Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1357/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS: CUSTOS DA SUA ELIMINAÇÃO
ABANDONO DA OBRA
PAGAMENTO DO PREÇO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE OURÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 1207º, 762º, 699º E 1222º DO CÓDIGO CIVIL)
Sumário: I – Não pedindo o dono da obra a condenação do empreiteiro no pagamento do que despendeu com a eliminação de defeitos que mandou eliminar a terceiros, não se podia determinar na sentença a dedução, na quantia que o dono da obra tivesse que pagar ao empreiteiro, do custo das obras por terceiros para eliminar tais defeitos.
II – Não tendo o empreiteiro concluído a obra, por culpa sua (cfr. artºs 1207º, 762º e 699º do Código Civil), não tem ele direito ao pagamento da totalidade do preço.

Não sendo possível apurar, com os elementos disponíveis, se o empreiteiro tem direito a mais qualquer importância além daquela que já recebeu do dono da obra, temos de nos socorrer, por analogia, ao disposto no artº 1222º do C.Civil na parte que regula a redução do preço a que o dono da obra tem direito se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra.

III – Na condenação em indemnização por litigância de má fé, o reembolso das despesas (incluindo os honorários dos mandatários) não abrange todas as despesas realizadas pela parte contrária, mas apenas as que derivem directamente da má fé do litigante.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


A... intentou, em 17/01/2002, pelo Tribunal da comarca de Ourém, acção com processo sumário contra B... e mulher, C..., com os seguintes fundamentos, em síntese:
No exercício da sua actividade de construção civil, o autor celebrou com o réu marido, em 22/01/1997, um contrato de empreitada da construção de uma moradia no sítio de Outeiro Gordo, Fátima.
O autor construiu a moradia e, para além dos trabalhos contratados, executou também, por conta e a mando dos réus, as divisões interiores, o assentamento das caixas de electricidade, os rossos para a instalação eléctrica e forneceu 200 blocos de cimento, bem como o material e a mão-de-obra utilizados na obra.
Os réus receberam a obra e não reclamaram de qualquer defeito.
Do preço total acordado de 5.410.000$00 e dos trabalhos efectuados, os réus não pagaram ao autor a quantia de 2.031.140$00, estando em mora desde a conclusão da empreitada, em 02/03/1998.
Termina, pedindo que, na procedência da acção, sejam os réus condenados a pagar: a quantia de 2.031.140$00 (a que correspondem a 10.131,28 €), que é a parte do preço da empreitada e demais trabalhos realizados e não pagos; a quantia de 596.396$00 (a que correspondem 2.974,81 €), respeitante a juros de mora vencidos até 31/12/2001; e os juros de mora que, à taxa legal sobre o montante de 2.031.140$00 (10.131,28 €), se vencerem desde 01/01/2002 até integral pagamento.
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Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que o autor não realizou alguns dos trabalhos que refere na p.i., encontrando-se pago da quantia total de 4.095.000$00, até à altura em que abandonou a obra, em Fevereiro de 1998.
Pedem que o autor seja condenado como litigante de má fé, em multa e em indemnização aos réus não inferior a 1.000 € a título de honorários ao mandatário e em 500 € referente a despesas suportadas pelos réus decorrentes da infundada pretensão que veio deduzir.
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O autor apresentou réplica, defendendo a improcedência das excepções invocadas pelos réus, bem como a peticionada litigância de má fé.
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No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da excepção do cumprimento defeituoso invocada pelos réus, e seleccionada matéria de facto assente a que constitui a base instrutória, sem reclamações.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar ao autor quantia que se liquidará em execução de sentença, a que se deverá deduzir o custo das obras feitas por terceiros conforme 5 a 8 e tendo em conta que por conta da obra realizada pelo autor os réus já lhe pagaram a quantia de 20.425,77 €.
Na mesma sentença foi o autor condenado como litigante de má fé no pagamento da indemnização de 1.000 € a favor dos réus e da multa de 4 UC.
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Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso o autor e os réus, sendo do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações:
Recurso do autor:
1- A condenação de alguém, em processo civil, carece de ser pedida ao Tribunal.
2- Tendo os réus alegado defeitos na obra não pode o Tribunal condenar no custo da sua eliminação sem que tal lhe seja pedido.


3- Pedindo o autor a condenação dos réus em quantia certa, tendo-se provado que os réus só pagaram parte dessa quantia, impõe-se a condenação destes no pagamento da diferença.
4- Não ocorrendo razão para relegar tal condenação para o que se liquidar em execução de sentença.
5 – Pedindo os réus a condenação do autor em indemnização por litigância de má fé com base em factos alegados, que se provou não terem ocorrido, não pode o Tribunal operar essa condenação com base em diferente fundamento.
6- O princípio geral de excepção de não cumprimento cede perante o disposto no artº 1221º do C.Civil.
7- A sentença é nula por violação do artº 668º, nº 1, al. a), c), d) e e) do C.P.C.

