Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
Descritores: | RETRIBUIÇÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS CRÉDITO LABORAL JUROS PRESCRIÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 03/02/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 82º DA LCT; 310º, AL. D, DO C. CIV. | ||
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Sumário: | I – A retribuição é a correspectividade do contrato de trabalho: aufere-se tanto porque se executa determinado trabalho e de determinada maneira (em temos simplificados). II - Quando a lei se refere às prestações regulares e periódicas – como o faz, nomeadamente no artº 82º da LCT – não está a exigir que a regularidade e periodicidade correspondam à (regularidade e periodicidade) da remuneração de base (se assim fosse tê-lo-ia expressamente referido ou era desnecessária tal exigência), mas está a afastar as atribuições patrimoniais que revistam clara natureza aleatória, que não sejam previsíveis no contexto em que concretamente se vai executando o contrato de trabalho. III – Atenta a sua autonomia em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais, como aos que decorrem de qualquer outro tipo contratual, é aplicável o prazo de prescrição previsto no artº 310º, al. d), do C. Civ., norma específica que abrange expressamente no seu âmbito todos e quaisquer juros. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção social do Tribunal da Relação de Coimbra
1.Relatório 1.1 Os autos na 1.ª instância A... instaurou a presente acção declarativa comum e, demandando B..., SA, peticionou a condenação desta sociedade a) reconhecer que as remunerações de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário de incómodo, remuneração por trabalho extraordinário, subsídio de divisão de correio, compensação de horário descontínuo, compensação/diuturnidade especial, subsídio de carga e descarga e Abono de viagem / Mar. Auto, fazendo parte integrante da retribuição, devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e, em consequência, b) a pagar-lhe a esse título a quantia global de €7.641,84, devidamente discriminada e justificada nos artigos 31.º e 32.º do presente articulado e a c) a pagar-lhe ainda juros de mora, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das retribuições, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (10.09.2009) em €4.006,70.
O autor, fundamentando a sua pretensão, invocou o contrato de trabalho que vigora entre as partes, a sua categoria profissional e actividade exercida; enumera um conjunto de atribuições patrimoniais (que discrimina e liquida), as quais, ao longo dos anos, lhe foram pagas pela demandada, mas que não foram pagas nos subsídios de férias e de Natal, nem o foram na retribuição de férias. Entende o demandante que o deviam ter sido, porquanto se trata de atribuições regulares e periódicas e, igualmente, porque não foram tempestivamente pagas no vencimento, considera serem devidos juros moratórios sobre os respectivos montantes, e desde esse vencimento.
Realizou-se a audiência de partes, onde não foi possível fazer terminar o processo por conciliação. A ré, de seguida, contestou. Invocou a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, ao abrigo do artigo 310.º alínea d) do Código Civil. Por impugnação, contesta a qualificação das prestações como sendo regulares e periódicas e defende que os diversos subsídios que o autor enumera não podem ser tratados de forma igual. Acrescenta que o Código do Trabalho, ao contrário do que o autor faz crer, distingue nos seus artigos 254.º e 255.º as figuras da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e no que toca a este último o seu valor é única e exclusivamente composto pela retribuição base e diuturnidades e não é diferente a interpretação que deve fazer-se do conceito de remuneração constante do AE/CTT. Mas também – diz mais à frente - no que toca às quantias peticionadas pelo autor a título de férias e subsídio de férias, os motivos por este sustentados encontram-se prejudicados pelo raciocínio jurídico explanado na petição, a qual assente sobre este simples silogismo: se o trabalho (suplementar, em período nocturno ou ao abrigo de outras condições específicas) era prestado de forma periódica e regular pelo trabalhador e se era pago como tal, então tais prestações integram o conceito de retribuição e nessa medida devem ser consideradas para efeito do cálculo da retribuição em férias, e respectivo subsídio. No entanto, como é actual entendimento unânime da jurisprudência (Relação de Lisboa, 17.12.2007) para que uma prestação assuma a qualificação de retribuição é necessário que a mesma seja paga em pelo menos seis meses no ano a que se refere, sendo por isso considerada regular e periódica; acresce que o autor parece ignorar que a razão de ser para a periodicidade das prestações pagas não resulta da livre e espontânea vontade da ré em efectuar tal pagamento mas sim do cumprimento de uma obrigação à qual está legalmente sujeita, ou seja, as prestações são periódicas e regulares na exacta medida em que o trabalho prestado ao abrigo de condições especiais é periódico e regular. Entende a demandada que “a excepcionalidade na qual se fundamentam tais prestações, para serem susceptíveis de ser consideradas como retribuição, assenta numa prestação de trabalho distinta da esfera de contrapartidas sinalagmáticas resultantes da mera celebração do contrato de trabalho; este fenómeno retributivo assenta, desta forma, não na existência de um pagamento regular e periódico – susceptível de ser tido como retribuição – mas sim na prestação de trabalho em condições especiais, o qual as gera como contrapartida legalmente exigível desse trabalho” e, por isso, quando não existe “a prestação específica do trabalho, não pode logicamente existir a retribuição especial daí resultante”.
Defende ainda a ré que nem o autor, nem nenhum outro seu trabalhador podem afirmar que existia na sua convicção a expectativa de receber as prestações retributivas de carácter especial peticionadas caso o trabalho, com base no qual são especificamente estatuídas, não fosse prestado e a prova desse facto é a circunstância de nunca terem sido reclamadas quando o próprio trabalho; por isso, o peticionado revela um aproveitamento abusivo e o exercício desse direito, ainda que se considerasse existente, premiará o autor por um comportamento completamente contrário aos limites da boa fé para com a sua entidade patronal, materializando-se apenas no interesse de capitalização de um valor com o qual nunca contou nem poderia contar, também nesta ordem de ideias, carece de total legitimidade e razão o autor peticionar a condenação no pagamento de juros moratórios, pois a ré sempre pagou no devido tempo e lugar a retribuição.
O autor, em resposta à contestação, defendeu que os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição, regime que se estabelecido no n.º 1 do art. 38.º da LCT, no artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 e, actualmente, no artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, e que não existe nenhuma justificação para distinguir nesse regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que também partilhem daquele regime especial (STJ, Proc. n.º 01S599, de 04.11.2002).
Os autos prosseguiram com o seu saneamento e aí, implicitamente, relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória invocada pela ré. Por ter havido acordo sobre a matéria de facto não chegou a realizar-se a audiência de julgamento.
Conclusos os autos, foi proferido decisão final deste teor: I- Reconheço que as remunerações de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário de incómodo, subsídio de horário descontínuo, subsídio de divisão de correio, retribuição de trabalho extraordinário, subsídio de abono de viagem e subsídio de carga e descarga, fazendo parte integrante da retribuição, devem ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, e, em consequência: II – Condeno a Ré a: a) Pagar ao autor, a esse título, a quantia global de 7.102,44 euros, devidamente discriminada e justificada no artigo 31.º da petição inicial; b) Pagar ao autor juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde 22/09/2004 (quanto aos créditos já então vencidos) e desde o vencimento de cada uma das parcelas retributivas (quanto aos que se foram e forem vencendo), até efectivo e integral pagamento. III – No mais absolvo a R. do pedido.
1.2 Dos recursos Tanto a ré como o autor, discordando da sentença, apelam a esta Relação. A ré entende que a 1.ª instância andou mal ao reconhecer que os subsídios eram parte integrante da retribuição e ao condená-la no pagamento dos mesmos, pretendendo que essa decisão seja alterada. Formula as seguintes Conclusões: […]
Respondendo à apelação da ré, o autor entende que a sentença está exemplarmente fundamentada e […]
O autor, por sua vez, apela da sentença na parte em que considerou prescritos os juros anteriores a 22 de Setembro de 2004. Conclui, a tal respeito: […]
A ré responde a esta apelação […]
Os recursos foram recebidos na 1.ª instância, porquanto legais e tempestivos e, nesta Relação, o mesmo se afirmou. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência de ambos. Os autos correram os vistos legais e, se bem vemos, nada obsta ao conhecimento das apelações.
1.3 Objecto dos recursos Definido pelas alegações dos recorrentes, o objecto das apelações – em moldes já colocados à 1.ª instância – é o seguinte:
1.3.1 – Apelação da ré: a) Se as prestações recebidas pelo autor entre 1993 e 2003 (subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário de incómodo, remuneração por trabalho extraordinário, subsídio de divisão de correio, compensação de horário descontínuo, compensação/diuturnidade especial, subsídio de carga e descarga e Abono de viagem / Mar.Auto) se devem considerar como parte da retribuição regularmente auferida e, por isso, se devem integrar-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
1.3.2 – Apelação do autor: a) Se estão prescritos os juros moratórios anteriores a 22 de Setembro de 2004, por aplicação do disposto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil.
2. Fundamentação 2.1 Fundamentação de facto Os factos considerados na 1.ª instância – acordados pelas partes – são os seguintes: 1 - Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, a ré admitiu o autor em 1992, por contrato de trabalho a termo certo, o qual se veio a converter em contrato por tempo indeterminado em Outubro de 1993. 2 - Actualmente, o autor pertence ao Grupo Profissional de Carteiro, com a categoria profissional (nível salarial) "H", desempenhando funções de tratamento e divisão de correio, no OPE/COCC, em ..., .... 3) - Auferindo uma retribuição base mensal ilíquida, composta por uma remuneração base no montante de €782,40, por 4 diuturnidades no montante global de € 122,28, uma diuturnidade especial no montante € 13,11 a que tudo acresce um subsídio de alimentação de € 9,01, por cada dia em que preste, pelo menos, 3 horas de trabalho efectivo. 4 - O autor é sócio do SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES (SNTCT). 5 - Desde a data da sua admissão, o autor trabalhou nos seguintes locais de trabalho: - inicialmente, no CAS (EC ...); - posteriormente, no CTC-C; - depois, na UEN (Unidade de Encomendas Nacionais), - desde Novembro de 1998 no CTC-C, onde desempenhou sempre funções de tratamento e divisão de correio. 6 - Ao longo de todo o tempo que trabalhou ao serviço da ré, teve horários, total ou parcialmente nocturnos, designadamente, os seguintes: - 00h 00m às 005h 00m e 21h 00m às 24h 00m; - 00h 00m às 04h 30m e 21h 42m às 24h 00m; - 16h 12m às 24h 00m. 7 - Por força dos horários praticados, o autor recebeu ao longo da sua prestação de trabalho, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário de incómodo, subsídio de horário descontínuo, subsídio de divisão de correio, retribuição de trabalho extraordinário, subsídio de abono de viagem e subsídio de carga e descarga. 8 - Tais subsídios e retribuições não foram considerados pela ré nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal até ao ano de 2003, inclusive. 9 - O autor auferiu ao serviço da ré a título de subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário de incómodo, subsídio de horário descontínuo, subsídio de divisão de correio, retribuição de trabalho extraordinário, subsídio de abono de viagem e subsídio de carga e descarga, desde 1993 até ao ano de 2003 inclusive os montantes discriminados no artigo 31.º da petição inicial (fls. 7 a 33 dos autos). 10 - A ré, até ao ano de 2003 inclusive, não pagou ao autor a remuneração correspondente aos subsídios discriminados nos pontos 7) e 9) nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
2.2 Aplicação do direito 2.2.1 Apelação da ré A respeito da questão que é objecto da apelação da recorrente B..., SA a sentença da 1.ª instância começa por referir os diplomas legais que ao caso se mostram aplicáveis. Concordando com o ali dito, aqui se repete: - No que respeita à delimitação do conceito de retribuição, o R.J.C.I.T. (ou L.C.T.), aprovado pelo Decreto-Lei 49.408, de 24/11/1969; - Tangentemente à retribuição das férias e ao respectivo subsídio, o Decreto-Lei nº 874/76, de 28/12 (L.F.F.F.); - E, quanto ao subsídio de Natal, nos últimos 7 anos do referido período (antes disso, era apenas o Acordo de Empresa dos B... que reconhecia o direito a este subsídio), o Decreto-Lei nº 88/96, de 3/7.
A sentença sob censura, depois de enumerar a lei aplicável, interpreta o direito e aplica-o aos factos acordados do modo que, agora em síntese, aqui transcrevemos: (…) Segundo o artigo 82.º do RJCIT (…) A retribuição é, pois, um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal. A primeira característica da retribuição é a de que ela representa, em princípio, a contrapartida da prestação de trabalho, como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou os seus usos. Porém, a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento, embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Nesta característica se apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia, quando não se encontre expressamente consignada a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele. Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, constante. Por outro lado, exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato e das necessidades recíprocas dos dois contraentes”.
A sentença, analisando depois a questão do ónus de prova, diz que, no que a tal respeita (verificação dos pressupostos de atribuição da natureza retributiva a uma prestação paga ao trabalhador) “encontra-se plasmado no n.º 3, do artigo 82.º. Estabeleceu-se neste normativo, uma presunção “juris tantum” no sentido de qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador, salvo prova em contrário, constituir parcela da retribuição. Consoante estipula o n.º 1 do art. 350.º do Código Civil “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”. A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova – art. 344.º do mesmo diploma. Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito do autor e de, em princípio, lhe caber a prova deles, face ao disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil – onde se estabelecem os princípios gerais sobre a repartição do ónus da prova – a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova, incumbindo ao réu a demonstração da inexistência de tais pressupostos factuais. Nestes casos, pois, ao autor cabe somente provar a percepção das invocadas prestações pecuniárias, competindo ao réu provar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição, maxime o carácter regular e periódico antes referido, a fim de obstar a que lhes seja conferida natureza retributiva”.
E mais à frente, aplicando aos factos da acção a conclusão jurídica que precede, diz-se: “No caso em análise, a matéria de facto assente reflecte, sem margem para grandes dúvidas (muito raros são os meses em que o autor não recebeu remunerações pelos diversos títulos que agora invoca), que as diversas remunerações invocadas (…) estavam devidamente rotinizadas, implantados, assumindo, por isso, as características básicas da previsibilidade, estabilidade e segurança que enformam a prestação normal de trabalho. Assim, as quantias pagas a esses títulos integram o conceito de retribuição definido no artigo 82.º do R.J.C.I.T (…)” e acrescenta, “reconhecendo a ré, como reconhece, que o autor recebeu as referidas quantias, quantias essas que, por presunção “juris tantum” – artigo 82.º n.º 3 do RJCIT – integram o conceito de retribuição, competia à mesma demandada, como já acima se disse, afastar essa presunção alegando que essas prestações não revestiam carácter regular e periódico, a fim de obstar a que lhes fosse conferida natureza retributiva”.
Concordando, em geral com o decidido em 1.ª instância, importa completá-lo com algumas considerações.
Antes de mais, no caso presente está em causa a definição da retribuição do autor para efeitos de cálculo de férias e subsídios; o pedido restringe-se ao período que decorre até ao ano de 2003 e, independentemente do incumprimento (para o qual releva o novo diploma, por exemplo em sede de garantias) todos os factos constitutivos ocorreram no domínio da lei anterior. Ao caso presente devem aplicar-se, por isso, os normativos invocados pela 1.ª instância e, em especial, o Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT).[1]
O diploma citado tratava da retribuição no seu Capítulo V e estabelecia no artigo 82.º os seus princípios gerais: - só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho; - a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente…; - até prova em contrário, presume-se retribuição toda e qualquer prestação patronal ao trabalhador.
A retribuição é, por certo, um dos temas mais tratado na doutrina e na jurisprudência laboral portuguesas. Seja no domínio da LCT, seja já depois da vigência do CT/2003 ou mesmo do CT/2009, destaca-se a sua importância no contexto contratual (aspecto jurídico), social (função alimentar) e económico (custo de produção); vinca-se o seu sentido e previsão legal, bem como as notas que melhor a caracterizam. Sem sermos exaustivos – e concluindo que as abordagens se revelam essencialmente coincidentes – podemos citar: António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, 2006, págs. 435 e ss.[2]; Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Acção Social da UC, Coimbra, 1999, págs. 159 a 190[3]; José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho, AAFDL, 2003, págs. 211 e 251; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Vol. II – Contrato de Trabalho, Lisboa, 1998, págs. 233 a 266 e, mais recentemente, Direito do Trabalho, 5.ª edição, Almedina, 2010, págs. 605 e ss., em especial, págs. págs. 612 a 622[4].
Quanto à jurisprudência, citamos também alguns acórdãos que abordam esta problemática: STJ, 16.05.00, CJSTJ/00, T.2, p. 264 (a retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal devem ser calculadas com base em todos os proventos que constituem e se integram na retribuição); STJ, 18.04.2007, dgsi (nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de natal devem incluir-se todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar); STJ, 3.11.2010, dgsi (a remuneração de férias, o seu subsídio e o subsídio de Natal são atribuições patrimoniais de carácter retributivo, mas que, ao contrário do ordenado mensal e respectivos complementos, não têm uma relação de correspectividade directa e concreta com certa prestação de trabalho, realizada em tempo e espaço definidos, representando valores que corrigem ou ajustam a retribuição global do benefício auferido pelo empregador); STJ, 16.12.2010, dgsi (deve considerar-se regular e periódica, para efeito de cálculo de férias e de subsídios a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre em todos os meses de actividade do ano); RC, 11.04.02, CJ/02, T.2, p. 63 (todos os benefícios pecuniários concedidos ao trabalhador constituem, em princípio, retribuição); RC, 23.04.2009, dgsi (aos subsídios de natal vencidos em data anterior a 1.12.2003 é aplicável o regime legal que anteriormente vigorava); RL, 27.09.1995, CJ/95, T.4, p. 156 (o subsídio de aniversário integra o conceito de retribuição, porque, sendo pago regularmente, cabia ao empregador afastar a presunção, provando que não era retribuição); RL, 18.10.1995, dgsi (o facto de a ré nunca ter considerado o abono de viagem como retribuição, e nunca o ter pago na retribuição de férias e subsídios, nem sobre ele ter feito descontos para a CGA, quer em relação ao autor quer em relação aos restantes trabalhadores nas mesmas condições, não obsta a que o mesmo possa e deva ser considerado, agora, como fazendo parte do conceito de retribuição); RL, 1.02.2006, dgsi (o subsídio de trabalho nocturno, o subsídio de divisão do correio e a comparticipação especial, recebidos de forma regular e periódica, integram o conceito de retribuição, sendo, por isso, a respectiva média devida na retribuição de férias, no subsídio de férias e no de Natal); RL, 17.06.2009, dgsi (as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, em princípio, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho), RL, 19.11.2008, dgsi (a lei, ciente das dificuldades de prova para o trabalhador, estabeleceu a presunção ilidível de que toda e qualquer prestação do empregador se presume constituir retribuição); RP, 12.10.2009, dgsi (com a entrada em vigor do CT/2003, o subsídio de Natal deixou de integrar quaisquer outras prestações retributivas, designadamente o subsídio de agente único e o trabalho suplementar; contudo, essa alterações não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à entrada em vigor do Código); RP, 14.06.2010, dgsi (provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos pagos ao trabalhador, no período de 1986 a 2003, a título de remuneração de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, prémio motorista, abono de viagem, prémio de desempenho…, os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal).
Depois das referências anteriores, tendo também em conta o que já foi afirmado na 1.ª instância, cumpre, tanto quanto possível, sintetizar o nosso pensamento. A retribuição é a correspectividade do contrato de trabalho: aufere-se tanto porque, agora em termos muito simplificados, se executa determinado trabalho e de determinada maneira. Nesta perspectiva, quando a lei fala em (todas as outras) prestações regulares e periódicas não está a exigir que a regularidade e periodicidade corresponda à – regularidade e periodicidade - da remuneração de base (se assim fosse, tê-lo-ia expressamente dito) mas está a afastar as prestações que revistam natureza aleatória; que não sejam previsíveis, no contexto em que concretamente se executa a prestação. E, neste sentido, a questão não é propriamente a da origem (razão de ser social) da atribuição patrimonial, mas da confiabilidade na sua manutenção: no fundo, independentemente do nome da prestação (que sabemos não corresponder, tantas vezes, à realidade que pressupõe) a sua origem é sempre legal, em sentido amplo.
Esta razão leva-nos a discordar da interpretação jurídica da ré, precisamente quando acentua o condicionalismo causante da atribuição de determinado subsídio ou prestação para daí lhe retirar a periodicidade ou regularidade e concluir que, embora sendo retribuição, só tem que ser pagos nesse condicionalismo. E, por isso, nessa discordância, renovamos que a questão não é da causa de atribuição (esta vale para a decisão atributiva) mas da regularidade, enquanto condição de legítima expectativa de recebimento.
Sucede que o trabalhador, em princípio, executa o seu contrato durante onze meses, mas tem direito a receber catorze e, por isso, há três prestações que se desligam da execução efectiva. No entanto, a lei não onera o trabalhador com essa falta de execução, antes toma a opção contrária, porque faz equivaler as prestações de férias e dos subsídios ao (montante) que o trabalhador receberia se estivesse a, efectivamente, executar o contrato.
