Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CUSTAS RECLAMAÇÃO JUROS | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCOBAÇA - 1º J. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 53º Nº4 DO CCJ | ||
| Sumário: | Tendo sido julgado improcedente o pedido principal em que, acessoriamente, eram peticionados juros que se vencessem na pendência da acção, na contagem o processo devem ser liquidados, para efeito de custas, os juros vencidos até ao momento em que foi proferida a decisão final (que não os reconheceu) e não os vencidos até ao dia da contagem. | ||
| Decisão Texto Integral: |