Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
| Descritores: | TELECÓPIA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO FUNDÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | RECURSO REJEITADO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2º, DO D. L. 28/92 (27/2) E 294º E 295º DO C. CIVIL | ||
| Sumário: | O acto de transmissão de mensagens e/ou peças processuais, por telecópia, a partir de equipamento de advogado não incluído na lista oficial, é inexoravelmente nulo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO. 1 – A..., queixoso/assistente, inconformado com o despacho judicial de não pronúncia [Exarado na peça processual que faz fls. 274/282.] do denunciado/arguido B..., (na qualidade de presidente da Câmara de X...), por imputados ilícitos criminais de usurpação de coisa imóvel e de abuso de poder, (p. e p., respectivamente, pelos arts. 215.º e 382.º, do C. Penal), pretensamente consubstanciados em voluntária e arbitrária determinação pessoal/institucional, em Agosto de 2002, de materializada invasão – com maquinaria –, e de destruição de horizontes do solo, muros, mina de água de nascente e de uma figueira, de um seu prédio rústico, pugnando pela respectiva revogação, dele interpôs o recurso ora analisando, de cuja motivação [Que faz fls. 285/295 e 296/301.] extraiu o seguinte quadro conclusivo: 1. A Câmara Municipal em 16.7.02 enviou ao recorrente uma carta onde oferecia a quantia de 6.424,50 € por uma parcela de terreno de um prédio de sua pertença e dada a urgência do assunto em causa, solicitando uma resposta rápida. 2. O recorrente na volta do correio (18.7.02) refere que voltaria ao contacto da Câmara Municipal na 1.ª quinzena de Agosto pelas razões que aí invoca mas expressamente enfatiza que não autorizava a entrada de qualquer máquina ou equipamento na sua propriedade, advertindo mesmo para as consequências legais em caso de não cumprimento. 3. Não obstante a Câmara Municipal a mando do seu Presidente ordenou a entrada de maquinaria no prédio do queixoso destruindo muros, os horizontes do solo, uma mina de água de nascente e uma figueira, o que sucedeu logo no início da semana seguinte. 4. A declaração de utilidade pública apenas ocorreu em 2.12.02, decorridas mais de 4 meses após o queixoso ter sido ilicitamente desapossado das parcelas de terreno de sua pertença e da destruição do que nelas se continham. 5. Acresce que foi junto a fls. 176 uma carta datada de 11.10.2004 da Câmara Municipal do X... que dá nota de que não foi encetado qualquer processo de expropriação respeitante ao prédio denominado “Ao Pascoal”, inscrito na matriz predial da freguesia de Castelo Novo sob o art.º 831º e propriedade do queixoso (...). 6. A actuação do arguido foi pensada e orientada no sentido de ilicitamente desapossar os queixosos de parte do imóvel de que são donos, sem que fosse declarada a utilidade pública como pressuposto do procedimento da expropriação. 7. Tais actos materiais que não se encontram tutelados juridicamente por qualquer título válido, demonstram intenção de permanecer em imóvel alheio, contra e sem a autorização do seu dono. 8. Foram empregues meios (máquinas pesadas) destinados a vencer os obstáculos postos pelos antepossuidores dos queixosos e por estes preservados para protecção do prédio, que consistiam nas paredes feitas em pedra de granito com 1,50m de altura e com 0,80m de largura, tudo em completa devassa e destruição da propriedade dos queixosos. 9. Violou o arguido livre e conscientemente a tutela penal da protecção da propriedade e foi colocada em crise a autoridade e credibilidade da administração do Estado e da Autarquia ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços. 10. O arguido teve a consciência e a vontade de exercer uma função pública abusando dos seus poderes e violando os deveres inerentes a esse poder funcional, dando instruções à empresa adjudicatária para entrar na parcela de terreno executando a obra, bem sabendo que iria causar prejuízos como causou e que desrespeitava formalidades impostas por lei. 11. Foi violado o art.º 308º do CPPenal, uma vez que se têm por verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, DEVENDO em consequência e salvo o devido respeito, ser o arguido pronunciado pela prática dos referidos crimes em autoria material e na forma consumada, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. 2 – Respondeu o Ministério Público e o arguido – em primeira instância, na fase própria, (pelo modo ínsito nas respectivas peças que, respectivamente, fazem fls. 308/312 e 313/319-322/328, nesta sede tidas por transcritas nos respectivos dizeres) –, pugnando o Ex.mo Procurador-adjunto pela manutenção do decidido, e o arguido pela rejeição do recurso por extemporaneidade, para o que aduz os seguintes/sintetizados argumentos: 1. A decisão instrutória ora em recurso foi proferida oralmente e reproduzida em acta no dia 15.12.2005, devendo o assistente considerar-se presente em tal diligência; 2. Face ao teor do art. 411º, nº 1, do CPP, não deve ser tida como válida para efeitos de contagem de prazo para interposição de recurso, o ofício expedido pelo Tribunal a quo em 16.12.2005 a notificar o assistente da decisão instrutória; 3. Face ao teor do art. 411°, nº 1, do CPP, deve considerar-se que o assistente foi notificado da decisão ora recorrida no dia 15.12.2006, pelo que o prazo para interpor recurso terminou no dia 12.01.2006, ou, e mediante o pagamento de uma multa, no dia 17.01.2006; 4. O envio feito pelo recorrente no dia 16.01.2006 do requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação, através do nº de telecópia 351272327328, viola o art. 2° do D.L. nº 28/92, de 27/2; 5. Pelo que, o envio referido no número anterior não pode ser tido como um acto processual válido; 6. O assistente ora recorrente interpôs recurso da decisão instrutória por requerimento enviado por correio no dia 20.01.2006 e recebido pelo Tribunal a quo no dia 23.01.2006, pelo que o mesmo foi interposto fora de prazo, dado o prazo ter expirado – com o pagamento de multa – em 17.01.2006; 7. O assistente ora recorrente pagou e remeteu aos autos a taxa de justiça devida pela interposição de recurso no dia 20.01.2006 e, como tal, também fora do prazo legalmente admitido, in casu, para interpor recurso (o dia 17.01.2006). 3 - Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto pronunciou-se pela improcedência recursiva, (vd. parecer de fls. 338/340). 4 - O recorrente exerceu o direito de resposta prevenido no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, sustentando a tempestividade e regularidade da manifestação recursiva e reiterando a argumentação motivacional, (cfr. fls. 343/345). 5 – Na fase processual própria (prevista no citado art.º 417.º do C. P. Penal) deixou-se consignado o parecer do relator da verificação do apontado (pelo recorrido) fundamento de rejeição do recurso por extemporaneidade – em razão da invalidade da utilização de telecópia –, pelo que, observadas as demais formalidades legais, se procedeu à respectiva apreciação em conferência, [vide arts. 417.º, n.º 3, als. a) e c), 418.º, 419.º, ns. 3 e 4, al. a), e 420.º, do CPP]. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA A 1.1 – Realizado o debate instrutório, em 28/11/2005, foi projectada a publicação da respectiva decisão para 13/12/2005, havendo a pessoa do assistente, por vontade própria, sido dispensada de a tal acto comparecer, e tendo o arguido autorizado a atinente prossecução na pessoal ausência, (cfr. acta de fls. 266/268 e requerimento de fls. 264); 1.2 – Por razões institucionais, na data aprazada foi transferida a publicação da decisão instrutória para 15/12/2005, pelas 14h:30m, (cfr. acta de fls. 272/273); 1.3 – Nesta ocasião, apenas na presença dos Ex.mos magistrado do M.º P.º e defensora do arguido – por não comparência dos demais sujeitos/intervenientes, designadamente do Ex.mo mandatário do assistente –, foi lida a referida decisão instrutória, exarada autonomamente na peça que ora se encontra junta a fls. 274/282, (vide acta de fls. 283); 1.4 – Com vista à respectiva/referente notificação, em 16/12/2005 foi enviada cópia de tal peça decisória, por carta registada, ao Ex.mo mandatário do assistente, (cfr. fls. 248); 1.5 – Do respectivo teor tomou o identificado destinatário efectivo conhecimento em data anterior a 20/12/2005, que assumiu – na peça de resposta ao douto parecer, a fls. 243 v.º – como o primeiro dia do prazo recursivo, assim ilidindo a presunção postulada pelo normativo 113.º, n.º 2, do CPP, (vide, a propósito, arts. 349.º, 350.º, n.º 2, 352.º, 355.º, ns. 1, 2 e 3, e 358.º, n.º 1, do Código Civil); 1.6 – Em 16/01/2006, às 19h:05m, iniciou a expedição por telecópia, a partir do respectivo escritório, por aparelho pessoal associado ao n.º +351 272 327328, a peça ora junta a fls. 285/295, onde fez plasmar a manifestação de vontade recursiva do cidadão-assistente quanto à referida decisão instrutória, bem como a respectiva motivação; 1.7 – Em 23/01/2006 foi registado e junto aos autos o referente original, bem como o documento comprovativo do pagamento em 20/01/2006 da pertinente taxa de justiça, que nesta mesma data de 20/01/2006 haviam sido expedidos por correio ao Ex.mo Secretário do Tribunal Judicial da comarca de X..., (cfr. fls. 296/301, 302 e 302-A). 1.8 – O Ex.mo advogado titular do referido equipamento de telecópia, subscritor da peça recursiva, não se encontra incluído na lista oficial prevista no art.º 2.º, ns. 2 e 3, do D. Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, (cfr. documento e informação juntos a fls. 351/354). B 1 – De harmonia com o estatuído no art.º 307.º, ns. 1, 2.ª parte, e 3, parte final, do C. P. Penal, a decisão instrutória haver-se-á por notificada aos presentes, quer seja ditada para a acta sequentemente ao encerramento do debate instrutório, ou venha a ser exarada em peça autónoma e lida mais tarde. Decorrentemente, salvo melhor entendimento, verificada – no caso – a falta do Ex.mo mandatário do assistente ao projectado acto da respectiva publicação, impor-se-ia a sua posterior/referente notificação, postulada pelo normativo 113.º, n.º 9, 2.ª parte, do citado diploma legal.Por conseguinte, bem procederam os Serviços ao realizarem, pelo acto enunciado sob o item 1.4 de A, supra, a atinente comunicação da decisão instrutória ao Sr. advogado faltoso, que, em conformidade com o dispositivo 113.º, n.º 2, do CPP, se presumiria efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, ou seja, em 21/12/2005, quarta-feira, posto que a expedição ocorreu em 16/12/2005, sexta-feira. Tal presunção foi, porém, ilidida pelo próprio assistente – pelo seu Ex.mo mandatário –, já que assumiu na peça de resposta ao parecer do Ex.mo PGA que o prazo de recurso se lhe iniciou em 20/12/2005, (cfr. item 1.5 de A). Daí que, descontado o período de férias judiciais de Natal – de 22 de Dezembro de 2005 a 3 de Janeiro de 2006 –, o termo do prazo de recurso – de 15 dias (previsto no art.º 411.º, n.º 1, do CPP) – se houvesse que considerar terminado em 16 de Janeiro de 2006 (como, aliás, o próprio recorrente expressamente admite na mesma peça de resposta ao Parecer), às 16 horas, encerramento ao público do horário de expediente dos serviços de justiça, ou, observado o referente ónus tributário (postulado pelo art.º 145.º, n.º 5, do C. P. Civil), até ao terceiro dia útil seguinte, ou seja, até 19/01/2006, quinta-feira, [cfr. arts. 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, do CPP; 144.º, n.º 1, do CPC; 12.º e 122.º, ns. 1 e 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro]. 2 – Dado que a peça recursiva foi expedida por telecópia, importará, em primeira linha, aferir da admissibilidade de tal meio, disciplinado/regulamentado pelo D. Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, cujo artigo 2.º – aplicável aos actos praticados em processos de natureza criminal, por expressa determinação do sequente art.º 3.º, n.º 1, e ainda indubitavelmente vigente no ordenamento jurídico português, como claramente se depreende [por interpretação sistemática, (cfr. art.º 9.º do Código Civil)] do idêntico/similar espírito (e conteúdo) legislativo inerente ao D. Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, que regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica pelos serviços registrais, cartórios notariais e outros serviços, bem como a recepção pelas mesmas vias por advogados e solicitadores, de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços registrais e cartórios notariais ou destinados à instrução de actos ou processos dos registos e do notariado ou a arquivo nos respectivos serviços, (vide respectivo art.º 1.º) – estatui pelo seguinte modo (com realces e sublinhado nossos): “I – As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais: a) Serviço público de telecópia; b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte. 2 – A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números. 3 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas nos mo número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais. 4 - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores.”. Como claramente decorre do n.º 1, al. b), de tal normativo, só aos advogados constantes da lista oficial organizada pela respectiva Ordem, enunciativa dos interessados na utilização de telecópia na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, bem como dos números dos respectivos equipamentos, é permitida a prática de tais actos por esse meio, que, por tal sorte, e logicamente, é vedada aos demais. Por conseguinte, o acto de transmissão de mensagens e/ou peças processuais, por telecópia, a partir de equipamento de advogado não incluído na referida lista oficial, como acontece com o Ex.mo mandatário do recorrente, porque contrário a disposição legal de carácter imperativo, é inexoravelmente nulo [Vide, neste sentido, e entre outros, Acs. do STJ, de 23/03/1995 e de 30/09/1997, in http://www.dgsi.pt/jstj.; do STA, in http://www.dgsi.pt/jsta.; do TC, de 19/02/1998 (n.º 191/98), in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; da RP, de 19/12/1994, 29/05/1995, 17/01/1996, 15/04/1996, 04/06/1996, 22/01/1998 e 01/03/2000, in http://www.dgsi.pt/jtrp.; e da RL, de 10/03/1994, 10/02/1998, 17/12/1998, in http://www.dgsi.pt/jtrl. ], (cfr. arts. 294.º e 295.º do Código Civil). Destarte, impõe-se concluir pela invalidade – nulidade – do questionado acto de transmissão e junção ao processo da manifestação de vontade recursiva e da respectiva peça motivacional, pelo referido meio, em 16/01/2006, e, decorrentemente, pela extemporaneidade da acção recursiva, em função da regular/válida expedição – por via postal – da referente formalização tão-só em 20/01/2006, quando já se encontrava precludido/extinto o correspondente direito e transitado em julgado o despacho recorrido, (vide itens 1.7 de II-A, e 1 de II-B, supra, e art.º 145.º, n.º 3, do C. P. Civil). Como assim, de harmonia com o disposto no art.º 420.º, n.º 1, com referência ao dispositivo 414.º, ns. 2 e 3, do CPP, demanda-se a rejeição do recurso. III – DECISÃO Em razão do exposto, delibera-se: 1 – A rejeição do recurso. 2 – A condenação do assistente/recorrente ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP, a que acrescerá o montante correspondente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça, pelo respectivo soçobramento, [cfr. ainda normativos 515.º, n.º 1, al. b), do CPP; 82.º e 87.º, ns. 1, al. b), e 3, do Código das Custas Judiciais]. |