Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
37/08.1TBSCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTº 607º, Nº 4 DO NCPC.
Sumário: O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto – imposto pelo nº 4 do art. 607º CPC – não se mostra cumprido com um simples resumo das afirmações proferidas por cada uma das testemunhas e depoentes, por uma identificação de cada um dos documentos juntos aos autos e por um resumo do teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos srs.peritos, se tal exposição não se encontrar acompanhada da explicitação, relativamente a cada um dos factos ou matérias em causa, de quais, de entre esses meios de prova ou alguns deles, foram relevantes, por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.
Decisão Texto Integral:








Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

A..., Lda, intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J..., pedindo a condenação do Réu a pagar à autora a quantia de 832.920,00€, ou aquela que efetivamente se vier a provar corresponder aos seus reais prejuízos por aquele causados, assim como os futuros que no seu decurso se apurem, bem como nos que se vierem a liquidar.

Alegando, para tal e em síntese:

o réu é seu sócio desde janeiro de 2012, detendo 66% por seu capital;

apesar de a gerência de direito se encontrar atribuída ao sócio A..., o Réu J... arrogou-se da qualidade de gerente, passando a gerir os destinos da sociedade;

no exercício de tal gerência praticou atos que lesaram o património da sociedade, nomeadamente apoderando-se do produto produzido pela autora, fazendo fornecimentos fictícios, celebrando contratos de crédito, etc.;

prejuízos que, até setembro de 2007, ascendiam a 832.920,00€.

Com base nesta mesma factualidade, a sociedade autora propõe uma segunda ação – Processo nº ... –, contra o aqui Réu, ação cuja apensação aos presentes autos veio a ser determinada, e na qual pede que o Réu seja excluído da qualidade de sócio da autora, assim perdendo a titularidade e o domínio das suas participações sociais/quotas da autora.

O Réu contesta ambas as ações alegando, em síntese:

o Réu viu-se obrigado a intervir na gerência da autora porquanto o seu gerente V... não praticava os atos necessários à gestão da sociedade;

todas as decisões da gerência foram tomadas com o conhecimento e o acordo do gerente V...;

com exceção dos 40.000,00€ relativos ao ultimo fornecimento de 2007, todos os produtos entregues pela autora à D... foram faturados e pagos.

O réu conclui pela improcedência de ambas as ações e pela sua absolvição do pedido e, ainda,

na ação principal,

alegando ter, como representante da D..., pagado todos fornecimentos à autora, sendo obrigado ao longo dos anos a efetuar suprimentos à autora, sendo credor da mesma de avultadas quantias, como resulta do balancete de 31-12-2012, valor que não pode liquidar, formula pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar ao réu o valor que exceder a compensação e que afinal se apresente como crédito do Réu sobre a autora, e,

alegando ainda que, pretendendo a autora ser ressarcida pela gestão levada a cabo entre 2002 e 2007, altura em que a autora teve como gerente, de direito e de facto, A... e como alegado gerente de facto o aqui réu, e que o referido A..., por ação ou omissão, participou na boa ou má gestão da autor, e pretendendo acautelar o seu direito de regresso, requer a intervenção provocada passiva do sócio gerente J..., a fim de este ser admitido na causa como associado do réu, com as legais consequências.

A 14 de julho de 2008[1] foi proferido despacho a admitir o incidente de intervenção principal provocada” de J..., que citado nos termos do artigo 327º do anterior CPC, interveio nos autos aderindo ao articulado da autora.

Realizada audiência de julgamento, cuja última sessão teve lugar no dia 5 de julho de 2018, a 7 de março de 2019, foi proferida sentença a:

I. Julgar a presente ação principal parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia líquida de €309.918,38.

 II. Condenando o Réu a pagar à Autora a quantia que se liquidar em execução de sentença, no que tange aos acima elencados prejuízos não quantificados, com o limite relativo ao montante total do pedido da ação principal.

III. Julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu, dele absolvendo a autora.

IV. Julgar procedente a ação apensa, declarando excluído o Réu J... da qualidade de sócio da Autora A..., LDA, matriculada na CRC de ... com o número ..., que tem como seu objeto social a produção e comércio de licores e outras bebidas alcoólicas, sua importação e exportação, sendo detentora do entreposto fiscal de produção ..., atribuído pela Direção Geral das Alfândegas e Impostos, pelo que os produtos que fabrica “...” ficam em regime de suspensão do Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas até serem introduzidos no consumo – com a consequente PERDA DA TITULARIDADE E O DOMÍNIO DAS SUAS DUAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS/QUOTAS – cada uma delas no valor nominal de €12.469,98 –, na identificada autora.


*

O Réu veio, por requerimento de 18 de abril de 2019, invocar que, tendo-lhe sido disponibilizada a gravação a 14 de abril, se apercebeu que os depoimentos dos Srs. Peritos se encontravam praticamente impercetíveis, impossibilitando, de todo, compreender o que é dito e, consequentemente, proceder à respetiva transcrição.

Conclui, arguindo a nulidade decorrente da impercetibilidade de tais gravações, que compromete o recurso a interpor por si.

Inconformado com a Sentença final, o Réu interpõe recurso de apelação, terminando as suas longas alegações de recurso, que se prolongam por 143 páginas, e que terminam com 201 conclusões, das quais nos limitamos a reproduzir as pretensões do recurso, por se verificar total incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso em violação do disposto no artigo 639º, nº1 do CPC:

“Pelo exposto,

a) Deve ser verificada a alegada nulidade processual;

b) Devem ser verificadas as alegadas nulidades da sentença recorrida e, perante a impossibilidade da sua sanação, deve-se proceder à anulação do julgamento;

c) Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente:

i. A alterando-se a factualidade provada e não provada nos termos referidos nas conclusões supra;

ii. Reapreciando-se a matéria de direito, absolvendo-se o Réu dos pedidos e condenando-se a Autora na reconvenção.

A autora apresentou ainda contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.

O Juiz a quo profere despacho a indeferir a invocada nulidade decorrente de deficiência da gravação, por intempestividade de tal arguição.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº 2, in fine, do CPC cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, e com o risco de algo nos escapar, dadas as 201 páginas por que se prolonga a sentença recorrida, sem qualquer preocupação de sintetizar as posições expressas pelas partes nos articulados de cada uma das ações, e da extensão das alegações de recurso, as questões que logramos distinguir e a decidir, nesta sede, seriam as seguintes:
1. Nulidade processual decorrente de deficiências da gravação
2. Nulidades da sentença:
a. Nulidades por vícios de fundamentação;
b. Nulidades por omissão de pronúncia.
3. Impugnação da matéria de facto
a. Se a motivação da decisão de facto nos termos em que se encontra exposta permite perceber quais os elementos probatórios e o peso destes na formação e convicção do tribunal a quo.
b. Impugnação da decisão proferida quanto à matéria dos pontos 3, 7, 22, 27, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 45 e 46 da factualidade dada como provada;
c. Impugnação da decisão proferida quanto à matéria dos pontos 20, 67, 32 e 39 da matéria dada como não provada.
4. Condenação solidária com o Réu recorrente, do chamado A... ou fixando o seu direito de regresso.
5. Se se encontram reunidos os requisitos para a exclusão do Réu de sócio.
6. Prescrição do direito de requerer a exclusão de sócio.
7. Reapreciação do pedido reconvencional.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Nulidade processual decorrente de deficiências da gravação

Havendo invocado a nulidade decorrente da existência de deficiências na gravação dos depoimentos dos Srs. Peritos, por requerimento autónomo dirigido ao Juiz a quo, o Apelante volta a invocar a ocorrência de tal nulidade nas suas alegações de recurso. O Juiz a quo, apreciando o requerimento que lhe foi dirigido, veio a indeferir tal arguição por despacho que não foi objeto de impugnação por qualquer das partes.

Independentemente de nos encontrarmos perante a arguição de uma nulidade processual ocorrida junto do tribunal da 1ª instância, a conhecer por este tribunal unicamente em sede de impugnação da decisão que sobre tal requerimento vier a recair, sempre diremos confirmarmos o juízo de intempestividade aí assumido.

Com efeito, a arguição de tal nulidade por requerimento por requerimento enviado eletronicamente a 18 de abril de 2019, quando última sessão da audiência final tivera lugar a 7 de julho de 2018, é manifestamente extemporânea por há muito haver decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 155º, ns. 3 e 4 - a contar do momento em que é disponibilizada, devendo ser disponibilizada às partes no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato.

Concluindo, ainda que fosse de apreciar a arguição de tal nulidade, sempre se confirmaria o juízo de intempestividade da mesma.

2. Nulidades da Sentença

a) Nulidades por vícios de fundamentação

Invoca o Apelante a existência de nulidades da sentença, com base nas seguintes irregularidades de que padeceria a sentença recorrida:

1. Grande parte da factualidade dada como provada corresponde ao conteúdo de documentos juntos aos autos – nomeadamente os pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56 e 58 da factualidade provada – limitando-se a reproduzir o conteúdo dos relatórios dos varejos de 2004 e 2008, constantes de fls. 493 e 511, factos estes de que se socorreu para condenar o réu no pedido, incumprindo o dever de proceder à discriminação e especificação dos factos provados, importando a nulidade da sentença por falta de fundamentação, por força do artigo 615º, nº1, al. b), CPC.

2. Apesar de enumerar os meios de prova e de referir algum do seu conteúdo, em momento algum o Juiz a quo faz a análise critica dos mesmos, ficando sem saber que elementos probatórios foram valorizados e porquê.

Como é jurisprudência unânime, a nulidade da sentença por falta de fundamentação – irregularidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC só se verifica em caso de ausência total de enumeração dos fundamentos de facto ou da indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação[2].

Como tal, a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º nada tem a ver com a eventual bondade da opção de reproduzir no elenco dos factos dados como provados do conteúdo de determinados documentos juntos aos autos, assim como não mostra verificada com a insuficiência de fundamentação da motivação à decisão sobre a matéria de facto.

b) Nulidade por omissão de pronúncia

Alega o Apelante que, tendo sido deferida a intervenção principal provocada do gerente da autora durante o período em causa, A..., a figurar na ação como parte principal pelo lado passivo na ação, compulsada a sentença recorrida, constata-se que em parte alguma se aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, para o absolver ou condenar solidariamente com o Réu recorrente, ou sequer fixando o direito de regresso que lhe compete.

Conclui pela verificação da nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) e 608º, nº 2, 1ª parte, do CPC.

Não podemos dar razão ao apelante.

Antes de mais cumpre referir que embora o juiz a quo tenha admitido a intervenção do chamado nos termos do artigo 327º do anterior CPC, como “intervenção principal provocada”, o que verdadeiramente havia sido requerido pelo réu na sua contestação, era o chamamento do sócio gerente J..., como associado do réu, invocando um eventual direito de regresso sobre este.

Ora, a pretensão formulada pelo Réu contra o chamado corresponde, não à finalidade e pressupostos da intervenção principal prevista nos arts. 320º e ss, CPC, mas da intervenção acessória prevista nos arts. 330º e ss. – pedido de chamamento à demanda, como auxiliar na defesa, de um terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

Precisamente, por tal razão, por que nos encontrávamos perante uma intervenção acessória, não foi formulado qualquer pedido contra o chamado que haja de apreciar. O objetivo deste incidente reside, única e exclusivamente, em estender ao chamado o efeito do caso julgado, nos termos do art. 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização[3].

E os termos da questão não se alteram pelo facto de o juiz a quo, erroneamente, ter admitido a intervenção do chamado como se de uma intervenção principal se tratasse, uma vez que, contra ele não é formulado qualquer pedido nos presentes autos.

Concluindo, nada havia a apreciar na sentença recorrida relativamente ao interveniente J..., não se reconhecendo a verificação da invocada nulidade por omissão de pronuncia.

1. Impugnação da matéria de facto

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº 1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

 Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º do CPC impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:

1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:

a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;

b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. 

Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorretamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal.

Tais exigências surgem como uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[4], assegurando a seriedade do próprio recurso intentado pelo impugnante.

a) Questão prévia – se a motivação da decisão de facto, nos termos em que se encontra exposta, permite perceber quais os elementos probatórios e o peso destes na formação e convicção do tribunal a quo.

No caso em apreço constata-se que a sentença recorrida, apreciando a complexa e extensa matéria de facto controvertida nos autos e dando como provada matéria que enumera ao longo de 89 pontos e como não provada matéria que distribui por 88 pontos, na motivação da decisão que profere relativamente a cada um dos 177 pontos da matéria de facto, se limita a fazer um resumo de cada um resumo do que foi afirmado em audiência por cada uma das testemunhas e por cada uma das partes, ouvidas em declarações, identificando cada um dos documentos aos autos, referindo também o conteúdo da peritagem efetuada nos autos e o que os Srs. Peritos esclareceram relativamente ao resultado de tal peritagem.

Manifestando a sua intenção de impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, o Réu começa por se insurgir contra a metodologia de que se socorreu o tribunal a quo, por não ser possível apurar que elementos probatórios e qual o seu peso na valoração do tribunal.

E, neste aspeto, temos de dar razão ao Apelante.

É certo que apesar de o juiz a quo não ter, digamos, completado o seu raciocínio, esclarecendo por motivo, relativamente a cada uma das matérias em causa – por ex. funções exercidas pelo Sócio/Gerente A... e funções exercidas pelos réus, mercadoria debitada à autora e que não deu entrada nos seus armazéns, imputações à autora de custos de serviços efetuados ao serviço de terceiros –, mesmo assim, o Réu/Apelante, impugnando os factos constantes dos pontos 3, 7, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 45, 46 e 48 a 58 da factualidade dada como “provada” e dos pontos 20, 67, 32 e 39 da matéria de facto dada como “não provada”, explicita por que motivo, no seu entender, a decisão deveria ter sido diversa em relação a cada um deles.

Contudo, se a exposição do Apelante nos permite atingir por que motivo, no seu entender, cada uma dessas matérias deveria ter sido decidida em determinado sentido que não o adotado na sentença recorrida, a leitura da exposição dos motivos respeitante à convicção do juiz não nos permite perceber quais os meios de prova que, em concreto, e relativamente a determinada matéria de facto (reconhecemos que a explicitação dos concretos meios de prova que determinam a convicção do juiz não tem, necessariamente, que ser individualizada relativamente a cada um dos factos dados como provados, mas pelo menos, terá de o ser relativamente a cada um dos temas controvertidos), terão sido determinantes – fosse pela credibilidade da sua fonte, pela natureza do meio de prova em causa, etc. –, para, e embora existindo outros meios que pudessem apontar para uma versão diferente, convencer o tribunal de que, relativamente a cada uma dessas matérias, os factos terão ocorrido no sentido em que os vem a dar como provados. De toda a factualidade impugnada, apenas relativamente à constante dos pontos 48, 49 e 50 se torna claro que a materialidade aí constante terá resultado da pura análise das certidões a que os mesmos se reportam.

Encontra-se aqui em causa a violação do dever de fundamentação da matéria de facto – quer relativamente aos factos dados como provados, quer quanto aos factos dados por não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos – contido no nº 4 do artigo 607º do CPC.

Como salienta José Lebre de Freitas[5], uma das funções da fundamentação da decisão de facto reside precisamente em facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior.

Assim sendo, e por se mostrar inviabilizada reapreciação da matéria de facto aqui sob impugnação, e ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, al. d), do CPC, determina-se a anulação da decisão da matéria de facto proferida relativamente aos pontos aqui sob impugnação – pontos 3, 7, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 45, 46 e 51 a 58, da factualidade dada como “provada” e dos pontos 20, 67, 32 e 39 da matéria de facto dada como “não provada” – a fim de que o tribunal fundamente devidamente a decisão por si proferida relativamente a tais pontos da matéria de facto.

 A Anulação aqui decretada prejudica, por ora, o conhecimento das restantes questões suscitadas na presente apelação.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em anular a decisão proferida em 1ª instância, a fim de o tribunal fundamentar devidamente a decisão por si proferida relativamente aos pontos 3, 7, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 45, 46 e 51 a 58 da factualidade dada como “provada” e aos pontos 20, 67, 32 e 39 da matéria de facto dada como “não provada”, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 662º, nº 2, al. d) e nº 3, al. b), do CPC.

Custas a suportar pela parte vencida a final.                     

                                                             Coimbra, 11 de fevereiro de 2020
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº 7 do CPC.

O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto – imposto pelo nº 4 do art. 607º CPC – não se mostra cumprido com um simples resumo das afirmações proferidas por cada uma das testemunhas e depoentes, por uma identificação de cada um dos documentos juntos aos autos e por um resumo do teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, se tal exposição não se encontrar acompanhada da explicitação, relativamente a cada um dos factos ou matérias em causa, de quais, de entre esses meios de prova ou alguns deles, foram relevantes, por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.

       


***


[1] Cfr., fls. 332 a 336, do processo físico.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 3ª ed., Almedina, p. 736.
[3] Como salienta Salvador da Costa, o interveniente não é condenado na primeira ação e apenas fica vinculado a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento – “Os Incidentes da Instância”, 5ª ed., Almedina, p.149.
[4] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 127.
[5] “A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª ed., Geslegal, p.363.