Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1/10.0 GDCNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR TRABALHO
CORRESPONDÊNCIA
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 48º E 58º CP
Sumário: Para o efeito da determinação do trabalho prestado em cumprimento de pena de multa, a cada dia da sanção corresponde uma hora de trabalho
Decisão Texto Integral: I – Relatório.

1.1. O arguido AC..., já com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento porquanto alegadamente incurso, segundo acusação deduzida pelo Ministério Público, na autoria material consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Findo o contraditório, acabou o mesmo condenado enquanto agente do assacado tipo de ilícito, na pena principal de 75 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, ou seja, na multa global de € 412,50, bem como, ainda, na pena acessória de 4 meses de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados.

1.2. Em tempo, e fundado ao disposto nos artigos 48.º do diploma substantivo mencionado, bem como no artigo 490.º do correspectivo diploma adjectivo, o arguido solicitou que a pena de multa assim cominada fosse substituída pela de prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 40).

Pretensão deferida após instrução do incidente devido e por intermédio de despacho (fls. 59) cujo teor ora se reproduz:

AC..., arguido, vem requerer, a fls. 40, a substituição da pena de 75 dias de multa, à razão diária de € 5,50 dia, num total de € 412,50 (com desconto legal de um dia), em que foi condenado por sentença, por trabalho, nos termos do art.º 48.º do Cód. Penal.

Face aos elementos carreados aos autos – disponibilidade pessoal e profissional do arguido, entidade disponível para receber o trabalho e natureza do trabalho (cfr. relatório dos SRS [Serviços de Reinserção Social] de fls. 55 e segs.) –, decide-se deferir a pretensão do arguido, por se nos afigurar que tal forma de cumprir a pena garante suficientemente a protecção do bem jurídico lesado e a recondução do arguido aos valores sociais dominantes, determinando-se que o trabalho seja prestado na Junta de Freguesia de ..., ..., compreendido nas tarefas de cantoneiro ou outras a distribuir, de 2.ª a 6.ª feira, das 8:00 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 17:00 horas (adaptável consoante as necessidades do arguido e em conformidade com o parecer do SRS), num total de 74 horas (desconto de uma hora correspondente a um dia de detenção – cfr. fls. 23, in fine, e art.º 80.º, 2, do Cód Penal), gratuitamente (cfr. art.ºs 48.º, 58.º, 3 e 4, ambos do Cód. Penal).

Comunique-se á SRS e à EBT [entidade beneficiária do trabalho], ficando ao cuidado desta a designação de data para início do trabalho.

Boletim ao registo.

Not.

1.3. Desavindo, recorre o dito arguido, formulando a partir da pertinente motivação as conclusões seguintes:

1.3.1. O despacho recorrido sufraga o entendimento segundo o qual, a cada dia de multa cominada, corresponde igual número de horas de trabalho a favor da comunidade.

1.3.2. Ora, nos termos dos artigos 48.º, n.º 2 e 58.º, n.º 3, ambos do Código Penal, aos 75 dias de multa aplicada, corresponderiam 49 dias de prisão subsidiária que, por sua vez, e de seguida, corresponderiam 49 horas de trabalho a favor da comunidade.

1.3.3. A correspondência matemática que deve estabelecer-se não é entre o número de dias de multa e horas de trabalho a favor da comunidade mas antes de número de dias de prisão subsidiária e horas de trabalho a favor da comunidade.

1.3.4. Não há política criminal, nem letra da lei, que respalde o raciocínio de que um arguido condenado a 74 dias de prisão que venha, por hipótese, a requerer a PTFC cumpra exactamente as mesmas horas que um arguido que é condenado apenas a 74 dias de multa. Porque este último é efectivamente (assim foi considerado) menos culpado.

1.3.5. É de exigir maior (re) conforto social e uma necessidade de reintegração acrescida de um arguido condenado numa (grave) pena de prisão do que aquele que é exigido a um arguido condenado (“apenas”) em pena principal de multa, o que se deve reflectir a jusante no número de horas aplicado.

1.3.6. O que a M.ma Juiz a quo deveria ter feito era desde logo apurar o espírito da lei e resolver a montante (fazendo previamente a conversão dos dias de multa em prisão) o que o sistema revelaria a jusante: o arguido mais culposo não cumpridor de tal trabalho cumpriria 74 dias de prisão, ao passo que o arguido menos culposo não cumpridor do pagamento da pena de multa, apenas cumpriria 49.

1.3.7. Supúnhamos, aliás, que tais dois arguidos – A e B – cumpririam 25 horas de TFC cada, eximindo-se deliberadamente ao cumprimento do restante. De acordo com a interpretação seguida no despacho recorrido, o arguido A cumpriria 49 dias de prisão que lhe restavam, descontado o trabalho prestado (artigo 59.º, n.º 4, do Código Penal), ao passo que o arguido B iria cumprir os mesmos dias que cumpriria inicialmente (49) caso não houvesse efectuado qualquer hora de trabalho (dado que o artigo 48.º, n.º 2 não manda aplicar correspondentemente o artigo 59.º, n.º 4). Desigualdade e penas inconstitucionais, que seriam expostas a jusante.

1.3.8. A interpretação seguida no despacho sindicado violaria o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa), uma vez que se trata na prática de forma igual aquilo que é desigual (as correspondentes culpas e respectiva graduação e medida das penas), bem como o da legalidade (artigo 29.º também da lei fundamental), na medida em que tal pena extravasa a culpa do arguido menos culposo…

1.3.9. Por fim, tal despacho ordenou a notificação ao SRS e à EBT sem fazer expressa menção a “Após trânsito, notifique”, acarretando o incumprimento pelo arguido, e até ao presente, de qualquer TFC.

1.3.10. Além dos normativos já mencionados, o despacho em crise questionou o disposto nos artigos 40.º, n.º 2, do Código Penal, e 496.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Terminou pedindo que, no provimento do recurso, se decrete a revogação do despacho recorrido, proferindo-se outro que comine o arguido antes com a pena de substituição de 49 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

1.4. Cumprido o estatuído no artigo 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, respondeu o Ministério Público, sustentando a manutenção do decidido. 

1.5 Admitida a impugnação, foram os autos remetidos a esta instância.

1.6. Aqui, o Ministério Público emitiu parecer conducente a idêntica subsistência do despacho em causa.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

No exame preliminar a que alude o n.º 6 deste inciso, consignou-se nada impor a apreciação sumária do recurso ou obstar ao seu conhecimento de meritis.

Por via disso, determinou-se o respectivo prosseguimento, com recolha dos vistos devidos, o que aconteceu, e submissão à presente conferência.

Urge, então, ponderar e decidir.


*

II – Fundamentação.

2.1. É pacífica a doutrina e jurisprudência[1] no sentido de que a delimitação do âmbito do recurso decorre das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (também artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), mas isto sem prejuízo do conhecimento, inclusive oficioso, das nulidades taxadas como insanáveis, conforme n.º 3 do artigo 410.º, do mesmo diploma[2].

Assim sendo, não se nos vislumbrando existir fundamento que determine este conhecimento oficioso, temos que o thema decidendum se circunscreve a indagarmos sobre qual a correspondência entre dias de multa e pena de trabalho que deve estabelecer-se, quando se admitir essa forma de cumprimento da pena pecuniária.

3.2. Esta instância já teve ensejo de se pronunciar a propósito[3] sobre o tema. Fê-lo em moldes a que aderimos e daí que, também porque não descortinamos algo que importe adjuvar ao que então se exarou, sigamos o expendido na íntegra.

A decisão recorrida indo de encontro a anuência formulada pelo arguido, facultou-lhe satisfazer a pena de multa em que foi condenado através da prestação de dias de trabalho.

Essa possibilidade é conferida pelo art.º 48.º do Código Penal, contemplando um «sucedâneo da multa»[4] e não se confunde com o instituto da prestação de trabalho a favor da comunidade, este verdadeira pena de substituição da prisão, mesmo que os fundamentos que lhes subjazem sejam idênticos. Como refere Figueiredo Dias[5], «o conteúdo desta sanção sucedânea da multa é inteiramente análogo ao daquela pena; e o próprio sentido político-criminal de uma e outra é idêntico: porque também a sanção de dias de trabalho (apesar de não ser, de um ponto de vista dogmático, uma pena de substituição, como sucede com a pena de PTFC) se justifica como última forma de evitar que ao condenado, que não pagou a multa nem voluntária, nem coercivamente, seja aplicada uma pena privativa da liberdade. Uma e outra razão justificam que a generalidade dos problemas de aplicação e de execução da sanção de dias de trabalho seja solucionada da mesma forma e no mesmo sentido em que o são os problemas postos pela pena de PTFC».

A evolução do referido «sucedâneo da multa» tem acentuado essa fundamental identidade de regimes, sem postergar a diferente natureza dos institutos.

Vejamos, brevemente, as alterações sofridas, pois ajudam à solução do problema sub judice.

No regime original do Código Penal de 1982, fixada a pena de multa e não acontecendo o pagamento voluntário, seguia-se a execução dos bens do condenado. Mas, se a multa não fosse paga de forma voluntária ou coerciva, podia ser substituída por dias de trabalho. O texto do art.º 47.º, n.º 2, do CP82 era o seguinte:

«2. Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença.»

Relativamente a este normativo, cedo se levantaram dúvidas interpretativas e perplexidades:
A primeira prendeu-se com a circunstância de o legislador não condicionar a imposição do trabalho a requerimento ou sequer consentimento do condenado, o que corresponderia a trabalho forçado, vedado pelo direito convencional a que Portugal se vinculara. A doutrina e jurisprudência convergiram no sentido da exigência de tal requisito
[6].

A segunda, e principal, radicou na sua aplicação prática. Não vindo definido qual o tipo de trabalho a prestar, houve quem concluísse que devia ser o trabalho para que estava habilitado o condenado[7], o que gerava profunda desigualdade e injustiça entre os condenados, levando a que aqueles com trabalho menos qualificado tivessem que cumprir a pena de multa por período mais prolongado.

Essa orientação foi justamente criticada, defendendo-se que não existia correspondência aritmética entre o valor económico da multa e os dias de trabalho, encontrando, com a publicação do Código de Processo Penal de 1987, suporte adicional no disposto no art.º 489.º, n.º 2, desse conjunto normativo[8].

Por ocasião dos trabalhos preparatórios da revisão de 1995 do Código Penal[9], tais problemas mereceram discussão, tendo o Prof. Figueiredo Dias apresentado proposta que, sublinhou, «passa agora a ser encarada como alternativa à própria multa»[10] e indicou as linhas de força que presidiram à concepção da norma, nos seguintes termos:

Num primeiro momento, o juiz informa o condenado que vai ser condenado em multa;
De seguida, o condenado (como que dando um passo em frente) requer a substituição;
Num momento final, o juiz, ou conclui pela não satisfação das finalidades da pena, indeferindo o requerimento, ou adia a sentença de forma a ponderar as possibilidades existentes para a concretização da substituição requerida (em termos paralelos ao que sucede na tramitação processual para a execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, art.º 498.º do Código de Processo Penal).
Essa solução foi aprovada, acompanhada com consenso no sentido de que a substituição deveria acontecer em incidente processual posterior à sentença.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 23 de Setembro, passou o ordenamento penal a apresentar a conformação do art.º 48.º hoje vigente, constituindo peça importante no equilíbrio que o legislador procurou conferir à sanção pecuniária, enquanto reacção privilegiada para confrontar a pequena e média criminalidade. Lê-se na exposição de motivos desse diploma:

«Finalmente, e sem prejuízo de o condenado poder solicitar a sua substituição da multa por dias de trabalho em caso de impossibilidade não culposa do pagamento, a execução da pena de multa, deixa de poder ser objecto de suspensão, reforçando-se assim a sua credibilidade e eficácia.

A elasticidade agora conferida à pena de multa não permite configurá-la como verdadeira alternativa as casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que pode desencadear, comportando, porém, um sacrifício mesmo para os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores.»

No desenvolvimento desse propósito, a norma do art.º 48.º do Código Penal, estabelece:


Art.º 48.º

(substituição da multa por trabalho)


1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do art.º 59.º.

Emerge, com nitidez, sobretudo com auxílio da evolução do instituto, a consagração de uma forma de cumprimento da pena de multa e ainda a vontade de equiparação de regimes com a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, o que encontrou expressão no segmento «correspondentemente aplicável». Trata-se de aplicar as mesmas regras, em tudo o que não contrariar a natureza distinta dos institutos[11], como preconizado pelo Professor Figueiredo Dias[12].

Porém, ausente do ordenamento penal qualquer regra que fornecesse critério normativo preciso, político-criminalmente fundado, para a definição da duração do trabalho a prestar, via-se o juiz reenviado, em incidente posterior à sentença, para nova tarefa de determinação das consequências jurídicas do crime, o que, juntando-se ao esforço e complexidade suplementar exigido pelo regime do art.º 490.º do Código de Processo Penal e Decreto-Lei n.º 375/97, de 24 de Dezembro, explica, em parte, a reduzida aplicação entre nós da prestação de trabalho a favor da comunidade.

Ora, neste panorama legislativo e judicial, a opção do legislador aquando da revisão de 2007 foi seguramente a de contribuir para a clarificação deste ponto do regime e, assim, remover obstáculos à sua aplicação. Escolheu a via da correspondência aritmética, através da estatuição no art.º 58.º, n.º 3, do Código Penal, de que cada dia de prisão corresponde a uma hora de trabalho[13].

Correspondentemente, e perante a identidade de regimes iniciada em 1995, o mesmo deve acontecer quando a pena substituída for a de multa.

Importa sublinhar que esse critério aritmético foi seguido no momento da imposição dos dias de trabalho como relativamente ao desconto a proceder quando ocorra revogação da substituição.

Com efeito, flui do disposto art.º 49.º do Código Penal, que a ponderação da prisão subsidiária de multa apenas acontece depois de esgotado o recurso ao cumprimento voluntário, coercivo ou através da prestação de trabalho, seja porque não é deferida a substituição requerida, seja por revogação desse sucedâneo da multa. Acresce que o art.º 59.º, n.º 4, do Código Penal, estabelece que o desconto do trabalho prestado na pena de prisão a cumprir respeita a mesma regra de uma hora de trabalho por dia de prisão, ou seja, tomando a aplicação correspondente ao trabalho prestado em cumprimento da multa estabelecida pelo art.º 48.º, n.º 2, do Código Penal, cada hora de trabalho desconta – paga/cumpre – um dia de multa. Então, face ao disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal, na operação de conversão da multa não paga em prisão subsidiária, o cálculo desta tem como ponto de partida o número remanescente de dias de multa ainda por pagar, descontados aqueles pagos voluntária e coercivamente ou ainda através da prestação de trabalho, sendo cumprida prisão subsidiária correspondente a dois terços desse remanescente.

2.2. Feito este percurso, encontramo-nos em condições de responder à questão colocada no presente recurso e não no sentido propugnado pelo recorrente, pois nada obsta à aplicação do n.º 3 do art.º 58.º do Código Penal, ou seja, e com o despacho impugnado, que para o efeito da determinação do trabalho prestado em cumprimento de pena de multa, a cada dia da sanção corresponde uma hora de trabalho. Esse é o critério normativo escolhido e entendido político-criminalmente fundado pelo que deve ser aplicado, não podendo o julgador escolher outro, como seja o da menor gravidade da pena de multa relativamente à pena de prisão substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

Improcede, pelo exposto, o recurso.


*

IV – Decisão.

Termos em que se nega provimento ao recurso interposto, e, consequentemente, mantemos o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs.

Notifique.


*
BRÍZIDA MARTINS (RELATOR)
ORLANDO GONÇALVES

[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 99/03/24, in CJ (STJ), ano VII, Tomo 1, pág. 247.
[2] Ac. n.º 7/95, do STJ, em interpretação obrigatória.
[3] Ac. da Relação de Coimbra, de 28.05.08, in recurso n.º 49/07.2 PTCBR-A.C1, sendo Relator o Ex.mo Desembargador F. Ventura.

[4] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Ed. de Notícias, 1993, p. 139.
[5] Ob. cit., 139-140, embora num contexto legislativo diverso, como adiante se explicitará.

[6] Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 140-141. Leal Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982, vol. 1, 1986, Rei dos Livros, pág. 285 e Ac. da Relação de 24/01/84, CJ, ano IX, Tomo I, pág. 299.

[7] Leal Henriques e Simas Santos, ob. cit., págs. 285-286.
[8] Figueiredo Dias, ob. cit., 142-143.

[9] Publicados em Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 1993, Rei dos Livros (ed. para o Ministério da Justiça), 1993. Espera-se que esse exemplo seja seguido pelo legislador da recente revisão de 2007.

[10] Cfr. Acta n.º 4.

[11] Uma das diferenças encontra-se no leque de entidades beneficiárias do trabalho. Dada a sua natureza de sucedâneo de prestação pecuniária que ingressaria na esfera patrimonial do Estado, o regime do art.º 48.º apenas comporta as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou seja, aquelas como tal declaradas, e não, como acontece com a PTFC também outras entidades privadas com interesse comunitário.

[12] Ob.. cit., pág. 374, onde refere «deve reconhecer-se que, de um ponto de vista político-criminal, seria preferível equiparar os critérios de correspondência na pena de PTFC e nos dias de trabalho».

[13] Um exemplo de conversão que permanece inalterada, suscitando diferenças de critério, acontece no art.º 80.º, n.º 2, do CP, onde se estipula que a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação são descontada à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.