Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1185/23.3T8ANS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO
TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSACÇÃO
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 272.º, 1, 1.ª PARTE; 290.º, 3 E 4; 291.º; 606.º, D); 696.º E 729.º, DO CPC
Sumário:
I - A execução não pode ser suspensa por causa prejudicial, mas apenas por outro «motivo justificado» e desde que não seja externo mas antes inerente ao processo executivo – artº 272º nº1, in fine, do CPC.

II – Porque no caso de sentença homologatória de transação, já transitada em julgado,  o título executivo é esta sentença, a oposição à execução com base na invocação de vícios da vontade que determinaram  o teor da transação – artº 291º nº2 e 729º al. i) do CPC -  não basta, exigindo-se ainda a invalidação de tal sentença, ex vi de tais vícios, o que apenas pode ser feito mediante recurso de revisão – artº 696º al. d) do CPC.

Decisão Texto Integral:

Relator: Carlos Moreira
1.º Adjunto: Luis Cravo
2.º Adjunto: Vitor Amaral

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

AA, deduziu oposição à execução que lhe move BB e CC.

Alegou, em síntese, que:

À data do processo n.º 3767/10.... era titular de um contrato de arrendamento até 25 de junho de 2025 e, bem assim, da posição de promitente comprador.

No processo a transação visou apenas o contrato de arrendamento.

A transação foi conseguida com viciação da sua vontade por virtude de  pressão, intimidação e violência efetuada pelos embargados e familiares.

A fim de lhe ser reconhecida essa qualidade intentou, contra os Exequentes e outros, ação em 24 de maio de 2023.

Pediu:

Se declare a ilegitimidade dos embargados para a execução;

Subsidiáriamente suspender-se a tramitação da execução por causa prejudicial, até prolação de decisão sobre o seu direito ao arrendamento e  ao seu direito ao cumprimento do contrato prometido de compra e venda do imóvel.

2.

Liminarmente foi proferido o seguinte despacho:

«Constitui titulo executivo a sentença homologatória da transação celebrada entre Exequentes e Executado no âmbito da ação de processo comum n.º 3767/20.....

Através da referida transação, Exequentes e Executado, aí Réus e Autor, respetivamente, acordaram que este procederia à entrega da fração ..., composta por moradia unifamiliar em banda, a quinta a contar de poente, composto por cave para garagem, rés-do-chão e primeiro andar para habitação, tipo T3 e sótão amplo, sito na Rua ..., descrita na CRP ... sob o n.º ...10..., livre e devoluta de pessoas e bens, até ao dia 31 de maio de 2023.

A referida transação, homologada por sentença, transitou em julgado em 23 de setembro de 2021.

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter por fundamento os previstos no art. 729.º do Cód. Proc. Civil.

Ora, no caso em apreço,

Foi apresentado como titulo executivo uma sentença, transitada em julgado, o pedido executivo mostra-se em consonância com o titulo executivo e o Executado figura como devedor; soçobra, assim, o fundamento de inexistência e inexequibilidade do titulo previsto na al. a);

Não foi arguida qualquer falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, pelo que soçobra, assim, o fundamento previsto na al. b);

Não falta qualquer pressuposto processual, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. c);

Os réus (Exequentes) intervierem no processo de declaração, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. d);

A obrigação exequenda encontra-se perfeitamente determinada e é exigível, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. e);

Não foi invocada exceção de caso julgado anterior à sentença exequenda, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. f);

Todos os factos alegados pelo Embargante são anteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e, mesmo que não fossem, não se provam por documento, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. g);

Considerando a causa de pedir e pedido subjacente, não tem aplicabilidade o fundamento previsto na al. h);

Não foi invocada qualquer vicio da vontade em relação à confissão ou transação realizada, designadamente, incapacidade, erro, dolo, coação ou simulação; tão pouco foi arguida nulidade por falta de poderes dos mandatários judiciais ou por irregularidade do mandato, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. i).

