Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2071/00
Nº Convencional: JTRC09035
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
UTILIZADOR. PRESCRIÇÃO DE DIREITOS
Data do Acordão: 10/19/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 38 Nº1 DA LCT; 323 Nº1 E 2 DO C.CIVIL; 4º E 16º Nº 1, 2 E 3 DO DL 358/89 DE 17.10.
Sumário: I - Se o vínculo laboral entre a utilizadora e a empresa de trabalho temporário terminou em 15.4.98 e a acção foi proposta em 6.4.99, embora a citação das RR tenha ocorrido passado um ano sobre aquela data, foi-o por causa não imputável à requerente, logo, a prescrição tem-se por interrompida a 11.4.98, ou seja, cinco dias depois de ter sido requerida a citação, não tendo assim decorrido um ano sobre a data em que a A. deixou de prestar serviço à Ré.
II - O que releva para a contagem do prazo prescricional é, segundo o artº 38º nº1 da LCT, a data da cessação do vínculo laboral.
III - Tendo ficado provado que a empresa de trabalho temporário contratou verbalmente a A. para trabalhar para a utilizadora, sob as ordens e fiscalização desta, não sendo aquela detentora de alvará para o exercício de tal actividade de trabalho temporário verifica-se, desde logo, a nulidade do contrato de utilização, que por sua vez conduz à nulidade do contrato de trabalho temporário.
IV - Assim, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base num contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.
V - A celebração dum contrato deste tipo, leva à responsabilização solidária das duas empresas (a utilizadora e a de trabalho temporário) pelo pagamento das remunerações, férias, indemnização e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como os encargos sociais respectivos.
Decisão Texto Integral: