Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
964/07.3TBMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 07/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ARTº 486º, Nº 5, CPC
Sumário: I – O prazo de contestação no processo ordinário é de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação de 5 dias, quando no caso a dita tenha lugar, e mais o prazo de outra dilação de 5 dias quando o aviso de recepção da citação se mostre assinado por pessoa diversa do R., o que resulta do disposto nos artºs 486º, nº 1; 233º, nº 2, al. a); 236º, nºs 1 e 2; 238º, nº 1; 241º e 252º-A, nº 1, als. a) e b), todos do CPC.

II – Tendo o prazo para contestar sido prorrogado por mais 30 dias, nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC, estes somam ao prazo inicial (5+5+30+30), sendo tal prazo dilatado contínuo, nos termos do artº 144º, nº 1, do CPC, apenas se suspendendo durante as férias judiciais, e apenas quando o términus desse prazo conjunto termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados é que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – artº 144º, nº 2, do CPC.

III - Uma vez expirado tal prazo, extinguir-se-á o direito de contestar, nos termos do nº 3 do artº 145º CPC.

IV - Porém, sempre o acto de contestar, independentemente de justo impedimento, poderá ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao dito termo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso – artº 145º, nº 5, CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I
No Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande – 1º Juízo -, A..., instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B..., e outros, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda de uma viatura automóvel, que foi acordado entre ambas as partes, com a condenação da dita sociedade a restituir à A. a quantia de € 32.250,00 e a indemnizá-la no montante de € 2.789,93.

Citados os R.R., por eles foi requerida a prorrogação do prazo para apresentarem a sua contestação, nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC, o que foi deferido, tendo esse prazo sido prorrogado por igual período, conforme despacho de fls. 45.

Na sequência dessa decisão, foi pelos R.R. apresentada a contestação da acção.

A secretaria judicial, pelo ofício de fls. 79, notificou os R.R. contestantes para efectuarem o pagamento de uma multa, nos termos do artº 145º, nº 6, do CPC, enviando-lhes a respectiva guia.

Foi então que os R.R. apresentaram requerimento a arguir a nulidade dessa dita notificação, conforme fls. 84 e 85.

Esse requerimento foi apreciado pelo despacho de fls. 89, no qual foi indeferida a arguida nulidade, sendo os R.R. notificados para procederem ao pagamento da dita multa.
II
Desse despacho interpuseram recurso os R.R., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nas alegações que apresentaram os Agravantes pugnaram pela revogação do despacho recorrido, defendendo, muito em resumo, que não há lugar à aplicação da multa processual em causa, por considerarem terem apresentado a sua contestação em tempo.
III
Não houve contra-alegação e foi proferido despacho de sustentação, com remição para os termos do despacho recorrido.
IV
Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo já sido proferida decisão sumária pela Relator do processo, nos termos dos artºs 700º, nº 1, al. g), 701º e 705º, todos do CPC.

A Agravante, no entanto, veio reclamar para a conferência, pretendendo que sobre o objecto do recurso seja proferido acórdão.

Colhidos os “vistos” legais, e nada obstando ao que assim se proceda, cumpre, pois, proferir o requerido acórdão, no qual se mantém a decisão sumária já proferida, por entendermos que carece o Recorrente de razão na sua pretensão, como muito claramente já foi decidido, quer em 1ª instância quer na dita decisão sumária, pelo que mal se entende a insistência do Agravante na tese que defende, pese o respeito que lhe é devido.
Assim sendo e por entendermos que a decisão sumária abordou correcta e detalhadamente o objecto deste recurso, nada mais importa acrescentar-lhe, pelo que se vai seguir o entendimento já defendido e que vai ser reproduzido.
Cumpre, pois, apreciar o objecto do presente agravo, o qual se resume à apreciação da tempestividade ou não da apresentação da contestação pelos R.R.

Para o efeito, resulta dos autos o seguinte:
1 – A presente acção deu entrada em juízo em 29/05/2007, tendo os R.R. sido citados por cartas registadas com AR (para contestarem no prazo de 30 dias, com uma dilação de 5 dias e caso a citação da pessoa singular não seja recebida pelo próprio, ainda com o acréscimo de outra dilação de 5 dias), todos na data de 12/06/2007, sendo que o aviso de recepção dirigido ao R. C... se mostra assinado por D... – fls. 34 a 45.
2 – O R. C... foi ainda notificado nos termos do artº 241º do CPC, conforme fls. 46.
3 – Em 17/07/2007 os R.R. requereram a prorrogação do prazo para apresentarem a sua contestação, nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC – fls. 47.
4 – Em 18/07/2007 foi proferido despacho judicial a considerar prorrogado esse prazo e por igual período, conforme fls. 48.
5 – Em 19/07/2007 foi contactado telefonicamente o escritório do ilustre patrono dos R.R., dando-lhe conhecimento do teor desse despacho e foi também expedido fax a notificar do mesmo – fls. 51 e 52.
6 – Em 24/09/2007 foi apresentada a contestação dos R.R., conforme fls. 62 a 75.
7 – Em 4/10/2007 os R.R. fizeram juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial – fls. 76 e 77.
8 – Em 9/10/2007 foi expedido para o escritório do patrono dos R.R. um ofício a notificá-lo para ser efectuado o pagamento da multa, nos termos do disposto no nº 6 do artº 145º do CPC e no prazo constante da guia que foi anexada – fls. 78 e 79.

É, pois, com os sobreditos factos que cumpre apreciar a questão colocada no presente recurso.
Apreciando, dúvidas não ocorrem acerca do prazo de contestação, que é de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação de 5 dias, já que no caso a dita teve lugar, e mais o prazo de outra dilação de 5 dias pelo facto de o aviso de recepção da citação do R. C... se mostrar assinado por pessoa diversa do R., o que resulta do disposto nos artºs 486º, nº 1; 233º, nº 2, al. a); 236º, nºs 1 e 2; 238º, nº 1; 241º e 252º-A, nº 1, als. a) e b), todos do CPC, e nas redacções vigentes à data.
Aliás, tais prazos foram expressamente indicados nas notas de citação enviadas e bem assim na notificação a que alude o artº 241º do CPC.
Donde resulta que, tendo os avisos de recepção sido assinados em 12/06/2007, o referido prazo terminou em 22/07/2007, para todos os R.R. – nos termos do nº 2 do artº 486º do CPC - um domingo (pelo que se transferiria para o dia seguinte esse términus do prazo para apresentar a contestação, sendo caso disso, nos termos do nº 2 do artº 144º CPC).
E sobre esta contagem dúvidas não existem, mesmo da parte dos Agravantes.
Mas acontece que os R.R., em 17/07/2007, requereram a prorrogação do prazo para apresentarem a sua contestação, nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC – ponto 3 supra -, o que lhe foi concedido por despacho de 18/07 e comunicado em 19/07, por igual prazo de contestação, isto é, por mais 30 dias, face ao que o prazo para contestar passou a ser de 70 dias (5+5+30+30), passando o términus desse prazo para o dia 21/09/2007 (uma vez que em Agosto de 2007 decorreram as férias judicias – artº 144º, nº 1, CPC.), uma sexta-feira.
Logo, uma vez expirado tal prazo, extinguir-se-ia o direito de contestar, nos termos do nº 3 do artº 145º CPC.
Porém, sempre o acto de contestar, independentemente de justo impedimento, poderia ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao dito termo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso – artº 145º, nº 5, CPC.
Ora, no presente caso verifica-se que só em 24/09/2007 (uma segunda-feira e primeiro dia útil seguinte) foi apresentada a contestação dos R.R., conforme ponto 6 supra, portanto no primeiro dia posterior ao dito términus, face ao que deveriam ter pago a dita multa, o que não foi feito, já que se limitaram a juntar, em 4/10/2007, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial – ponto 7 supra. –, o que lhes é facultado pelo artº 150º-A, nºs 1 e 2 do CPC (na redacção do D.L. nº 324/2003, de 27/12).
Donde que, no caso, fosse de aplicar o disposto no nº 6 do artº 145º do CPC, isto é, cabia à secretaria judicial notificar os R.R. para pagarem multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial.
E foi o que sucedeu, já que em 9/10/2007 foi expedido para o escritório do patrono dos R.R. um ofício a notificá-los para ser efectuado o pagamento da multa devida, nos termos do disposto no nº 6 do artº 145º do CPC, e no prazo constante da guia que foi anexada – ponto 8 supra.
Logo, e com o devido respeito por entendimento contrário, apenas se cumpriu a lei, pelo que nada há a anular ou a declarar irregular, bem pelo contrário, não fazendo sentido a tese defendida pelos Agravantes, com a qual pretendiam que o inicial términus do prazo para contestar, em 22/07/2007, fosse considerado como verificado apenas em 23/07, por aquele dia ser um domingo.
Não é assim, já que o prazo para contestar foi prorrogado por mais 30 dias, os quais se somam ao prazo inicial, sendo tal prazo dilatado contínuo, nos termos do artº 144º, nº 1, do CPC, apenas se suspendendo durante as férias judiciais, e apenas quando o términus desse prazo conjunto termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados é que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – artº 144º, nº 2, do CPC.
Não é o caso, já que o dia 21/09/2007 foi uma sexta-feira.
No sentido exposto pode ver-se Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego in “Comentários ao C.P.C.”, vol. I, 2ª ed., pgs. 409 a 411, onde escreve: “V – A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso (primeira parte do nº 6): pretende-se, com este regime, desmotivar e desincentivar eventuais manobras de cariz dilatório (maxime a apresentação de pedido de prorrogação no termo do prazo para contestar) estabelecendo-se que a mera apresentação do pedido não suspende o prazo em causa, correndo, pois, inteiramente por conta do réu o risco de não haver apresentado tempestivamente a contestação: na verdade, se o juiz vier a indeferir a requerida prorrogação, fica absolutamente excluída a possibilidade de a contestação ser ainda validamente apresentada. E – mesmo que, porventura, a defira – não poderá pôr em causa a regra da continuidade dos prazos, legais ou judiciais”.
Veja-se, ainda, José Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, pgs. 285/286.
No apontado sentido pode também ver-se o Ac. STJ de 12/10/2000, in C. J. STJ, ano VIII, tomo III, pg. 74, onde se escreve:”Não sendo proferido despacho a ordenar a suspensão de instância, terá de vigorar a regra geral de continuidade dos prazos processuais, quer os estabelecidos por lei, quer por despacho do juiz. A faculdade de solicitar a prorrogação do prazo para contestar, bem como o seu deferimento, devem ser usados com a maior parcimónia, nomeadamente não pode, nem deve ser utilizada para dilatar artificialmente os prazos processuais ou para evitar o efeito preclusivo do respectivo recurso”.
Concluindo, bem andou a secretaria judicial, como está, aliás, espelhado na sua informação prestada a fls. 88, sendo, por isso, de confirmar o despacho recorrido, que opinou e decidiu no mesmo sentido.
Pelo que importa negar provimento ao presente recurso, confirmando esse dito despacho, devendo os R.R. proceder ao pagamento da multa em dívida e no prazo de dez dias a contar da notificação que para o efeito a 1ª instância lhes venha a fazer, na sequência do trânsito em julgado desta decisão e da baixa dos autos, sob pena de serem sancionados com as cominações legais adequadas.
V
Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao presente agravo, confirmando o despacho recorrido, devendo os R.R. proceder ao pagamento da multa em dívida e no prazo de dez dias a contar da notificação que para o efeito a 1ª instância lhes venha a fazer, na sequência do trânsito em julgado desta decisão e da baixa dos autos.

Custas do presente recurso pelos Agravantes.
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Tribunal da Relação de Coimbra, em