Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | FALTAS - JUSTIFICAÇÃO LEGITIMIDADE DO M.º P.º PARA RECORRER | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIME | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 219º, Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO 117º,119º, 120º,131º, 132º E 401º, Nº 1 AL. A) DO CPP, 16º,31º,35º E 37º DO CP, 1º, 3º F) DA LEI 60/98- 27/8 | ||
| Sumário: | I - Tem o Mº Pº legitimidade e interesse em agir para recorrer de qualquer decisão judicial que não esteja de acordo com as determinações constantes das leis, que não esteja de acordo com os interesses ou direitos que com elas se pretendem ver reconhecidos. II - Em caso de impossibilidade de comparência previsível à autoridade judiciária, em nome do princípio da lealdade processual, nos casos de indeferimento, compete , apreciar de imediato o requerimento, comunicando ao requerente que não se considera o motivo indicado como justificativo da falta. III - A realização de um exame prático de condução não consubstancia um verdadeiro conflito de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, consabido que tal constitui um direito, uma opção dos cidadãos e não também um dever jurídico. Com efeito a ordem jurídica apenas impõe a obrigação de habilitação legal quando se conduz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º245 /04-5 Comarca de Coimbra- 1º Juízo
Acordam na Secção Criminal desta Relação:
No processo comum singular nº 262/01.6 do 1º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, no dia designado para julgamento, 22 de Setembro de 2003, o Mº Juiz condenou a testemunha A em duas UCS indeferindo o requerimento de justificação de falta.
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Inconformado, recorreu o Mº Pº, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
Também a testemunha A recorreu concluindo a sua motivação do seguinte modo:
O Mº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido mantendo a posição expendida no despacho recorrido de que a exigibilidade de o recorrente comparecer na audiência de julgamento designada era superior à obrigação de comparecer ao exame.
Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso já que por imperativo constitucional – artº 202º, nºs 1 e 2 – porque compete aos Tribunais administrar a Justiça em nome do povo e assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesse públicos e privados, é dever de todo o julgador , em cada caso, perante qualquer conflito de interesses ou deveres , procurar a decisão que melhor concilie os interesses em causa e que menos prejuízo cause aos cidadãos. Considera também, que em atitude de lealdade processual deveria logo que apresentado o requerimento prolatado despacho . Parecer que notificado não mereceu resposta.
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Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência há que decidir :
As questões a resolver são as seguintes:
Desenvolvimento Processual:
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A- Legitimidade e interesse em agir do Mº Pº Nos termos do art.º 401º,nº 1 a) do CPP o Mº Pº tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido. A legitimidade não é uma qualidade das partes (como a capacidade),mas uma certa posição delas em face da relação material litigada( - Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil,1976, ,pag. 84) Mas agora a lei (n.º 2 do citado art.º 401º) exige também o interesse em agir. Vejamos em que consistirá esse interesse em agir para o Mº Pº. O art.º 219º,nº 1 da Constituição(Lei Constitucional n.º 1/97 D.R. I-A de 20-9-97 e Lei Constitucional nº 1/01 DR – A 12-12-01) define que ao M.º P.º compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como ,com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. Também o Estatuto do Mº Pº (aprovado pela Lei n.º 60/98 de 27/8) no seu art.º 1º estabelece que o Mº Pº representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição ,do presente Estatuto e da lei. Por sua vez a alínea f) do art.º 3º do mesmo Estatuto diz que compete ao Mº Pº defender a independência do as tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis. E a alínea o) impõe que o Mº Pº recorra sempre que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (sublinhado nosso). A interligação destes normativos permite-nos aderir á conclusão sexta do Acórdão do STJ nº 5/94 de 27-10-94 publicado no DR I- A de 16/12/94,segundo o qual o interesse em agir do Mº Pº está em correlação directa com a defesa da legalidade democrática e dos interesses que a lei determinar e pode ser também definido pela respectiva hierarquia. Assim tem o Mº Pº legitimidade e interesse em agir para recorrer de qualquer decisão judicial que não esteja de acordo com as determinações constantes das leis, que não esteja de acordo com os interesses ou direitos que com elas se pretendem ver reconhecidos. Nos casos, como o ora em apreço, não é o interesse privado das partes em ter que pagar ou não uma sanção pecuniária que se procura acautelar ,mas sim o interesse público em que a lei seja correctamente e igualmente aplicada. Até porque todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.(art.º 13º n.º 1 da Constituição.) Teremos assim que concordar com a posição defendida por Maia Gonçalves( - CPP Anotado ,1997,pag. 629)de que dada a extensão dos deveres do MºPº, este requisito do interesse em agir dificilmente lhe não será aplicável. Concluímos, pois, pela legitimidade do Mº Pº .
B- Posição do tribunal após comunicação da impossibilidade de comparecimento. O Exmo. Procurador neste Tribunal entende que o Mº Juiz a quo, em atitude de lealdade processual deveria, desde logo ter prolatado despacho de indeferimento, deixando ao requerente inteira liberdade para escolher entre comparecer ou faltar. Decidindo: De acordo com a actual redacção do nº 2 , do artº 117º do CPP , são contempladas duas situações distintas de justificação de falta de comparecimento a acto judicial, quais sejam a de “impossibilidade previsível da comparecimento” e a de “impossibilidade imprevisível de comparecimento”, sendo certo que quer numa quer noutra, a lei (parte final daquele dispositivo) impõe a sua comunicação prévia(que no primeiro caso deve ser feita com cinco dias de antecedência ,e , no segundo caso, no dia e hora designados para a prática do acto), a qual deverá ser acompanhada – sempre – sob pena de não justificação da falta, da indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração do impedimento, mas também o motivo da imprevisibilidade. Trata-se de imposições que se destinam a assegurar um efectivo e eficaz controlo por parte do tribunal da real impossibilidade de comparecimento dos intervenientes processuais a actos judiciais, criando assim condições para uma justiça penal mais célere, por via da desmotivação dos potenciais faltosos e dos médicos subscritores de atestados não condizentes com a realidade, bem como a possibilitar à autoridade judiciária a transferência daqueles actos para outras datas, isto é, a evitar os crónicos adiamentos e, concomitantemente, a deslocação inútil das pessoas convocadas , imposições que, diga-se desde já, não colidem minimamente com outros princípios da igualdade consagrado no artº 13º da CRP , nem com quaisquer outros princípios de matriz constitucional , tanto mais que os faltosos em situações de impossibilidade do seu cumprimento sempre poderão recorrer ao instituto de restituição de prazo ou de justo impedimento.( - Ac. desta Relação proferido no recurso 355/00) Além das razões referidas (fiscalização, adiamentos e deslocações necessárias a tribunal) à autoridade judiciária, em nome do princípio da lealdade processual, nos casos de indeferimento, compete ,ainda apreciar de imediato o requerimento, comunicando ao requerente que não se considera o motivo indicado como justificativo da falta. Quais as consequências de tal omissão? Em processo penal, nulidades insanáveis ou absolutas são tão somente as enumeradas no artº 119º do CPP, ou as que forem cominadas como tal ,ou as que forem cominadas como tal noutro preceito legal do Código. De igual modo, apenas constituem nulidades sanáveis ou relativas as que como tal vêm indicadas em qualquer disposição da lei de processo penal, nomeadamente as que elencadas se encontram no artº 120º do CPP. Todas as demais omissões ou violações das disposições da lei do processo penal constituem mera irregularidade (artºs 118º e 123º do CPP). Ora , do exame e análise do artº 119º , bem como das demais disposições legais constantes do Código, verifica-se que a falta de apreciação e notificação não constitui nulidade insanável. Aliás , a verdade é que tal omissão nem sequer constitui nulidade relativa, uma vez que não consta sequer do artº 120º do CPP, nem em qualquer outra disposição da lei de processo penal. Deste modo, tal omissão configurara mera irregularidade, a qual , não tendo sido tempestivamente arguida, ter-se-á de considerar sanada.
