Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1103 /2000
Nº Convencional: JTRC01011
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NÃO ALEGADA
LIQUIDATÁRIO JUDICIA
MODALIDADE DE VENDA
VENDA DE IMÓVEIS
Data do Acordão: 06/06/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 690º, Nº1, 886º, 904º, AL. A), 905º, Nº3, 906º DO CPC
ARTº 181, Nº2 E 182º DO CPEREF
Sumário: I - Não sendo a questão invocada pelo recorrente de conhecimento oficioso, e não tendo sido explanada e desenvolvida nas alegações, apenas constando das conclusões, que constituem tão só uma síntese da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, não pode ser a mesma ser apreciada pelo Tribunal superior.
II - O liquidatário judicial não pode determinar, como modalidade de venda de imóveis, a venda extrajudicial em estabelecimento de leilões, pelo que não pode, consequentemente, determinar que a venda dos imóveis seja levada a cabo por uma agência de leilões.
III - Dado que a determinação da modalidade de venda dos bens do falido apenas compete ao liquidatário judicial, não pode o juiz substituir-se-lhe, designando ele a respectiva modalidade.
Decisão Texto Integral: