preterição daquela exigência legal prejudicou os direitos de defesa aos ora agravantes que, passando longos tempos de vida fora do país, não controlam todos os dias a sua caixa postal. 9 – A notificação efectuada em 10 de Abril de 2006, por que não cumpre o formalismo legal é também aqui nula. 10 – Ao decidir de forma diversa o despacho recorrido viola os artºs 198º-A e 253º do CPC. 11 – A condenação dos recorrentes ao pagamento de 3 UC. constitui uma limitação clara dos seus direitos de defesa. 12 – As questões levantadas têm base na Lei Processual e constituem uma defesa profissional dos direitos e interesses dos recorrentes, até porque como parece perpassar por toda a fundamentação do despacho recorrido, não são dilatórias ou carecidas de fundamento legal, pressuposto de aplicação do artº 16º do CCJ. 13 – Tal decisão viola os princípios constitucionais da legalidade (artº 203º ) do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional (artº 20º ,nº1) fazendo errada interpretação do artº 16º do CCJ. Não houve contra alegação. O Mmo Juiz sustentou tabelarmente o seu despacho. * II -Neste tribunal, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * III -No presente recurso, põem-se apenas questões de direito e que se resumem, conforme o conclusório da douta minuta, às seguintes: - Saber se a repetição de uma citação julgada nula por inobservância do prazo de oposição envolvia no caso a entrega dos duplicados da petição inicial e dos documentos juntos, já enviados aos citandos. - Saber se o ilustre mandatário constituído pelos requeridos, após a sua citação e que deduziu aquela excepção na oposição apresentada deveria ser e só ele notificado do despacho que ordenou a repetição da citação. - Saber se os recorrentes deviam ser condenados com o desatendimento das nulidades que invocaram na oposição ao pedido, após a repetição do acto de citação, em custas pelo incidente - Saber se o despacho recorrido quanto à condenação em custas violou princípios constitucionais de legalidade, e de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional. Apreciemos, pois, tais questões. * 1ª Questão Cremos que os recorrentes não têm neste ponto qualquer razão. Dispõe o artº 198º-A do CPC ( aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência por via do artº 17º do CIRE- Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº53/2004 de 18/03 e republicado após alterações pelo DL 200/2004 de 18/08 ) que quando a nulidade tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artº 235º. E que elementos são esses ? Reza o dito artº 235º que : “ 1 – O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos elementos que a acompanham, comunicando-se–lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere e indicando-se o tribunal, juízo, secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. 2 – No acto de citação, indicar-se–á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia” Como já atrás se viu, ao ser atendida a arguição de nulidade do acto de citação inicial, determinou o Senhor Juiz a notificação dos requeridos para nos termos do artº 198-A citado deduzir em dez dias oposição, devendo oferecer todos os elementos de prova, tudo isto acompanhado das advertências e cominações constantes e previstas no artº 29ºnº2 do dito CIRE. Acto que foi praticado, sem que porém fossem enviados na respectiva carta os duplicados da petição inicial e dos documentos já entregues aos citandos no acto anulado. Mas deveria, de novo , o tribunal remeter esses duplicados? Entendeu-se que não no douto despacho, tendo em conta que tendo já eles e logicamente o ilustre mandatário que constituíram, na sua posse tais duplicados e que inclusive determinaram sem embargo da arguida nulidade, por erro na indicação do prazo da oposição e omissão de algumas advertências exigidas pelo CIRE a apresentarem a sua defesa por impugnação, em nada isso os prejudicou, tanto mais que denotaram estar devidamente habilitados ao apresentarem a oposição com base justamente nos duplicados de cuja omissão reclamam. Dispõe o artº 198º nº4 do CPC que a arguição da nulidade de citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Ora no caso, basta ter em conta o teor da oposição para logo nos darmos conta que os requeridos tinham perfeito conhecimento do teor da petição inicial e dos documentos que a instruíam e já o tinham mesmo quando apresentaram o primeiro articulado, nem de outra forma se compreendendo como impugnaram expressa e especificadamente os factos articulados pelo banco requerente, indo até excepcionar a ilegitimidade do C..., por este não ter documentado as operações de fusão com outras instituições bancárias. A exigência de uma nova entrega dos ditos duplicados afigura-se-nos neste contexto injustificada e desrazoável, tanto mais que a nulidade arguida teve que ver apenas com o indevido encurtamento do prazo e o omissão de algumas advertências previstas no processo especial de insolvência, reparadas com o despacho ordenatório da notificação com o cumprimento de tais formalidades, tendo esta o mesmo valor da citação e sendo elas inteiramente observadas na carta enviada aos requeridos. É bom de ver que o regime de nulidade do acto de citação tem como exclusivo escopo o de evitar a restrição ou a supressão prática do direito de defesa, como adverte Lebre de Freitas ( in CPC Anotado, Vol.I, 341) e não deve servir para finalidades puramente formais e dilatórias. E no caso, tendo em conta o perfeito conhecimento pelos requeridos do teor de tais duplicados, em nada a dita omissão os poderia afectar, ( como não afectou) tornando-se evidente que a repetição de um acto nulo não deve ir ao ponto de prejudicar os efeitos de parte do mesmo não contaminados pelos vícios nele detectados, vícios que nada tinham a ver com a falta de entrega de qualquer duplicado mas de um indevido encurtamento de prazos e de omissões das cominações e advertências previstas no CIRE. É a solução que em nome da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos processuais transparece aliás do regime geral da nulidade dos actos processuais prevista no artº 201º do CPC Improcedem, assim, as conclusões adiantadas pelos recorrentes 2ª Questão Os recorrentes também se insurgem contra o despacho, na parte em que o Mmo Juiz entendeu que a falta de notificação do mandatário dos recorrentes não envolvia a preterição de qualquer formalidade essencial, visto a notificação a que alude o artº 198º-A dever ser feita na pessoa do próprio citando e não na do mandatário por ele já constituído, não sendo de aplicar ao caso a disposição do artº 228º o qual reporta que a notificação às partes nos processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários. Aduzem que semelhante entendimento não é de aceitar, porquanto dispensando a lei a repetição do acto de citação, por motivo da nulidade deste arguida pelo próprio, mas através de advogado que já constituira e substituído por uma mera notificação do citando, haveria sim o mandatário de ser notificado por via da regra geral que manda que nos processos pendentes as notificações sejam feitas na pessoa dos respectivos mandatários. Discordamos aqui também dos recorrentes, com o devido respeito, como é óbvio. Com efeito, a notificação prevista no artº 198º-A não deixa de ser uma notificação que tem os mesmos efeitos de uma citação visto destinar-se a chamar a parte não para a prática de acto que torne necessária a sua comparência mas sim que contra ele foi proposta uma acção, chamando-a ao processo para se defender. Nem faria sentido dever ser o seu mandatário a receber tal notificação, com a qual começaria a correr o prazo para a sua defesa, a menos que eles lhe tivessem conferido poderes para receber a mesma. Porque houve uma nulidade da citação, a repetição da mesma ainda que sob a forma de notificação do despacho que a julgou procedente teria de ser feita necessariamente nas suas pessoas, tanto mais que o acto de proposição da acção nunca produziria efeitos contra eles senão justamente a partir do momento em que lhes fosse dado conhecimento da mesma, com a obrigatória transmissão dos elementos inerentes ao acto de citação. Esta notificação é pois uma notificação “sui generis “, com eficácia de um acto de citação enquanto convite para a defesa e não tem a função normal da notificação às partes ou outros interessados de outros actos e decisões conforme a bipartição entre citação e notificação, como actos de comunicação do tribunal com as partes operada no artº 228º nºs 1 e 2. ( todas as disposições legais são logicamente do CPC) Pode sim discutir-se se de tal despacho deveria ser também notificado o mandatário já constituído, visto ter sido ele a arguir a nulidade, já investido em poderes de representação dos mesmos Julgamos que nada obstaria a essa notificação, sem que esta pudesse traduzir outra coisa senão a de lhe dar conhecimento do deferimento da nulidade e de que, por isso, fora ordenada a repetição do chamamento ao pleito do seu constituinte, só este acto de notificação, face à inutilização da citação inicial podendo validamente contar para o exercício atempado e esclarecido do seu direito de defesa. De todo o modo, estamos aqui perante uma omissão sem qualquer relevância ou significado visto que ela em nada embaraçou o direito de defesa dos requeridos. Assim sendo, julgamos que o desatendimento da arguição desta nulidade não infringiu disposição alguma da lei processual. 3ª Questão O Mmo Juiz decidiu para além de julgar improcedentes as arguições de nulidade, condenar os requeridos e devedores nas custas do incidente em 3 UC. Invocou , para o efeito, o disposto no artº 16º do CCJ. Os recorrentes vieram também pôr em causa esta condenação, referindo não serem as arguições dilatórias, mas antes traduzindo uma defesa séria dos seus direitos e interesses. Vejamos. Dispõe o artº 16º do CCJ o seguinte: “1- Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artº 14º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória entre 1UC a 20 UC 2 – Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz de forma fundamentada dispensar do pagamento da taxa de justiça. 3 – Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixada em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, porém exceder o valor de duas UC” Ora da leitura deste preceito resulta que a condenação de qualquer das partes nas custas de incidentes a que dêem causa e em que fiquem vencidos decorre não de eles assumirem carácter dilatório, sendo esta apenas um elemento de valoração para a determinação do montante da taxa de justiça devida, mas poderem enquadrar autonomia de tributação no contexto geral do processado da causa. E essas situações incidentais são de três tipos: - Ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas; - A incompetência relativa, os impedimentos, as suspeições, a habilitação, a falsidade, a produção antecipada de prova e o desentranhamento de documentos - outras questões incidentais não previstas no artº 14º É por demais óbvio que a arguição de nulidade da notificação operada na pessoa dos requeridos não integra aquela segunda categoria, mas claramente que ela enquadra uma questão incidental atípica e que não se insere na normal tributação da causa. Explana a este propósito Salvador da Costa no seu CCJ Anotado 7ª ed, 169 e ss que não são objecto de tributação autónoma os actos que pela natureza das coisas se considerem como abrangidos pela tributação específica da causa, dando como exemplos de escola, entre outros, a reclamação da matéria de facto assente ou integrante da base instrutória, a reclamação para a conferência de decisões do relator que devam ser decididas por acórdão, o pedido de restituição de documentos e de adiamento de julgamentos e do indeferimento da maior parte das excepções dilatórias no despacho saneador. Não é o caso dos autos, cremos, visto a arguição apontada ter implicado o surgimento de questão a resolver com autonomia em relação ao objecto da acção e que implicaria um desvio ao normal curso da mesma, ainda que com tramitação simplificada, visto ter dado azo a uma resposta do requerente, com prolação a seguir da decisão agravada e que precedeu a obrigatória marcação imediata do julgamento. Estamos, pois, perante um verdadeiro incidente, inominado, o qual se configura, na expressiva definição daquele mesmo autor ( Os Incidentes de Instância, 3ª ed. 10) uma questão controvertida surgida no decurso do processo e que, em regra, deve ser decidida antes da decisão da questão principal objecto do litígio A questão incidental é assim de natureza contenciosa com um certo grau de conexão com alguns dos elementos que integram o processo, mas com autonomia em relação ao seu objecto, pressupondo uma sequência própria de actos, ou para adoptarmos a terminologia de Gama Prazeres ( Os Incidentes de Instância no actual CPC, 1963,13)traduz uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da acção principal ou do recurso. Ora é justamente essa autonomia que justifica tributar–se o incidente tido por anómalo ou estranho ao normal curso da lide, à margem da tributação da causa e logicamente que essa tributação se rege pelos mesmos princípios da responsabilidade das partes pelas custas, designadamente e em primeira linha, o da causalidade, como resulta do disposto no artº 446ºnºs1 e 2 do CPC devendo quem nele ficou vencido pagar as que forem devidas, relegando-se ao Juiz para além da consideração do carácter estranho que assumam, a fixação do montante da taxa de justiça respectiva entre um máximo e um mínimo, ponderando os factores que a parte final do nº1 do artº 16º manda atender, sem prejuízo de a título excepcional e por motivos ponderosos, conceder a dispensa do seu pagamento. No caso vertente verificamos que os recorrentes vieram suscitar sem razão uma nulidade do acto da sua notificação para deduzirem oposição ao pedido de insolvência, não obstante terem deduzido essa oposição em devido tempo, logo sem com isso ser coarctada a sua defesa, ainda pretendendo dever ter sido apenas notificado o seu mandatário, quando justamente visava a dita notificação suprir a nulidade da citação, necessariamente pessoal por inobservância de uma sua formalidade essencial, pelo que salvo o devido respeito, não estamos longe de uma iniciativa processual implicando um desvio da normal tramitação da mesma e uma decisão da questão precedida de contraditório, -havendo que ter em conta que deduzida a oposição, impunha-se ser marcado logo o julgamento ( artº 35º nº1 do CIRE) - a que se devem aplicar os princípios da causalidade ( e de proporcionalidade) que regem em matéria de custas judiciais. Os recorrentes não têm, portanto, razão, a nosso ver em se insurgir contra a referida condenação, já que deram causa a um verdadeiro incidente, estranho ao normal desenvolvimento da lide e como tal, merecedor de tributação própria. 4ª Questão Tão pouco se vislumbra em que medida a aplicação dessa tributação autónoma prevista no artº 16º do CCJ seja desconforme com os princípios constitucionais citados pelos recorrentes, tanto o do acesso aos tribunais contemplado no artº 20º ( de resto os recorrentes até vieram informar terem solicitado apoio judiciário ) como o da legalidade a que se reporta o artº 202ºe regulador da função jurisdicional Com efeito o acesso aos tribunais nada tem que ver com a aplicação do normativo apontado, definindo as regras de custas nos incidentes, permitindo ao juiz a fixação da respectiva taxa de justiça, dentro de limites tidos por razoáveis e muito menos com o princípio da legalidade, em que se prescreve que aos tribunais, compete na administração da justiça assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não se vendo qual a conexão entre este comando e aquele normativo, a menos que se considere que a tributação dos processos e seus incidentes ( como tal qualificados ou atípicos) constitui, por si mesmo, uma compressão aos direitos de acesso à justiça dos cidadãos, bem devendo saber os recorrentes não ser a justiça gratuita, por falta de recursos do Estado, mas não sendo dela privado quem se encontre em situação de manifesta carência de meios, por via do mecanismo do apoio judiciário. E certo é que não existiu limitação alguma dos seus direitos de defesa, não lhe reconhecendo, sim, o tribunal razão na arguição das nulidades, com o inerente processado próprio, tendo pois e nessa questão incidental, ficado vencidos. Ora ficando vencidos, necessariamente que teriam de ficar sujeitos ao pagamento das custas do incidente. * O que se vem de dizer não significa porém que possamos concordar com o “quantum” da taxa de justiça, questão que embora não explicitamente tratada subjaz à sua pretensão de não se verem penalizados com a taxa de justiça aplicada pelas custas do incidente. Ela parece-nos exagerada, tendo em conta a simplicidade da questão e o seu reduzido impacto na normal tramitação do pleito. Outro dos princípios que regem a condenação em custas é o da proporcionalidade e que visa assegurar o equilíbrio entre o direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício e que no âmbito de cada processo visa ajustar o quantitativo global das custas com determinados critérios que não tenham que ver apenas com o valor do processo, como é o caso de incidentes inominados que o atravessem, mas com a sua maior ou menor complexidade e acréscimo de processado ou com o seu carácter manifestamente infundado. No caso em apreço, foi mínima a perturbação que o dito incidente veio causar ao normal curso da acção, não revestindo a questão suscitada, complexidade de maior ou pelo menos uma complexidade superior à que resultaria do conhecimento de uma excepção dilatória, como foi o caso da também arguida ilegitimidade activa do requerente. Assim, julgamos justificar-se a sua redução para 1 UC. * V – Nos termos expostos e sem necessidade de mais nos alongarmos, decidimos com parcial provimento do agravo, reduzir a tributação do incidente para uma UC. Custas pelos recorrentes, visto o agravado não ter sustentado a decisão na parte da tributação, nem a ela ter dado causa, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes venha ou tenha já sido concedido. |