Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
716/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ARTUR DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTºS 24º, 25º E 26º DO CÓD. DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELO DEC. LEI Nº 438/91, DE 9/11
Sumário:

I- Os Planos Directores Municipais, porque contêm regras gerais destinadas a todos os que sejam ou venham a ser titulares de direitos reais actuais ou futuros sobre imóveis situados no âmbito espacial da sua aplicação, são regulamentos administrativos.
II- A classificação pelo PDM, de solo com potencialidades construtivas, como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação, integra um primeiro acto, ou um acto preparatório, da expropriação, já que, nos termos do nº 5 do artº 24º do CE, afasta a possibilidade de tal solo vir a ser classificado como apto para a construção.
III- Nesse caso, em posterior processo de expropriação, o valor da indemnização deve ser calculado, de acordo com o nº 2 do artº 26º do CE, aplicável por analogia, em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


1. RELATÓRIO
Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 11 de Fevereiro de 1998, publicado no DR-II Série, n.º 57, de 9 de Março de 1998, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do IC2 – Variante de Águeda.
Entre tais parcelas de terreno está incluída a identificada com o nº 68, que era propriedade dos expropriados AA e mulher BB, com a área de 1.300 m2, situada no lugar de CC, da freguesia de Barrô, do concelho de Águeda, destacada de um prédio, com a área de quatro mil quinhentos e oitenta metros quadrados (4.580,00 m2), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Barrô sob o artº 1659 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 01088/120692, a confrontar do Norte com DD, do Sul com “EE”, do Nascente com Estrada Nacional e do Poente com regato.
Não tendo sido possível conseguir a expropriação amigável, o expropriante, ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, organizado o respectivo processo, enviou-o ao Tribunal Judicial da comarca de Águeda, onde foi autuado como expropriação litigiosa.
O Mº Juiz, nos termos do art° 51, n°s 1 e 5, do Código das Expropriações (CE) aprovado pela Lei n° 168/99, de 18/09, adjudicou à expropriante a propriedade sobre a parcela em questão.
Os expropriados recorreram da decisão arbitral que fixara a indemnização em esc. 1.083.390$00, defendendo a sua elevação para esc. 9.886.500$00.
Admitido o recurso e atribuído de imediato aos expropriados, nos termos do artº 52º, nº 3 do CE, o montante da indemnização arbitrada, deduzido da quantia provável das custas do processo, foi pelo expropriante exercido o direito de resposta consignado nos artºs 59º e 60º do CE, após o que se procedeu às diligências de instrução, integradas pela obrigatória avaliação e pela inquirição de duas testemunhas arroladas pelos expropriados.
Os Ex.mos Peritos apresentaram relatório conjunto e unânime, apontando para a quantia de 3.890.400$00 como o valor da justa indemnização.
Apenas o expropriante – agora designado IEP - Instituto de Estradas de Portugal – apresentou alegação nos termos do artº 64º do CE, nela defendendo a manutenção da indemnização fixada na decisão arbitral.
Foi proferida a douta sentença de fls. 155 a 159, que calculou a indemnização em 14.405,23 euros, quantia que, feita a pertinente actualização até ao final do ano de 2002, ascendeu a 22.309,34 euros.
O expropriante recorreu, tendo o recurso sido admitido como apelação com efeito meramente devolutivo.
No final da sua alegação, em que pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que atribua aos expropriados a indemnização de apenas 5.403,93 euros, o expropriante formulou as conclusões seguintes:
1- Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal “a quo” que condenou o ora apelante a pagar a indemnização global de 146.405,23 euros (sic), actualizada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, não se conformando o ora apelante com a classificação do solo da parcela expropriada, o procedimento específico adoptado em sede de cálculo do valor do solo apto para a construção e a justa indemnização fixada.
2- Não se compreende e não se aceita a classificação do solo da parcela, por parte do Tribunal “a quo”, metade como espaço industrial e metade como espaço florestal, para efeitos do cálculo da indemnização devida aos ora apelados.
3- A douta sentença recorrida aceitou um enquadramento para a parcela perfeitamente à revelia do previsto no Plano Director Municipal de Águeda (PDM), o qual estava em vigor à data da DUP, já que foi publicado no D.R. n.° 13/95, Série I – B, de 16 de Janeiro.
4- O Acórdão Arbitral refere expressamente que o PDM – Plano Director Municipal de Águeda, publicado no D.R. n.° 13 de 16.01.95,I Série B, no capítulo respeitante ao “Uso dominante do solo” contempla diversas classes de espaços, definindo para o prédio em questão, espaço industrial, espaço canal e espaço florestal. Que a área a expropriar insere-se no espaço canal, por conseguinte sem capacidade de construção, classificando-se o solo, para efeitos de expropriação, como solo apto para outros fins, nos termos do artigo 24° do Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações).
5- Assim, é um facto irrefutável que o PDM contempla para o prédio espaço industrial, espaço canal e espaço industrial (queria certamente, dizer espaço florestal), inserindo-se, contudo, a parcela expropriada no espaço canal.
6- Espaço canal este que vem definido na respectiva Carta de Ordenamento, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 7° do Regulamento do PDM (classes de espaços).
7- Considerando o facto de a parcela se integrar no espaço canal reservado à Variante de Águeda é evidente que a mesma não tem qualquer capacidade construtiva, devendo ser classificada, para efeitos de expropriação como “solo para outros fins”.
8- O Relatório Pericial refere que o PDM do concelho prevê para o terreno da parcela Planta de Condicionantes Espaço Canal do IC2 (Variante de Águeda) e Planta de Ordenamento Espaço Industrial – a Nascente do Eixo do IC2 (Var. Águeda), ou seja, 650 m2 e Espaço Florestal – a poente do eixo do IC2 (Var. Águeda), ou seja, 650 m2”.
9- Entendemos que tal entendimento por parte dos Senhores Peritos viola frontalmente o enquadramento e ordenamento legal do solo à data da expropriação.
10- E sem qualquer justificação ou fundamentação e sem o mínimo suporte legal opera uma divisão forçada da área da parcela em “espaço industrial” e “espaço florestal” com referência ao eixo do IC2 – Variante de Águeda.
11- A divisão operada pelos Senhores Peritos, tendo como linha divisória o eixo da Variante de Águeda, é pois puramente arbitrária, violando de forma grave o PDM do concelho, conduzindo a uma indemnização desajustada e injusta.
12- Exigia-se aos Senhores Peritos objectividade e não subjectividade e que indicassem qual o espaço na planta de Ordenamento do PDM onde se encontrava a parcela a expropriar.
13- Não se pode de modo nenhum aceitar a subjectividade da indicação do eixo da Variante de Águeda, com a finalidade de dividir a parcela em espaço industrial e espaço florestal, tudo isto em clara violação do regulamento, orientações e directrizes do PDM de Águeda.
14- A parcela é só uma e apenas uma e a sua classificação face ao PDM é de Espaço Canal.
15- A finalidade do Relatório Pericial é coadjuvar o Tribunal “a quo” no sentido de confirmar ou anular o Acórdão Pericial, devendo ser objectivo, justificado e fundamentado, para dúvidas não existirem quanto à sua aplicação por parte do Tribunal, o que não foi o caso.
16- Ora, este critério dos Senhores Peritos, no mínimo, original, foi porém considerado aceitável pelo Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito sem a devida fundamentação.
17- Em primeiro lugar, o critério utilizado não encontra qualquer acolhimento no regulamento do PDM e nas plantas desenhadas que o compõem (Carta de Ordenamento e de Condicionantes).
18- Em segundo lugar, não se reconhecem aos Senhores Peritos competências legais em matéria de PDM, sendo da responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal.
19- Por último, traz gravíssimas injustiças já que os valores a atribuir aos proprietários são diferentes, consoante as respectivas parcelas se situem a nascente ou a poente do “eixo” do IC2.
20- Isto é, se a parcela está localizada a poente é considerada florestal e solo para outros fins, se está a nascente então já é industrial e solo apto para a construção.
21- Ora nada mais absurdo e sem qualquer fundamento já que a potencialidade da parcela é sempre a mesma.
22- À parte da questão do PDM na zona da parcela, de que não se prescinde, as característica efectivas do terreno da parcela, marcadas por um afastamento da ordem dos 150/200 m à EN 1 e uma localização numa zona mais vasta toda ela votada à exploração florestal e com desnível face ao prédio restante situado a nascente, não deixam ainda assim alternativas que não seja a de considerar a parcela solo para outros fins, de acordo com as disposições legais do Código das Expropriações.
23- Sem prescindir, e mesmo que se considere, de forma parcial, o solo da parcela apto para a construção, o que se rejeita, sempre se dirá que os Senhores Peritos deveriam ter pesado melhor as potencialidades construtivas adoptadas.
24- Os Senhores Peritos fizeram tábua rasa e elaboraram um laudo que pouco tem a ver com a realidade actual, obtendo para o terreno dito industrial um valor sobrevalorizado de 5.072$00/m2, se entendermos que o mesmo não confrontava com qualquer via pública e portanto era declaradamente interior.
25- Tudo isto foi possível porque os Peritos majoram percentagens e omitem factos.
26- É um facto que a parcela era interior e que não confrontava com via pública. Por isso não se compreende que os Senhores Peritos considerem que a mesma tinha acesso directo rodoviário, atribuindo 10% nos termos do n.° 2 do artigo 25° do C.E.
27- Como não se compreende que os Senhores Peritos tenham atribuído a percentagem irrisória de 30% considerada para atender aos custos de urbanização. De facto, a mesma é manifestamente insuficiente para cobrir os encargos estimados com a obtenção de licenças, elaboração de projectos, construção das infraestruturas e prolongamento das que se encontram em falta, mas que são necessárias para o licenciamento da construção proposta.
28- Também é manifestamente exagerada a percentagem de 8% atribuída a título de localização e qualidade ambiental, já que a mesma não reflecte as características amplamente desfavoráveis do terreno em causa.
29- Assim como também não se aceita o custo de construção industrial de 45.000$00/m2, já que o corrente à data da DUP era inferior. A avaliação efectuada pelos Senhores Peritos teve em conta o presente e não a data da DUP
30- Dos parâmetros considerados pelos Senhores Peritos resultou uma indemnização elevada com evidente prejuízo para o erário público.
31- Mas no caso do critério adoptado pelos Peritos, ou seja a aceitação das potencialidades construtivas para a parcela, venha a ter acolhimento pelo Tribunal “ad quem” julga-se que, à data da DUP, atendendo à localização da parcela face à rede viária existente, tornando muito dispendiosos os custos com a infraestruturação, o valor da indemnização acabaria por não se afastar muito do valor que resulta do seu aproveitamento efectivo, como florestal.
32- Assim, não deverá ser levado em consideração todo o processo de cálculo da indemnização desenvolvido pelos Senhores Peritos, devendo ser determinado objectivamente o valor do terreno, tendo em conta as reais características e as condições de facto existentes à data da DUP, como impõe o artigo 22° do Código das Expropriações então vigente e toda a legislação então aplicada.
33- Tendo em consideração que o relatório pericial classificou o solo da parcela, metade como espaço industrial e metade como espaço florestal, em clara violação dos princípios e das directrizes do PDM de Águeda, e que não fundamentou devidamente os valores definidos no laudo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não deveria ter acolhido o cálculo da indemnização elaborado pelos Senhores Peritos.
34- Assim, o valor da justa indemnização deverá ser fixado de acordo com o Acórdão Arbitral que fixou para a parcela o valor de 5.403,93 euros, decisão esta que se encontra devidamente fundamentada e onde são tomadas em consideração as reais características do terreno e da sua envolvente, as suas classificações no PDM, as suas condições de acesso, a sua capacidade produtiva e a utilização efectiva dada.
35- Foram violados os artigos 659° e 661° do Código de Processo Civil e 22°, 23° e 24° do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto - Lei n.° 438 de 91, 9 de Novembro.
Os expropriados responderam defendendo a manutenção da sentença sob recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2. QUESTÕES A SOLUCIONAR
Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à apreciação e decisão deste Tribunal são colocadas essencialmente duas questões: (1) a primeira relaciona-se com a classificação do solo da parcela expropriada; (2) a segunda respeita à forma de cálculo e ao valor da indemnização.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De facto
Na 1ª instância foi considerado provado o seguinte acervo factual:
a) É objecto de expropriação uma parcela (nº 68), com a área de 1.300 m2, destacada do prédio sito em CC, freguesia de Barrô, concelho de Águeda, inscrito na matriz sob o art. 1.659 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 01088/120692, o qual confronta do norte com DD, do sul com EE, do nascente com Estrada Nacional nº 1 e do poente com Regato, destinado à ocupação com a obra de construção do IC2 - Variante de Águeda;
b) A Declaração de Utilidade Pública (DUP) dessa expropriação, com carácter de urgência, foi publicada no Diário da República (DR) II Série, nº 57, de 09-03-1998, e a posse administrativa teve lugar em 25-06-1998;
c) A dita parcela não confrontava com qualquer via pública e encontrava-se integrada numa zona ocupada por pinheiros e eucaliptos, estes em menor percentagem, tanto uns como outros com bom desenvolvimento, apresentando o terreno vocação para floresta;
d) A vegetação encontrava-se desbastada, não afectando a expropriação qualquer benfeitoria e o terreno apresentava um pequeno declive no sentido poente – nascente;
e) A parcela tinha a forma de um paralelogramo, com uma largura média de 20 metros;
f) Existem nas proximidades unidades industriais em laboração;
g) A parcela expropriada encontra-se a cerca de 150 (metros) da EN nº 1, que possui pavimento betuminoso, onde está disponível água, energia eléctrica e gás;
h) Da expropriação resultou uma área sobrante, florestal, com 1.400 m2.
Tendo em consideração os teores da decisão arbitral e do relatório de avaliação, consideram-se também assentes, nos termos dos artºs 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, os factos seguintes:
i) Face às classes de espaços em função do uso dominante do solo, previstas no artº 7º do PDM de Águeda, o prédio do qual foi destacada a parcela expropriada era integrado por espaço industrial, espaço canal (destinado ao IC2, Variante de Águeda) e espaço florestal;
j) O espaço canal referido era o correspondente à parcela expropriada;
l) O espaço industrial era o situado a nascente do espaço canal;
m) O espaço florestal era o situado a poente do espaço canal.
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3.2. De direito
3.2.1. A expropriação
De acordo com o artº 62º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
E o artº 1.305º do Código Civil define o conteúdo do direito de propriedade estatuindo que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Uma das restrições mais evidentes ao direito de propriedade é, no dizer do Prof. Oliveira Ascensão Direitos Reais, Almedina, 1978, pág. 170., a sujeição à expropriação, isto é, a limitação genericamente imposta a todos os direitos reais sobre imóveis de poderem ser expropriados quando surgir uma causa de utilidade pública prevista na lei.
Com a efectivação da expropriação extingue-se o direito real sobre o qual ela incide e constitui-se um direito a favor da pessoa a cujo cargo estiver o fim de utilidade pública que se teve em vista Prof. Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 357..
A possibilidade de expropriação está prevista no artº 62º, nº 2 da CRP, onde se estabelece que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Também o artº 1308º do Código Civil, inserido no Título dedicado ao direito de propriedade, prevê a possibilidade de expropriação, dispondo que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei”.
A lei que regulamentava a expropriação na data da D. U. P. era o Código das Expropriações (CE), aprovado pelo Dec. Lei nº 438/91, de 09/11, sendo essa, apesar da sua posterior revogação (Lei nº 168/99, de 18/09, que aprovou o CE actualmente em vigor), a lei substantiva aplicável.
O artº 1º daquele Código estatui que “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
A obrigatoriedade de o titular do direito real expropriado ser justamente indemnizado devido à extinção do seu direito é, pois, imposta quer pela CRP, quer pelo CE, quer mesmo pelo Código Civil Cfr. artº 1310, onde se estatui que “havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.” e tem a sua razão de ser num princípio “que orienta as ordens jurídicas actuais na aplicação prática da regra da função social da propriedade - o princípio de que os sacrifícios se deverão repartir equitativamente, de modo a não recaírem sobre algum ou alguns todos os ónus, quando os restantes têm apenas as vantagens” Prof. Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 171..
Sendo indiscutível que o expropriado tem direito a uma “justa indemnização”, a dificuldade põe-se, desde sempre, na determinação do respectivo montante, já que é da natureza das coisas que, em geral, qualquer montante parece injusto, por excessivo, ao expropriante e, por diminuto, ao expropriado.
Sabido que assim é, têm os sucessivos CE tentado fixar critérios objectivos através dos quais se chegue ao montante da “justa indemnização”.
“In casu”, como já acima se referiu, apesar de já se encontrar em vigor o CE aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, o CE aplicável, na parte substantiva, é o anterior, aprovado pelo Dec. Lei nº 438/91, de 09/11, por ser o que vigorava na data da declaração de utilidade pública (DUP).
Nele se trata a questão no Título III ( artºs 22º a 31º), sob a epígrafe “Do conteúdo da indemnização”.
No artº 22º, além de se reafirmar, no nº 1, o direito do expropriado a uma justa indemnização, traçam-se, no nº 2, parâmetros balizadores da determinação concreta do montante desta, aí se estabelecendo que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”.
Enquanto o artº 23º manda calcular o montante da indemnização com referência à data da declaração de utilidade pública e actualizá-lo à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, o artº 24º fixa os critérios para a classificação dos solos em “solos aptos para a construção” e, por exclusão de partes, em “solos para outros fins”.
Preceitua o referido artº 24º:
“1- Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em :
a) Solo apto para construção;
b) Solo para outros fins.
2- Considera-se solo apto para construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito;
c) O que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública.
3- Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparada a solo apto para a construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira.
4- Considera-se solo para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores.
5- Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção.”
Os elementos relevantes para o cálculo do valor do solo apto para construção constam do artº 25º, que tem a seguinte redacção:
Artº 25
Cálculo do valor do solo apto para a construção
“1- O valor do solo apto para a construção calcula-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública, devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental.
2- Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
3- A percentagem a que se refere o número anterior será acrescida nos termos seguintes:
a) Pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela 1%;
b) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela 1%;
c) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela 1,5%;
d) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, com serviço junto da parcela 1%;
e) Rede de drenagem de águas pluviais, com colector em serviço junto da parcela 0,5%;
f) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento junto da parcela 2%;
g) Rede distribuidora de gás 2%;
h) Localização e qualidade ambiental 15%.
4- Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante será reduzido ou adicionado ao valor da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno;
5- À parte do solo apto para a construção que exceder a profundidade de 50 m, relativamente a todos os arruamentos que o ladeiam, e que não possa ser aplicada na construção corresponderá, no caso de ser economicamente justificável, um valor unitário de 20% do valor unitário da parte restante, determinado nos termos dos números anteriores;
6- Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção, em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, terá ainda em consideração que:
a) A percentagem será aplicada ao valor da construção efectivamente nele inserida e considerada até ao limite do lote padrão;
b) Tratando-se de terreno livre, o volume e o tipo de construção a considerar, para cálculo do seu eventual valor, não deverão exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situem, compreendido entre dois arruamentos consecutivos.”
Quanto ao valor do solo apto para outros fins preceitua o artº 26º:
1- O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
2- Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Interessa ainda referir o artº 28º, relativo ao cálculo do valor das expropriações parciais, que reza assim:
1- No caso de expropriação parcial, calcular-se-ão separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e rendimentos da parte compreendida e da não compreendida na expropriação.
2- Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescido destas últimas verbas.
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3.2.2. Classificação do solo da parcela expropriada
Como resulta dos factos provados, estamos em presença de uma expropriação parcial, sendo que, de acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Águeda, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 3/95, publicado no D.R., I-B, nº 13/95, de 16/01/95, tendo em atenção o prédio original, com a superfície de 4.580 m2 Cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial de Águeda de fls. 30 a 32 e certidão matricial de fls. 34 a 36., a área da parcela expropriada (1.300 m2) é considerada espaço canal destinado ao IC2 (Variante de Águeda), a área situada a nascente (1.880 m2) é considerada espaço industrial e a área situada a poente é considerada espaço florestal (1.400 m2).
No relatório da avaliação os Ex.mos Peritos entenderam que, apesar da classificação da área da parcela expropriada como espaço canal, tal área deveria, para efeitos de expropriação, ser dividida, tendo como referência o eixo do IC 2 (Variante de Águeda), em duas partes iguais, com 650 m2 cada, classificando-se a situada a nascente como espaço industrial – e, portanto, ainda que com condicionantes, como solo apto para construção – e a situada a poente como espaço florestal e, consequentemente, como solo para outros fins.
O apelante insurge-se contra tal entendimento, acolhido na sentença recorrida, considerando que, face ao uso previsto no PDM e à circunstância de não confrontar com qualquer via pública, toda a área da parcela expropriada deveria ser classificada de solo para outros fins e a indemnização respectiva calculada em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 26º do CE.
Mas, se bem vemos, carece de razão.
É certo que, para efeitos da aplicação do CE, é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção (nº 5 do artº 24º); que o PDM de Águeda, tal como os demais PDMs, porque contém regras gerais destinadas a todos os que sejam ou venham a ser titulares de direitos reais actuais ou futuros sobre os imóveis situados no âmbito espacial da sua aplicação, não pode deixar de ser considerado um regulamento administrativo Ac. Rel. Porto de 12/02/1998, in CJ, XXIII, I, 116 e Ac. Rel. Évora de 18/11/1999, in CJ, XXIV, V, 264.; que, vigorando, à data da DUP, há mais de três anos, aquele PDM é aplicável ao caso em análise; e que, estando a área da parcela expropriada, de acordo com o PDM, classificada de espaço canal, destinada ao IC2 (Variante de Águeda), tal implicava a proibição de a mesma ser utilizada na construção.
Assim, numa primeira abordagem, pereceria de dar razão ao apelante, classificando o terreno da parcela expropriada como solo para outros fins e calculando o valor da indemnização em conformidade com os critérios fornecidos pelo nº 1 do artº 26º do CE.
No entanto, resulta claramente dos autos que a classificação da área da parcela expropriada como espaço canal, feita pelo PDM, é, se assim se pode dizer, um primeiro acto, ou um acto preparatório, da expropriação, em que a Assembleia Municipal, sabedora da necessidade daquela área para o IC2 - Variante de Águeda, logo a reservou para essa finalidade, atribuindo-lhe a correspondente classificação.
Aquele solo, não fora o conhecimento que a Assembleia Municipal tinha, quando aprovou o PDM, de que seria necessário para o IC2 – Variante de Águeda, teria tido seguramente uma outra classificação, a qual logicamente não diferiria da classificação atribuída às áreas envolventes com características idênticas.
Estamos, assim, perante a figura das «expropriações do plano», isto é, perante disposições do plano que “produzem danos no direito de propriedade do solo de tal gravidade e intensidade que devem ser consideradas como tendo um carácter expropriativo e, por isso, sujeitas a indemnização” Alves Correia, As Grandes Linhas da Reforma do Direito do Urbanismo, 46, apud Ac. Rel. Porto de 28/11/2002, in www.dgsi.pt/jtrp (Relator: Des. Alves Velho)..
Na fixação da justa indemnização, nestes casos, não pode ignorar-se que, objectivamente, a expropriação começou com a classificação da área da parcela não em função da sua localização, características e destino normais, mas em função do fim de utilidade pública para ela previsto. Com efeito, a reserva que a classificação consubstancia, na medida em que diminui o valor do prédio afectado, deve dar direito à indemnização correspondente.
Citando o já mencionado Ac. Rel. Porto de 28/11/2002, «a não ser assim, os cidadãos onerados por tais disposições do plano urbanístico, veriam ser-lhes retirado o direito a serem ressarcidos pela efectiva diminuição do valor da parcela, “impondo-se-lhes uma contribuição injustificada e acrescida na realização do interesse público”, com violação dos princípios materiais da igualdade e da proporcionalidade que legitimam a expropriação e enformam o conceito de justa indemnização – arts 13.°-2 e 62.°-2 CRP; 1.° e 22.° C. Exp. 91(vd. Acs. STJ e TC in, resp., DR, 1.ª Série-A. de 13/2/99, pg. 779; DR II Série, de 29/4/94, pg. 3885; e, Supl. de 30/8/94, pg. 8996-2)».
Partindo do princípio de que o nº 5 do artº 24º do CE, conjugado com os artºs 7º, al. g) e 14º, nº 1 do PDM de Águeda, afasta a possibilidade de classificar, no todo ou em parte, o solo da parcela expropriada como solo apto para construção, haverá que encontrar uma solução legal que permita ressarcir os expropriados do prejuízo que a classificação daquele solo como espaço canal implica.
É que, não se encontrando tal solução, teria de se recusar, por inconstitucionalidade decorrente da violação dos indicados princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, a aplicação da norma do n.° 5 do artº 24.°, enquanto tivesse de ser interpretada por forma a excluir da classificação de solo apto para construção os reservados pelo PDM à rede viária, ou a remeter necessariamente para o critério de avaliação do n.° l do artº 26º.
Mas a referida solução existe e traduz-se na aplicação, por analogia, da norma constante do nº 2 do artº 26º do CE Embora o legislador do DL 438/91 não tenha incluído no nº 2 do artº 26º do CE os terrenos classificados pelo Plano municipal para infra estruturas ou equipamentos públicos, essa solução foi expressamente adoptada pelo legislador da Lei nº 168/99, de 18/09, encontrando-se expressamente prevista no artº 26º, nº 12 do CE aprovado por aquela Lei. O que adensa a ideia de que, no CE de 1991, se está perante uma lacuna da lei, a integrar por recurso à analogia.. Com efeito, segundo essa norma, “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada”. Ou seja, nos casos em que é necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer – ou outros que se encontrem em situação análoga, i. e., que o plano municipal de ordenamento afecte, v. g., a arruamentos, parques de estacionamento, vias férreas, etc. Luís Perrestrelo de Oliveira, Código das Expropriações, 1992, pág. 95. – a lei manda atender no cálculo dos respectivos valores a factores próximos dos estabelecidos para os terrenos aptos para construção Alves Correia, Código das Expropriações e Outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa, 1992, Introdução, pág. 23.
No Ac. Rel. Porto de 29/04/99, (Relator: Des. Oliveira Ramos), decidiu-se que “localizando-se a parcela expropriada em área destinada pelo PDM à ampliação de instalações escolares, não pode condicionar-se a indemnização a arbitrar a esse fim específico visado pela expropriação; no Ac. Rel. Porto de 31/10/2000, (Relator: Des. Afonso Correia), entendeu-se que se pode valorizar como apto para a construção um solo que tenha aptidão construtiva e que só por disposição legal ou administrativa nele se não pode construir; no Ac. Rel. Porto de 0912/2002, (Relator: Des. Fonseca Ramos), considerou-se que em expropriação por utilidade pública pode atender-se, na fixação da indemnização, à aptidão construtiva dos terrenos qualificados como aptos para outros fins, que estiverem integrados na RAN ou afectos pelo PDM a áreas agrícolas; no Ac. Rel. Porto de 28/06/99, (Relator: Des. Fonseca Ramos) decidiu-se que se o PDM afectou o terreno expropriado à construção de um equipamento colectivo, os peritos, na avaliação, terão de presumir o aproveitamento que, a não existir o Plano, seria dado ao terreno, num aproveitamento económico normal, tendo em conta as características do local e das edificações envolventes; no mesmo sentido decidiram os Acórdãos da Rel. do Porto de 15/06/2000 (Relator: Des. Saleiro de Abreu) e de 23/11/2000 (Relator: Des. Leonel Serôdio), todos in www.dgsi.pt/jtrp..
Tendo em conta quanto fica exposto, no caso concreto em análise o terreno da parcela expropriada deve ser classificado como solo para outros fins, mas o cálculo da justa indemnização deve basear-se não no nº 1, mas antes no nº 2 do artº 26º do CE.
Efectivamente, decorre dos factos provados Há que ter em consideração que a parcela tinha a forma de um paralelogramo, com uma largura média de 20 metros (e, logicamente, dada a sua área de 1300 m2, com um comprimento médio de 65 metros) e que as duas partes sobrantes, uma a nascente e outra a poente, têm formas e áreas aproximadas. que nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada existem e é possível edificar, ainda que com as condicionantes impostas pelo artº 11º, nº 5 do PDM, construções industriais O prédio do qual a parcela é destacada confronta a sul com a Fábrica Tular, S.A...
Por isso, a opção dos Ex.mos Peritos, de procederem ao cálculo da indemnização como se metade da área da parcela expropriada (os 650 m2 situados a nascente do eixo do IC2) fosse espaço industrial, passível de construção, nos termos previstos no PDM, não desfavorece o apelante Se desfavorece os apelados é questão que não importa aqui abordar, uma vez que eles se conformaram com a decisão, não tendo interposto recurso..
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3.2.3. Forma de cálculo e valor da indemnização
O apelante insurge-se também contra os critérios utilizados na avaliação – e, porque os perfilhou, na sentença recorrida – para fixação da indemnização relativamente à parte da parcela expropriada classificada Ficou já esclarecido que, apesar de, face ao PDM, não se tratar verdadeiramente de espaço industrial, a metade nascente da parcela expropriada deve assim ser considerada, face ao disposto no artº 26º, nº 2 do CE, para efeitos de cálculo da indemnização. como espaço industrial.
Defende o apelante, no essencial, que a parcela expropriada não confrontava com qualquer via pública, o que afasta a aplicação da percentagem de 10% prevista no nº 2 do artº 26º do CE; que a percentagem de 8% relativa à localização e qualidade ambiental artº 26º, nº 3, al. h) é excessiva; que as despesas de urbanização são superiores aos 30% considerados; e que o valor médio da construção é inferior aos 45.000$00/m2 indicados no relatório da avaliação.
Quanto ao facto de a parcela expropriada não confrontar com qualquer via pública, o apelante parece não atentar em que se trata de uma expropriação parcial e que o prédio original, do qual a parcela foi destacada, confronta do nascente com a Estrada Nacional nº 1. Consequentemente, antes da expropriação, na medida em que estava integrada num prédio que confrontava com a Estrada Nacional nº 1, a parcela expropriada tinha de considerar-se como dispondo de acesso rodoviário, o que justifica que no cálculo do valor do solo seja levada em consideração a percentagem de 10% do valor provável da construção possível (artº 25º, nºs 1 e 2 do CE).
No que tange à percentagem atribuída relativamente à localização e qualidade ambiental (8%), bem como à percentagem para despesas de urbanização (30%) e ao valor médio da construção (45.000$00/m2) considerados na avaliação, trata-se de elementos para cuja ponderação e fixação são essenciais conhecimentos de natureza técnica que, pela própria formação académica, é suposto os Ex.mos Peritos possuírem.
É certo que o relatório da avaliação não faz prova plena e que o Juiz é, como sói dizer-se, o perito dos peritos. Contudo, principalmente se, como é o caso, há unanimidade entre todos os Ex.mos Peritos, incluindo, portanto, o indicado pelo apelante, só com muito bons argumentos, que se não descortinam, seria possível contrariar o relatório da avaliação Cfr. Ac. da Rel. do Porto de 09/05/2000, in www.dgsi.pt/jtrp, (Relator: Des. Cândido de Lemos); Ac. Rel. Coimbra de 11/12/74, in BMJ, nº 243, pág. 329..
Conclui-se, portanto, que andou bem o tribunal “a quo” ao aceitar os pressupostos unanimemente assumidos pelos Ex.mos Peritos como os adequados para a determinação da justa indemnização e, consequentemente, ao fixar o valor daquela de acordo com a avaliação realizada no processo.
Soçobram, pois, as conclusões da alegação do apelante, sendo de manter a sentença recorrida, com o simples esclarecimento de que o valor da indemnização deverá ser actualizado, nos termos do artº 23º do CE, até à data deste acórdão.
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4. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter, com o esclarecimento atrás referido, a sentença sob recurso.
Sem custas, por o apelante delas estar isento.
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Coimbra,