Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
672/00
Nº Convencional: JTRC17/4
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PROVA
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 217º, 220º, 286º, 334º, 364º, 393º, 787º, 1022º, 1037º, 1129º, 1311º DO CC., ARTº 712º, DO CPC, ARTº 7º DO RAU
Sumário: I - O contrato de arrendamento não pode ser provado por prova testemunhal, dada a sua inadmissibilidade por força do disposto no artº 393º, nº 1 do CC, sendo o documento exigido uma formalidade ad substantiam.
II - O facto do recibo de arrendamento ter a virtualidade de converter ope legis o contrato nulo por vício de forma num contrato válido de arrendamento em regime de renda condicionada, não conduz ao entendimento de que a formalidade é ad probationem, por se destinar exclusivamente a prova.
III- A redacção do nº 3 do referido artº 393º contém a restrição face ao regime geral decorrente do artº 364º, nº 2 do mesmo diploma legal, ficando arredada a confissão expressa judicial ou extrajudicial para prova de arrendamento verbal na ausência de recibo de renda.
Decisão Texto Integral: