Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC9079 | ||
Relator: | SERRA LEITÃO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NATUREZA JURÍDICA DESPACHO NULIDADE REGIME | ||
Data do Acordão: | 03/29/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | REC. PENAL | ||
Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
Legislação Nacional: | ART. 55º, 58º, DO DL 491/85 ART. 41º, 59º, Nº1 DO DL 433/82 ART. 105º, 125º DO CPA ART. 6º, 266º, Nº2 DA CRP ART. 25º, Nº2 DA LEI 116/99 DE 4/8 ART. 374º, Nº2, 379º, Nº1, AL. A), 410º, Nº2, AL. A), 426º DO CPP | ||
Sumário: | I - O processo contra ordenacional assume natureza de procedimento administrativo, até à sua fase judicial, embora com especificidades, pelo que é de admitir, em todos os casos não expressamente previstos e em que a lei a tal se não oponha, o recurso a normas e princípios do CPA que genericamente regem esse tipo de procedimento. II - Nada impede, antes a lei prevê e permite, que o despacho administrativo sancionatório possa remeter para a fundamentação de proposta de sanção anteriormente celebrada. III - O que se impõe, nesta hipótese, é que tal remissão seja clara, inequívoca, de forma a que o destinatário do acto administrativo fique ciente dos motivos de facto e de direito que o basearam de molde a que fique na posse dos elementos que permitam a sua impugnação. IV - No domínio do CPP (antes da revisão operada pela Lei 59/98 de 25/8), a falta de indicação, em sentença proferida em p.penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art. 374º, nº2, parte final, do CPP, não constitui nulidade insanável, dependendo o seu conhecimento de arguição pela parte interessada. | ||
Decisão Texto Integral: |