Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3867/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: CONSUMAÇÃO
FURTO
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÍLHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 22º E 23º, N.º 2, DO C. PENAL
Sumário: I- Para a consumação do crime de furto, que é formal ou jurídica e que ocorre com a subtracção, não se exige a consumação material, isto é, o aproveitamento do ilícito praticado, nem o pleno sossego ou um estado de tranquilidade, ainda que transitório, da coisa na posse do agente;
II- O fim subjectivo do agente ou o motivo final do facto não é, em regra, elemento essencial do dolo. O objecto do dolo contém-se dentro dos limites traçados pelo facto ilícito (a vontade de cometer o facto punível).
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
*
I – Relatório.
1.1. Sob a forma de processo comum singular, e ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n. º 3 do Código de Processo Penal [CPP], os arguidos A... e B..., ambos com os demais sinais nos autos, foram submetidos a julgamento porquanto acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal [CP].
Após realização do contraditório, veio a ser proferida sentença que a ambos condenou pela co-autoria do mencionado crime, mas sob a mera forma tentada, nas penas individuais respectivas de 15 meses de prisão, ambas ainda suspensas na sua execução, pelo período de 4 anos.
1.2. O Ministério Público discordando da integração jurídica operada relativamente à factualidade que o Tribunal a quo considerou por assente apresentou requerimento devidamente motivado para interposição do presente recurso nele formulando, a final, as conclusões seguintes:
1.2.1. Da matéria de facto dada como provada resulta que os objectos foram recuperados pela entidade policial que procedeu à investigação, nas imediações das instalações da C..., e na roupa do arguido A..., de onde resulta que o respectivo dono deixou de ter a posse e disponibilidade dos mesmos, passando tais objectos a integrar, efectivamente, a esfera dos arguidos.
1.2.2. A detenção pertinente ao furto dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio, ainda que por um curto lapso de tempo, não se exigindo que tal aconteça em pleno sossego e tranquilidade.
1.2.3. O tribunal a quo, ao ter condenado os arguidos A.... e B... pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na sua forma tentada, violou o disposto nos artigos 22.º; 23.º, n.º 2; 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do CP, fazendo uma sua errada interpretação.
Terminou pedindo a revogação da sentença proferida e substituição por outra que condene os recorridos A... e B..., pela prática, em co-autoria material, do aludido crime de furto qualificado, na sua forma consumada, alterando-se igualmente, nessa conformidade e com a consequente agravação, as dosimetrias das penas aplicadas.
1.3. Admitido o recurso, apesar de notificados ao efeito, nenhuma resposta foi oferecida pelos arguidos/recorridos.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer concordante com o antes expendido pelo recorrente, isto é, no sentido do provimento do recurso.
Cumpriu-se o disposto pelo artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal [CPP].
No exame preliminar considerou-se nenhuma circunstância obstar ao conhecimento de meritis.
Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, seguiram os autos para audiência, que se realizou na estrita observância do estatuído pelo artigo 423.º do CPP.
Cabe agora apreciar e depois decidir.
*
II – Fundamentação de facto.
2.1. A matéria de facto dada como provada na decisão impugnada, é a seguinte:
2.1.1. No dia 5 de Fevereiro de 2000, cerca das 19.15 horas, os arguidos dirigiram-se à C..., sita na Gafanha da Nazaré, área da comarca de Ílhavo, com o propósito de nela entrarem e se apoderarem do que lá encontrassem e do que de tal fosse susceptível.
2.1.2. Ali chegados, e usando um escopo (ferro) com cerca de 16 centímetros, procederam à abertura de uma das portas de acesso, que estava trancada, causando prejuízos, e logrando dessa forma entrar na empresa.
2.1.3. No seu interior, os arguidos dirigiram-se, pelo menos, ao armazém e ao escritório e apoderaram-se de: oito medalhas comemorativas, um cheque em branco do Banco Português do Atlântico, uma máquina de barbear marca Philipps, modelo 333, no valor de € 9,998, seis caixas de bacalhau, tipo graúdo, de 25 Kg/caixa, no valor de € 897,84, duas caixas de veludo de cor azul que continham no seu interior duas garrafas de whisky Royal Choice, ambas no valor aproximado de € 99,76, uma caixa em veludo de cor vermelha que continha no seu interior uma garrafa de brandy Jerez, e uma caixa em veludo de cor vermelha que continha no seu interior uma garrafa de brandy Jerez Lepanto, ambas no valor aproximado de € 99,76.
2.1.4. Os objectos foram recuperados quer nas instalações da empresa, quer na roupa do arguido A..., pela entidade policial que procedeu às investigações.
2.1.5. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de vontades no sentido de se apoderarem dos referidos objectos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da ilicitude da sua conduta, de que a mesma era proibida e punida pela lei penal, e de que agiam contra a vontade do legítimo proprietário dos bens.
2.1.6. O arguido A... está desempregado, faz alguns trabalhos ocasionais na área da construção civil e vive com a mãe.
2.1.7. O arguido B... encontra-se a frequentar um curso para tirar a carta de 2.º ajudante de mar e vive também com a mãe.
2.1.8. Ambos têm uma vivência relacionada com o consumo de drogas.
Na data dos factos, os arguidos não possuíam antecedentes criminais.
2.2. Relativamente a factos não provados, exarou-se na decisão recorrida que «Não ficaram por provar quaisquer factos constantes da acusação».
2.3. A motivação probatória constante da dita sentença é, por seu turno, como segue:
“O tribunal baseou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas Manuel Coutinho e Luís Baltasar, ambos agentes da GNR, e nos documentos juntos aos autos.
A testemunha Manuel Coutinho relatou a sua versão dos acontecimentos, afirmando que na data dos factos, no início da noite, estava a prestar serviço no posto da GNR da Gafanha da Nazaré, quando recebeu uma comunicação, dando conta de um assalto que estava a decorrer nas instalações da C...
Confirmou que ele e o seu colega de serviço, Luís Baltasar, se dirigiram ao local, aproximando-se pela porta traseira, e que viram dois vultos a fugir, os quais não identificaram. A testemunha disse ainda que, de seguida, se dirigiram à zona de entrada e penetraram no perímetro das instalações da empresa, tendo constatado que a porta estava arrombada.
Mais revelou que acabaram por encontrar os dois arguidos escondidos atrás de um monte de entulho e que o arguido A... tinha na sua posse, dentro dos bolsos, várias medalhas comemorativas e uma máquina de barbear, que já fora das grades das instalações da empresa, estavam duas caixas de bacalhau, tendo os arguidos já disposto outras quatro que também pretendiam levar; que no corredor do escritório encontraram várias garrafas de bebidas alcoólicas, também estas ali colocadas pelos arguidos com a finalidade de delas se apoderarem e que debaixo da viatura policial encontraram um cheque, já rasgado em pedaços.
O agente Manuel Coutinho revelou portanto conhecimento directo dos factos e prestou um depoimento isento.
O mesmo aconteceu com o outro agente Luís Baltasar, também ele na data a prestar serviço na Gafanha da Nazaré, que confirmou os factos nos termos relatados pelo colega.
O depoimento desta testemunha é de salientar apenas o facto de ter mencionado, em acréscimo às afirmações já prestadas pelo agente seu colega, que junto ao portão que viram estar arrombado, se encontrava um escopro, que aparentava ser o instrumento usado para este efeito.
Para prova dos bens furtados pelos arguidos, o Tribunal alicerçou a sua convicção no auto de apreensão, a fls. 13 dos autos. O valor que estes possuíam resulta dos autos de exame e avaliação a fls. 15 e 16.
Quanto ao escopro utilizado, também este foi apreendido, o que consta do auto a fls. 13, e do exame pericial realizado, a fls. 25, resultam as suas características e dimensões.
Nas fotografias constantes de fls. 27 a 33 dos autos, são visíveis os danos causados pelos arguidos nas portas que arrombaram.
Os arguidos não prestaram declarações quanto aos factos constantes da acusação mas relataram as suas condições devida, nas quais o Tribunal baseou a sua convicção para prova desses factos.
Dos CRC dos arguidos juntos aos autos, resulta a inexistência de antecedentes criminais, na data da prática dos factos.”
*
III – O Direito.
3.1. Sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios e nulidades a que se reportam, respectivamente, os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP (cfr. Ac. n.º 7/95 do STJ, em interpretação obrigatória, publicado no Diário da República, I.ª Série-A, de 28 de Dezembro de 1995), é consabido que o objecto do recurso se define através das conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação a qual, ademais, se pode restringir a uma concreta parte da decisão recorrida, atento o carácter disponível do direito ao recurso (vd. artigos 412.º e 403.º, ambos n.º 1, do citado CPP).
Não se verificando a emergência de um qualquer dos vícios ou nulidades reportados no apontado artigo 410.º, tanto vale por dizer que, in casu, a questão que deve suscitar a nossa apreciação se traduz em indagarmos se da matéria de facto provada emerge, em contrário do decidido, a prática de um crime consumado (que não tentado) de furto qualificado (e, na afirmativa, da subsequente dosimetria da pena a cominar aos seus agentes).
3.2. A argumentação essencial vertida pela M.ma Juiz recorrida na sentença impugnada assenta no entendimento de que para a consumação do crime de furto se torna mister uma posse estável na esfera do agente do bem por ele subtraído a terceiro, por outras palavras que: “ (…) a coisa tem de alcançar uma certa paz jurídica na esfera do agente (…)” e ainda “ (…) Assim, só quando o agente verdadeiramente pode dispor do bem é que se verifica a consumação do furto, razão pela qual tem de existir sobre a coisa posse estável (…)”.
No caso concreto dos autos o que pode começar por questionar-se é se, mesmo perante tal formulação genérica, não deveria a mesma Magistrada ter concluído pela consumação do ilícito reportado como consumado.
Na verdade, atendo-nos à factualidade assente dela decorre que os arguidos se “apoderaram” dos diversos bens discriminados os quais depois lhe foram “recuperados”.
Ora, mesmo concedendo-se a bondade da formulação utilizada para a definição dos requisitos indispensáveis à consumação do ilícito referido perante estas menções da factualidade acolhida, parece-nos que bem se enquadraria a mesma na “consumação” constante da acusação.
Ainda, uma segunda nota para se dizer que a conclusão obtida pela M.ma Juiz de que estaríamos no caso dos autos perante a simples emergência de um crime, mas sob a forma tentada, se estriba mais na fundamentação da matéria de facto, onde se recortam e precisam mais pormenorizadamente os pontos que a M.ma Juiz convoca para a conclusão que daí extraiu, do que propriamente daqueles pontos concretos havidos como provados e já mencionados.
Com o recorrente, entendemos, contudo, que o crime cometido o foi na forma consumada.
A argumentação desenvolvida na motivação por si oferecida mostra-se pertinente, donde que a acompanhemos de perto.
Na verdade que relativamente à consumação, há muito tem sido entendimento da nossa jurisprudência que, no crime de furto, a mesma é formal ou jurídica, dependendo tão só do preenchimento de todos os elementos típicos do crime e já não da sua consumação material, -isto é, do aproveitamento do ilícito praticado.
Em outros moldes, o crime em causa traduz-se num ilícito instantâneo, que ocorre logo que se verifica o elemento da subtracção da coisa móvel alheia. Desta forma, a detenção pertinente ao furto dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio. Por isso, não é necessário, para que ocorra a consumação do furto, que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório (v.g. Acs. do STJ, de 12 de Fevereiro de 1998, in CJ (STJ), 1998, Tomo I, pág. 208; da RL, de 11 de Junho de 1987, in CJ, 1987, tomo III, pág. 54; da RP, de 25 de Março de 1987, in CJ, 1987, Tomo II, pág.257).
Assim, quanto à emergência do exigível elemento subtracção para a verificação do crime de furto, pode o mesmo definir-se como a violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto ou de dele dispor e a sua substituição pela do agente.
Isto é, a consumação do furto ocorrerá no momento em que a coisa deixa de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo (o ofendido) e se transfere para a esfera jurídica do agente.
A esta luz, não se mostra adequada a ilação do Tribunal a quo segundo a qual, encontrando-se ainda alguns objectos a ser transportados pelos agentes e alguns não terem ainda sido sequer removidos, se configuraria apenas a tentativa do ilícito, que não já a sua consumação.
Retomando a factualidade provada, dela decorre que ambos os arguidos, em actuação conjunta e subsequente a prévio desígnio também comum, “ se apoderaram” dos objectos descritos pois que a partir do momento em que os retiraram do local onde se encontravam e os guardaram nos bolsos ou os transportaram para as imediações das instalações da empresa, fizeram com que os artigos deixassem de estar na posse do seu legítimo dono, transferindo-os, com tal actuação, para a sua esfera jurídica. Mais concretamente, desde então os fizeram seus, aliás, até serem “recuperados” pelos agentes da autoridade que depois se deslocaram ao local e aí os surpreenderam.
Isto independentemente do lapso de tempo em que vigorou a respectiva posse dos bens (vd., a propósito, o Ac. da RL, de 2 de Junho de 1998, in BMJ. 478.º/443, no qual se anotou o seguinte: "A consumação no crime de furto ocorre no momento em que o agente, depois de se introduzir num estabelecimento comercial, retira bens do local em que se encontram e os mete num saco, apesar de, logo de seguida, ser detido e desapossado desses objectos").
Como afoitamente se diz na motivação oferecida pelo recorrente, « (…) A tal conclusão - isto é, que houve consumação do crime de furto - não obsta o facto de os arguidos terem sido surpreendidos por elementos da G.N.R. quando ainda se encontravam no local e com intenção de transportar e trazer mais objectos, pois, a consumação, …, não exige que o arguido detenha os objectos furtados em sossego. Tal circunstância, a verificar-se, mais não é do que um aproveitamento do próprio crime.
Nesse sentido, decidiu-se no acórdão do STJ, de 14 de Abril de 1993, onde se diz que "tendo os arguidos firmado o projecto de subtrair determinada quantidade de materiais, e desenvolvendo de facto tal actuação, consuma-se o crime de furto relativamente à quantidade de materiais efectivamente subtraídos" (in BMJ, 426.º/180).»
Continuando a citar o aresto referido, o qual, por sua vez, se reporta ao Prof. Cavaleiro Ferreira (in Direito Penal Português, 1981, pág. 477), " (…) O Direito, em geral, atende menos ao fim do agente, ao interesse que este pretende obter, do que ao fim objectivo da acção. E o facto punível que o agente comete, como meio de realização de um fim ulterior ao da realização do crime, é efectivamente o também querido como fim intermédio, a vontade do fim subjectivo implica a vontade do meio conscientemente utilizado para o obter.
Deste modo, pode dizer-se intencional a vontade, quer quando se refere ao fim ulterior, o fim do agente, quer quando se refere ao fim objectivo da acção. Em regra, o fim subjectivo do agente ou motivo final do facto não é elemento essencial constitutivo essencial do dolo. O objecto do dolo constringe-se dentro dos limites traçados pelo facto ilícito; o dolo é a vontade de cometer o facto punível”.
Nesta perspectiva, sendo desígnio dos arguidos quando se dirigiram às instalações da ofendida apoderarem-se do que “lá encontrassem e do que de tal fosse susceptível” – facto 1. dado como provado -, mesmo concedendo-se que na altura em que foram surpreendidos tão-só tinha um deles (o A...) guardados na roupa alguns deles e removido para fora das instalações duas das caixas de bacalhau, é inequívoco que já assim se consumara o crime (sendo fora de dúvida, naturalmente, a superveniência dos demais elementos necessários para tanto).
Ainda com o recorrente dizemos que mesmo que se considere que os bens não tinham alcançado a paz jurídica mínima exigível.
Sintomática a invocação do exemplo da hipótese na qual os agentes houvessem congeminado retirar todos os objectos que se encontrassem num estabelecimento e em que pelo simples facto de não terem sacos suficientes, deixassem um ou mais dos bens no seu interior, fossem buscar mais e serem, só então, surpreendidos. Configurava-se a mera tentativa relativamente aqueles bens que se encontravam no(s) saco(s) onde guardaram parte dos bens, só porque a intenção inicial era levarem tudo?
Também óbvia a invocação do argumento segundo o qual, abstractamente, nunca ninguém fosse condenado por crime de furto consumado: bastava a alegação pelo agente de que, mesmo tendo retirado bens do local onde ocorreu a subtracção, existiam ali outros mais para levar, o que pretendia fazer noutra altura.
Do exposto a conclusão de que estamos, então, perante a co-autoria material consumada do aludido crime de furto qualificado.
3.3. Tal alteração da relatada conduta dos arguidos, comporta a agravação da medida da pena abstractamente cominada para o crime cometido, agora de prisão de 2 a 8 anos.
As considerações expendidas na sentença recorrida a propósito da determinação que nela foi operada da determinação das medidas das penas que se entendeu dever aplicar a ambos os recorridos mostram-se conformes aos preceitos legais convocáveis ao efeito, e devidamente adequadas.
Deste modo, apenas com a distinta ponderação da medida agora resultante da distinta qualificação da conduta dos arguidos, tem-se como curial aplicar a cada um deles a pena de 30 meses de prisão.
Subsistindo, igualmente, as ponderosas razões que conduziram ao decretar da suspensão da execução de ambas, mantém-se também essa mesma medida (incondicionada).
*
IV – Decisão.
São termos em que na procedência do recurso se altera a decisão recorrida e se consideram os arguidos incursos na co-autoria material consumada de um crime de furto qualificado (artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos já acima citados), indo cada um deles, por isso, condenado na pena de 30 (trinta) meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 4 (quatro) anos.
Sem custas.
Notifique.
*
Coimbra, 15 de Fevereiro de 2006