Recurso dos réus:
1ª- No caso em concreto, é admissível o recurso sobre a matéria de facto, por constarem todos os elementos necessários para o efeito.
2ª- Dos docs. de fls. 57 a 67, 146 a 153 e 190 emergem os montantes e as datas em que o autor recebeu dos réus a quantia total de 4.095.000$00, por conta dos trabalhos contratados.
3ª- Não se provou que o autor tenha executado qualquer outra obra para os réus além da empreitada consubstanciada no contrato que constitui fls. 7 dos autos.
4ª- Deve ser alterada a resposta ao quesito 16º e, em consequência, o nº 11 dos factos assentes na sentença de forma a ficara constar que. “Os RR. pagaram ao A. a quantia total de 4.095.000$00 onde se inclui a quantia peticionada”.
5ª- No momento em que propôs a acção o autor possuía todos os elementos para apurar o montante das obras que tinha executado por conta do contrato de empreitada de fls. 7, as que ainda lhe faltava executar e todos os valores que já tinha recebido dos réus.
6ª- O autor devia ter trazido aos autos os elementos probatórios que fundamentassem o direito a que se arroga e, porque o não fez, não poderá por via da execução de sentença, ser-lhe concedida outra oportunidade para esse fim pois, tal constituiria uma segunda oportunidade para a produção de prova em claro desrespeito pelas regras e momentos próprios para o efeito.
7ª- Na sentença recorrida, os réus deviam ter sido imediatamente absolvidos do pedido em tudo o que excedesse o valor de 1.315.000$00 (6.559,19 €), por absoluta falta de

causa de pedir, como tal não sucedeu, a Mmª Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, contendo os autos todos os elementos para o efeito, o que implica a nulidade da sentença recorrida.
8ª- Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença, substituindo-a por outra onde se absolvam os réus do pedido mantendo-se, no entanto, a condenação do autor como litigante de má fé.
9ª- Se assim não se entender, deve a sentença ser considerada nula, por não ter apreciado questão de que devia ter tomado conhecimento.
10ª- A sentença recorrida violou, entre outros, o nº 2 do artº 661º e als. c) e d) do nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte:
I – O autor dedica-se à actividade de construtor civil.
No exercício desta actividade, em finais de 1996 e princípios de 1997, concluiu com os réus negociações com vista à construção, por conta destes, de uma moradia, no sítio de Outeiro Gordo, Moita Redonda, Fátima.
Tais negociações culminaram com a celebração entre autor e réu, em 22/01/97, de um contrato de empreitada, conforme doc. junto a fls. 7 dos autos (al. A) dos Factos Assentes).
II – Por conta e mando dos réus o autor executou também as divisões interiores dos rés do chão (quesito 1º da Base Instrutória).
III – O autor tinha-se obrigado a rematar os telhados, o que fez apenas na parte da frente da obra (qº. 6º).
IV – O autor colocou a escada interior mas esta ficou com desnível e defeitos tendo tido que ser remendada por outrem a expensas do réu (qº. 7º).
V – O autor deixou as placas desniveladas (qº. 8º).
VI – Para obviar ao referido na resp. ao quesito 8º os réus tiveram de colocar tecto falso em todas as divisões do rés do chão, com cerca de 8 cm (qº. 9º).
VII – O autor pelo menos a partir de Março de 1998, não mais voltou à obra, deixando-a incompleta (qs. 12º e 14º).


VIII – Face ao referido na resposta aos quesitos 12º e 14º as partes da obra referidas nas respostas aos quesitos 6º a 9º foram efectuadas por outro construtor à custa dos réus (qº. 15º).
IX – Os réus pagaram ao autor a quantia total de 4.095.000$00 por conta dos trabalhos contratados (qº. 16º).

Convém acrescentar mais o seguinte:
X - O doc. de fls. 7, a que se faz alusão em I, contém as duas seguintes cláusulas:
“1-O 1º outorgante (o ora autor) compromete-se construir uma moradia por conta do 2º outorgante, nas seguintes condições: fornece ferro, cimento, tijolo, areias e britas, placas, toda a madeira da cofragem e a mão de obra, ficando a moradia c/ os telhados rematados, mas sem rebocos exteriores.
2-O valor da obra orça em 5.410.000$00 (cinco milhões quatrocentos e dez mil escudos), que serão pagos nas seguintes prestações: 1.000.000$00 (um milhão de escudos) com a entrada do 1º outorgante em obra e a restante quantia dividia em prestações consoante o evoluir da obra (por pisos)”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Vamos apreciar os recursos pela ordem da sua interposição.
Recurso do autor.
Começa este por dizer que, tendo os réus alegado defeitos na obra, não pode o Tribunal condenar no custo da sua eliminação sem que tal lhe seja pedido, uma vez que a condenação de alguém em processo civil carece de ser pedida ao Tribunal.
Como vimos, na sentença condenou-se os réus a pagar ao autor quantia que se liquidará em execução de sentença, a que se deverá deduzir o custo das obras

feitas por terceiros, conforme respostas aos quesitos 6º a 9º da Base Instrutória.
Analisando a contestação, verificamos, efectivamente, que, embora os réus tenham alegado que o autor realizou a obra com defeitos, que tiveram que mandar eliminar a terceiros, não pediram a condenação do autor no pagamento do que despenderam com tal eliminação (nem, sequer, tendo alegado a quantia que despenderam), como teriam que fazer através de reconvenção, que não deduziram.
Como não o fizeram, não podia o Sr. Juiz determinar a dedução, na quantia que os réus tivessem que pagar ao autor, do custo das obras feitas por terceiros para eliminar os defeitos, pelo que terá a sentença que ser revogada no que a esse aspecto diz respeito.

E isto independentemente de saber se os réus tinham direito a tal pagamento, por não terem pedido judicialmente a eliminação dos defeitos pelo autor, como é imposto pelo artº 1221º (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência). Questão que não vai ser aqui apreciada, por não ter sido apresentada e tratada na 1ª instância.
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Alega, depois, o autor que não ocorreu razão para relegar a condenação para liquidação em execução de sentença, visto que, pedindo o autor a condenação dos réus em quantia certa, e tendo-se provado que os réus só pagaram parte dessa quantia, impõe-se a condenação deles no pagamento da diferença.
Está assente que entre o autor e os réus foi celebrado um contrato de empreitada, tendo como finalidade a construção de uma moradia, pelo valor total de 5.410.000$00.
O autor alegou na p.i. que tem direito àquele valor, em virtude de ter concluído a empreitada e de os réus terem recebido a obra e não terem reclamado de qualquer defeito, estando eles em dívida no montante de 2.031.140$00, que ainda não pagaram.
Como ressalta da matéria de facto dada como provada, não logrou o autor provar que concluiu a obra, antes se tendo provado que o autor, pelo menos a partir de Março de 1998, não mais voltou à obra, deixando-a incompleta.
De acordo com o disposto no artº 1207º, o empreiteiro fica adstrito a realizar certa obra, a obter um resultado.

Se não concluir a obra, tem que se entender que não cumpre o contrato, a não ser que se verifique alguma das causas de impossibilidade de cumprimento ou de extinção do contrato previstas nos artºs 1227º e ss.
No presente caso, competia ao autor indicar (e provar) o motivo porque não voltou mais à obra, deixando-a incompleta.
No entanto, o autor não invocou qualquer daquelas (ou outras) causas de impossibilidade de cumprimento, afirmando até, como vimos, que concluiu a obra e que os réus a receberam e não reclamaram de quaisquer defeitos.
O artº 762º dispõe que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
E o artº 799º estatui que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Incumbia, assim, ao autor provar que o incumprimento do contrato não procede de culpa sua.
Prova essa que não logrou atingir, sendo, por isso, de considerar que o incumprimento se ficou a dever a culpa do autor.
Não tendo o autor concluído a obra, por culpa sua, não tem ele direito ao pagamento da totalidade do preço.
O valor da obra foi fixado em 5.410.000$00, a ser pago nas seguintes prestações: 1.000.000$00 com a entrada do autor em obra e a restante quantia dividida em prestações consoante o evoluir da obra (por pisos).
Por conta dos trabalhos contratados já os réus pagaram ao autor a quantia de 4.095.000$00.
Não é possível saber - já que nem sequer foi alegado pelas partes - qual o evoluir da obra, nem quantos pisos tem ela, nem qual o estado da mesma quando o autor não mais lá voltou.
Por isso, não é possível apurar, com os elementos disponíveis, se o autor tem direito a mais qualquer importância além daquela que já recebeu dos réus.
Também não está previsto nas normas que regem a empreitada a forma de determinar qual o preço a fixar se o empreiteiro abandonar a obra e a não concluir por culpa sua.
Temos de nos socorrer, por analogia, do disposto no artº 1222º na parte que regula a redução do preço a que o dono da obra tem direito se não forem

eliminados os defeitos ou construída de novo a obra
O nº 2 desse artigo diz que a redução do preço é feita nos termos do artº 884º.
Não dispondo de elementos para fixar tal redução, como já se referiu, há que condenar no que vier a ser liquidado, nos termos do artº 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, lançando, se necessário, mão da avaliação, conforme previsto no nº 2 do aludido artº 884º.
A sentença recorrida é assim de manter nessa parte, com os seguintes limites: a liquidação destina-se a apurar se o autor tem direito a receber algo mais do que já recebeu, que será fixado entre 4.095.000$00 (que já recebeu) e 5.410.000$00 (preço da empreitada), não havendo que deduzir o custo das obras feitas por terceiro, como já atrás se decidiu.
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Insurge-se o autor contra a condenação da indemnização, por litigância de má fé, de 1.000,00 € a favor dos réus, alegando que, pedindo os réus a condenação do autor com base em factos alegados, que se provou não terem ocorrido, não pode o Tribunal operar essa condenação com base em diferente fundamento.
O autor foi condenado como litigante de má fé por ter ocultado factos relevantes para a descoberta da verdade, visto ser falso o alegado no artº 13º da resposta quanto o facto de não ter havido qualquer transferência bancária da conta dos réus para a conta do autor por conta do preço da obra, como o autor não poderia deixar de saber, por ser facto pessoal de que tinha obrigatoriamente que ter conhecimento.
Por tal efeito, condenou o autor a pagar aos réus a quantia de 1.000,00 €, conforme peticionado por estes.
O artº 456º do Código de Processo Civil dispõe, no seu nº 1, que tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Por sua vez, o artº 457º (nº 1, al. a) estatui que a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos.
Resulta deste último preceito que o reembolso das despesas (incluindo os honorários dos mandatários) não abrange todas as despesas realizadas pela parte contrária, mas apenas as que derivem directamente da má fé do litigante.

Ora, no presente caso, os réus não demonstraram que a má fé do litigante – que foi condenado por factos que não foram por eles invocados para tal efeito – levou a que tivessem despesas, em honorários, no montante peticionado, ou outro.
Por isso, tem a sentença que ser revogada nessa parte.
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Importa, finalmente, referir que o autor invoca, na conclusão 7ª, a nulidade da sentença por violação do artº 668º, nº 1, als. a), c), d) e e), do Código de Processo Civil.
No entanto, não especifica em que consistem tais nulidades, integrando-as nas respectivas alíneas, pelo que não é possível estar a apreciar se as mesmas se verificam, ou não.
Não poderemos, contudo, deixar de mencionar a ligeireza com que se invoca a nulidade prevista na al. a), visto que a sentença contem a assinatura da Srª Juíza que a elaborou, não constando dos autos que o tenha feito posteriormente.
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Recurso dos réus.
Os réus pretendem a alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, com base nos documentos de fls. 57 a 67, 146 a 153 e 190, devendo a resposta ao quesito 16º ser alterada de forma a ficar a constar que “Os réus pagaram ao autor a quantia total de 4.095.000$00 onde se inclui a quantia peticionada”.
Como se recorda, o referido quesito teve a seguinte resposta: “Os réus pagaram ao autor a quantia total de 4.095.000$00 por conta dos trabalhos feitos”.
Os aludidos documentos, que traduzem pagamentos feitos pelo réu marido ao autor ao longo de quase um ano, não permitem concluir mais do que consta da resposta dada a tal quesito. ou seja, que a quantia total de 4.095.000$00 paga pelos réus ao autor o foi por conta dos trabalhos feitos, não se podendo extrair de tais documentos a resposta que os réus pretendem, no sentido de que na quantia total por eles paga se inclui a quantia peticionada.
Por isso, mantém-se a resposta dada ao quesito 16º da Base Instrutória, improcedendo, assim, o recurso no que a essa questão diz respeito.
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E improcede, também, na parte restante, pelos motivos já expendidos

no recurso do autor.
Convém apenas acrescentar que, à semelhança do autor, também os réus invocam a nulidade da sentença com previsão nas als. c) e d) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil, sem fazerem o devido enquadramento legal com os factos que consubstanciam tais nulidades, e acabando, até, por requerer a declaração de nulidade da sentença sob condição, o que é inadmissível processual e legalmente, não sendo, por isso, possível estar a apreciar se as mesmas ocorrem, ou não.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em:
A) - Dar parcial provimento ao recurso do autor, nos seguintes termos:
a)- Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o autor a pagar aos réus a indemnização de 1.000,00 €, a título de indemnização por litigância de má fé.
b)- Manter a condenação dos réus no que vier a ser liquidado, nos termos do artº 661º, nº 2, do C.P.C., destinando-se a liquidação a apurar se o autor tem direito a receber algo mais do que já recebeu, que será fixado entre 4095.000$00 e 5.410.000$00, sem dedução do custo das obras feitas por terceiro.
As custas ficam a cargo de autor e réus, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente,
B) - Negar provimento ao recurso dos réus, com as custas a seu cargo.