Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FREITAS NETO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA CONTRADITÓRIO TEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VOUZELA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 30º NºS 1,2 E 3, 324º Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | 1. Sendo liminarmente indeferido o incidente de intervenção de terceiros não há lugar ao exercício do contraditório a que alude o art.324º do CPC. 2. No caso da intervenção espontânea se basear no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente, deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada embora numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção. 3. Ultrapassado o momento do despacho saneador o legislador só quis admitir a apreciação de novas pretensões desde que fundadas na relação material controvertida, tendo o interveniente que aceitar os articulados já produzidos, designadamente pela parte a que se associa. Daí que seja consentida a intervenção após aquele despacho, até ao julgamento definitivo, apenas nos casos de litisconsórcio, voluntário ou necessário, nos moldes dos art.ºs 27º e 28º do CPC, em que para o litisconsorte interveniente está em jogo a mesma relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
O HOSPTITAL A... requereu na acção de condenação com processo ordinário a correr termos na comarca de Vouzela em que é A. B... e Réus COMPANHIA DE SEGUROS C... e outros, a sua intervenção principal espontânea, ao lado daquele Autor, reclamando a condenação da Ré seguradora a pagar-lhe a quantia de € 9.246,54, acrescida de juros, por virtude da assistência hospitalar que, para tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente de viação discutido nos autos, prestou ao A.. O M.mo Juiz, no despacho liminar a que alude o art.º 324, nº 1 do CPC, rejeitou a intervenção requerida, por entender que, tratando-se de uma situação de coligação dos art.ºs 30º e 31º do mesmo Código, a mesma só poderia ocorrer enquanto o interveniente pudesse deduzir articulado próprio (nº 1 do art.º 322 do CPC), o que, visto ter sido já proferido despacho saneador, não era então possível. Inconformado, agravou o Hospital deste despacho, rematando a respectiva alegação com conclusões em que coloca as questões de: não ter sido facultada a possibilidade de oposição ao incidente às partes que figuram na lide; e de a situação do Requerente se dever enquadrar no plano do interesse igual a uma das partes, nos termos dos art.ºs 27º, 28º e 320 do CPC, que tornaria tempestiva a intervenção. Não houve contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos cumpre decidir. Nos termos do art.º 713, nº 6 do CPC remete-se para os elementos de factos que foram dados como provados pela decisão da 1ª instância.
O objecto do agravo. São então duas as questões que importa apreciar: 1º- A necessidade do prévio contraditório das partes processuais. 2º- A tempestividade da requerida intervenção principal.
Sobre o contraditório. Neste particular labora o agravante num patente equívoco. O nº 1 do art.º 324 do CPC estabelece que "Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 320º". Por sua vez, os nºs 2 e 3 do aludido artigo regulam a forma dessa possível oposição e o nº 4 o momento da apreciação da mesma pelo juiz. Qualquer deles pressupõe, como é óbvio, que a intervenção não tenha sido liminarmente rejeitada, nos termos acima transcritos do nº 1. Donde que improcedam as pertinentes conclusões.
Quanto à tempestividade do incidente. Prescreve o art.º 320 do CPC a respeito das hipóteses em que tem lugar a intervenção de terceiros, a título principal, de forma espontânea: "Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.° e 28.°; b) Aquele que, nos termos do artigo 30.°, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°". A seguir, no art.º 322 vem a regular-se o tempo de cada um desses tipos de intervenção; enquanto no art.º 323 se vem a explicitar a forma através da qual deve a mesma ser deduzida em juízo. Por isso, no caso da intervenção espontânea se basear no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente - como foi entendido no despacho agravado - deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada embora numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção, conforme o disposto no art.º 30º, nºs 1, 2 e 3 do CPC. A razão de ser desta preclusão adjectiva prende-se com a necessidade de assegurar a boa ordem processual e o contraditório de todas as partes em altura oportuna, tendo em conta a diversidade das relações materiais litigadas. Não se compreenderia que, definido o objecto da discussão com o despacho saneador e a elaboração da base instrutória, se viesse reabrir um novo contraditório apenas para integrar no âmbito da lide a apreciação de uma nova relação material, ainda que conexa com a inicial. Ultrapassado o momento do despacho saneador o legislador só quis admitir a apreciação de novas pretensões desde que fundadas na relação material já controvertida, tendo o interveniente que aceitar os articulados já produzidos, designadamente pela parte a que se associa. Daí que, pelo nº 1 do art.º 322 do CPC, seja consentida a intervenção após aquele despacho, até ao julgamento definitivo, apenas nos casos de litisconsórcio, voluntário ou necessário, nos moldes dos art.ºs 27º e 28º do CPC, em que para o litisconsorte interveniente está em jogo a mesma relação. Sucede que, diversamente do que sustenta o apelante, a sua intervenção se funda numa diferente relação material, apesar de dependente da já configurada pelas partes na causa. O apelante vem peticionar o valor correspondente aos encargos com o tratamento do lesado no acidente, o que, não obstante estar dependente do facto gerador da responsabilidade (art.º 5º do DL 218/99 de 15/06), assenta essencialmente no facto da prestação de determinados cuidados de saúde. Assim, a sua posição relativamente ao Autor não seria de litisconsorte, mas de coligado, ao abrigo do art.º 30 do CPC. Ora, como já se explanou, a autonomia do respectivo pedido afasta a possibilidade da sua dedução após o despacho saneador, já proferido no processo. São, assim, infundadas as conclusões atinentes. Pelo exposto, negam provimento ao agravo. Sem custas, dada a isenção do agravante. |