Requisitos formais: Não restam dúvidas que eles foram observados já que o requerente/recorrente não só comunicou a sua impossibilidade de comparência para a audiência de julgamento designada para o dia 22-9, no dia 16.9, como indicou o motivo, comprovando-o documentalmente. Requisitos substanciais: A lei adjectiva penal estabeleceu, em matéria de produção da prova, um princípio geral básico, qual seja o do “dever de depor”, segundo o qual nenhuma pessoa se pode recusar a ser testemunha a não ser nos casos expressa e legalmente previstos ( nº 1 do artº 131º do CPP). Como corolário lógico de tal dever , sobre a testemunha impende, entre outros ,o dever de se apresentar, no tempo e lugar devidos à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até por ele ser desobrigada( al. a) do nº 1 do artº 132º do CPP). O artº 117º, nº 1 do CPP na redacção anterior à Lei 59/98-25/9 considerava justificada a falta quando se tiver verificado , no caso , situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. O actual artº 117º, nº 1 considera justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. (sublinhados nossos). Não obstante esta nova redacção, nada obsta antes tudo aconselha que se aprecie situações como a presente, de acordo com a lei substantiva penal, nomeadamente com as causas exclusórias da ilicitude do facto (artº 31º, 1, legítima defesa, o exercício de um direito, o cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade e o consentimento do titular do interesse lesado ( artº 31ºm, nº 2 do CP) e causas exlusórias da culpa, o estado de necessidade desculpante (artº 35º do CP), a obediência indevida desculpante ( artº 37º) , e os elementos de facto ou de direito de um tipo de crime , ou sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, abrangendo o erro sobre um estado de coisas que, a existir , excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente ( art 16º, nº 1 e 2) e a falta de consciência da ilicitude do facto desde que o erro não seja censurável ao agente do crime ( artº 17º nº 1 do CP). Parece poder deduzir-se da motivação apresentada pelo recorrente que agiu sem culpa já que se limitou não só a exercer um direito como a cumprir uma obrigação - apresentar-se ao exame prático de condução. Vejamos: Estabelece o artº 36º, nº 1 do CP que “ Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade , satisfazer dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever ou ordem que sacrificar”. Certo é que a ideia base que subjaz a esta causa exclusória da ilicitude , a qual constitui uma especialização do estado de necessidade justificante, reside na constatação de uma realidade existencial , qual seja a de que o direito não pode exigir dos seus destinatários nada que seja de cumprimento impossível, pelo que em caso de colisão inextrincável de deveres jurídicos iguais , só pode ser exigido do agente que cumpra um deles, conferindo-lhe a ordem jurídica uma plena liberdade de escolha.( Cfr. Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Criminal (1983), 63) Pressuposto básico desta causa exclusória da ilicitude é, pois, a existência da deveres (jurídicos) colidentes , pelo menos , de igual valor, sendo certo que na avaliação ou hierarquização dos deveres conflituantes é determinante e decisiva a importância dos valores jurídicos que lhe subjazem. Trata-se aqui da aplicação do princípio da ponderação de interesses em conflito, princípio ao qual se encontra imanente a ideia de proporção entre valores ou interesses em conflito e que domina soberanamente, como expressivamente salienta Bettiol( Cfr. Instituições de Direito e Processo Penal ( tradução de Costa Andrade- 1974), 138/139), as normas que disciplinam as causas de justificação. Certo é que a relação valorativa dos deveres em colisão configura-se facilmente quando é evidente a diferença existente entre os bens jurídicos que se lhe encontram subjacentes, mediante a utilização de um critério mecânico- quantitativo ( - Vide Bettiol,ibidem , 140),isto é, quando um deles se situa, de forma clara , num patamar ou escala superior relativamente ao outro( - Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal parte General(4ª edição- 1993) 328) Nestes casos, o dever jurídico ao qual se acha subjacente um bem jurídico superior terá de prevalecer sobre o outro.( - Ac. desta Relação no Recurso 4/98) Ora ,no caso vertente, a verdade é que a situação concretamente invocada pelo recorrente não consubstancia sequer um verdadeiro conflito de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, consabido que a “realização do exame prático de condução” constitui um direito, uma opção dos cidadãos e não também um dever jurídico. Com efeito a ordem jurídica apenas impõe a obrigação de habilitação legal para a condução no momento em que se conduz se conduz. E também não estamos perante um estado de necessidade (artº 34º do CP),já que não se verifica o pressuposto básico desta causa exclusória da culpa ou seja a ocorrência de perigo actual que ameace interesses do agente ou de terceiro. A mera possibilidade de produção de um dano, eventual pagamento de custos de adiamento do exame de condução, alguns transtornos e atrasos não caracterizam uma situação de perigo. Deste modo ter-se-á de concluir que não se encontra preenchido o condicionalismo previsto no artº 117º,pelo que bem andou o Mº Juiz a quo ao não considerar justificada a falta. Nestes termos se decide: # O recorrente pagará 6(seis) Ucs de taxa de justiça # # |