Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4022/02
Nº Convencional: JTRC 05585
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ART. 348º Nº1 DO C.P.
ARTS. 157º Nº2 E 167º Nº3 DO CÓD. DA ESTRADA
Sumário: I - A remissão que o nº3 do art. 167º do Cód. da Estrada faz para os números anteriores só pode ser interpretada no sentido de que a sua aplicação pressupõe que não exista uma norma específica a determinar um prazo diferente, isto é, quando a inibição de conduzir resulte de uma decisão administrativa proferida em processo contra-ordenacional.
II - Quando a inibição de conduzir resulta de uma decisão judicial, o prazo a respeitar será o referido no artigo 157º do C. da Estrada.
II - Faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito; o dever de obediência que se incumpriu tem que derivar de uma disposição legal que comine a sua punição ou de uma cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado.
IV - A al. a) do nº 1 do art. 348º do C. Penal destina-se a servir de norma auxiliar a alguns preceitos de direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente, sem fixarem uma moldura penal própria.
V - A al. b) do nº 1 da mesma disposição legal existe para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (isto é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente.
Decisão Texto Integral: