Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2456/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTº 492º, Nº 1, DO C.C.
Sumário: I – O conceito de “outra obra” constante do artº 492º, nº 1, do Código Civil, é indefinido e cheio de potencialidades, nele se devendo incluir as canalizações dos edifícios (quer estejam incrustradas na parede, quer exteriores a esta) e os respectivos ramais de ligação.
II – O rebentamento de um tubo da canalização de uma fracção deve ficar abrangido pelo regime legal inserto naquele normativo, visto a palavra “ruína” dever ser entendida em sentido alto, abarcando a ruptura da referida canalização.

III – Face à presunção de culpa prevista naquele artº 492º, é o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação – ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua, uma vez que, salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto quer indicia, só por si, o incumprimento de deveres relativos à sua construção ou conservação, não se justificando, por isso, que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A..., instaurou, em 15/06/2001, pelo Tribunal da comarca de Tomar, acção declarativa com processo sumário contra B... e mulher, C..., e D... e marido, E... pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Esc. 818.000$00, acrescida de juros de mora desde a data citação até integral pagamento, alegando, em síntese:
A autora é inquilina da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão (loja) do prédio sito na Av. D. Nuno Álvares Pereira, nº 52, em Tomar, onde exerce habitualmente a sua actividade com fins lucrativos de reparação de veículos automóveis e de compra, venda e armazenamento de peças e acessórios para automóveis, e onde tem instalados os equipamentos de escritório necessários àquela actividade.
Os segundos réus são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma “B,” correspondente ao 1º andar direito do referido prédio, a qual deram de arrendamento aos primeiros réus.
Em 22 de Junho de 1998, durante a noite, ocorreu uma inundação naquele 1º andar, por ter rebentado um tubo condutor de água para o autoclismo existente na casa de banho daquele andar.
Em consequência dessa inundação, a água infiltrou-se pela placa divisória das duas fracções e derramou-se sobre o equipamento pertencente à autora, tendo sofrido prejuízos no montante de Esc. 818.000$00.
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Os 2ºs réus (D... e E...) apresentaram contestação em que impugnam os factos alegados pela autora e concluem pela improcedência da acção, pedindo a absolvição do pedido.

A ré C... também contestou, defendendo a improcedência da acção em relação a ela, por, embora reconhecendo o rebentamento do cano e a consequente inundação, entender que deverão ser os senhorios a suportar o pagamento dos prejuízos.
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A autora veio a fls. 82 desistir da instância em relação ao réu B..., a qual foi homologada por sentença.
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Foi proferido o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto dada como assente e controvertida, que não foram objecto de reclamação.

Teve, depois, lugar a audiência de discussão e julgamento, e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré C... a pagar à autora a quantia de 3.541,48 € e juros de mora vencidos e vincendos, absolvendo os restantes réus do pedido.
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Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte:
1. Os réus D... e E... são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma correspondente ao 1º andar (fracção B) do prédio sito na Av. D. Nuno Álvares Pereira, nº 152, em Tomar – alínea A) dos Factos Assentes.
2. Os mesmos réus deram de arrendamento aos réus B... e C... a fracção referida em 1. – alínea B).
3. A fracção referida em 1. situa-se por cima da fracção referida em 6. – alínea C).


4. E... e B... subscreveram o documento, datado de 20 de Setembro de 1994, cuja cópia faz fls. 23, que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea D).
5. E... e C... subscreveram o documento, datado de 1 de Abril de 1998, que faz fls. 62, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea E).
6. A autora exerce na fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão (loja) do prédio referido em 1., habitualmente e com fins lucrativos, a actividade de reparação de veículos automóveis e compra e venda e armazenamento de peças e acessórios para automóveis – resposta. qº 1º da Base Instrutória.
7. A autora tem aí instalados todos seus equipamentos de escritório necessários ao exercício da sua actividade – qº 2º.
8. Em 22 de Junho de 1998, durante a noite, ocorreu uma inundação nessa fracção (1º andar) – qº 3º.
9. ...em resultado do rebentamento de um tubo condutor de água para o autoclismo, existente na casa de banho do 1º andar – qº 4º.
10. Em consequência desse rebentamento, a água jorrou, em grande quantidade, durante a noite – qº 5º
11. ...infiltrou-se pela placa divisória das duas fracções autónomas (entre o 1º andar e r/c) – qº 6º
12. e derramou-se, durante largo tempo, sobre o equipamento instalado na referida loja – qº 7º
13. ...causando avarias em: um computador 486, de marca HEWLETT PACKARD, um computador 486, de marca CITY DESK, dois monitores de 14”, um leitor CD-ROM, um acumulador de corrente de 600 VA, uma impressora, de marca EPSON, uma máquina calculadora, com rolo de papel e um telefone sem fio de central telefónica, de marca SIEMENS – qº 8º.
14. Em consequência da inundação, o equipamento referido em 13. ficou inoperacional e inutilizado – qº 9º.
15. A autora necessitava, e necessita, diariamente dos aparelhos referidos em13. – qº 10º
16. O prédio referido em 1. foi construído há mais de 20 anos – qº 11º.



17. As canalizações nunca foram revistas, sujeitas a qualquer manutenção ou examinadas e vistoriadas para detecção de quaisquer anomalias capazes de provocar rebentamentos – qº 12º
18. Em consequência da referida inundação, a autora teve que proceder à pintura dos tectos da sua loja – qº 13º.
19. A autora teve de parar a sua actividade comercial durante dois dias – qº15º.
20. Um computador 486, de marca HEWLETT PACKARD ascendia a Esc. 200.000$00 (€ 997,60) – qº 17º.
21. Um computador 486, de marca HEWLETT PACKARD, valia Esc. 200.00$00 (€ 997,60) – qº 18º.
22. Dois monitores de 14”, ascendiam a Esc. 120.000$00 (€ 598,56) – qº 19º.
23. O leitor CD-ROM valia Esc. 40.000$00 (€ 199,52) – qº 20º.
24. O acumulador de corrente de 600 VA valia Esc. 100.000$00 (€ 498,80) – qº 21º.
25. A impressora, de marca EPSON 850, valia 50.000$00 (€249,40) – qº 22º.
26. A ré C... habita a fracção referida em 1. desde 1 de Outubro de 1994 – qº 25º.
27. Em 1994, e por C... e B... se terem queixado de que havia desperdícios de água, os réus D... e E... encarregaram um canalizador para reparar o autoclismo – qº 26º.
28. A torneira de segurança, a porca, o tubo que conduzia a água e o autoclismo passaram a ficar à vista/à mostra – qº 27º.
29. Desde essa altura, C... e B... nunca mais se queixaram que a água do autoclismo pingasse ou comunicaram qualquer deficiência – qº 28º.
30. O novo autoclismo foi colocado exterior à parede e com canos rígidos, sem qualquer flexibilidade – qº 31º.
31. No dia 22 de Junho de 1998, pelas 05h30, a casa de banho da fracção referida em 1. estava totalmente inundada, estando a água a atingir o soalho
– qº 32º.
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Inconformada com a sentença, interpôs a ré C... recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- A cláusula 4ª referida no contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e E... é nula.
2- Mas, mesmo que fosse válida, nunca a recorrente seria responsável pelo pagamento dos danos, já que esta não agiu com culpa.
3- Consequentemente, a recorrente em termos de responsabilidade contratual não pode ser responsabilizada pelos danos.
4- A recorrente não praticou qualquer facto ilícito.
5- A recorrente não agiu com culpa.
6- Não existe nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos.
7- Não se verificam três dos pressupostos da responsabilidade extracontratual.
8- A sentença sob recurso viola o disposto nos artºs 1030º do C. Civil, 13º do Regime do Arrendamento Urbano e 798º, 483º e 487º do C. Civil.

A autora interpôs recurso subordinado, concluindo a sua alegação da forma seguinte:
1. Os 1ºs réus estavam adstritos ao dever geral de prevenção do perigo, que é um princípio geral do direito português.
2. No cumprimento desse dever, deveriam os 1ºs réus fazer no seu imóvel as obras de conservação necessárias para evitar o rebentamento e a inundação, causadores dos prejuízos, e mantê-lo sob cuidada vigilância, de modo a evitar o perigo inerente às instalações da água.
3. Os 1ºs réus não provaram a ocorrência de qualquer facto humano (positivo) ou evento natural causador do rebentamento e consequente inundação e capaz de o determinar.
4. Subsiste, portanto, a sua culpa presumida na produção do resultado, estabelecida no artº 493º nº 1 do C.Civil, e a responsabilidade que dela advém para ressarcimento dos prejuízos.
5. Tal responsabilidade é solidária com a da ré C... – também adstrita aos deveres de reparação e vigilância – por força dos artºs 490 e 497 do C. Civil
6. Absolvendo os 1ºs réus a sentença recorrida violou os citados artºs 493 nº 1, 490 e 497 do C. Civil, além do referido princípio geral do dever de prevenção do perigo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Com os recursos interpostos pela ré C... e pela autora apenas está em discussão a questão de saber quem é responsável pela indemnização arbitrada à última.
Embora a acção tenha sido proposta contra aquela ré e marido, B..., e contra D... e marido, E..., apenas a ré C... foi condenada, com base na responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, por se entender, na sentença, que, por força do disposto no artº 1038º, al. h), do Código Civil, estava vinculada à obrigação de avisar imediatamente os proprietários da fracção (co-réus D... e E...) que o referido tubo condutor se apresentava defeituoso, e que, por força do disposto na cláusula 4ª do contrato de arrendamento, enquanto inquilina, estava contratualmente vinculada à obrigação de fazer obras de conservação e reparação, nomeadamente no que concerne ao tubo condutor de água para o autoclismo, por se encontrar no interior do local arrendado.
A ré C... discorda da sua condenação, alegando que a referida cláusula 4ª é nula e que, de qualquer modo, não praticou qualquer facto ilícito, não agiu com culpa, nem existe nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos.
Por sua vez, a autora entende que os réus D... e E... devem ser condenados solidariamente com a ré C..., em virtude de aqueles serem também responsáveis, por estarem adstritos ao dever geral de prevenção do perigo e subsistir a sua culpa presumida na produção do resultado, estabelecida no artº 493º, nº 1, do Código Civil.

Começando por analisar o recurso da ré C..., discordamos da sua condenação, pelo menos com os fundamentos utilizados na sentença, visto não ter aplicação, no presente caso, o disposto no artº 1038º, al. h), do Código Civil, e na cláusula

4ª do contrato de arrendamento celebrado entre aquela ré o réu E..., tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, e atrás elencada.
Com efeito, estatui aquela primeira norma que é obrigação do locatário avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa.
Ora, ao contrário do que se conclui na sentença, a ré C... não estava obrigada a avisar os senhorios que o tubo condutor de água para o autoclismo se apresentava defeituoso, uma vez que não consta da matéria de facto dada como provada que o referido tubo se apresentava defeituoso, ou que, pelo menos, fosse visível qualquer defeito, que implicasse o cumprimento daquela obrigação por parte da inquilina.
Por outro lado, a aludida cláusula 4ª dispõe que “todas as obras de conservação e de reparação de que o andar arrendado interiormente carecer, ficam a cargo do inquilino que responderá por toda e qualquer deterioração nele causada por sua culpa ou negligência”.
Ora, esta cláusula, tal como vem invocado pela recorrente C..., é nula, uma vez que, quer por força do disposto no artº 1030º do Código Civil (caso se entenda aplicável), quer do disposto no artº 12º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), as despesas de conservação e de reparação ordinária estão a cargo do senhorio, tratando-se de normas imperativas, que não admitem acordo das partes em contrário.
Esta ré não podia, pois, ser condenada, como o foi na sentença recorrida, com base no artº 1038º e na cláusula 4ª atrás referidos.
E, não se tendo demonstrado (nem, sequer, alegado) que a aludida ré tenha contribuído, fosse de que forma fosse, voluntária ou involuntariamente, para o rebentamento do tubo em questão, não pode ela ser responsabilizada pelas consequências de tal rebentamento.

E, entrando agora na apreciação do recurso da autora, diremos que os únicos que poderão ser responsabilizados são os réus D... e E..., na qualidade de proprietários e possuidores da fracção (a ré C..., como inquilina, é simples detentora ou possuidora precária, cfr.artº 1253º do Código Civil).
E isto por aplicação ao caso do preceituado no artº 492º, nº 1, do Código Civil.


Esta norma dispõe que “o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”.
Na génese deste artigo está uma perigosidade não tanto da actividade ou do meio, mas da anomalia como, por natureza, será o ruir de edifício ou outra obra, havendo, assim, um campo de aplicação diferente do do artº 493º, que a autora entende ser aplicável ao presente caso.
Segundo os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, pág. 493), quando o preceito se refere a edifício ou outras obras, inclui os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc. O que é necessário é que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de uma coisa móvel.
Também o Prof. Vaz Serra (Responsabilidade pelos Danos Causados por Edifícios ou Outras Obras, Bol. 88, 13) entendeu que a doutrina legal seria aplicável também a muros de tapagem ou de suporte, a diques, a monumentos, a pontes, a aquedutos, a pilares, a máquinas unidas ao prédio, a andaimes, a tendas, a poços, a passeios, a canalizações, etc.
Conclui-se, assim, que, sendo o conceito de “outra obra” indefinido e cheio de potencialidades, nele se deve incluir as canalizações dos edifícios (quer estejam encrustradas na parede quer exteriores a esta) e os respectivos ramais de ligação, tendentes ao seu abastecimento (cfr. Ac.s do S.T.J. de 06/02/1996, B.M.J. nº 454-697, de 04/12/1996, CJ, T3-122, voto de vencido do Cons. Aragão Seia no Ac. de 17/03/1998, CJ, T1-141, e da R.C. de 30/01/2001, Pº 2842/00, em que foi adjunto o aqui relator).
Por isso, temos como certo que o rebentamento do tubo da canalização da fracção dos réus D... e E... deverá ficar abrangido pelo regime legal inserto no aludido artº 492º, nº 1, do Código Civil, visto a palavra “ruína” dever ser entendida em sentido lato, abarcando a ruptura da referida canalização.
Esse normativo estabelece uma presunção de culpa, que recai sobre o proprietário ou possuidor do edifício, admitindo a prova, por parte destes, de que não tiveram culpa ou de que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos, cessando, nestes casos, a sua responsabilidade.


A jurisprudência e alguma doutrina têm entendido que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado.
Não nos parece ser essa a melhor orientação, mas antes a preconizada pelo Prof. Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 2ª ed., pág. 306/307), segundo a qual, fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à sua construção ou conservação dos edifícios, não se justificando, por isso, que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação – ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.

Voltando ao caso dos autos, verificamos, compulsando a matéria de facto dada como provada, que os réus D... e marido E... não lograram elidir a presunção de culpa que sobre eles recaia, isto é, de que não foi por culpa sua que ocorreu o rebentamento do tubo condutor da água para o autoclismo.
Por isso, são eles responsáveis pelos danos ocorridos em consequência do rebentamento do aludido tubo, e sofridos pela autora, danos esses que não estão em discussão nos recursos, e que, segundo a sentença recorrida, atingem o valor total de 3.541,48 euros.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em:
A) - Dar provimento ao recurso da ré C..., absolvendo-a do pedido, assim revogando a sentença recorrida na parte em que a julgou responsável pelos danos sofridos pela autora e a condenou a pagar à mesma autora a quantia de 3.541,48 € e juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.
B) - Dar parcialmente provimento ao recurso da autora, condenando os réus D... e marido E... a pagarem àquela a quantia de


3.541,48 € e juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Custas: as do recurso da ré C... ficam a cargo da autora e as do recurso desta ficam a cargo dos réus D... e marido.
Na 1ª instância, as custas ficam a cargo da autora e dos réus D... e marido, na proporção do vencido.