Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01701 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO COSTA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO INCUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 229º-A E 260º-A DO C.P.C. ART. 16º DO CÓD. CUSTAS JUDICIAIS | ||
| Sumário: | I - O disposto no art. 229º-A do C.P.C. só se aplica no caso de todas as partes envolvidas no processo terem constituído mandatário judicial. II - Deve fazer-se uma interpretação ampla da expressão "articulados e requerimentos autónomos" do art. 229º-A, de modo a abranger todas as notificações que o mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do tribunal. III - As alegações e contra-alegações de recurso devem ser notificadas à parte contrária, nos termos do art. 229º-A. IV - Ao incumprimento das notificações previstas naquela disposição, aplica-se o disposto no art. 16º do Código das Custas Judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: |