Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1239/02
Nº Convencional: JTRC 01701
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 229º-A E 260º-A DO C.P.C.
ART. 16º DO CÓD. CUSTAS JUDICIAIS
Sumário: I - O disposto no art. 229º-A do C.P.C. só se aplica no caso de todas as partes envolvidas no processo terem constituído mandatário judicial.
II - Deve fazer-se uma interpretação ampla da expressão "articulados e requerimentos autónomos" do art. 229º-A, de modo a abranger todas as notificações que o mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do tribunal.
III - As alegações e contra-alegações de recurso devem ser notificadas à parte contrária, nos termos do art. 229º-A.
IV - Ao incumprimento das notificações previstas naquela disposição, aplica-se o disposto no art. 16º do Código das Custas Judiciais.
Decisão Texto Integral: