Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
195/15.9GACDN.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: RECURSO
REJEIÇÃO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
TRANSCRIÇÃO
ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Legislação Nacional: ART. 22.º DA LEI N.º 34/2013, DE 16-05; ART. 10.º, N.º 6, DA LEI 37/2015, DE 05-05; ART. 401.º, N.º 2, DO CPP, ARTS. 47.º, N.º 1, EM CONJUGAÇÃO COM O N.º 2 DO ART. 18.º DA CRP
Sumário: I – Por força da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da al. d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do art. 47.º, em conjugação com o n.º 2 do art. 18.º da Constituição, não carece de pronúncia judicial a pretensão do condenado consistente na não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º da lei 37/2015, de 05-05, exclusivamente fundada na impossibilidade que daí resultaria para renovar a sua licença profissional, porquanto a mera menção de uma condenação penal no certificado de registo criminal não é impeditiva da renovação da licença de exercício da actividade de segurança privada.

II – Nestes termos, por o recorrente não dispor de interesse em agir, impõe-se a rejeição do recurso visando tal desiderato.

Decisão Texto Integral:






Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e recebido com o efeito adequado, evidenciando-se, no entanto, que deverá ser rejeitado por falta de interesse em agir, pelo que nos termos previstos no art. 417º, nº 6, al. b), do CPP, se profere

DECISÃO SUMÁRIA

Nos autos de processo comum supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, transitada em julgado a sentença que condenou o arguido A. pela autoria material de quatro crimes de ofensa à integridade física simples (dois deles em coautoria), p. p. pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), veio este requerer a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do art. 10º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.

Apreciando este requerimento, o Mmº Juiz proferiu despacho com o seguinte teor:

             Fls. 599 e 600: Considerando que o arguido/requerente foi condenado por quatro crimes de ofensas à integridade física – em autoria material e em co-autoria material – e ainda as consequências graves que resultaram da sua conduta, em especial, para a saúde e a integridade física do ofendido (…), indefere-se o requerido.

           

Inconformado, recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

1 - O arguido é primário, nunca tendo sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza ou de outra e está perfeitamente inserido na sua vida profissional e familiar, tendo mesmo acabado de ser pai há cerca de 7 meses e reconstruído a sua vida com a sua actual mulher/companheira, bem como tendo a residir consigo o filho, menor, mas mais velho e de outra relação.

2 - A mulher/companheira do arguido encontra-se desempregada, e tem problemas de saúde, sendo o arguido com o seu trabalho que consegue suprir as necessidades do agregado familiar., isto porque assegurou um emprego de segurança no Convento de (…), da Câmara Municipal de (…) – onde trabalha na parte de estacionamento.

3 - E querendo reconstruir a sua vida pessoal e familiar, e assegurar mais tempo junto da família e pautar-se por uma vida exemplar, o arguido abandonou a segurança nocturna, até porque o arguido precisa de se manter disponível para colaborar com os seus filhos e procurar ser um exemplo positivo para eles, afastando-se da vida nocturna e das suas problemáticas.

4 - Ora o arguido para poder continuar a prover o sustento da sua família, até porque a sua mulher, como já se referiu, está desempregada, necessita de poder manter e renovar a sua licença de segurança, sob pena de perder o seu emprego e para poder renovar essa licença, o arguido terá de manter o seu cadastro limpo.

5 - Decorre do art.º 13.º n.º 1 da Lei da Identificação Criminal que a aplicação de uma pena de prisão até um ano ou a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como no caso presente, possibilita a não transcrição da respectiva sentença no certificado de registo criminal, se o arguido não tiver sofrido condenações anteriores por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes.

6 - Então para aplicação da norma, supra referida, são necessários dois requisitos cumulativos, sendo certo que, no presente caso, o primeiro requisito se encontra preenchido, uma vez que o arguido foi condenado a pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,5 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

7 - Também o arguido não tem antecedentes criminais, encontrando-se preenchido o segundo pressuposto.

8 - Porém o arguido no exercício da sua actividade profissional necessita de possuir uma licença onde mantenha limpo o seu registo criminal, junto da sua entidade profissional, pelo que para que o mesmo possa continuar a exercer as suas funções mostra-se imprescindível a não transcrição da sentença em mérito.

9 - Porém com a transcrição da sentença em causa o arguido fica gravemente prejudicado no exercício da sua actividade profissional colocando-se em risco a sua continuidade e assim a sua sobrevivência, agravando-se os problemas sociais e económicos do arguido, perfeitamente inserido na sociedade, ou seja será um impeditivo a que o arguido se mantenha socialmente inserido e a prover o sustendo seu e da sua família.

10 - Ora neste sentido o douto Ac. da Relação de Guimarães de 18-06-2018, do processo 1827/15.4T9BRG-A.G1, e sobre a não transcrição no CRC, a exemplo de muitos outros acórdãos no mesmo sentido, que refere que:

“I) A possibilidade de não transcrição de condenação no certificado de registo criminal requerida pelos arguidos, ou por qualquer particular, destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.

II) No caso dos autos, face ao quadro circunstancial apurado, designadamente tendo presente a ausência de passado criminal, o que significa que os arguidos não possuem um passado demonstrativo de uma reincidência criminosa, de uma reincidência para o crime, sendo certo que da decisão condenatória (em pena de multa) nada decorre que possa induzir perigo da prática de novos crimes, justifica-se o deferimento da requerida não transcrição da condenação dos arguidos recorrentes nos respectivos certificados de registo criminal.”.

11 - Refere ainda o douto acórdão que “Para a não transcrição da condenação no respectivo certificado de registo criminal, a que aludem os nºs 5 e 6 do artº 10º da Lei nº 37/2015, sem prejuízo dos crimes a que se reporta o nº 1 do artº 13º, exige-se a verificação de dois pressupostos:

Um pressuposto formal - o arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;

E, um pressuposto material – o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir o perigo de prática de novos crimes.”.

12 - Logo, salvo o devido respeito e melhor opinião, estes pressupostos, formal e material encontram-se verificados no caso do arguido, além de que o arguido é primário e não possui um passado criminoso que possa demonstrar ou até indiciar uma reincidência criminosa, ou uma tendência para o crime, nem da sentença se colhe a possibilidade da prática de novos crimes.

13 - Tendo a douta sentença julgado adequado aplicar ao arguido A. a pena de multa como sanção adequada para os crimes de ofensa à integridade física simples e ao preferir esta pena de multa, considerou-se, certamente, não ser essencial a pena privativa de liberdade, para a ressocialização, chegando para o efeito a pena de multa.

14 - E por fim é de ter em consideração o que nos diz ainda o douto acórdão, da Rel. De Guimarães, “Só de realçar que a possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerida pelos arguidos, ou por qualquer particular, destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.”. O que é nem mais nem menos o que acontecerá ao arguido se se mantiver a recusa de não transcrição.

15 - Pois essa transcrição da sentença dos autos impede o acesso ao emprego, constitucionalmente consagrados - cfr. arts 47.° n.º 1 e art.º 58.° da CRP, pelo que não se podendo admitir que estes direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados possam ser cerceados pelos motivos alegados no despacho em crise, pela infundada perigosidade do arguido.

16 - Assim deveria o Tribunal a quo deferir o pedido do arguido e ao não decidir assim a decisão de que ora se recorre efectuou uma incorrecta valoração do disposto no n.º 1 do artigo 13º da Lei n.º 37/2015, de 05-05 e viola flagrantemente o disposto nos artigos 32º, 47º e 58º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que julgando estarem reunidos os pressupostos legais, deverá o douto despacho recorrido ser revogado, autorizando-se nos termos requeridos e dentro do âmbito elencado nas previsões dos artºs 13º e 10º nºs 5 e 6 da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio, a não transcrição da condenação nos respectivos certificados de registo criminal, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

            O M.P., na sua resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e no mesmo sentido se pronunciou nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.

O recorrente manteve a posição anteriormente assumida.

O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. Consequentemente, a pretensão formulada em recurso será manifestamente improcedente quando encontrar obstáculo evidente no quadro legal em vigor ou quando as conclusões do recurso, que mais não são do que a síntese do alegado, denotarem vício manifesto, insusceptível de correcção, que obste à pretensão formulada, aqui se enquadrando ainda os casos em que os fundamentos alegados revelam a inutilidade da pronúncia do tribunal no sentido pretendido pelo recorrente.

No caso vertente, a pretensão do recorrente consiste na não transcrição da sentença que o condenou como autor material de quatro crimes de ofensa à integridade física simples (dois deles em coautoria), p. p. pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do art. 10º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.

