Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR DIAS DE DESCANSO COMPENSATÓRIOS REGISTO PELA ENTIDADE PATRONAL | ||
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Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 10º, Nº 3, DO DL Nº 421/83, DE 2/12, E ARTº 204º, Nº 4, DO NOVO CÓDIGO DO TRABALHO ( LEI Nº 99/2003, DE 27/8) . | ||
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Sumário: | I – Embora revogado o nº 3 do artº 10º do DL nº 421/83 pelo novo C. Trabalho, o registo dos chamados períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, como consequência da prestação de trabalho suplementar, passou a estar regulado no artº 204º, nº 4, deste código . II – Apenas pela apresentação à autoridade inspectiva do “registo histórico” do trabalho suplementar é possível sindicar da existência ou não de dias de descanso compensatório (gozados ou devidos), pelo que a não apresentação desse registo, havendo trabalho suplementar prestado em data anterior, integra uma contra-ordenação grave . | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – O IDICT, Subdelegação da Fig. Foz, na sequência de Auto de Notícia levantado aos onze dias do mês de Dezembro de 2003, aplicou ao arguido ‘A...’ a coima de 2.000 € pela imputada infracção, inicialmente prevista no art. 10º, n.ºs 2 e 3, do D.L. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, conjugado com o Despacho de 27.10.92, e aí tipificada como contra-ordenação muito grave, mas a que, na versão aplicada dos termos do Código do Trabalho, enquanto regime mais favorável, (que por isso foi o considerado), constitui ora contra-ordenação grave, tudo como circunstanciadamente consta da respectiva proposta de decisão e decisão de fls. 86 e seguintes e 96, a que nos reportamos. 2 – A arguida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho da Fig. Foz, no que foi desatendida – fls. 186. 3 – Ainda inconformada, recorre agora para esta Instância, alegando e concluindo: 1. Da matéria fáctica dada como provada não consta que tivesse sido prestado qualquer trabalho suplementar em data anterior, à visita inspectiva. 2. O que implica naturalmente que, por não ter sido alegado e provado que tivesse sido prestado qualquer trabalho suplementar em data anterior, não era por isso possível que do histórico constassem quaisquer elementos nesse sentido, 3. E não tendo sido prestado qualquer trabalho suplementar, em data anterior à visita inspectiva, não pode haver qualquer registo que demonstre qualquer inacção, neste caso a não prestação de trabalho suplementar. 4. A folha de registo do trabalho suplementar tem que conter um campo para o preenchimento do registo histórico do trabalho suplementar, e no caso dos autos em apreço, existia este mesmo campo e, 5. Mas mesmo que em tal período histórico, tivesse ocorrido a prestação de qualquer trabalho suplementar, que não ocorreu, o Arguido não poderia ter visto a sua condenação assentar nesse facto, porque, não se logrou a invocação de existência e prova do mesmo. 6. A lei exige apenas que, à data da visita inspectiva, esteja registado o início do trabalho suplementar. 7 . À data da visita inspectiva tudo o que a lei exige - o registo do início do trabalho suplementar - estava registado. 8. Estatui o artigo 204.º, n.º 4, do Código do Trabalho que no registo do trabalho suplementar devem ser "(...) anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador." 9. A obrigatoriedade do registo deste elemento depende, obviamente, do efectivo gozo do descanso compensatório. 10. Ora, não são imputados factos no auto de notícia que permitam concluir que tivesse existido trabalho suplementar anteriormente prestado e que este fosse já suficiente para constituir o direito a um descanso compensatório, muito menos que tal descanso tivesse sido já gozado. 11. Pelo que não pode o Arguido ser punido por falta de registo de tal elemento, uma vez que, efectivamente, o mesmo só tem que ser registado quando tiver sido gozado pelos trabalhadores. 12. Em suma, o único elemento que tem que ser registado antes do início da prestação do trabalho suplementar, de acordo com o artigo 204.º do Código do Trabalho, é o registo do seu início. 13. O qual, à data da visita inspectiva, estava registado. 14. Todos os outros elementos podem ser registados após o termo do trabalho suplementar. 15. A este propósito refira-se que dado que não foi invocado e provado que teve lugar qualquer prestação de trabalho suplementar, nomeadamente, a que motivasse a existência do mencionado registo histórico, pelo que, não poderia consequentemente haver lugar ao vencimento de descanso compensatório. 16. Mais, ainda que este estivesse vencido, o mesmo só poderia ser registado se tivesse sido efectivamente gozado. 17. Não pode por isso proceder a decisão recorrida, já que, 18. E, sem conceder, a sustentada infracção que terá ocorrido por falta do registo histórico do trabalho suplementar, não foi devidamente enquadrada, enquanto contra-ordenação. 