Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01011 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NÃO ALEGADA LIQUIDATÁRIO JUDICIA MODALIDADE DE VENDA VENDA DE IMÓVEIS | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 690º, Nº1, 886º, 904º, AL. A), 905º, Nº3, 906º DO CPC ARTº 181, Nº2 E 182º DO CPEREF | ||
| Sumário: | I - Não sendo a questão invocada pelo recorrente de conhecimento oficioso, e não tendo sido explanada e desenvolvida nas alegações, apenas constando das conclusões, que constituem tão só uma síntese da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, não pode ser a mesma ser apreciada pelo Tribunal superior. II - O liquidatário judicial não pode determinar, como modalidade de venda de imóveis, a venda extrajudicial em estabelecimento de leilões, pelo que não pode, consequentemente, determinar que a venda dos imóveis seja levada a cabo por uma agência de leilões. III - Dado que a determinação da modalidade de venda dos bens do falido apenas compete ao liquidatário judicial, não pode o juiz substituir-se-lhe, designando ele a respectiva modalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |