Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
440-2001
Nº Convencional: JTRC9079
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
DESPACHO
NULIDADE
REGIME
Data do Acordão: 03/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Área Temática: DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL.
Legislação Nacional: ART. 55º, 58º, DO DL 491/85
ART. 41º, 59º, Nº1 DO DL 433/82
ART. 105º, 125º DO CPA
ART. 6º, 266º, Nº2 DA CRP
ART. 25º, Nº2 DA LEI 116/99 DE 4/8
ART. 374º, Nº2, 379º, Nº1, AL. A), 410º, Nº2, AL. A), 426º DO CPP
Sumário: I - O processo contra ordenacional assume natureza de procedimento administrativo, até à sua fase judicial, embora com especificidades, pelo que é de admitir, em todos os casos não expressamente previstos e em que a lei a tal se não oponha, o recurso a normas e princípios do CPA que genericamente regem esse tipo de procedimento.
II - Nada impede, antes a lei prevê e permite, que o despacho administrativo sancionatório possa remeter para a fundamentação de proposta de sanção anteriormente celebrada.

III - O que se impõe, nesta hipótese, é que tal remissão seja clara, inequívoca, de forma a que o destinatário do acto administrativo fique ciente dos motivos de facto e de direito que o basearam de molde a que fique na posse dos elementos que permitam a sua impugnação.

IV - No domínio do CPP (antes da revisão operada pela Lei 59/98 de 25/8), a falta de indicação, em sentença proferida em p.penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art. 374º, nº2, parte final, do CPP, não constitui nulidade insanável, dependendo o seu conhecimento de arguição pela parte interessada.

Decisão Texto Integral: