Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
118-G/1991.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: PENHORA
OPOSIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
INÍCIO
PAGAMENTO
Data do Acordão: 03/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 150º-A, NºS 1 E 2, E 863º-B, Nº 2, DO CPC; 28º CCJ
Sumário: I – A oposição à penhora, como decorre da remissão constante do artigo 863º-B, nº 2, do CPC, assume a natureza de um incidente da instância, no caso, da instância executiva.

II - Caracterizando-se por se referir a um acto judicial concreto (a penhora) e não à globalidade da instância executiva, como sucede com a oposição à execução (os antigos embargos de executado) e os embargos de terceiro, não parece que a oposição à penhora possa ser encarada como uma verdadeira acção declarativa cuja autonomia estrutural lhe confere o carácter de contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia.

III - O requerimento que suscita a oposição à penhora, embora partilhe algumas das características formais de uma petição inicial, como sucede com a generalidade dos requerimentos desencadeadores de incidentes da instância, não constitui verdadeiramente uma petição inicial, enquanto elemento reportado a uma pretensão processual global concretizadora de um direito de acção.

IV - Desta específica natureza do requerimento de dedução de oposição à penhora (natureza distinta da petição inicial), retiramos a consequência de a este serem aplicáveis, nas situações de recusa da peça por omissão do pagamento da taxa de justiça devida, as regras processuais atinentes a tal omissão que não sejam respeitantes à petição inicial.

V - Isto é, retiramos a consequência da não aplicação dos artigos 467º, nº 3 e 474º, alínea f) do CPC, e, por isso mesmo, do artigo 476º do mesmo diploma.

VI - Assim, consubstanciando o requerimento de oposição à penhora uma realidade distinta da petição inicial, aplica-se neste caso o artigo 150º-A, nºs 1 e 2 do CPC, caso não se verifique o pressuposto da aplicação do CCJ na redacção anterior ao DL 324/2003 que introduziu este mesmo artigo 150º-A.

VII - Sendo a taxa devida e não tendo sido paga, aplicar-se-á o disposto no artigo 28º do CCJ, na redacção que este tinha antes de ser aplicável o DL 324/2003.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra


I – A Causa

1. Refere-se o presente recurso de agravo a uns autos de execução ordinária, iniciados antes de 1/01/2004, pendentes no Tribunal Judicial de Nelas (proc. nº 118/1991) nos quais é Exequente o A... (o Agravado no presente recurso) e Executada, entre outros, a ora Agravante, B....

Está em causa, enquanto decisão recorrida, o Despacho certificado a fls. 38/40, sendo que este surgiu na sequência da tramitação que de seguida se resumirá:
· O Exequente nomeou à penhora, enquanto bem da Executada B..., um “direito de usufruto” sobre determinado prédio urbano (v. requerimento certificado a fls. 19);
· Foi ordenada (v. Despacho certificado a fls. 20) a penhora e a notificação da Executada, nos termos do disposto no artigo 863º do Código de Processo Civil (CPC);
· A Executada, através do requerimento certificado a fls. 22/25, veio deduzir oposição à penhora, nos termos do artigo 863º-A, nº 1, alínea a) do CPC[ 1], sendo que, não tendo efectuado o prévio pagamento de taxa de justiça, não juntou a tal requerimento documento comprovativo deste acto;
· O Exequente contestou tal oposição (v. requerimento certificado a fls. 26/29), invocando, desde logo, não ter a Executada procedido ao “pagamento da taxa de justiça inicial”, devida nos termos do artigo 15º, nº 1, alínea j) do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção – que considerou ser a aplicável – decorrente do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro;
· A Executada respondeu (v. requerimento certificado a fls. 30/37), considerando, no que aqui nos interessa, ser aplicável a nova redacção introduzida no CCJ pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, designadamente os artigos 29º, nº3, alínea a) e 14º, nº 1, alínea x), considerando, em função da leitura que destas normas faz, que estaria dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial. Subsidiariamente, porém, entendeu que sempre lhe deveria ser facultado o prazo de cinco dias para efectuar o pagamento omitido.

Culminando esta tramitação, decidindo a questão respeitante à taxa de justiça, foi proferido o já mencionado Despacho de fls. 38/40, no qual, depois de se considerar aplicável o CCJ na redacção do DL 224-A/96, se consignou o seguinte:

“[…]
[O] artigo 29º, nº 2 do CCJ, na sua anterior redacção dispõe que não há lugar a pagamento prévio da taxa de justiça inicial nos incidentes a que se refere a alínea x), do artigo 15º.
Por sua vez o artigo 15º estatui que a taxa de justiça é reduzida a um quarto nos casos previstos nas suas várias alíneas, que incluem:
j) Oposição à penhora
x)Outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes […].
Ora, quando na alínea x) o legislador faz uso da preposição «Outras», quer naturalmente excluir da sua previsão as questões já referidas nas demais alíneas.
Por outro lado, o artigo 29º, nº 2, refere expressamente como estando dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça inicial outras questões incidentais, também previstas em outras alíneas do artigo 15º (como seja o incidente de apoio judiciário), sendo certo que se tais incidentes se devessem entender como previstos por via da alínea x), do artigo 15º, não seria necessário ao legislador mencioná-las expressamente.
Tudo para concluir que o incidente de oposição à penhora está expressamente previsto na alínea j) do artigo 15º do CCJ, não estando incluído nas outras questões incidentais previstas na sua alínea x) e portanto não está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
Assim sendo, deveria o requerimento de fls. [refere-se ao requerimento de oposição à penhora] e documentos que o acompanham ter sido recusado pela secretaria, nos termos dos artigos 467º, nº 3 e 474º, alínea f), todos do CPC.
Nestes termos, gerou-se pois uma nulidade com a omissão desse acto de recusa, por se tratar de um acto previsto na lei que influi no exame e decisão da causa (pois com a referida recusa o incidente não seria sequer analisado), nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC, nulidade que foi arguida pelo executado em tempo (artigo 205º, nº 1 do CPC) e que terá de ser suprida praticando os actos necessários para suprir o acto omitido, o que no caso só pode ser feito com o desentranhamento do requerimento de oposição e a sua devolução à parte que o apresentou.
[…]”
[transcrição de fls. 39/40]


E, em função destes argumentos, emitiu o Exmº Juiz a quo o seguinte pronunciamento decisório:

“[…]
[T]ermos em que […] ordeno o desentranhamento do requerimento […] bem como dos documentos que o acompanham e a sua devolução à respectiva apresentante, ficando assim prejudicado o conhecimento do mérito da oposição.
[…]”
[transcrição de fls. 40]


1.1. Foi desta Decisão que, inconformada, a Executada interpôs o presente recurso de agravo (requerimento certificado a fls. 41), admitido pelo Despacho certificado a fls. 42, tendo apresentado as alegações de fls. 2/8, que rematou com as conclusões de fls. 7/8. Destas extrai a Agravante – e resumimos ao essencial a sua pretensão nesta instância de recurso – as seguintes alternativas decisórias que, por oposição ao sentido da Decisão agravada, propõe a esta instância de recurso:

“[…]
a) se o requerimento de oposição à penhora não for considerado equiparável à petição inicial, então o regime aplicável à omissão cometida pelo oponente é forçosamente o previsto no artigo no artigo 28º do CCJ (redacção do DL 320-B/2000), nos termos do qual a Secretaria deverá notificá-lo para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com os devidos acréscimos;
b) se aquele requerimento for equiparável a petição inicial, face à omissão de recusa de recebimento do mesmo praticada pela Secretaria, então há que aplicar o disposto no artigo 476º do CPC, concedendo-se à oponente o prazo de 10 dias para comprovar o pagamento em falta.
[…]”
[transcrição de fls. 7]


O Exmº Juiz a quo sustentou a Decisão agravada a fls. 43.
II – Fundamentação

2. As conclusões do agravo, cujos elementos essenciais transcrevemos no item anterior, operaram a delimitação temática do objecto do recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)][2.]. É, pois, em torno da discussão das duas alternativas decisórias apresentadas pela Agravante que o processo argumentativo deste Acórdão terá de se desenvolver.

Preliminarmente, porém, cumpre sublinhar, e trata-se de um elemento que modelará o subsequente percurso interpretativo, que a Agravante aceita agora, em sede de recurso e contrariamente ao que defendeu antes da prolação do Despacho impugnado, que pela dedução de oposição à penhora sempre seria devida taxa de justiça. E sê-lo-ia, sublinha-o este Tribunal, quer se aplicasse o CCJ na redacção actual, decorrente do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro[3.], quer na versão anterior, constante do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro[ 4]. Foi, pois, a ora Agravante, ao pretender subtrair-se ao pagamento de uma taxa que sempre seria devida, que originou o impasse que a este agravo cumprirá ultrapassar.

Significa isto, abandonada que se mostra pela Agravante a questão de ser devida ou não taxa de justiça, que a apreciação do agravo se cingirá à (outra) questão traduzida na determinação da consequência processual resultante do não pagamento da taxa de justiça devida – que sempre seria efectivamente devida – pela dedução de oposição à penhora.

2.1. Constituiu pressuposto básico da Decisão agravada a resolução do problema de aplicação da lei no tempo emergente do confronto entre as duas versões do CCJ. Tal problema, que resultou da divergência de pontos de vista do Agravado e da Agravante, traduziu-se em saber se as disposições respeitantes à matéria de custas eram as decorrentes da redacção introduzida no CCJ pelo DL 324/2003 – esta era a posição da Agravante –, ou se, pelo contrário, a versão do CCJ aplicável era – como propugnava o Agravado – a anterior a este Diploma, ou seja, a decorrente da redacção do CCJ introduzida pelo Decreto-Lei nº 224-A/96.

Foi esta última interpretação (versão do DL 224-A/96) a seguida pela Decisão recorrida, tendo esta assentado na constatação de estar em causa uma execução instaurada anteriormente à entrada em vigor do DL 324/2003, sendo que este Diploma – a versão do CCJ por ele introduzida – só se aplica, nos termos dos respectivos artigos 14º, nº 1 e 16º, nº 1[ 5], a processos instaurados depois de 1/01/2004.

Esta opção, que considera ser a instauração da execução o momento relevante para a aferição da lei temporalmente aplicável, e não a dedução da oposição à penhora aqui em causa[6], afigura-se-nos inteiramente conforme às leges artis interpretativas. Cremos, porém, que tal pressuposto interpretativo, sendo correcto, é contraditório com uma outra opção seguida pela Decisão agravada: a de, aplicando os artigos 467º, nº 3 e 474º, alínea f) do CPC[7], atribuir implicitamente, mas necessariamente, à dedução de oposição à penhora uma natureza comum ou semelhante à da petição inicial. Com efeito, só na partilha da natureza desta pelo requerimento deduzindo oposição à penhora, é que se compreende a afirmação de que a Secretaria deveria ter recusado este requerimento por referência às disposições processuais atinentes à recusa da petição inicial pela secretaria. Ora, sendo assim, partilhando a oposição à penhora, ou seja, o requerimento que ao abrigo do artigo 863º-A do CPC a deduz, a mesma natureza da petição inicial, é interpretativamente incongruente, salvo o devido respeito, que a esse pressuposto não se tenha seguido a sua consequência lógica, a saber: a aplicação de todas as regras processuais que, na base da recusa da petição inicial pela secretaria, seriam necessariamente convocadas, concretamente a prevista no artigo 476º do CPC, através da concessão à Agravante do benefício da apresentação no prazo de dez dias do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta[8 ].

Esta teria sido, com efeito, dentro da linha interpretativa adoptada pela Decisão agravada, a solução coerente com a aplicação das regras respeitantes à petição inicial. De qualquer forma, porque se nos afigura duvidosa essa assimilação do requerimento no qual se deduz oposição à penhora a uma petição inicial, cumprirá aprofundar a compreensão do mecanismo adjectivo consistente nessa oposição. Isso, porém, sucederá, e trata-se de um pressuposto da subsequente exposição, assumindo o ponto de vista, que já indicámos ser correcto, adoptado pela Decisão recorrida: o de que as disposições aplicáveis são, in casu, as do CCJ na redacção (anterior) introduzida pelo DL 224-A/96.

2.1.1. Assume a oposição à penhora, como decorre da remissão constante do artigo 863º-B, nº 2 do CPC[ 9], a natureza de um incidente da instância, no caso, da instância executiva[10]. Caracterizando-se por se referir a um acto judicial concreto, a penhora[11], e não à globalidade da instância executiva, como sucede com a oposição à execução (os antigos embargos de executado) e os embargos de terceiro, não parece que a oposição possa ser encarada como “[…] uma verdadeira acção declarativa [cuja] autonomia estrutural [lhe confere] o carácter de contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia […]”, como caracterizam José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes a figura da oposição à execução[12]. Assim, o requerimento que suscita a oposição à penhora, embora partilhe algumas das características formais de uma petição inicial, como sucede com a generalidade dos requerimentos desencadeadores de incidentes da instância[ 13], não constitui verdadeiramente uma petição inicial, enquanto elemento reportado a uma pretensão processual global concretizadora de um direito de acção. Com efeito, deste carácter global se distingue a oposição à penhora, cuja procedência afecta, tão só, o acto da penhora em concreto (artigo 863º-B, nº 4 do CPC), e não a própria execução, como sucede com a oposição a esta, nem apresenta a vocação de constituir caso julgado material relativamente à titularidade de um direito de fundo incompatível com o acto de apreensão de bens, que caracteriza os embargos de terceiro (artigo 358º do CPC).

Desta específica natureza do requerimento de dedução de oposição à penhora (natureza distinta da petição inicial), retiramos a consequência de a este serem aplicáveis, nas situações de recusa da peça por omissão do pagamento da taxa de justiça devida, as regras processuais atinentes a tal omissão que não sejam respeitantes à petição inicial. Isto é, retiramos a consequência da não aplicação, contra o que refere a Decisão agravada, dos artigos 467º, nº 3 e 474º, alínea f) do CPC, e, por isso mesmo, do artigo 476º do mesmo Diploma, isto na perspectiva, já antes enunciada nesta Acórdão, de que o passo coerente da Decisão recorrida, ao invocar aquelas duas normas, teria sido aplicar, de seguida, esta última.

Assim, consubstanciando o requerimento de oposição à penhora uma realidade distinta da petição inicial, aplicar-se-ia neste caso o artigo 150º-A, nºs 1 e 2 do CPC[ 14], caso não se verificasse o pressuposto atrás enunciado da aplicação do CCJ na redacção anterior ao DL 324/2003 que introduziu este mesmo artigo 150º-A[15].

2.2. Assim, porque está em causa, como a própria Decisão agravada o reconhece, a aplicação global da redacção do CCJ resultante do DL 224-A/96, é no quadro da consequência por este (pelo CCJ nesta redacção) estabelecida para a omissão do pagamento pontual das taxas de justiça, que haverá que procurar a resposta para a circunstância aqui verificada de a Agravante não ter pago, com a dedução de oposição à penhora, a taxa de justiça correspondente a esse incidente.

Ora, sendo a taxa devida, como se viu que o era, e não tendo sido paga, aplicar-se-á o disposto no artigo 28º do CCJ, na redacção que este tinha antes de ser aplicável o DL 324/2003 e que era a seguinte:

“ Sem prejuízo do disposto na lei de processo relativamente à petição inicial, na falta de junção de documento comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente no prazo de 10 dias a contar da prática dos actos processuais previstos no artigo 24º, dos incidentes ou das notificações referidas no artigo 26º, a secretaria notificará o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.”[ 16]


Era o cumprimento deste preceito, não tendo sido recusada a peça processual consubstanciadora da oposição à penhora, que teria de ser determinado à Secretaria. Este será, portanto, o sentido da Decisão a proferir no presente agravo.

2.2.1. Como nota final, importará apenas sublinhar que a aplicação do regime de custas anterior ao DL 324/2003 opera como que um regresso da situação à filosofia original da reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Novembro. Esta, com efeito, na sugestiva caracterização que dela faz Carlos Lopes do Rego, “[…] assentou na ideia-base de que o eventual incumprimento de obrigações de natureza tributária pelas partes não devia condicionar o exercício do direito de acção judicial ou do direito de defesa, a livre produção de prova documental pelos interessados e a obtenção de uma decisão de mérito que dirimisse o litígio em função das regras jurídico-materiais aplicáveis, sem lhe introduzir perturbações ou distorções decorrentes da situação das partes perante a Administração Fiscal”[ 17]. Daí, que o artigo 14º, nº 1 do DL 329-A/95 tenha considerado “[…] revogadas as disposições relativas a custas que estabele[ciam] cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas […]”[ 18].

