Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1928º/2000
Nº Convencional: JTRC01175
Relator: GRACIA CALEJO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRONÚNCIA
PROCESSO DE FALÊNCIA
CRÉDITOS
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
HIPOTECAS LEGAIS
Data do Acordão: 07/17/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 152º E 200º, Nº3 DO CPEREF, ARTº 748º, 751º DO CC, ARTº 715º, Nº1 DO CPC
Sumário: I - A nulidade a que se refere o disposto na al. d) do nº1 do artº 668º do CPC só se verifica quando o aresto não se pronuncie especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes.
II - Desta forma, invocando a Centro Regional de Segurança Social que o seu crédito goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral, é necessário apreciar e decidir sobre a bondade de tal posição, por ser uma situação que demanda uma definição jurídica.
III - Não o fazendo, a decisão é nula por falta de pronúncia.
IV - Em sede de processo de falência, as hipotecas legais devem ser reconhecidas como garantias reais, não excluídas da preferência que consagram, da satisfação dos créditos do seu titular pelo produto da venda do bem objecto da garantia.
V - Porém, o legislador do CPEREF teve na sua mente terminar, no processo de falência, com o regime de preferências do Estado e da Segurança Social vigentes até à publicação do diploma, pelo que é de entender que o regime de extinção de privilégios se estende às hipotecas legais, sendo comuns os créditos da Segurança Social, ainda que delas gozem.
Decisão Texto Integral: