Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL DESPACHO PARA APRECIAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL RECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS - COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 61º; Nº 3 DO ARTº 64º DO CÓDIGO PENAL; 399º; 400º, Nº 1 AL. A); 485º, Nº 6 E 486º, Nº 4 DO CPP | ||
| Sumário: | I. – É recorrível, por afectar os direitos do arguido/condenado à concessão da liberdade, o despacho de marcação da data de apreciação da liberdade condicional, quando posterga para momento posterior ao que é considerado legal essa apreciação. II. - O recluso que cumpra pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade, aos 2/3 e pelos 5/6 (se superior a seis anos) de tal pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | 3 Rec.n.º212/06.3TXCBR-A.C - 3 (3)-Tribunal de Execução de Penas O arguido … encontra-se em situação de cumprimento sucessivo, no âmbito dos processos 431/95.6TBCR e 411/02.7PCCBR. No processo 431/95 em cumprimento de pena residual por revogação de liberdade condicional na pena de dois anos, nove meses e dezanove dias de prisão. No processo 411/02 na pena de quatro anos e três meses de prisão. Para o efeito encontra-se em reclusão, ininterruptamente, desde 2 de Agosto de 2005. Em 17-5-08 a Mª Juiz profere despacho no qual decidiu que “o arguido se nisso consentir, seria considerado estar em liberdade condicional, pelos 5/6 da na residual (em 14-9-07, conforme liquidação do tribunal da condenação de fls. 31/32) após o que ficaria ligado ao processo nº 411/02, para cumprimento da pena ali aplicada, podendo ser a sua situação apreciada, para efeitos de liberdade condicional pelo meio e 2/3 da mesma, levando-se em conta o período que cumpriu, antes de ligado ao processo 431/95. Inconformado, recorreu o MºPº, concluindo a sua motivação do seguinte modo: Os despachos judiciais que marquem, confirmem ou alterem as datas de apreciação da liberdade condicional não são actos de mero expediente, apesar de modificáveis. Negar a hipótese de recurso de decisões que contendem com liberdades e garantias é violar directamente a Constituição, impedindo a existência de recurso em matéria penal. O recluso que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade, aos 2/3 e pelos 5/6 (se superior a seis anos) de tal pena. Cumprindo outras penas para além desta pena residual não pode tal direito ser afastado na contagem da sucessão de penas, impondo-se o cumprimento integral da pena residual ou apenas se apreciando esta pelos 5/6. Foram violadas as normas do artº 61º e do nº 3 do artº 64º, ambos do CPP. Deve ser revogado o despacho recorrido ordenando-se a sua rectificação e as subsequentes devidas renovações da instância relativamente a todas as penas. O arguido respondeu pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emite parecer no sentido do provimento do recurso. Parecer que notificado não mereceu resposta. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As questões a resolver são as seguintes: A. Recurso – Admissibilidade B. Revogação da liberdade condicional – Momento de apreciação A – Recurso – Admissibilidade O despacho que negue ou revogue a liberdade condicional é susceptível de recurso (artºs. 485º, nº 6 e 486º, nº 4 do CPP). O despacho de marcação da data de apreciação da liberdade condicional, sobretudo, como no caso, quando posterga para momento posterior ao que é considerado legal essa apreciação, não poderá deixar de pôr em causa os direitos do arguido/condenado á concessão da liberdade condicional. Assim nos termos dos artigos 399º e 400º, nº 1 al. a) do CPP tal despacho é recorrível, estando assegurada a legitimidade do Digno Recorrente por força da alínea a) do nº 1 do artº 401º do CPP. B – Revogação da liberdade condicional – Momento de apreciação A Mª Juiz a quo, muito pertinentemente colocou o acento tónico da questão em análise no nº 3 do artº 64º: “ Contudo parece-nos, com o devido respeito, por opinião contrária que, é no “pode” que assenta a pedra toque, ou seja, “pode, se…”, e aqui temos de voltar à pena inicial, ver em que altura do cumprimento da mesma, foi o arguido colocado em liberdade condicional e, caso ainda tenha direito a mais apreciações, serão essas de considerar, descontado, obviamente, o período de não cumprimento de pena. Melhor esclarecendo, diremos que, numa pena superior a 6 anos, em que o arguido tivesse sido colocado em liberdade condicional, pelo meio do cumprimento da mesma, revogada esta, (a liberdade condicional) haverá que reformular o seu computo (da pena inicial), descontando o período do não cumprimento, e havendo lugar à apreciação, para efeitos de liberdade condicional, pelos 2/3 e 5/6, ainda não ocorridos, nem considerados, face á libertação, pelo meio da pena. Se tivesse já sido colocado em liberdade condicional pelos 5/6, então, revogada esta, terá de cumprir a totalidade do remanescente por não haver lugar a mais apreciações.” Esta posição parece-nos a mais razoável e justa já que não se poderá beneficiar o prevaricador que não soube ou não quis aproveitar o benefício concedido. No entanto da conjugação dos vários normativos que regem esta matéria não se nos afigura ter sido essa a vontade do legislador, ou pelo menos a vontade plasmada na lei. O legislador quis contemplar tanto a liberdade facultativa como a obrigatória, se assim não fosse, nomeadamente se não quisesse contemplar a facultativa, tê-lo-ia feito expressamente, o que não aconteceu. Não concordamos com esta opção legislativa mesmo considerando que o tempo em que o condenado esteve fora do estabelecimento prisional na sequência de concessão de liberdade condicional não conta, no caso de anulação da respectiva decisão, como cumprimento de pena. Mas obviamente uma coisa é a nossa opinião outra a do legislador, e é esta que vinga. Na verdade dúvidas parece não haver de que o disposto nas alíneas 1,2 e 3 do artº 63º do CP não se aplicam nos casos, só a estes, como o ora em apreço, em que a execução da pena resulta da revogação da liberdade condicional. A ressalva do nº 4 do referido normativo diz respeito tão só aos “números anteriores” deste mesmo normativo, ou seja à interrupção quando se encontrar cumprida metade da pena (nº 1), apreciação no momento em que possa fazê-lo de forma simultânea, relativamente á totalidade das penas (nº 2), concessão obrigatória da liberdade no caso da soma das penas exceder os 6 anos, se dela não tiver aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos das penas. (nº 3). No entanto por força do nº 3 do art.º 64º, directamente relacionado com o nº 2, no caso de execução de pena subsequente à revogação da liberdade condicional, aplica-se o preceituado no artº 61º, com excepção das situações referidas nos nºs 1,2 3 e do artº 63º. É neste sentido o Ac. da Rel. do Porto de 22-2-06 processo nº 0640101: Por isso, o que restava dizer, no n.º 3 do artigo 64.º, era que a revogação da liberdade condicional não constitui causa impeditiva de nova liberdade condicional “facultativa”, durante o cumprimento do remanescente da pena, se verificados os pressupostos de que ela depende. De referir, ainda, que do n.º 4 do artigo 62.º do Código Penal nenhum argumento se retira que contrarie validamente a interpretação que fizemos, uma vez que aquele artigo 62.º respeita à liberdade condicional em caso de execução de penas sucessivas e essa situação não se verifica quando há que executar-se uma pena e o remanescente de uma pena em resultado de revogação da liberdade condicional. A pena a executar-se no caso de revogação de liberdade condicional não é uma nova pena mas o que ficou por cumprir de uma pena, uma parte de uma pena. Deste modo o recluso que cumpra pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade, aos 2/3 e pelos 5/6 (se superior a seis anos) de tal pena. Logo, por força do nº 2 deste artº 61º, e porque, no caso, não se verifica nenhuma das situações dos nºs 1,2 e 3 do artº 63º, a apreciação deve ser efectuada a meio de ambas as penas ou seja em 10-2-09. # Nestes termos se decide: - Julgar por provido o recurso. # |