Também por isto, aplicando-se aqui o regime de custas que estava moldado por essa recusa de efeitos processuais cominatórios e preclusivos à omissão do cumprimento de obrigações tributárias, também por isto, dizíamos, a determinação do desentranhamento sem mais do requerimento de oposição à penhora se nos afigura uma opção errada. Cumpre, pois, determinar a sua correcção.
III – Decisão


3. Assim, tudo visto, concedendo-se provimento ao agravo, revoga-se a Decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que, cumprindo o artigo 28º do CCJ, na redacção decorrente do Decreto-Lei nº 320-B/2000, de 15 de Dezembro, determine à Secretaria a notificação em causa na parte final de tal preceito.

Sem custas.
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[1] Invocando ofensa ao disposto no artigo 827º, nº 1 do CPC, ou seja, em execução movida contra herdeiro a penhora de bens que este não recebeu do autor da herança.
[2] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279.
[3] V., na redacção do DL 324/2003, os artigos 14º, nº 1, alínea l), e 29º, nº 3, alínea a), a contrario.
[4] V., na redacção do DL 224-A/96, artigos 15º, nº 1, alínea j), e 29º, nº 2, a contrario.
[5] Artigo 14º
(Aplicação no tempo)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
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Artigo 16º
(Início da vigência)
1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
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[6] Esta, como se alcança de fls. 22, foi deduzida em 16/09/2005.

[7] Artigo 467º
(Requisitos da petição inicial)
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3. O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
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Artigo 474º
(Recusa da petição pela secretaria)
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos:
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f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artigo 467º;
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[8] É o que, a propósito da entrega da petição inicial sem a comprovação do pagamento da taxa de justiça devida, se tem entendido nas hipóteses em que a secretaria não recusa a petição. Cita-se, a título de exemplo, o Acórdão desta Relação de 3/05/2006, relatado pelo Exm. Desembargador Helder Roque (disponível, com o nº de processo 995/06, em www.dgsi.pt/jrtc).
[9] Artigo 863º-B
(Processamento do incidente)
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2. Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do nº 2 do artigo 813º, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 303º e 304º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo 817º.
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[10] V. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, vol. 3º, Coimbra, 2003, p. 484.
[11] Ou seja, enquanto “actuação do tribunal” no domínio do processo executivo, actuação esta de “carácter coactivo, que se caracteriza pela função de concentrar em certos bens do devedor a subsequente actividade judicial tendente a realizar o respectivo valor para satisfação do pedido executivo” (Fernando Pessoa Jorge, Lições de Direito Processual Civil, ed. policop., Lisboa, 1972-73, p. 216).
[12] Código de Processo…, cit., p. 323.
[13] Como refere Salvador da Costa, “[o] incidente [um incidente da instância em geral] é desencadeado através de requerimento […] que deve […] obedecer, com as necessárias adaptações, ao formalismo estabelecido no artigo 467º, nº 1 para a petição inicial “ (Os Incidentes da Instância, 3ª ed., actualizada e ampliada, Coimbra, 2002, p. 14).
[14] Artigo 150º-A
(Comprovativo do pagamento da taxa de justiça)
1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2. Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A. 512º-B e 690º-B.
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[15] Embora o artigo 14º do DL 324/2003 (transcrito na nota 5) só refira expressamente a aplicação no tempo das alterações por ele introduzidas ao CCJ, há que entender que os aditamentos que o mesmo DL 324/2003 introduz no seu artigo 6º ao CPC – designadamente o aditamento do artigo 150º-A –, por constituírem decorrência daquelas alterações ao CCJ, seguem a mesma regra de aplicação no tempo estabelecida, no mencionado artigo 14º, para o CCJ. Significa isto que, no regime do CCJ anterior ao DL 324/2003, ou seja, no regime decorrente do DL 224-A/96, também não “existe” o artigo 150º-A do CPC, mesmo quando, como sucede aqui, o acto em função do qual era devida taxa de justiça tenha ocorrido já posteriormente a 1/01/2004.
[16] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 320-B/2000, de 15 de Dezembro.
[17] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2004, p. 414.
[18] Note-se que esta ideia-base foi posta em causa pelo regime aprovado pelo DL 324/2003, que reintroduziu esses efeitos cominatórios e preclusivos, embora o tenha feito na base de uma certa mitigação, através da introdução de uma notificação de “aviso” para cumprir o preceito tributário, antes do desencadear do efeito preclusivo (v. o regime decorrente do artigo 150-A do CPC).