O quadro legal desta pretensão é o que consta essencialmente do disposto nos artigos 10º, n.ºs 5 e 6, e 13º, nº 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio (Lei da identificação criminal) e art. 22º, nº 1, al. d), da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio (Estabelece o regime do exercício da actividade de segurança privada).

           

Aqueles normativos dispõem nos seguintes termos:

            Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio:

Art. 10º

(…)                

5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:

a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;

c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.

6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.

Art. 13º - 1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º

Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio:

Art. 22º (Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada)

1 - Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

(…)

d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

(…)

2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.

(…)

            Conforme resulta do disposto no art. 13º, nº 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, a decisão de não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do art. 10º do mesmo diploma pressupõe a verificação de dois requisitos formais (condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; e ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza) e de um requisito material (não permitirem as circunstâncias que acompanharam o crime induzir o perigo de prática de novos crimes), sem que a respectiva verificação implique a automática decisão de não transcrição. Segundo a norma a que nos reportamos, “(…) os tribunais (…) podem determinar na sentença ou em despacho posterior (…) a não transcrição da respectiva sentença (…)”, resultando assim tratar-se de um poder vinculado à finalidade da norma.

            O tribunal recorrido, ante o requerimento formulado pelo recorrente após o trânsito em julgado da sentença, ponderando a circunstância de a condenação decorrer da prática de quatro crimes de ofensa à integridade física bem como as graves consequências resultantes da conduta do arguido, em especial, para a saúde e a integridade física do ofendido (…), desatendeu aquela pretensão.

            Em sede de recurso o arguido reconduziu os fundamentos da sua pretensão à verificação dos pressupostos formais previstos na lei e à alegação de que para poder continuar a prover o sustento da sua família necessita de poder manter e renovar a sua licença de segurança, sob pena de perder o seu emprego, e para poder renovar essa licença terá de manter o seu cadastro limpo (vide as conclusões do recurso).

            Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional sindicou a constitucionalidade da norma constante do art. 22º, nº 1, al. d) da Lei nº 34/2013, de 16 de Maio (bem como das normas constantes dos nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, na parte em que remetiam para aquela) por iniciativa, aliás, do Provedor de Justiça que, no uso do poder de requerer a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, desenvolveu o pedido com fundamento na constatação de que aquelas normas impedem, como efeito acessório necessário de condenação criminal, a concessão do cartão de vigilante para exercício da atividade de segurança privada. Na verdade, com ofensa do direito fundamental à liberdade de profissão, a existência de uma condenação irrecorrível em virtude de cometimento de crime doloso implicaria de forma imediata e obrigatória a impossibilidade de obtenção do título administrativo indispensável para o desempenho da atividade de segurança privada. Revelar-se-ia assim um efeito automático da punição inviabilizador do acesso a uma determinada profissão e seu posterior exercício, em violação, para além do mais, do preceito do nº 4 do art. 30º da Constituição da República Portuguesa, que obsta à possibilidade de perda de um direito profissional como resultado ope legis de uma pena ou de uma condenação criminal.

            Ainda que socorrendo-se de argumentação diversa, o Tribunal Constitucional, por acórdão de 4 de Julho de 2018 [1], declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da al. d) do nº 1 do artigo 22º da Lei nº 34/2013, de 16 de Maio e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do nº 1 do art. 47º, em conjugação com o nº 2 do art. 18º da Constituição.

  Ou seja, face aos efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e vistos os restritos fundamentos invocados pelo recorrente, a tutela por este pretendida não carece de pronúncia judicial, visto que a mera menção de uma condenação penal no seu certificado de registo criminal não poderá assumir carácter impeditivo da renovação da licença de exercício da actividade de segurança privada.

Evidencia-se, pois, a falta de interesse em agir, pressuposto processual inominado que se afere pela utilidade que da pronúncia nos termos pretendidos pode resultar para o recorrente e cuja ausência conduz necessariamente à rejeição do recurso.

Tudo visto e ponderado, com base nos fundamentos apontados rejeita-se o recurso, condenando-se o recorrente na taxa de justiça de 3 UC (CPP, art. 513º, nº 1, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).

Como decorrência do disposto no art. 420º, nº 3, do CPP, condena-se ainda o recorrente na importância de 3 UC.


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Coimbra, 8 de Setembro de 2020

(processei, revi e assinei electronicamente)

 

(Jorge Miranda Jacob)


[1] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 376/2018, de 4 de Julho de 2018, publicado no Diário da República nº 180/2018, Série I, de 2018-09-18.