Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
653/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: BORDALO LEMA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR
Data do Acordão: 06/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: -
Legislação Nacional: ARTºS 388º DO C. CIV.; 655º DO CPC .
Sumário: I – O exame pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos pelos peritos, sempre que sejam necessários conhecimentos especiais para o efeito, a fim de se habilitar o julgador a pronunciar-se sobre uma dada realidade .

II – Porém, as asserções e conclusões dos peritos não se sobrepõem ao princípio da livre apreciação da prova, não se impondo, sem mais, ao julgador, que sobre elas têm a faculdade de exercer o seu juízo crítico, podendo até delas divergir e concluir diversamente, desde que motive/fundamente a sua dissenção .

III – Existindo nos autos elementos que habilitam a concluir que no exame feito em junta médica os peritos não levaram em conta todo o quadro clínico relevante que os deveria habilitar a responder de forma precisa aos quesitos apresentados, pode o julgador afastar-se do conteúdo desse lauda pericial e aderir ao parecer de um perito singular, desde que precise as razões dessa sua conduta .

Decisão Texto Integral: