Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE ALIMENTOS FILHO NATURAL MAIORIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA – 1º J. CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIAS | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1412º DO CPC, 1880º DO CC, 5º A 8º DO DL 272/2001, DE 13/10 | ||
| Sumário: | A acção de alimentos intentada por filho maior não deve correr por apenso ao processo, já findo, que regulou o respectivo exercício do poder paternal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Nunes Ribeiro A..., maior, estudante, residente na Rua ........ Leiria, intentou, na Conservatória do Registo Civil de Leiria, ao abrigo do disposto nos artºs 5º nº 1 al. a) e 7º nº 1 ambos do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, procedimento de alimentos contra seu pai B...., residente na Rua ........ - Leiria. Na impossibilidade de obtenção de acordo, foi o processo remetido ao tribunal de Leiria onde foi distribuído ao 1º Juízo Cível. Neste Juízo o Sr. Juiz respectivo proferiu despacho a ordenar, com fundamento no disposto no nº 2 do artº 1412º do C.P.Civil, a remessa do processo ao 2º Juízo Cível do mesmo tribunal, para apensação ao processo de regulação do poder paternal da requerente que aí havia corrido termos. Recebido o processo no 2º Juízo para apensação, entendeu o Sr. Juiz deste, por sua vez, não ser aplicável ao caso o estatuído no citado nº 2 do artº 1412º do C.P.Civil, pelo que competia ao 1º Juízo, ao qual o processo havia sido distribuído, e não do 2º Juízo Cível, conhecer da acção, tendo declarado, para o efeito, incompetente este 2º Juízo. Os dois despachos transitaram em julgado, assim surgindo o presente conflito negativo de competência. Cumprido o disposto no artº 118º, n.º 1, do C.P.Civil, nenhum dos Srs. Juízes em conflito respondeu. O Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronuncia-se no sentido da competência ser atribuída àquele 1º Juízo Cível. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** Os Factos Os factos que interessam à decisão do presente conflito são os que resultam do precedente relatório e aqui nos dispensamos de reproduzir. ** O Direito Dispõe o artº 1412º do C. P. Civil, que: 1- Quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artº 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. Foi com fundamento no nº 2 do preceito transcrito que o Sr. Juiz do 1º Juízo Cível de Leiria entendeu que os autos deveriam correr por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal da requerente que correra termos pelo 2º Juízo do mesmo tribunal. Mas, salvo o devido respeito, não tem razão. Efectivamente, o nº 2 do preceito em análise só tem aplicação às situações em que exista processo ainda correr termos, no momento em que acontece a maioridade ou a emancipação do alimentando menor, ou quando se suscitem incidentes de alteração ou cessação da prestação alimentar ali fixada ao menor. Ora, a acção em apreço trata-se de uma acção de alimentos, nos termos do artº 1880º do C.Civil, intentada por um indivíduo de maioridade, pelo que nenhuma razão existe para que deva correr por apenso ao processo, já findo, que regulou o respectivo exercício do poder paternal. Não faria, aliás, sentido que o processo, que deve correr obrigatória e autonomamente na Conservatória do Registo Civil até à fase conciliatória, ou até à fase posterior de instrução, caso não haja acordo, como mandam os artºs 5º a 8º do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, tivesse depois, no tribunal, de correr por apenso a um pré-existente processo de regulação do exercício do poder paternal. E a inconsistência de um tal argumento é até reforçada pela letra do artº 8º do já citado Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, quando manda, ao Conservador, remeter o processo “ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória”. Não devendo, portanto, o processo em análise correr por apenso ao aludido processo de regulação do exercício do poder paternal, a competência para o seu posterior processamento e conhecimento pertence, consequentemente, ao 1º Juízo Cível de Leiria, ao qual foi distribuído. Decisão Nos termos expostos, acordam em declarar competente para o processamento e conhecimento do processo em análise o 1º Juízo Cível de Leiria, ao qual o mesmo foi distribuído. Sem custas, por não serem devidas. Coimbra, |