Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CREDOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | CELORICO DA BEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 30º N.º 2 DO CIRE; ARTIGO 146.º, N.º 1-A) A E) DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Em acção de insolvência impugnando o Requerido na Oposição a situação de insolvência, o ónus da indicação dos cinco maiores credores a que alude o artigo 30º nº 2 do CIRE, considera-se satisfeito com a menção de que tais credores não existem. 2. A dissolução da sociedade que gera a extinção da mesma não se confunde, nomeadamente para os termos do processo de insolvência, com a cessação da respectiva actividade. 3. Não tendo a sociedade comercial sido dissolvida, nada impede que seja requerida a respectiva insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO.
A....., casada, residente na Rua Principal, nº 5, Urqueira, Ourém, portadora do bilhete de identidade 8106459 e NIF 157 063 325, e B....., casado, residente na Rua da Carvalheira, nº 17, lugar de Resouro, freguesia de Urqueira, concelho de Ourém, portador do bilhete de identidade 6507285 e NIF 136 606 032, vieram requerer a declaração de insolvência de C.....NIPC 500 191 921, com sede na Rua dos Combatentes, n.º 101, 2435-125, Caxarias, Ourém. Alegam que a Requerida é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de indústria de construções metálicas e serralharia civil e ao comércio de materiais de construção. Constam da Conservatória do Registo Comercial da Requerida como seus gerentes D....., E....., F.....(falecido em 1994) e G.....(que não comparece nas instalações da requerida desde 1998), pelo que a gerência de facto é assegurada por D..... e E...... Em 07/10/2008 a Requerida não tinha pago aos seus funcionários os subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2007, bem como as retribuições respeitantes aos meses de Agosto e Setembro de 2008. Apenas em Abril de 2008 a Requerida efectuou o pagamento do subsídio de férias relativo ao ano de 2006, sendo que, desde Novembro de 2007, tem vindo a atrasar o pagamento das retribuições aos seus funcionários. Desde meados de 2007 que os trabalhos da requerida começaram a escassear, tornando-se quase inactiva no início de 2008, deixando de ter trabalho diário para os seus funcionários, comparecendo estes no seu horário de trabalho, sem ter nada para fazer. O stock de material que existia nas instalações foi desaparecendo, bem como a sucata, máquinas e grua. Alegam ainda que a mulher do gerente D....., que foi funcionária da Requerida até Janeiro de 2008, constituiu uma sociedade do mesmo ramo, com a designação H....., de que é gerente, sendo o referido sócio, actualmente, encarregado em tal sociedade. Nestes termos o serviço encomendado à Requerida passou a ser desviado para a sociedade supra referida. Todos os bens da Requerida foram “alienados” à referida sociedade à excepção das suas instalações, uma vez que sobre as mesmas, impendem diversos ónus e encargos no valor global de € 541.260,33. Os Requerentes eram trabalhadores da requerida, sendo que, por carta registada com aviso de recepção datada de 07/10/2008, procederam à rescisão dos seus contratos de trabalho, peticionando o pagamento das remunerações em atraso bem como da correspondente indemnização. São ainda credores da requerida a "I..... , Lda.", J.....e a "K.....". A requerida não tem crédito junto da banca ou dos fornecedores. Tem um passivo bancário grande. A Requerida deve à Requerente L.....a quantia de € 26.404,20 e ao Requerente B.....a importância de € 38.869,20. Citada a requerida, veio a mesma deduzir oposição, a qual não foi recebida em virtude de não ter sido dado cumprimento pela sua parte ao disposto no artigo 30º nº 2 do CIRE. Nos termos do artigo 30º nº 5 do CIRE foram considerados confessados os factos articulados na Petição inicial. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e em consequência declarou a insolvência da Requerida "C......, NIPC 500 191 921, com sede na Rua ……., Ourém nos termos dos artigos 30º nº 5, 36º alínea b) e 20º nº 1 alínea b) do DL 53/2004 de 18 de Março na redacção que lhe foi dada pelo DL 200/2004 de 18 de Agosto. Daí o presente recurso de Apelação interposto pela Requerida, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em crise. Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) Conforme consta dos autos, A..... e B....., na qualidade de Credores, requereram em Tribunal a Declaração de Insolvência da ora Recorrente, fundamentando a sua pretensão na falta de pagamento de créditos salariais; 2) A Recorrente deduziu oposição à declaração de insolvência requerida; 3) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, proferiu logo Sentença, onde determinou o não recebimento a oposição apresentada pela aqui Recorrente e desde logo decretou a insolvência, nos termos e com os seguintes fundamentos: “... A indicação dos cinco maiores credores por parte dos Requerentes não exime a Requerida de dar cumprimento ao estatuído no artº 30º, nº 2, do CIRE. Ora, não obstante ter sido citada com a cominação de que a não junção da lista dos cinco maiores credores determinava o não recebimento – cfr. fls. 8 – a devedora não a apresentou. Assim, tal circunstância tem, nos termos da lei, como consequência o não recebimento da oposição. Face ao exposto, nos termos do artº 30º nº 2, do CIRE não recebo a oposição à insolvência apresentada pela “C......... ”; 4) Refere o nº 3 do artigo 30º do CIRE que: "A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida, pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência". 5) O Sr. Juiz proferiu a Sentença sem atender a inexistência da situação de insolvência; 6) Não atendendo que a Recorrente já não exerce actividade; 7) Tendo cessado a sua actividade, no dia 17-10-2008, e disso ter feito prova com a oposição apresentada; 8) E que, à data da entrada da acção, já a Recorrente tinha cessado a sua actividade; 9) Não se podendo respeitar a finalidade do processo de insolvência, enunciado no CIRE; 10) Não estando reunidos os pressupostos legais para se requerer a declaração de insolvência da Recorrente; 11) E disso ter feito prova a Recorrente; 12) Nunca podendo o Meritíssimo Juiz, decidir da forma como o fez; 13) Assim, deverá ser revogada a Sentença.
Contra-alegaram os apelados pugnando pela confirmação da sentença. Cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal deu como provado os seguintes,
2.1. Factos.
2.1.1. "C…., Lda.", pessoa colectiva n.º 500 191 921, com sede em ….., Ourém, tem por objecto a indústria de construções metálicas e serralharia civil e o comércio de materiais de construção. 2.1.2. Tem o capital social de € 144.521,70 titulado por «M.....», NIPC 500 145 318, com sede em ……. 2.1.3. A gerência pertence a D....., E....., F.....e G...... 2.1.4. A sociedade vincula-se com a assinatura do gerente D..... que é quem diariamente, gere a empresa. 2.1.5. Os Requerentes eram trabalhadores da Requerida que, por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 07/10/2008, procederam à resolução dos seus vínculos laborais, invocando justa causa e solicitando o pagamento das remunerações em atraso e das correspondentes indemnizações. 2.1.6. A Requerente A….. foi admitida em 01/12/1981 para exercer as funções de paquete, exercendo à data as funções de 1ª escriturária com o vencimento de € 549,00 mensais. 2.1.7. O Requerente B.....foi admitido em 29/11/1971 para exercer as funções de aprendiz de serralheiro, exercendo, à data, as funções de serralheiro civil de 1ª classe, com o vencimento mensal de € 888. 2.1.8. Ambos os Requerentes trabalharam até às 12h30m do dia 16/10/2008. 2.1.9. A Requerente L.....peticionou o pagamento da quantia de € 26.404,20 e o Requerente B.....a quantia de € 38.869,20. 2.1.10. Em 07/10/2008 a Requerida não tinha pago aos seus funcionários os subsídios de Natal e de férias relativos ao ano de 2007 bem como as remunerações dos meses de Agosto e Setembro de 2008. 2.1.11. O subsídio de férias do ano de 2006 foi pago em Abril de 2008. 2.1.12. Desde Novembro de 2007, sem apresentar qualquer explicação, que a Requerida tem atrasado os pagamentos aos funcionários. 2.1.13. Desde o início do ano de 2008 que a Requerida se encontra quase inactiva, sendo que o último serviço de estruturas metálicas ocorreu em Fevereiro de 2007. 2.1.14. A Requerida deixou de ter trabalho diário para os seus funcionários. 2.1.15. O stock de material (ferro, alumínio e inox) foi desaparecendo, sendo que, em Agosto de 2008, desapareceu todo o inox que se encontrava nas instalações da Requerida. 2.1.16. Desapareceram, também, a sucata, máquinas e gruas que existiam. 2.1.17. O gerente da Requerida, D....., é actualmente, encarregado na sociedade a H...... 2.1.18. O serviço da Requerida passou a ser desviado para a H...... 2.1.19. Sobre as instalações da Requerida impendem diversos ónus e encargos, designadamente: - Duas hipotecas voluntárias a favor do BPA no valor de € 308.157,34. - Hipoteca legal a favor do CRSS de Santarém, no valor de € 101.333,94. – Penhora a favor do credor RAMECEL, Lda, no valor de € 4.144,44. - Hipoteca legal a favor de IFGSS, IP no valor de € 58.491,37. – Penhora a favor do IFGSS,IP no valor de € 52.974,53. - Penhora a favor do credor «BARRAFERROS, Lda.» no valor de € 5.503,41. – Penhora da Fazenda Nacional no valor de € 10.655,30. 2.1.20. Além dos credores referidos em 16, são ainda credores da Requerida a "I....., Lda.", J.....e «K....., SA». 2.1.21. A requerida não tem crédito junto da banca nem dos fornecedores. + 2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A falta de indicação da lista de credores a que alude o artigo 30º nº 2 do CIRE. Consequências. - A declaração de insolvência da empresa basta-se com a cessação da respectiva laboração? + 2.2.1. A falta de indicação da lista de credores a que alude o artigo 30º nº 2 do CIRE. Consequências.
A questão que se discute insere-se dentro do formalismo processual da declaração de insolvência a que aludem os artigos 18º ss do CIRE. Após a distribuição tem lugar a apreciação liminar a que se reporta o artigo 27º o Sr. Juiz, caso entenda que o processo deve prosseguir, manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior. No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no nº 5 do artigo 30º e de que os documentos referidos no nº 1 do artigo 24º devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a mesma ser declarada – artigos 29º nsº 1 e 2 do citado Diploma Legal. Estatuem por seu turno os números 1 e 2 do artigo 30º que "o devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 25º. 2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio. A necessidade de a requerida listar no momento da apresentação da oposição os cinco maiores credores justifica-se desde logo porque o processo de insolvência não permite mais articulados para além da PI e da Oposição, seguindo para julgamento após a apresentação desta última quando a haja – artigo 35º do CIRE. Sendo aí declarada a insolvência, haverá que designar-se os cinco maiores credores conhecidos com exclusão do que tiver sido requerente como vem referido nos artigos 36º alínea j) e 37º nº 3 do CIRE. Sucede que a apelante diz que não estava obrigada a indicar tais credores na medida em que a sua oposição se fundamenta na inexistência do crédito dos requerentes, sendo que o pedido formulado por estes é infundado. A apelante não tem razão. Com a exigência de inclusão da aludida cominação o legislador pretendeu obviar a delongas na obtenção da informação sobre os cinco maiores credores da devedora pretendendo assim, no caso de proceder o pedido de insolvência, a rápida citação daqueles. E compreende-se que a aludida falta de indicação tenha tido como consequência o não recebimento da oposição; é que a apelante na sua oposição não disse uma palavra que justificasse tal falta, sendo certo que a exigência da lei se bastaria com a declaração da sua parte de que não existiam credores, como tem entendido a Jurisprudência em casos análogos. Improcedem pois as considerações da apelante sob este item. + 2.2.2. A declaração de insolvência da empresa basta-se com a cessação da respectiva laboração?
A apelante opõe-se à declaração da insolvência com o fundamento de que havia cessado a sua actividade em 17/10/2008, i.e. antes da presente acção haver sido intentada e disso haver feito prova com a oposição apresentada. Destarte, não seria possível declarar a insolvência que se requereu. Também aqui a apelante carece de razão[1]; pretende no fundo equiparar a cessação dos pagamentos à extinção da empresa, aqui uma sociedade comercial; ora o termo da sociedade comercial só ocorre com a respectiva extinção; e esta verifica-se apenas com a respectiva dissolução que para além dos termos previstos no contrato, passa pelo preenchimento das hipóteses previstas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 146º do Código das Sociedades Comerciais. Nada disso ocorre aqui, sendo certo que sempre recairia sobre a apelante o ónus de o demonstrar. E não o tendo feito, com mais intensidade se faz sentir o receio dos requerentes que possam vir a perder a garantia dos seus créditos, atento a que a empresa declarou já, perante as finanças, a cessação da sua actividade. Na falta de obtenção de proventos através da sua actividade justifica-se que os AA. tenham lançado mão do processo de insolvência com vista a tentar obter, liquidado o activo que eventualmente reste, o ressarcimentos dos seus créditos sobre a empresa, alguns vencidos há muito. Os requisitos integradores da insolvência mostram-se plenamente preenchidos atentos os factos assentes que foram devidamente escalpelizados na sentença em crise. Nesta conformidade impõe-se a confirmação do julgado.
À guisa de sumário e conclusões poderá pois assentar-se no seguinte:
1) Em acção de insolvência impugnando o Requerido na Oposição a situação de insolvência, o ónus da indicação dos cinco maiores credores a que alude o artigo 30º nº 2 do CIRE, considera-se satisfeito com a menção de que tais credores não existem. 2) A dissolução da sociedade que gera a extinção da mesma não se confunde, nomeadamente para os termos do processo de insolvência, com a cessação da respectiva actividade. 3) Não tendo a sociedade comercial sido dissolvida, nada impede que seja requerida a respectiva insolvência. * 3. DECISÃO.
Pelo exposto decido julgar a apelação improcedente confirmando a sentença apelada. Custas pela Apelante.
[1] Cfr. Ac. Ac. do S.T.J. de 21-5-1998 (P. 376/98) in Bol. do Min. da Just., 477, 527; da Rel. do Porto de 25-05-2000 (R. 30 545) in Bol. do Min. da Just., 497, 442.
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