Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
285/10.4T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.230, 233 CIRE
Sumário: I -O trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência acarreta, por via de regra, o encerramento do processo de insolvência, o que apenas não sucederá se o conteúdo do plano e a efetivação, no processo, de qualquer medida nele consagrada, se revelarem com tal incompatíveis, ie., estritamente necessários à satisfação de interesse relevante de interveniente processual ou à consecução da finalidade última e essencial nele prevista –artº 230º nº1/b) do CIRE.
II – Assim, não obsta ao encerramento, a mera alegação de credor - que aceitou o plano no qual se prevê a dação em pagamento de imóvel, por um certo valor, para satisfação do seu crédito – que o imóvel se desvalorizou ex vi da crise e que cessaram os poderes do administrador para formalizar a cessão, até porque, neste aspeto, pode exigir tal do devedor- artº 233º nº1 al.b) do CIRE.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

 C (…), Ldª, apresentou-se à insolvência com o objetivo de promover a respetiva recuperação através de plano de insolvência pela própria apresentado.

 

Nos termos do art. 28º do CIRE foi declarada a insolvência da requerente.

 

Posteriormente foi homologado, por sentença, o plano de insolvência.

O qual foi aprovado por deliberação da Assembleia de Credores prevendo a continuação da atividade da insolvente através da cobertura/realização dos seus capitais próprios e da reestruturação do respetivo passivo.

 No entanto o credor BANCO SANTANDER requereu o prosseguimento do processo para liquidação do ativo.

Aduzindo o seguinte fundamento:

«O aqui Requerente votou favoravelmente o plano de insolvência que consta de fls., com as alterações constantes da acta da assembleia de credores para aprovação do plano.

No que ao aqui Requerente respeita, o plano previa a dação em pagamento da fracção B, do prédio sito na freguesia de Glória, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº 549, dação esta que seria feita livre das penhoras que incidem sobre o prédio e registadas a favor da Fazenda Nacional.

Além disso, de acordo com o que ficou deliberado e a  constar da acta da assembleia de credores, estava previsto que a dação se fizesse no prazo de 45 dias a contar da aprovação do plano.

Ora, considerando o tempo entretanto decorrido e uma vez que se mostra esgotado o prazo para a concretização da referida dação, que só seria possível se o imóvel estivesse livre das penhoras a favor da Fazenda Nacional, o que não acontece, deve considerar-se sem efeito a aprovação do plano aprovado, por caducidade de uma das medidas aprovadas».

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho:

«Indefiro o requerido prosseguimento dos autos para liquidação com o fundamento invocado porquanto mais não reflecte do que o incumprimento pela insolvente de compromisso por aquele (plano) assumido que, no descrito contexto (mas sem prejuízo do resultado do recurso interposto pelo Ministério Público e que corre termos sob o apenso C), apenas é susceptível de fundamentar novo pedido de insolvência, conforme aliás decorre do disposto no art. 220º, nº 6, 1ª parte do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».

De seguida o aludido credor expôs e requereu nos seguintes termos:

«Recebeu o aqui Requerente carta do Senhor Administrador de Insolvência, datada de 7 de Setembro de 2001 (Queria dizer-se 2010), onde se solicitava a indicação da “disponibilidade para a outorga da escritura de dação em conformidade com as condições determinadas no plano de insolvência”.

A essa carta, respondeu o Banco Santander Totta, por fax, datado de 20.09.2001, dizendo que “o Banco Santander Totta apenas está na disposição de concretizar a dação da fracção da C (…)L pelo valor de €184.000,00, face ao tempo entretanto decorrido (mais de um ano). A desvalorização imobiliária (que é um facto público e do conhecimento geral) e a nova avaliação que, entretanto, o Banco efectuou, não lhe permitem manter o valor inicialmente previsto”.

Na verdade, no que ao aqui Requerente respeita, o plano previa a dação em pagamento da fracção B, do prédio sito na freguesia de Glória, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº 549, dação esta que seria feita livre das penhoras que incidem sobre o prédio e registadas a favor da Fazenda Nacional.

 Além disso, de acordo com o que ficou deliberado e a a constar da acta da assembleia de credores, estava previsto que a dação se fizesse no prazo de 45 dias a contar da aprovação do plano.

 Ora, considerando o tempo entretanto decorrido e uma vez que se mostra esgotado o prazo para a concretização da referida dação, considerando que a avaliação em que o Banco baseou a sua decisão de votar favoravelmente o plano com determinado valor para dação foi realizada há mais de um ano e face à desvalorização do imóvel entretanto ocorrida, o Banco está disposto a outorgar de imediato a escritura de dação, mas pelo valor de €184.000,0, autorização que se requer».

Sobre cuja pretensão incidiu o seguinte despacho:

«Consignando-se desde já que, não competindo ao juiz do processo de insolvência fiscalizar o cumprimento do plano de insolvência, nem tão pouco alterar os termos em que foi aprovado e homologado o plano de insolvência, não lhe compete apreciar/autorizar o que pelo credor vem requerido.

Sem prejuízo, para os efeitos tidos por convenientes notifique à insolvente e ao sr. administrador da insolvência, com cópia do presente despacho.

Transitada a decisão de homologação do plano de insolvência que prevê a continuidade da insolvente, declaro encerrado o processo nos termos do art. 230º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Notifique, publicite e, após trânsito, registe (art. 230º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)».

(sublinhado nosso).

2.

Inconformado sobre a decisão de encerramento do processo recorreu o mencionado credor:

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. No presente processo de insolvência foi aprovado e homologado um plano de insolvência, onde, de entre as medidas aprovadas, temos a da Insolvente entregar em dação em pagamento ao Banco Santander Totta, S.A., aqui recorrente, a fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o n.º 549, freguesia da Glória, concelho de Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo n.º 4024.

2. Sendo que essa mesma dação teria que se efectuar nos 45 dias posteriores à aprovação do plano de insolvência, pelo valor de €204.119,23 e livre de pessoas, bens e ónus/penhoras registadas a favor do 1º Serviço de Finanças de Aveiro.

3. Acontece que, apesar da aprovação do plano ter ocorrido há mais de um ano, até esta data não foi formalizada a dação em pagamento, não obstante o aqui Recorrente ter insistido junto do Administrador de Insolvência pela sua formalização.

4. Apesar disso, o credor hipotecário, aqui recorrente, continua interessado na sua formalização mas, dado o tempo decorrido e a desvalorização imobiliária, que é de conhecimento generalizado, o Banco efectuou nova avaliação do imóvel e propõe-se, agora, a formalizar a dação em pagamento, pelo valor de €184.000,00.

5. Não obstante isto ser do conhecimento do Tribunal, foi agora proferido nos presentes autos despacho de encerramento do processo, nos termos do artigo 230º, n.º 1, al. b) do CIRE.

6. Devemos então referir que daquele preceito legal consta o seguinte:

1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: (…) b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;” – sublinhado nosso.

7. Portanto, desta alínea b), do n.º 1, do artigo 230º do CIRE resulta que o processo de insolvência não deverá ser encerrado, apesar da homologação de um plano, quando tal encerramento contrariar as medidas aprovadas no mesmo.

8. No caso vertente foi aprovada e homologada uma medida de liquidação parcial da massa – a dação em pagamento do supra identificado imóvel.

9. Esta medida é uma das que se enquadram na “excepção” ao encerramento do processo consagrada expressamente na lei, mais concretamente na parte final da indicada alínea b) do n.º 1 do artigo 230º do CIRE.

10. Como tal, o processo de insolvência não pode ser encerrado enquanto esta medida não for concretizada.

11. Este é também o entendimento da Doutrina, senão vejamos: “Acontece que a lei confere aos credores uma ampla liberdade na definição do conteúdo concreto do plano de insolvência (cfr. art.ºs 195.º a 200º e respectivas anotações) que pode, nomeadamente, consistir simplesmente numa modalidade de liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou, independentemente do mais que nele se preveja, contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral.

12. É exactamente na antecipação dessas hipóteses que a al. b) condescende com a continuação do processo apesar da homologação de um plano de insolvência.

13. O encerramento verificar-se-á, então, quando ocorrer alguma das outras causas que, em geral, o determinam – com as adaptações necessárias -, designadamente, sendo esse o caso, com o rateio do saldo apurado na liquidação dos bens efectuada no processo.” – FERNANDES, Luís A. Carvalho/LABAREDA, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Quid Juris, Lisboa, 2005, pp. 166 e 167.

14. Também Menezes Leitão entende que o encerramento do processo deve ocorrer depois da sentença de homologação transitar em julgado, caso não afecte a implementação e viabilização do plano de insolvência, porque, nessa eventualidade, deve ocorrer só após a concretização das medidas aprovadas.

15. Acresce que, com o encerramento do processo de insolvência cessam os poderes do Administrador de Insolvência, pois a Insolvente recupera poderes de livre disposição e administração dos seus bens e direitos – tal como decorre expressamente da conjugação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 233º do CIRE.

16. Isto é extremamente gravoso para o aqui recorrente, pois ninguém lhe pode garantir que a Insolvente formaliza a dação depois de encerrado o processo, e o Administrador de Insolvência já não tem poderes para isso!

17. “Em consequência do encerramento do processo, em princípio, cessam todos os efeitos da declaração de insolvência (recuperando o devedor o poder de livre disposição e administração dos seus bens e direitos) cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência” – EPIFÂNIO, Maria do Rosário, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, pág. 268.

18. É certo que há desvios a estas regras/efeitos, mas têm que constar do plano aprovado. Acontece que, neste caso tal não está previsto no plano, aliás, depreende-se do mesmo precisamente o contrário, nomeadamente que terá que ser o Administrador de Insolvência a celebrar a dação, pois a mesma deveria ter sido realizada nos 45 dias seguintes à aprovação do plano, ou seja, enquanto só o Administrador de Insolvência tinha poderes para o efeito.

19. Além disso, há quem defenda que esta alínea b) do n.º 1 do artigo 233º do CIRE só tem especificamente duas excepções: “Há, porem, duas excepções a este regime, que aliás, constam do preceito em anotação. Assim, se a apresentação de contas não tiver ainda sido feita pelo administrador de insolvência, mantém-se a correspondente obrigação para além do encerramento do processo.

20. Noutro domínio, pode o plano de insolvência aprovado determinar que a fiscalização da sua execução caiba ao administrador de insolvência, ou que a prática de certos actos dependa do seu consentimento, o que implica também o exercício de funções pela comissão de credores, tudo nos termos do art.º 220.º. Neste caso, retomando o que já consta do n.º 4 daquele preceito, a al. b) do n.º 1 do art.º 233.º determina que o encerramento do processo, por efeito da aprovação do plano de insolvência, não acarreta a cessação de funções do administrador de insolvência e da comissão de credores, se existir.” - FERNANDES, Luís A. Carvalho/LABAREDA, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Quid Juris, Lisboa, 2005, pág. 175.

21. No indicado e aprovado plano de insolvência não ficou estabelecido que o Administrador de Insolvência tinha que fiscalizar o cumprimento do mesmo, não se verificando assim qualquer uma destas excepções.

22. Assim, encerrando-se o processo, como é determinado pela Veneranda decisão a quo, o Administrado de Insolvência perde os poderes para formalizar a dação.

23. Por tudo o exposto, não pode encerrar-se para já o processo de insolvência, devendo a decisão proferida ser revogada, pois viola o previsto no artigo 230º, n.º 1, al. b) do CIRE.

3.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Ilegalidade da decisão que decretou o encerramento do processo ex vi do disposto no artº 230º nº1 al.b) do CIRE.

4.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

5.

Apreciando.

5.1.

O fito precípuo do processo de insolvência é a satisfação dos interesses dos credores.

Tal finalidade pode ser consecutida por duas vias alternativas, a saber:

a) através da liquidação universal do património do devedor concretizada  de acordo com o modelo supletivamente plasmado na lei e repartição pelos credores  do produto assim obtido;

 b) Pelo modo e forma definidos num plano de insolvência aprovado pelos credores e homologado pelo juiz.

 Sendo que este, tanto pode consubstanciar a recuperação e continuidade da empresa como a sua liquidação, posto que em termos diferentes dos previstos na legal liquidação universal.

E: «uma vez transitada em julgado a decisão de homologação do plano, o processo de insolvência normalmente cessará, se bem que, nos próprios termos do que foi aprovado pelos credores, possam manter-se obrigações que o devedor deve satisfazer e cujo cumprimento, aliás, pode ficar sob fiscalização especial: cfr. artºs 230º nº1, al.b) e 226º nº1» - Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, anotado, 2º, 2006, p.39.

Efetivamente estatui o artº 230º do CIRE:

Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: (nº1)

Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste (al.b)

Como já se aludiu, o transito desta decisão implica, em termos de normalidade, o encerramento do processo.

Na verdade: «constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do Código (artº1º e 192º nº1), é natural que quando tenha sido apresentada proposta desse plano, o processo…encerre…com a sua homologação» - - Auts. e ob. cits, p.166.

O que apenas não acontecerá se a isso não se opuser o conteúdo do plano, ou seja, se este conteúdo se revelar: «incompatível com o encerramento do processo, caso em que o trânsito em julgado da respetiva sentença homologatória não produz o efeito comum de o fazer terminar» - Auts. e ob. cits, p.165.

Ou, diremos nós, se o conteúdo do plano e a efetivação, no processo, de qualquer medida nele consagrada, se revelarem estritamente necessários à satisfação de interesse relevante de interveniente processual ou à consecução da finalidade última e essencial nele prevista.

E como expendem tais autores, tal incompatibilidade advirá, por via de regra, nos casos em que - dada a ampla liberdade de definição do conteúdo do plano por parte dos credores - estes optam pela liquidação, total ou parcial do património do devedor, quer operada de modo diferente da supletivamente consagrada, quer segundo o modelo geral.

5.2.

In casu.

Versus o defendido pelo recorrente, o plano não consagra uma modalidade de liquidação, mesmo que parcial, do património da devedora.

Antes integra, como supra se referiu em 1. e dele consta, a perspetiva e finalidade de  continuação da atividade da insolvente através da cobertura/realização dos seus capitais próprios e da reestruturação do respetivo passivo.

No âmbito desta reestruturação previu-se a dação em pagamento à recorrente de um ativo da devedora por um certo valor.

Este valor foi aceite pelos credores pelo que apenas só por estes podia ser alterado.

Nem o argumento expendido pelo credor/recorrente, para reduzir o valor do prédio, procede, em tese e por si só, tudo dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

Na verdade a crise não acarretou, necessária e inelutávelmente, a desvalorização de todo o parque imobiliário. Tudo depende, vg., da situação do imóvel, das suas características e potencialidades e das necessidades de quem compra e de quem vende. Havendo casos de imóveis que até se podem ter valorizado.

Ora a recorrente não aduziu circunstâncias concretas das quais, provadas ou suficientemente indiciadas, se pudesse concluir por uma desvalorização.

E não uma qualquer desvalorização, mas antes uma desvalorização relevante, oriunda de uma alteração anormal  e imprevisível das circunstancias supervenientes  - clausula rebus sic stantibus-, que, legal e equitativamente, não fosse obrigada a suportar.

Mostrando-se, assim, infundamentado e inatendível o novo valor por ela mencionado e, consequentemente, infundamentada e inatendível a sua recusa em outorgar a escritura de dação em conformidade com as condições determinadas no plano de insolvência, conforme instado pelo Sr. Administrador da insolvência.

Finalmente importa dizer que o facto de no plano de insolvência não ter ficado estabelecido que o Administrador de Insolvência tinha que fiscalizar o cumprimento do mesmo após o encerramento do processo, não prejudica a realização do seu direito - efetivação da dação - e, muito menos, é razão para se atacar e censurar a decisão que decretou tal encerramento.

Efetivamente e perante o disposto no artº 233º nº1, rectius al.b),  do CIRE pode ele  exercer os seus direitos diretamente contra o devedor sem outras restrições que não, e no que ao caso interessa, as constantes do plano, constituindo título executivo a sentença homologatória do mesmo.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando.

I -O trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência acarreta, por via de regra, o encerramento do processo de insolvência, o que apenas não sucederá se o conteúdo do plano e a efetivação, no processo, de qualquer medida nele consagrada, se revelarem com tal incompatíveis, ie., estritamente necessários à satisfação de interesse relevante de interveniente processual ou à consecução da finalidade última e essencial nele prevista –artº 230º nº1/b) do CIRE.

II – Assim, não obsta ao encerramento, a mera alegação de credor  - que aceitou o plano no qual se prevê a dação em pagamento de imóvel, por um certo valor, para satisfação do seu crédito – que o imóvel se desvalorizou ex vi da crise e que cessaram os poderes do administrador para formalizar a cessão, até porque, neste aspeto, pode exigir tal do devedor- artº 233º nº1 al.b) do CIRE.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão.

Custas pelo recorrente.

Coimbra, 2012.10.02

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Alberto Ruço