Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ESTEVES MARTINS | ||
Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE SANTA COMBA DÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | DECIDIDO O CONFLITO | ||
Legislação Nacional: | ARTº 25º DO C. P. PENAL | ||
Sumário: | 1. O artº. 25º do C. de Processo Penal possibilita apenas a apensação de processos, levantados separadamente, quando o agente tiver cometido mais de um crime na área da mesma comarca. 2. O facto de um processo ter sido remetido para outra comarca por ser a territorialmente competente, não legitima, só por si, que, com fundamento naquele preceito, se remetam também para essa comarca outro ou outros processos pendentes, na comarca remetente, contra o mesmo arguido. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO O Mmº Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, veio nos autos de processo comum colectivo, nº 25/03.4GDSCD, em que é autor o Ministério Público e arguido A..., suscitar a resolução do conflito negativo de competência existente entre aquele Tribunal e o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, dado atribuírem-se esses juízos mutuamente competência, negando a própria, para proceder ao julgamento. Notificados para o efeito do disposto no artº 36º nº 2 CPP, o Mmº juiz do Tribunal de Santa Comba Dão apresentou resposta reiterando a sua posição. Notificado o arguido para alegar o que tivesse por conveniente, nada disse. O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o presente conflito deverá ser dirimido no sentido de se atribuir competência ao 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a resolução do presente conflito, por assentes temos os seguintes factos: a) Por decisão do tribunal colectivo foi apensado aos autos nº 25/03 do 2º Juízo Santa Comba Dão, o processo nº 340/03 do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Viseu. b) Já após a remessa dos referidos autos àquele Tribunal, foi proferido despacho no processo 448/03 do 2º Juízo Criminal de Viseu, onde, invocando-se o disposto no artº 25º CPP, se ordenou a remessa dos referidos autos ao Tribunal de Santa Comba Dão, para igualmente serem apensados ao processo 25/03. c) O Sr. Juiz titular do 2º Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão, por despacho transitado em julgado, entendeu ser competente para o julgamento do processo 448/03, o 2º Juízo Criminal de Viseu, porquanto não existindo já nessa comarca o processo 340/03, não pode tal apensação ser feita com base no artº 25º CPP. Cumpre apreciar e decidir. Pois bem é manifesto que no presente caso existe um conflito negativo de competência, dado que ambas as entidades envolvidas declinam a sua competência para o julgamento (artº 34º CPP). Está aqui em causa a interpretação a dar ao artº 25º CPP, o qual define um caso especial de competência por conexão, nos seguintes termos: “ Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos, quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência dos tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19º e seguintes”. A razão da discordância assenta em saber se, tendo sido anteriormente remetido a outra comarca para apensação um processo que determinaria a conexão de processos nos termos do transcrito preceito, ainda assim poderá com base nessa mesma norma remeter-se agora para essa comarca, para apensação, um novo processo que entretanto esteja pendente. Pois bem conforme decorre claramente do artº 25º CPP, estabelece-se aí a possibilidade de apensação de processos que hajam sido levantados separadamente, sempre que o agente tenha cometido mais do que um crime na área da mesma comarca. É um caso de conexão subjectiva. Como escreve Germano Marques da Silva[ Curso de Processo Penal, I, pág. 196.] “ O artº 25º prevê a hipótese de concurso de crimes perpetrados pelo mesmo agente e se todos os crimes forem da competência de tribunais com sede na mesma comarca. Neste caso todos devem ser conhecidos no mesmo processo. A razão é agora a economia proces-sual, por uma parte, e a vantagem de o agente ser julgado conjunta-mente pelos vários crimes para efeitos de aplicação da pena única em razão do concurso dos crimes (art. 77º do CP).”. Ora conforme decorre dos factos, se o processo que determinava essa conexão - 340/03 – na data em que foi proferido o despacho no processo 448/03, já não se encontrava naquela mesma comarca de Viseu, sendo então competente para conhecer do mesmo o tribunal de Santa Comba Dão, é evidente que nunca seria de invocar a norma do artº 25º CPP para suportar a pretendida apensação, pois que esta está reservada apenas para as situações em que o conhecimento dos vários crimes sejam da competência de tribunais com sede na mesma comarca. Deste modo, entendemos que é competente para conhecer do processo comum singular nº 448/03.9PBVIS, o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu. DECISÃO Face ao exposto, os Juizes Desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra acordam em dirimir o presente conflito negativo de competência, considerando competente para o julgamento do processo comum singular nº 448/03.9PBVIS, o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu. Comunique imediatamente a decisão aos tribunais em conflito e ao M.P e notifique o arguido ( artº 36º CPP). Sem tributação. Coimbra |