O que tentámos esclarecer tem sido repetidamente afirmado, com estas ou outras palavras, pela nossa jurisprudência e doutrina e, salvo melhor parecer, resulta das referências que, anteriormente, a ambas fizemos.
E a conclusão a que se chega (inclusão das prestações complementares no cálculo de férias e subsídios) é válida para os valores atribuídos a título dos diversos subsídios, mas igualmente no que respeita ao abono de viagem.
Como se adiantou, a lei não quantifica o número de repetições da prestação para definir a periodicidade (não fazendo sentido, salvo o devido respeito, que ela tenha que corresponder ao exacto tempo de execução efectiva, aos onze meses, sob pena de termos de concluir que se exprimiu mal e repetidamente) e a regularidade relevante deve aferir-se – como a decisão de 1.ª instância destaca – a um período global considerável, a vários anos. Como igualmente se salientou, pretende a lei, isso sim, afastar a ocasionalidade, a excepcionalidade e onera o empregador com a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 82.º da LCT.
O acabado de dizer vale igualmente, como referido, para o abono de viagem, embora a recorrente o faça equivaler a ajudas de custo. No entanto, nem assim tem entendido a jurisprudência do Supremo, nem nos parece que essa qualificação resulte do AE aplicável. Todas as prestações aqui em causa, em suma, e independentemente do seu nome, comungaram, genericamente consideradas, da regularidade e periodicidade que, no tempo em análise, deve ter-se por relevante: significa que o trabalhador, naquelas condições de execução contratual, sempre as receberia e, por isso, deve recebê-las nas férias e nos subsídios porque nelas e neles deve receber os mesmos valores, naturalmente na ponderação média que resulta da sua própria variabilidade.
Finalmente, desta conclusão decorre que os factos aceites pelas partes – e a remissão para a documentação junta aos autos – são bastantes à procedência da acção.
Ainda assim, no entanto, justifica-se uma ligeira correcção à condenação. Em primeiro lugar, as considerações feitas na 1.ª instância sobre o ónus de prova são acertadas, mas a relevância do ónus de prova só interessa quando determinado facto não se mostra adquirido, provado ou apurado. Em segundo lugar, não concordamos inteiramente que o critério da regularidade tenha que ser aferido mecanicamente por um número certo, de mais de metade (seis em onze) ou, muito menos, da totalidade (onze em onze) de repetições da prestação em cada ano; a questão deve ser perspectivada de outro modo: só não deve ponderar-se nas férias e subsídios o que se revela excepcional, ocasional, inesperado. E, se cabe à ré prová-lo, não deixou de o fazer por os factos terem sido carreados pelo autor e as partes terem acordado quanto aos que consideravam provados.
O que pretendemos dizer é que, efectivamente, há um conjunto (embora diminuto) de atribuições patrimoniais que se revelam ocasionais ou esporádicas e entendemos que assim o são as que foram pagas (naturalmente porque foi prestado o trabalho nas circunstâncias que pressupõem esse pagamento) uma única vez ou apenas duas ou três vezes ao longo do ano. Concretamente, referimo-nos, remetendo para o documento que as partes aceitaram, às prestações (aqui quantificadas em euros) de 1998 (87,27 + 9,87 + 16,89 + 12,96 + 29,52), de 1997 (12,03), de 1995 (3,48), de 1996 (5,58) e de 1999 (0,27).
O que pretendemos vincar é que, independentemente do ónus que recai sobre a ré, os autos revelam que se deve afastar o critério de periodicidade em relação àquelas prestações e naqueles anos. Daí resulta que o valor em dívida deve ser descontado do montante respectivo, ou seja 177,87€ (cento e setenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
Sem embargo do que se disse, a ré, mesmo que, se bem vemos, não o renove no recurso, entendeu que o comportamento reclamante do autor, volvidos todos estes anos se revela contrário à boa fé e ultrapassa o legítimo exercício do seu direito, caso exista. A questão do abuso de direito é sempre de conhecimento oficioso e, acrescente-se, vale, nesta acção para a questão em apreço na apelação da ré, mas igualmente na questão que constitui o objecto da apelação do autor, desde logo considerando as contra-alegações que a este segundo recurso a ré formulou.
Viu-se que o direito invocado pelo autor existe e, pouco mais se acrescentando, apenas se realça que lhe não pode ser imputado qualquer facto de onde pudesse extrair-se uma renúncia (que antecipada seria ilegal…) ao seu direito ou qualquer comportamento do recorrido que justifique a tutela da confiança do recorrente em tomar o crédito como inexigível.
Em suma, com ressalva do valor supra apontado e em tudo o mais, o recurso da ré revela-se improcedente.
2.2.2 Apelação do autor Insurge-se o autor contra a decisão que, aplicando o disposto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, considerou prescritos os juros moratórios anteriores aos cinco anos que precederam a citação da ré.
É só essa a questão que importa apreciar, porquanto, no seu recurso, a ré não invoca outra que mantenha reflexos nesta e sobre um eventual abuso do direito já nos pronunciámos na parte final da apreciação do seu autónomo recurso.
A sentença, na apreciação que faz da questão, é parca em argumentos, mas clara na conclusão: a aplicação do artigo 310.º, alínea d), sufragada por alguma jurisprudência dos tribunais superiores.
O recorrente, por sua vez, começando por reconhecer a falta de unanimidade da resposta jurisprudencial, considera mais adequado o entendimento que faz prevalecer o artigo 38.º da LCT (e as normas posteriores, semelhantes) para concluir que, também quanto aos juros, a prescrição só ocorre depois de um ano, contado desde a cessação do contrato de trabalho. Cita, em abono da sua tese, jurisprudência, entre outra, do STJ e desta Relação: a primeira a considerar absurdo que se estivesse em tempo de pedir os créditos resultantes do incumprimento contratual, mas já não se pudessem pedir os (correspondentes) juros de mora; a segunda, acentuando que a tese válida para os créditos é igualmente válida para os juros, porque constituem uma obrigação acessória, sem que haja motivo para os afastar do regime especial laboral.
Apreciemos.
Adiantando a conclusão, consideramos que é aplicável o disposto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil e que, de facto e por isso, os juros estão prescritos, na parte em que a decisão de 1.ª instância assim considerou.
As razões que nos levam a esta conclusão são várias: a) Os argumentos avançados nas citações jurisprudenciais que o recorrente faz levam-nos a conclusão diversa da extraída nos acórdãos, o que naturalmente dizemos com todo o respeito e sempre sem prejuízo de melhor saber. A colocação da questão na acessoriedade dos juros parece esquecer a sua autonomia, inequivocamente afirmada no artigo 561.º do CC (desde que se constituí, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro). Dito de outro modo, não é absurdo que os juros tenham um regime (um prazo) prescricional diferente do crédito (em rigor, do incumprimento do crédito) que os origina; justamente o contrário: se os juros seguissem o regime prescricional do crédito incumprido não fazia qualquer sentido terem uma norma especial a determinar a sua prescrição, justamente o artigo 310.º, alínea d) do CC: os juros não prescreveriam em cinco anos, mas sim no prazo em que prescreveria o crédito vencido (e incumprido). O entendimento do artigo 310.º, alínea d) só se alcança porque juros e crédito têm, por expressa vontade da lei, prazos prescricionais diferentes.
b) Mas, dir-se-á, se não se aplica o 310.º, alínea d) do CC, não há que fazer uso dele e os juros, porque advindos de um incumprimento laboral, seguem o prazo prescricional dos créditos laborais. Salvo o devido respeito, tal seria dar por demonstrado o que se pretende demonstrar, e só seria admissível se o normativo laboral (o artigo 38.º da LCT e os que se lhe seguiram) fosse inequívoco quanto à vontade de pretender abranger os juros no seu âmbito.
c) Mas não o é. Primeiro, porque é uma norma excepcional e não fala em juros; segundo porque os juros aí não estão abrangidos, se se fizer uma interpretação que tenha na letra da lei a sustentação mínima (artigo 9.º, n.º 2 do CC)[5].
d) A defesa da posição contrária parte da origem do preceito e não da sua letra, para nele incluir crédito e juros: se o trabalhador, na pendência da relação contratual não tem que interpelar (atenta a sua posição no contrato) essa garantia reflecte-se nos efeitos do incumprimento. Ora, independentemente de se considerar ou não que a origem (razão de ser) do prazo prescricional laboral com termo inicial após a cessação do vínculo terá hoje uma mais que duvidosa competência interpretativa[6], não pode uma interpretação dessa natureza alargar o âmbito aplicativo de uma norma excepcional a casos que a letra do preceito não prevê.
e) E, efectivamente, não prevê. Nem nos parece dogmaticamente correcto (desde logo pela autonomia dos juros) defender que eles resultam do contrato ou estão abrangidos na “violação do contrato”[7]. Ao invés: os juros nascem do incumprimento, é esta a sua origem ou causa imediata. Claro que, mediatamente, pode haver um contrato e pode ser um contrato de trabalho, mas não é ele a origem do juro. Justificar a aplicação de uma norma excepcional pela origem mediata da causa também não nos parece adequado. Desde logo, e repetimo-nos, porque há uma norma específica que prevê a prescrição dos juros.
f) Finalmente, o que os artigos 38.º da LCT (e semelhantes) prevêem é uma causa suspensiva da prescrição – enquadrável no artigo 318.º do CC[8] – que, com todo o respeito, não faz sentido aplicar a uma dívida, a de juros, que não está neles prevista.
g) Tanto quanto conhecemos, a doutrina, depois de um longo silêncio[9] sobre esta questão específica[10], pronuncia-se agora no sentido que, pelo que se deixou dito, nos parece o correcto. Citamos Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 5.ª edição, IDT-Almedina, 2010, págs. 647/648) “… na pendência do contrato de trabalho, a prescrição do crédito emergente deste vínculo fica suspensa nos termos do artigo 318.º do CC. De facto, como aí se prescreve, na pendência de determinadas relações jurídicas não ocorre a prescrição (…). Trata-se de um regime de tutela do credor que permite que “as contas” se façam no termo da relação jurídica e por isso está unicamente em causa a dívida de capital especificamente referida. Não faria sentido que, concedendo-se uma situação de benefício ao credor, se lhe permitisse ainda “ganhar” com o valor de prestações acessórias, mormente a dívida de juros, particularmente quando esta decorre de mora no cumprimento da obrigação principal. Em suma, a prescrição só se inicia no termo da relação jurídica relativamente à dívida de capital (p. ex. retribuição não paga), mas esta regra de especial tutela do credor não se aplica à obrigação acessória de juros, que é autónoma daquela. (…) Há ainda outra razão que inviabiliza a reclamação de juros moratórios durante todo o período em que a prescrição não ocorreu: os juros de mora resultam do incumprimento culposo de uma prestação pecuniária (arts. 804.º e 806.º do CC) e apesar da culpa do devedor se presumir (art. 799.º, n.º 1 do CC) não se lhe pode imputar tal responsabilidade, se o credor, durante um longo período, não reclamou o pagamento ao abrigo de uma suspensão da prescrição[11].”
Pelo conjunto de razões que ficam ditas, entendemos aplicável aos juros o disposto no artigo 310.º, alínea d) do CC, ou seja, consideramos que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho.
Por ser assim, parece-nos acertada a decisão da 1.ª instância e a apelação interposta pelo autor é improcedente.
3. Sumário[12]: - Quando a lei se refere às prestações regulares e periódicas – como o faz, nomeadamente, no artigo 82.º da LCT – não está a exigir que a regularidade e periodicidade correspondem à (regularidade e periodicidade) da remuneração de base (se assim fosse, tê-lo-ia expressamente referido ou era desnecessária tal exigência), mas está a afastar as atribuições patrimoniais que revistam clara natureza aleatória, que não sejam previsíveis, no contexto em que concretamente se vai executado o contrato de trabalho. - Atenta a sua autonomia em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais, como aos que decorrem de qualquer outro tipo contratual, é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, norma específica que abrange expressamente no seu âmbito aplicativo todos e quaisquer juros.
4. Decisão Pelo que ficou dito, acorda-se na Secção Social deste Tribunal da Relação de Coimbra em a) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré B..., SA contra o recorrido (autor na acção) A... e, em conformidade, no mais se mantendo o decidido, abater ao valor de capital da condenação o montante de 177, 87€ (cento e setenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos). b) Julgar totalmente improcedente a apelação interposta pelo autor A..., onde é recorrida a sociedade B..., SA, confirmando, nessa parte (prescrição dos juros) a decidido em 1.ª instância.
Custas da apelação interposta pela ré a cargo desta e do recorrido, na proporção de 39/40 e 1/40, respectivamente.
Custas da apelação interposta pelo autor a cargo deste.
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