Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01904 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 474º Nº1 AL. F) DO C.P.C. ART. 28º DO CÓD. DAS CUSTAS JUDICIAIS ART. 14º DO DECRETO-LEI Nº 329-A/95, DE 12/12 | ||
| Sumário: | Tendo sido omitido pela secretaria o dever de recusa do recebimento da petição inicial, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o processo apenas fica suspenso enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o nº2 do art. 14º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, sendo inaplicável a qualquer título - v.g., a título de represtinação do respectivo regime do Código de Processo Civil de 1961 - o indeferimento liminar da petição. | ||
| Decisão Texto Integral: |