Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1258/00
Nº Convencional: JTRC05116
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS
CORRUPÇÃO PASSIVA POR ACTO ILÍCITO
Data do Acordão: 10/04/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 1º, AL. F), 358, 359, 355 DO CPP; ARTº 16º, 1 DA LEI 34/87 DE 16/7 (CORRUPÇÃO PASSIVA POR ACTO ILÍCITO).
Sumário: I - Alteração substancial dos factos:
a) A lei (artº 1º, al. f), 358º e 359º do C.PP) não delimita temporalmente a factualidade susceptível de desencadear o mecanismo daqueles normativos, não impõe que os factos sejam novos ou seja posteriores à acusação ou pronúncia. .
b) A apreciação de factos pelo MºPº proferindo despacho de arquivamento não obsta a que os mesmos sejam reapreciados em audiência nos termos dos referidos artºs 358º e 359º do CPP.
II - Proibição de valoração de provas: A proibição referida no artº 355º do CPP não é absoluta podendo o Tribunal, em relação a prova documental, se os intervenientes processuais não se opuseram, possibilitar o exercício do contraditório sem ser em audiência.
III - Corrupção passiva por acto ilícito: A emissão de licença de utilização é um acto administrativo totalmente vinculado, quanto ao "an", ao "quid" mas não quanto ao "quando", quanto ao momento de concessão pelo que encontrando-se no âmbito do "poder discricionário", pode haver "desvio de poder", com violação dos deveres do cargo do autarca, que podem constituir um "acto ilícito" que, verificados os restantes pressupostos, podem integrar o crime de corrupção passiva por acto ilícito (artº 6º, nº1 da Lei 34/87 de 16.7).
Decisão Texto Integral: