Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
983/11.5TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 659º, NºS 2 E 3, E 668º DO CPC.
Sumário: I – Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

II - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

III - Estatui o artigo 659º, nº 3 do Código do Processo Civil que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.

IV - Este último segmento da norma só ocorre quando o julgador, em sede já da sentença, tem de conhecer outros factos que lhe cumpra tomar em consideração, já que pode dar-se o caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores àquele momento processual (decisão da matéria de facto). Caso em que então é que lhe incumbe (na altura da sentença) ter em conta tais factos, sendo a eles que se refere o citado art.659º, nº3, quando diz: “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.

Decisão Texto Integral: Atenta a simplicidade da questão a decidir, entendo ser de proferir, ao abrigo do disposto no art.º. 705º do Código do Processo Civil, decisão sumária, o que passo a fazer de imediato.

1.Relatório

C…, residente na …, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra J…, residente na …, alegando, em síntese, que é genro da ré e que, aquando da remodelação da sua casa de habitação, no início do ano de 2008, vendeu àquela, pelo preço de €8.000,00, determinados bens móveis que identifica no art. 2º da sua p.i..

Acrescenta que a ré ainda não procedeu ao pagamento de tal quantia, apesar de ele ter procedido à entrega dos citados bens.

Assim, pretende que a mesma seja condenada a pagar-lhe o montante de €8.000,00, acrescido de juros de mora vencidos no valor de €1.061,69, bem como os vencidos e vincendos até integral pagamento.

A ré veio apresentar contestação impugnando, por falsidade, os factos invocados pelo autor, com excepção do art. 1º da p.i..

Acrescenta que o autor alega factos que bem sabe não corresponderem à verdade, omite outros que são do seu conhecimento pessoal com manifesto interesse para a causa, com o fito único de se locupletar à custa da ora R.

Assim, requer a sua condenação, como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

Mais afirma que a casa onde reside pertence à sua filha que é mulher do autor.

Acrescenta que no ano de 2007 o autor e mulher procederam à remodelação completa da cozinha da casa de habitação que estes têm em …

Nessa altura, o A e mulher decidiram remover e substituir todos os móveis da sua cozinha dado que estes já se encontravam parcialmente apodrecidos.

Ora, a mulher do A informou a R de que iria guardar na casa onde ela vive alguns dos bens que ia substituir na sua casa de habitação.

Ou seja, foi a mulher do autor quem decidiu, por iniciativa própria, transportar e instalar no prédio de que é proprietária 2 módulos de cozinha que ainda podiam ser aproveitados: um módulo aéreo e o módulo que alberga o lava-louça e a máquina de lavar a louça, bem como 1 sofá de 3 lugares, 1 sofá de 1 lugar, 1 máquina de lavar louça (que integrava o referido módulo da cozinha) e 1 lava-louça (sem torneiras), mantendo-se, assim, na esfera jurídica do casal constituído pelo autor e sua mulher.

Acrescenta que não comprou ao A, ou declarou comprar, tais bens, até porque a casa por si habitada já se encontrava devidamente apetrechada.

Aliás, em 08.12.2009 a mulher do A passou a residir com a ora R, após ter abandonado a mencionada residência na …, tendo passado a fazer uso dos mencionados bens, que são seus.

Por outro lado, refere que o único negócio efectuado entre si, o A e mulher deste reporta-se apenas a um recuperador de calor, no valor de € 750,00.

Porém, nem mesmo esse valor é devido ao A dado que a R tem um crédito substancialmente superior sobre aquele.

Assim, na eventualidade de se considerar que a R seria devedora do A, o que não se aceita, sempre se deverá considerar igualmente que à R assiste o direito de ver a sua dívida para com o A. compensada com parte do crédito que detém sobre o mesmo, conforme o preceituado pelo artº 847º CC, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

Por outro lado, deduz pedido reconvencional alegando que em 2002 o A abordou a ora R solicitando-lhe o empréstimo de um valor de €10.000,00, destinados à aquisição da sua casa de habitação.

Ora, ela anuiu em emprestar-lhe tal quantia, tendo, em 27.09.2002, procedido à transferência do valor de € 10.000,00 da conta da qual é titular junto da … número …, para a conta da qual era titular a mulher do A, junto da mesma instituição bancária com o número …

Posteriormente, o A e mulher utilizaram a quantia mutuada na aquisição da casa referida e/ou de bens móveis que se destinavam ao recheio da mesma.

O referido mútuo não foi reduzido a escrito nem foi assinado qualquer documento pelo A ou mulher.

É assim que, o A é devedor, ainda que em teoria, à ora R do valor de € 10.000,00, acrescido de € 2.000,00 de juros (referentes a 5 anos) à taxa legal de 4%.

Acrescenta que em 06.12.2007 o A entregou-lhe um recuperador de calor com ventilação, no valor de € 750,00.

Entre o A e R e a mulher deste ficou então acordado que o valor correspondente a tal recuperador de calor (€ 750,00) seria descontado do valor do mútuo supra referido, ficando assim em dívida o valor de € 9.250,00, acrescidos de juros legais.

Assim, considera que o A. é actualmente devedor do valor de (€ 9.250,00 + € 1.850,00 de juros de 5 anos =) €11.100,00, cujo pagamento aqui reclama, acrescido dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

O autor não apresentou articulado de resposta à reconvenção.

Foi proferido despacho saneador – em que foi admitido o pedido reconvencional deduzido – e designado dia para a realização da audiência final, a qual decorreu com observância do rito processual adequado.

O Tribunal da 1.ª instância profere, a final, a seguinte decisão:

 “Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente.

Por outro lado, julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido e em consequência condena-se o autor a pagar à ré o montante de €9.250,00, acrescido de juros contados desde a citação e até efectivo pagamento da quantia em dívida, à taxa de 4%.

No mais, absolve-se o autor do restante pedido reconvencional deduzido.

Custas a cargo do autor e da ré na proporção de 95º e 5º, respectivamente (art. 446º do CPCivil, aplicável ex vi art. 463º do mesmo diploma).

Registe e notifique.”

O autor/reconvindo C… interpôs recurso desta sentença.

2.O Objecto da instância de recurso:

Nos termos dos art.s 684° e 685.º do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente autor:

I. Esta sentença é nula nos termos do artigo 668º, nº 1, b), porquanto não foi fundamentada a matéria de facto.

II. Não existe naquela sentença qualquer menção à prova produzida, nem sequer à prova que fundamentou a matéria dada como assente.

III. Ora na parte destinada ao “DIREITO APLICÁVEL” veio a sentença a ditar no terceiro parágrafo que: “da matéria de facto provada apenas resultou que o autor e a ré acordaram que, pelo preço de € 750,00...”

IV. No parágrafo seguinte veio dizer “...da matéria provada não resultou a celebração de qualquer contrato de compre e venda...”

V. No quinto parágrafo ditou que “da matéria provada decorreu antes que..”

VI. Ora, em nenhuma parte desta sentença é feita qualquer menção que seja à prova produzida ou qual foi o meio de prova que levou à conclusão que a sentença precede.

VII. Ora, tal recai numa clara infundamentação da sentença, Assim como em omissões tangentes à prova produzida, Concluindo-se pela nulidade daquela.

VIII. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

IX. Pois a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

X. Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.

XI. A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.

XII. Sempre se dirá que uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.

XIII. Aliás, este dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral encontra-se previsto e fundamentado no art. 158º do CPC, onde se prescreve:

1. As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento

ou na oposição.

XIV. A fundamentação da sentença tem regulamentação específica no artigo 659º do Código Processual Civil, que dispõe que:“1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. “

XV. Ora o referido no nº 3 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num claro vazio de fundamentação.

XVI. Não existe qualquer menção da prova que levou às conclusões de facto reflectidas na sentença.

 XVII. Não tendo sido fundamentada esta sentença, é, sem mais, nula.

Termos em que deve ser a sentença in casu ser declarada nula por infundamentada, assim se fazendo JUSTIÇA!!!

Não foram apresentadas contra alegações.

A Sr.ª Juiz respondeu à invocada nulidade dizendo: “Relativamente à nulidade invocada pelo recorrente no recurso interposto, deve dizer-se que se afigura não lhe assistir qualquer razão.

Com efeito, a fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada consta da decisão a propósito proferida na acta de fls. 54 e segs, que contém, para além da resposta à matéria vertida na base instrutória, a justificação da resposta dada a cada um dos pontos em causa.

Assim, considera-se improcedente a nulidade invocada”.

Esta é a matéria de facto fixada na 1.ª instância:

...

3. Do Direito

A questão dos autos – delimitada pelas alegações do apelante - é muito singela.

A sentença é nula nos termos do artigo 668º, nº 1, b) do Código do Processo Civil – será o diploma a citar sem menção de origem -, porquanto não foi fundamentada a matéria de facto, não existindo naquela sentença qualquer menção à prova produzida, nem sequer à prova que fundamentou a matéria dada como assente?

A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 659º - ainda aplicável ao processo sumário por força da norma dos artigos 463.º n.º 1 -, que dispõe:

“1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

 2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

Como todos sabemos, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art.º 668º.

Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando:

a) não contenha a assinatura do juiz;

 b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.

Nos termos do citado preceito, a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) )e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º.

A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Quando o juiz profere a sentença, já se encontra perante determinadas aquisições em matéria de facto, pois que já foi seleccionada a considerada assente e a que integra a base instrutória da causa, que, por seu turno, já foi decidida - arts. 508º-A a 511º e 653º.

Tais decisões são peças a que o juiz tem necessariamente de atender, na sentença, para reconstituir e fixar a situação de facto da causa.

Sendo que sobre elas não tem o mesmo juiz de exercer qualquer espécie de apreciação ou censura, limitando-se a registar o que delas consta.

Diz o apelante que o referido no nº 3 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num claro vazio de fundamentação. Não existe qualquer menção da prova que levou às conclusões de facto reflectidas na sentença.

 Vejamos.

Estatui o citado artigo 659º, nº 3 que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.

Este último segmento da norma só ocorre quando o julgador, em sede já da sentença, tem de conhecer outros factos que lhe cumpra tomar em consideração, já que, pode dar-se o caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores àquele momento processual. Caso em que, então, é que lhe incumbe, na altura da sentença, ter em conta tais factos, sendo a eles que se refere o citado art.659º, nº3, quando diz: “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.

Aí, o juiz examina criticamente as provas mas de modo diferente que o fez o julgador da matéria de facto.

Não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova mas verificar atentamente se existiram factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório”

Lebre de Freitas - Código de Processo Civil, Anotado, página 643 -, pronunciando-se sobre a questão, refere:

“Na anterior decisão sobre a matéria de facto - do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final - foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador - ver o n.º 2 da anotação ao artigo 655. Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante, independentemente de terem sido dados como assentes na fase da condensação. Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório".

Significa isto que, como claramente resulta da norma, na fundamentação de facto da sentença o juiz terá de tomar em consideração não só os factos que o julgador da matéria de facto deu como provados em função da sua livre apreciação das provas oferecidas, mas ainda outros que se lhe impõem independentemente desta, mas por força da lei, quais sejam os admitidos por acordo, os provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e é em relação a estes que o artigo 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil lhe impõe que faça o exame crítico das respectivas provas já que, em relação às demais, essa tarefa fora já feita pelo julgador da matéria de facto, como sucedeu em relação aos documentos juntos pelos Réus e aos depoimentos das testemunhas pelo que, não o fazendo, a sentença não incorre em omissão alguma.

Ora, no caso dos autos não ocorreu esta particularidade, pelo que, a fundamentação da matéria de facto, dada como provada e não provada, consta da decisão a propósito proferida a fls. 54 e segs, que contém, para além da resposta à matéria vertida na base instrutória, a justificação da resposta dada a cada um dos pontos em causa.

Foi o que a Sr.ª Juíza da 1.ª instância fez, e bem.

Assim, arredada fica a invocada nulidade confirmando-se a decisão recorrida.

 Passemos ao sumário:

1. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

2. Estatui o artigo 659º nº 3 do Código do Processo Civil que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.

3. Este último segmento da norma só ocorre quando o julgador, em sede já da sentença, tem de conhecer outros factos que lhe cumpra tomar em consideração, já que, pode dar-se o caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores àquele momento processual. Caso em que, então, é que lhe incumbe, na altura da sentença, ter em conta tais factos, sendo a eles que se refere o citado art.659º, nº3, quando diz: “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.

4.Decisão

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

 José Avelino Gonçalves (Relator)