Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC17/4 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 217º, 220º, 286º, 334º, 364º, 393º, 787º, 1022º, 1037º, 1129º, 1311º DO CC., ARTº 712º, DO CPC, ARTº 7º DO RAU | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento não pode ser provado por prova testemunhal, dada a sua inadmissibilidade por força do disposto no artº 393º, nº 1 do CC, sendo o documento exigido uma formalidade ad substantiam. II - O facto do recibo de arrendamento ter a virtualidade de converter ope legis o contrato nulo por vício de forma num contrato válido de arrendamento em regime de renda condicionada, não conduz ao entendimento de que a formalidade é ad probationem, por se destinar exclusivamente a prova. III- A redacção do nº 3 do referido artº 393º contém a restrição face ao regime geral decorrente do artº 364º, nº 2 do mesmo diploma legal, ficando arredada a confissão expressa judicial ou extrajudicial para prova de arrendamento verbal na ausência de recibo de renda. | ||
| Decisão Texto Integral: |