Nesse conspecto, não se subsumindo os factos alegados a qualquer um dos fundamentos elencados no art. 729.º do Cód. Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado, nos termos do disposto no art. 732.º n.º 1, al. b) do CPC.»

3.

Inconformado recorreu o embargante.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso vem interposto da decisão do tribunal a quo que indeferiu liminarmente a petição de embargos, havendo sido violada a norma constante no artigo 729.º al. i) do CPC.

Na verdade,

b) Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, os factos alegados, se provados, consubstanciam uma situação de coação moral e até física, pelo que se mostra preenchido o fundamento constante no referido inciso.

c) Dos factos narrados, vemos que estamos perante coação que é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.

d) Assim o dizem os factos constantes nos artigos 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 61.º, 62.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 105.º, 110.º, 111.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º e 133.º.

e) As ameaças são objetivamente graves e é outrossim justificado o receio da sua consumação e mesmo que não o fossem – o que não se concede – justificam a coação e, portanto, a anulabilidade da transação, podendo e devendo ser hic et nunc declarado.

f) Por todo o exposto a decisão recorrida violou o artigo 255.º do Código Civil e artigos 291.º/1 e 729.º al. i) do CPC, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões.

Contra alegaram os embargados pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

I. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que a oposição à execução apresentada pelo Executado não se subsumia a nenhum dos fundamentos taxativamente estabelecidos para apresentar oposição à execução baseada em sentença, conforme artigo 729.º do CPC.

 II. Em sede de recurso o Recorrente alega que, contrariamente à posição tomada pelo Tribunal de 1.ª instância, os factos alegados consubstanciam uma situação de coação moral e física, mostrando-se preenchido o fundamento do artigo 729.º, alínea i) do CPC.

III. Argumentação que não pode proceder.

IV. Veja-se que, em nenhum momento na oposição à execução apresentada, o Recorrente alega que na transação celebrada em sede de audiência prévia do mencionado processo e perante o Meritíssimo Juiz – que é o momento que releva para efeitos de análise dos fundamentos de oposição à execução- tenha sido de alguma forma coagido, ameaçado, física ou verbalmente, ou de qualquer forma perturbado pelos Recorridos.

V. E ainda, estando no momento representado por Mandatário, não alega o Recorrente em sede de oposição à execução que o mesmo não atuou em conformidade com o que o Recorrente pretendia ou sem poderes para o efeito.

VI. Concluindo o Recorrente a sua oposição peticionando “declarar-se a ilegitimidade dos embargados para a execução ou, se assim não se entender suspender-se a tramitação da execução por verificação de causa prejudicial até à prolação da decisão sobre o direito ao arrendamento do embargado e ao seu direito ao cumprimento do contrato prometido, devendo ser decidida a ilegitimidade dos embargados por exercerem o seu direito de ação em abuso de direito”.

VII. Sem, contudo, no articulado apresentado o Recorrente alegar: i) motivo da ilegitimidade dos Recorridos para a execução; ii) abuso de direito.

VIII. Atente-se que os embargos do executado são uma verdadeira ação declarativa cabendo ao executado, na qualidade de Autor, o ónus de prova, nos termos do artigo 342.º, n. º1 do CPC. No caso, a alegada coação e ameaça sofridas aquando da celebração da transação judicial, ou falta de poderes de representação do mandatário, cuja nulidade o Recorrente pugna.

IX. Neste sentido, Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil: “sendo os embargos do executado uma verdade ação declarativa, uma contra-ação do executado à ação executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente ou fatos que, em processo normal, constituíram matéria de exceção.

X. Ademais, o Recorrente alega estarem em causa os termos do contrato de arrendamento, contrato esse decidido judicialmente em sede de transação judicial, ficando precludido o direito a ser novamente invocado em sede de oposição à execução.

XI. Veja-se a este propósito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “em sede de embargos de executado, não podem ser opostos factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda, foram alegados e já julgados na sentença condenatória que serve de título executivo, ou que, não obstante poderem ter sido alegados na ação declarativa, não o foram, ficando, por isso, precludida, por efeito do caso julgado, a sua invocação na oposição à execução. É que, como é sabido, a alegação dos factos pelas partes, está sujeita ao chamado princípio da concentração temporal da defesa no momento da contestação, conforme decorre do art. 571º, nº 1, do C.P.C.”

XII. Nem muito menos poderia a Execução ser suspensa em virtude da propositura de uma nova ação judicial pelo Recorrente, já que a transação judicial em causa só poderia perder autoridade jurisdicional como título executivo através de acórdão favorável do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recurso extraordinário interposto nos termos do artigo 696.º, alínea b) do CPC.

XIII. A este propósito veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “Tendo em consideração que o título executivo oferecido à execução foi precisamente a sentença homologatória da transacção transitada em julgado teremos de concluir pela sua exequibilidade, improcedendo assim nesta parte o recurso”.

XIV. Por todo o exposto, outra não pode ser a conclusão que não seja a de que o Tribunal a quo não violou o disposto nos artigos 255.º do Código Civil e artigos 291.º, n. º1 e 729.º, alínea i) do CPC em sede de sentença, não devendo ser dado provimento ao recurso apresentado.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda  é  a seguinte:

Ilegalidade do despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução.

5.

Apreciando.

5.1.

São os seguintes os preceitos nucleares  do CPC a ter em consideração na apreciação e decisão:

Artº 290º

3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

4 - A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos.

Artigo 291.º

Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação

1 - A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.

2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.

Artigo 696.º

Fundamentos do recurso

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;

Artigo 729.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.

Certo é que, como resulta do artº 291º nº2, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória de uma transação, pode ser instaurada ação destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito.

Efetivamente:

«1.A transação judicial reveste a natureza de um contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, dirimente da relação material controvertida trazida à liça no processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa.

2. Como contrato que é, a transação judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico (arts. 217.º ss. do CC), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (art. 405.º do CC).

3. Por conseguinte, o seu sentido e o seu alcance, terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC.

4. O mesmo sucede com a sentença que a homologou, pois trata-se de uma decisão judicial corporizada na homologação do pacto afirmado entre as partes, constituindo por isso, um verdadeiro ato jurídico, formal e receptício, a que igualmente se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial (art. 295.º, do CC).» - AC. RL de 12.09.2023, p. 7624/15.0T8LSB.L1-7, in dgsi.pt.

Porém, há que escalpelizar mais abrangentemente e em pormenor.

Conforme dimana do artº 290º nºs 3 e 4 do CPC, a  sentença homologatória  limita-se a fiscalizar, mais formal do que substancialmente, considerando apenas a qualidade dos intervenientes e a disponibilidade do objeto, a regularidade e validade legal – vg. a não violação de norma imperativa obstaculizante ou o acordo não incidir sobre direitos indisponíveis -  do trato efetuado.

Verificada tal regularidade formal, o juiz  limitar-se-á  a homologar o acordo por sentença ditada para a ata, condenando e absolvendo  nos respetivos e precisos termos.

Resulta assim que a resolução do conflito foi atingida mediante o acordo efetuado.

O tribunal não chega a apreciar o mérito/ fundo da causa, nem o modo – vg. atinente à existência, ou não, de vícios da vontade – como as cláusulas do acordo foram concretizadas e plasmadas.

Ademais, a sentença homologatória vale por si, máxime se transitada em julgado, tendo efeitos jurídicos próprios, desde logo na relação processual, extinguindo a instância, e, bem assim, obrigando para o futuro os outorgantes a cumpri-la.

Daqui dimana  que inexiste uma confusão entre, por um lado, o teor do acordo das partes e, por outro lado, a sentença homologatória da transação, em si mesma considerada, enquanto  magno  e mais importante ato do processo e neste produtor de certos  e mais relevantes efeitos jurídicos.

Antes, pelo contrário, entre tais quids existindo, substancial e formalmente, autonomia e diferenciação.

De tal sorte que a anulação dos termos da transação não implica necessariamente a invalidade e ineficácia da sentença homologatória da mesma.

Acresce que o modo/meio para, por um lado, se conseguir a anulação dos termos do acordo e dos seus efeitos jurídicos ou, por outro lado, a destruição da sentença transitada e dos  efeitos jurídicos do caso julgado, é diverso.

Naquele caso, a destruição dos efeitos substantivos obtê-la-á a parte  em processo autónomo, alegando e provando a existência de vícios da vontade dos outorgantes.

Neste caso, a destruição do efeito de extinção da instância produzido pela sentença homologatória e a pretensão de continuação do processo a que a transação respeita só pode obter-se através da interposição de recurso de revisão – artº 696º al. d) – neste sentido, cfr. vg. o Ac. do STJ de 07.12.2016, p. 187/13.2TBPRD.P1.S1, in dgsi.pt, cit. pelos recorridos e o Ac. da RG de 25.05.2023, p. 3067/21.4T8BRG.G1.

Por outro lado, urge ter presente que, tal como outrossim ventilam os recorridos, o processo executivo não pode ser suspenso por virtude de causa prejudicial, conforme previsto, para o processo declarativo, no artº 272º nº1, 1ª parte do CPC.

Isto porque naquele processo não há que proferir decisão sobre o mérito da causa, antes ele se alicerça em título executivo que comprova e define o direito exequendo em termos tendencialmente definitivos, máxime se foi apreciado, concedido e declarado por sentença.

Assim, e quando muito, poderá ser admissível a afetação do processo executivo, mediante a ocorrência de «outro motivo justificado.», nos termos da parte final do aludido segmento normativo.

E não qualquer motivo justificado.

 Na verdade, o motivo justificado, suscetível de determinar a suspensão de uma execução, é apenas o que é inerente ao próprio processo executivo, e não abrangendo motivo externo como seja a pendência de uma causa. – cfr.  inter alia, Ac. RC. 19.05.2020, p. 1075/09.2TBCTB-E.C1.

5.2.

In casu.

Tanto quanto se interpreta o teor da pi da oposição, nela o opoente visa apenas e só anular, por coação moral e até física, cujos contornos factuais efetivamente alega, o teor da transação que foi homologado por sentença.

E não já insurgir-se contra a sentença homologatória, em si mesma considerada, de tal acordo.

Mas, a assim ser, já supra se viu que meio processual adequado é a instauração da competente ação de anulação.

E tanto assim é que ele próprio alega que já a instaurou em 2023 – processo 2163/23 – e na qual impetrou precisamente, para além do mais, a anulação da transação.

Depois, e como outrossim se tentou demonstrar, tal anulação, se concedida não basta para tolher o andamento da execução.

Para o efeito é ainda necessário que a sentença homologatória, o verdadeiro título executivo,  seja declarada nula ou anulada.

E esta anulação, até porque tal sentença já transitou em julgado, apenas pode ser concedida através do recurso de revisão – artº 606º al. d) do CPC.

No âmbito do qual outrossim pode/deve ser invocado o motivo para a anulação do teor da transação.

Na verdade, reitera-se, titulo executivo é a sentença homologatória; assim, apenas a invalidação desta opera a inexistência ou inexequibilidade do título.

Nesta conformidade, o pedido de declaração da ilegitimidade dos  embargados efetuado na oposição nem sequer se coaduna com o teor corpo alegatório da pi, pois que perante ele, o que se pretende, ainda que insuficientemente e em sede não própria, é a invalidação do título executivo, que, a verificar-se, não acarreta a ilegitimidade – exceção dilatória que implica a absolvição da instância - mas antes a extinção da execução com a improcedência substantiva  do pedido.

Ademais, o pedido de suspensão da execução, ex vi do pedido de anulação do teor da transação é inadmissível, pois que, como também supra se aludiu, a mencionada ação 2163/23 não pode ser tida como causa prejudicial da execução para o efeito da sua suspensão, nem o motivo justificado da pi – a alegada coação – é inerente à execução antes a ela sendo totalmente externo/extrínseco. 

Improcede o recurso.

(…)

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pelo recorrente.

Coimbra, 2024.04.09.