19. Pois tal infracção constituiria uma violação do disposto no art. 204° n.º 5 do Código do Trabalho, o qual constitui uma contra ordenação leve (nunca uma contra-ordenação grave, conforme veio a ser condenado o Arguido) nos termos do disposto no art. 663° n.º 3 (e não n.º 2) do mesmo diploma, punível nos termos do disposto do art. 620° n.º 2, al. a) (e não n.º 3, al. e)) do mesmo Código. 20. Diga-se ainda que o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz aplicou uma coima de € 2.000,00 acrescentando apenas e só o considerando de que; "(..) Neste quadro, e tendo em conta a dosimetria estabelecida na decisão recorrida, julgo adequada a aplicação da coima de €2.000,00." 21. A própria sentença, motivadora do presente recurso, apenas indica o valor pelo qual o Banco é condenado. 22. Não baseando tal decisão em qualquer pressuposto, que aliás não existe. 23. Ferindo assim os mais elementares princípios, inafastáveis, da lei, relativamente à determinação da medida da pena. 24. Atente-se para os devidos efeitos o que prescreve o art. 71 ° do Código Penal, por remissão do art. 32° do Dec.-Lei 433/82 de 27 de Outubro. 25. Dispõe o citado preceito do Código Penal, no seu n.º2, que "... a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". (Sublinhado nosso.) 26. E o n.º 3 do mesmo artigo, refere que "Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena". 27. Pelo que ao ser aplicada uma sanção esta deve obrigatoriamente elencar ainda que sucintamente quais os pressupostos da punibilidade do agente, nomeadamente em função da culpa do agente, não tendo no caso concreto sido identificados os elementos subjectivos essenciais, para que fosse imputada a conduta ao agente, nem tão pouco no caso de estes se verificarem qual a sua consequência. 28. Conclui deste modo o Banco Arguido, e sempre ressalvando melhor opinião, que a decisão de que foi alvo, também por este prisma foi incorrectamente aplicada. 29. Observe-se para este efeito o que prescreve o art. 205° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei." 30. A qual para o caso concreto em análise, é a do art. 374°, n.º 2 do Código de Processo penal, por remissão do art. 41° n.º 1 do Dec.-Lei n.º 433/82 de 27 de Setembro. 31. Faltando assim, à sentença em causa requisitos essenciais, devendo esta ser considerada nula, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 379° do Código de Processo Penal. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso declarando-se a nulidade do auto de notícia, ou quando assim não se entenda, da condenatória, ou ainda na improcedência destas, a absolvição da Arguido por inexistência de infracção, e por último, ainda que assim não se alcance, considerar-se nula a sentença por falta de requisitos essenciais, nos termos da alínea a) do n.º1 do art. 379º do C.P.P. 4 – Respondeu o MºPº concluindo, em síntese útil, que da matéria de facto dada como provada resulta ter sido prestado trabalho suplementar anteriormente à visita inspectiva, sendo que o registo histórico desse trabalho só não foi apresentado, apesar de existir, por razões de ordem técnica que os próprios responsáveis da Agência da recorrente não souberam explicar. Por isso a infracção imputada mostra-se verificada. Deve ser confirmada a decisão impugnada. 5 – Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir breve, mas douto, Parecer no sentido conclusivo da resposta já apresentada junto do Tribunal 'a quo', a que ainda respondeu o recorrente – vamos conhecer. II – 1 – DOS FACTOS Vem assente a seguinte factualidade: - No dia 28 de Novembro de 2003, pelas 17:45 horas, a arguida mantinha ao seu serviço, na Agência de Marinha das Ondas, os trabalhadores B... e C..., com a categoria profissional de gerente e subgerente administrativo de estabelecimento, os quais estavam a prestar trabalho suplementar; - Solicitado pela Inspectora da IGT o suporte de registo do trabalho suplementar relativo a esses trabalhadores, apenas foi exibido um registo informático, de cuja impressão consta designadamente o mapa n.º 0000/Pag. 001. a fls. 5 dos Autos e que aqui se dá por reproduzida: prestado no dia 28 de Novembro de 2003, com o nome dos trabalhadores Nuno Foret, Paulo Santos e Jorge Oliveira, sendo que em relação aos dois últimos trabalhadores consta como hora de início as 16:30 horas, em dia útil; - Esse registo não continha o total de horas de trabalho suplementar acumuladas no mês em curso e nos meses anteriores, bem como os períodos de descanso compensatório gozados pelos trabalhadores, não contendo um espaço onde pudesse ser anotado informaticamente o gozo destes dias de descanso compensatório; - Os trabalhadores em causa não estavam isentos de horário de trabalho; - O registo informático não continha o número de horas prestadas, dividido por dias úteis, por dias feriados, por dias de descanso complementar e por dias de descanso semanal obrigatório; - O registo apresentado não possuía uma coluna relativa às importâncias a pagar, com discriminação de remuneração base, acréscimo e total ilíquido, bem como a substituição de descanso compensatório com divisão em período e acréscimo; - A arguida tinha, na altura, 8.934 trabalhadores ao seu serviço, bem como um volume de negócios no valor de 4.389.126.670,00 €. Ainda relativamente à decisão de facto – e sob a rubrica ‘Exposição dos motivos de facto’, a fls. 183 – consignou-se que, (para além das circunstâncias referidas pelas testemunhas/Inspectoras do IDICT relativamente ao conhecimento dos factos aquando da visita inspectiva, em cuja sequência procuraram, sem sucesso, ter acesso a todo o registo do trabalho suplementar anterior relativamente aos trabalhadores identificados), a convicção do Tribunal assentou nomeadamente no depoimento da testemunha apresentada pelo recorrente, Paulo Santos, então subgerente da Agência, …’que explicou que só era possível extrair o registo informático relativamente ao dia em curso, da forma como foi apresentado, não tendo os responsáveis da Agência acesso ao ‘histórico’ do registo, por razões que declarou ignorar’. ___ 2 – O DIREITO Como é sabido, esta Instância conhece apenas da matéria de Direito, por via de regra, apresentando-se-nos o ‘thema decidendum’ delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. Assim, 'in casu', a impugnação incide sobre as questões que abordaremos a seguir. 2.1 – Como bem se equacionou na decisão sob protesto, a problemática tratada resumiu-se em saber se o arguido tinha ou não, aquando da fiscalização a que respeitam os presentes Autos, o correcto registo do trabalho suplementar, de acordo com a legislação aplicável. A decisão administrativa recorrida verificou a existência da infracção essencialmente pela consideração da omissão da apresentação dos registos com o histórico dos trabalhadores… Concluiu-se, a final, ‘que o recorrente, quando foi solicitado, não apresentou o registo do trabalho suplementar de forma a apurar da existência de dias de descanso compensatório devidos ou gozados, com expressamente se refere no Auto de notícia... A infracção verifica-se, assim, por este facto’… ‘Daí que haja fundamento para manter a decisão recorrida’. Pretexta a recorrente que a Lei exige apenas que, à data da visita inspectiva, esteja registado o início do trabalho suplementar. Este estava então registado. Da matéria de facto dada como provada não consta que tivesse sido prestado qualquer trabalho suplementar em data anterior à visita inspectiva, pelo que – conclui – inexistindo prestação de trabalho suplementar, não era exigível a existência de um histórico com o seu registo. Será mesmo assim? Salvo o devido respeito, entendemos que não, como vamos demonstrar sucintamente. São conhecidas as razões que enformam a teleologia da norma respeitante ao registo do trabalho suplementar. No n.º3 do art. 10º do D.L. n.º 421/83 prescrevia-se que no respectivo registo ‘deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. Revogado embora este Diploma pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tal matéria não deixou de ser contemplada, prescrevendo ora o n.º4 do art. 204º desta Codificação, praticamente nos mesmos termos, que ‘No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatórios gozados pelo trabalhador’. Por isso, como se ajuizou – e bem – o ilícito objecto dos Autos, mantém-se na ordem jurídica, uma vez que o art. 663º/2 da Nova Codificação, (a aplicável por ser considerada, como foi, globalmente mais favorável), tipifica tal violação como contra-ordenação, aí qualificada de grave. Ponderando: Se é certo que do alinhamento da matéria de facto não se fez constar, como facto autónomo, a prestação de qualquer trabalho suplementar em data anterior à visita inspectiva, como se pretexta, não é menos verdade que, independentemente desse rigorismo formal, esse pressuposto de facto não deixou de ser referido, criticamente considerado e axiologicamente valorado na decisão ‘sub judicio’. Foi-o desde logo na decisão da Autoridade Administrativa (vide proposta de, a fls. 86 e seguintes) e consequentemente na acusação, como tal valendo o acto da apresentação dos Autos ao Juiz, pelo MºPº – cfr. art. 62º/1 do RGCO. É seleccionado, de qualquer forma, na sentença ora em crise, quando se exara, na factualidade consignada no item 3, que tal registo não continha …os períodos de descanso compensatório gozados pelos trabalhadores…não contendo (sequer) um espaço onde pudesse ser anotado informaticamente o gozo destes dias de descanso compensatório. Ora, salvo o devido respeito, há algo de falacioso na argumentação deduzida, que sustenta que só se tivesse sido alegada e provada a prestação de qualquer trabalho suplementar em data anterior é que seria possível que do ‘histórico’ constassem quaisquer elementos nesse sentido… Com efeito, como nos parece insofismável, apenas pela apresentação à Autoridade Inspectiva do ‘registo histórico’ do trabalho suplementar é que é possível sindicar da existência ou não de dias de descanso compensatório (gozados ou devidos) … …A não ser que se desse a muito pouco provável coincidência de ser aquele dia (o da visita inspectiva) o primeiro em que se prestou trabalho suplementar naquela Agência e por aqueles trabalhadores! Mas, como deflui da factualidade a que nos reportamos, relevante nos sobreditos termos, é bem de ver que não foi isso que se verificou: o acesso a todo o registo do trabalho suplementar anterior, relativamente àqueles trabalhadores, frustrou-se porque só era possível extrair o registo informático relativamente ao dia em curso, não tendo os responsáveis da Agência acesso ao ‘histórico’ do registo, (não porque não o houvesse, como é apodíctico), mas por razões que o depoente, então Subgerente da Agência em causa, declarou ignorar. Ou seja: mesmo que – na tese da recorrente – alegada e provada a prestação de trabalho suplementar em data anterior, a não apresentação do registo do histórico (e é essa a falta que constitui a imputação relevante) não deixava de verificar-se, sendo aliás pouco plausível (para não dizer absurdo) que a exigência normativa a que alude o n.º4 do art. 204º do Código do Trabalho, que impende sobre o empregador, pudesse, por alguma forma, estar dependente do prévio ónus de alegação e prova a que se arrima a impetrante! Para justificar a não apresentação do ‘histórico’ em causa, deveria naturalmente a recorrente ter alegado e provado, ela sim, não ter sido antes prestado qualquer trabalho suplementar. No mais, como nos parece claro, são coisas distintas a exigência do falado registo do ‘histórico’ e a do registo do início do trabalho suplementar: este reporta-se a cada prestação, a cada jornada. Um e outro visam aspectos diferenciados do regime legal do trabalho suplementar, como é facilmente compreensível…e a viabilização da correspondente fiscalização de cumprimento. Não colhe, por isso, o adrede alegado, improcedendo as conclusões respectivas. 2.2 – Igualmente não colhe a argumentação que introduz a outra questão relevante. Contrariamente ao pretextado – e sempre com o devido respeito por tal entendimento – o enquadramento da infracção imputada foi correctamente feito na previsão do n.º4 do art. 204º do Código do Trabalho. A previsão do n.º5 – a que corresponde efectivamente uma contra-ordenação leve, nos termos do n.º3 do art. 663º do mesmo Código – respeita tão-só ao dever do empregador de possuir e manter/conservar, durante cinco anos, a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com as menções aí discriminadas. A ser como se pretende na tese da recorrente, as duas previsões (a do n.º4 e a do n.º5 da norma) seriam sobreponíveis…e não são! Visam fins diversos, como nos parece claro. No que tange à determinação da pena e ao mais arguido, ainda aqui não podemos concordar com os fundamentos invocados no sentido da pretensa nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação e consequente afronta dos arts. 71º do Cód. Penal e 374º/2 e 379º/1 do C.P.P. Atenta a natureza do Direito de Ordenação Social (vs. Direito Penal), a natureza subsidiária deste e do processo criminal em relação àquele, (arts. 615ºdo Código do Trabalho e 32º e 41º do RGCO), e visto o critério genérico de determinação da medida da coima plasmado no art. 18º do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro – com a coima a ser determinada num só momento, através de uma única operação, pela ponderação simultânea dos critérios consagrados no n.º1 da norma (gravidade da contra-ordenação, culpa, situação económica do agente e benefício económico retirado da respectiva prática), alcançada assim de alguma forma menos perfeita e não propriamente racionalizável, mas intuitiva, como refere Figueiredo Dias, ‘in’ loc. cit. na anotação a este artigo 18º do RGCO, ‘Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas’, 2ª Edição, da autoria dos Exm.ºs colegas Oliveira Mendes e Santos Cabral – não vemos que seja susceptível de censura o modo como foi estabelecida a dosimetria da sanção cominada. Como não vemos também que tenham sido omitidos quaisquer pressupostos de punibilidade, aliás bem caracterizados nos Autos e claramente implicitados na decisão. Assim – assente, a nosso ver, a prática da imputada infracção, com a negligência a ser sempre sancionável, no caso – a fundamentação de que se socorre a parte da sentença em crise, ao remeter para a medida encontrada e devidamente sustentada na decisão administrativa à luz do critério do falado art. 18º (cfr. v.g. fls. 94 dos Autos), não suscita reparo. III – Em conformidade com o exposto, delibera-se negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada. Custas pela Recorrente, com 8 (oito) UC´s de taxa de justiça. *** Coimbra, |