Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1755/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: EXECUÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA
OPOSIÇÃO
PRINCIPIO DE PROVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 06/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA - VARA MISTA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 818º, Nº 1 DO CÓD. PROC. CIVIL
Sumário: I- Abstractamente, qualquer documento que contenha a assinatura genuína da pessoa a quem é atribuída a assinatura impugnada, permitindo a comparação das duas, é susceptível de constituir, para efeitos do artº 818º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, princípio de prova.

II- Mas, concretamente, constituí-lo-á ou não conforme da comparação, a fazer pelo juiz e necessariamente perfunctória, se conclua ou não pela probabilidade de a assinatura impugnada não ser do punho da pessoa a quem é atribuída.

III- No caso “sub judice”, embora a carta de condução seja um documento que, abstractamente, pode constituir princípio de prova da falta de genuinidade das assinaturas constantes dos documentos particulares dados à execução, em concreto tal não sucede, já que a comparação macroscópica possível nesta fase não favorece essa conclusão.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


1. RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução nº 1616/04, em que é exequente A..., com sede na Av. Marechal Gomes da Costa, nº 15, em Lisboa e executada B..., residente na Rua da Misericórdia, nºs 10-12, Santa Maria da Graça, Setúbal, foi por esta deduzida oposição em que negou as assinaturas a si atribuídas constantes das letras de câmbio dadas à execução e, apresentando fotocópia da sua carta de condução, a seu ver constitutiva de princípio de prova, requereu, nos termos do artº 818º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a suspensão da execução.
A exequente opôs-se à pretendida suspensão.
Pelo despacho certificado a fls. 102 foi, com o argumento de que o documento junto não pode ser considerado como princípio de prova da invocada falsidade da assinatura, indeferida a solicitada suspensão da execução.
Inconformada, a executada agravou e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes:
1. A suspensão da execução fundada no artigo 818º nº 1 do Código de Processo Civil depende da verificação de vários requisitos, a saber: fundar-se a execução em escrito particular sem assinatura reconhecida; ser deduzida oposição pelo executado; este requerer a suspensão da execução; este alegar a falsidade da assinatura e juntar documento que constitua início de prova dessa falsidade.
2. No caso dos autos, a execução funda-se em escrito particular sem reconhecimento de assinatura da Agravante (letras de câmbio), a Agravante opôs-se à execução impugnando as assinaturas constantes das letras afirmando não serem as mesmas da sua lavra; a Agravante requereu a suspensão da execução nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 818º nº 1 do Código de Processo Civil e juntou documento que constitui início de prova dessa falsidade, no caso, juntou, cópia certificada da carta de condução.
3. Constitui princípio de prova a cópia certificada da carta de condução.
4. Assim sendo, tendo o Meritíssimo Juiz “a quo” fundado a sua decisão de não suspender a execução na não consideração da fotocópia certificada da carta de condução como princípio de prova, não é tal decisão sustentável.
5. Resolvida a questão da carta de condução no sentido de se considerar a mesma como princípio de prova, necessariamente tem que ser revogado o despacho recorrido, na medida em que a fundamentação para a não suspensão da execução não colhe.
6. Para além desta questão sempre cumpriria considerar qual a fundamentação que é jurisprudencialmente aceitável, para basear um despacho de suspensão da execução, permitindo-se também aferir qual a fundamentação que não colhe quando se decide pela não suspensão da execução.
7. Deve ser proferido despacho de suspensão da execução quando se verifique que a impugnação da assinatura feita pelo opoente aos autos de execução não constitui expediente dilatório.
8. Não pode o juiz fazer qualquer juízo de valor sobre a genuinidade da assinatura impugnada para efeitos do disposto no artigo 818º nº 1 do Código de Processo Civil, por tal ser matéria que terá que ser decidida a final na oposição.
9. A suspensão da execução só deverá ser negada se o juiz fundadamente concluir que a impugnação da genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório.
10. Na oposição apresentada pela Agravante e dos documentos por esta juntos para efeitos de prova não se mostra como dilatória a sua conduta de impugnação das assinaturas das letras levadas à execução.
11. Da oposição apresentada pela Agravante e dos documentos juntos para efeitos de prova e do cotejamento das assinaturas constantes da carta de condução e das letras levadas à execução decorre que existem diferenças entre uma e outras, resultando discriminadas quais as principais diferenças existentes.
12. Diferenças essas que são a comprovação flagrante de que as assinaturas constantes das letras levadas à execução não foram firmadas pelo punho da Agravante.
13. No despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz “a quo” nem aflorou a questão de que a conduta da Agravante na oposição poderia ser considerada como expediente dilatório, quando a verdade é que a Agravada pediu a litigância de má-fé desta.
14. Para sustentar a não suspensão da execução deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter baseado tal despacho na existência de uma actuação da Agravante como tratando-se de mero expediente dilatório. O que não fez.
15. Caso se abstraísse da fundamentação restritiva do despacho recorrido e caso se não tomasse em conta a jurisprudência supra referenciada sobre a questão da actuação em sede de oposição como consubstanciando expediente dilatório e, se atentasse na questão relativa ao grau de disparidade das assinaturas impugnadas, sempre se terá que considerar que, em sede da previsão legal constante do artigo 818º nº 1 do Código de Processo Civil, o grau relevante é o da aparente disparidade, criando a dúvida sobre a veracidade das assinaturas impugnadas. Basta aparência da diferença.
16. Essa aparência foi criada pela Agravante e resulta do cotejamento entre a assinatura constante da carta de condução e as assinaturas constantes das letras levadas à execução.
17. Como o despacho recorrido restringiu a sua fundamentação nos termos supra expostos, não considerou sequer as dissemelhanças invocadas, pelo que não poderia nunca estar o Meritíssimo Juiz “a quo” habilitado a proferir um despacho que assentasse na consideração de que a oposição à execução apresentada pela aqui Agravante constituía um mero expediente dilatório nem, caso se equacionasse a desconsideração da jurisprudência firmada quanto a esta questão, poderia o Meritíssimo Juiz “a quo”, ainda assim, proferir despacho válido, porquanto não tomou em consideração uma única diferença quanto aos traços das assinaturas que foram apontados pela aqui Agravante na sua oposição, fazendo completa letra morta de tal porque, simplesmente, se ateve à decisão sobre se a carta de condução era princípio de prova.
No raciocínio argumentativo do Meritíssimo Juiz “a quo”, resolvida a questão da carta de condução, nada mais tinha que ser decidido o que, tudo visto, uma vez mais leva a Agravante a pugnar pela má decisão constante do despacho recorrido.
18. A genuinidade da assinatura é ónus de prova da exequente, aqui Agravada.
19. Esta questão relativa ao ónus de prova, que não foi considerada sequer pelo Meritíssimo Juiz “a quo” sempre relevaria para efeitos da decisão sobre a suspensão da execução.
20. A falta de indiciação da não genuinidade da assinatura nas letras, tendo as mesmas sido impugnadas, leva a que compita à Agravada a prova da sua veracidade, ou seja, que a Agravante assinou com o seu punho as letras levada à execução (artigo 374º nº 2 artigo 342º nº 1, ambos do Código Civil), pelo que, deveria a execução ter sido suspensa nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 818º nº 1 do Código de Processo Civil.
21. Apesar de o despacho recorrido não tratar destas questões supra analisadas sempre se dirá que a decisão da não suspensão da execução nunca poderia proceder, exactamente pela consideração destes pontos.
22. Tudo visto, mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao não ter decidido pela suspensão da execução, violando assim a norma do artigo 818º nº 1 do Código de Processo Civil, bem como as normas dos artigos 374º nº 2 e 342º nº 1 do Código Civil.
A agravada respondeu defendendo a manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2. QUESTÕES A SOLUCIONAR
Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se, no caso, a cópia certificada da carta de condução da executada constitui ou não princípio de prova e, consequentemente, se deveria ou não ter sido suspensa a execução, nos termos do artº 818º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Tendo em consideração a data da instauração da execução (28/05/2004), é aplicável o Código de Processo Civil com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 08/03 (diploma ao qual pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem outra menção).
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De facto
Os elementos de facto relevantes para a decisão do agravo são os que resultam do relatório antecedente e ainda os seguintes:
a) No processo principal, instaurado em 28/05/2004, a exequente “A...”, apresentou como títulos executivos duas letras de câmbio em que figura como sacadora aquela exequente e como sacada “C... – Dr.ª B...”;
b) Em cada uma de tais letras, no lugar destinado ao aceite encontra-se um carimbo a óleo com os dizeres “C..., Direcção Técnica: B..., C Nº 138422087, Largo da Misericórdia 10-12, 2900-502 SETÚBAL, Telefone: 265538650, Fax: 265538653”;
c) Sobre tal carimbo vê-se uma assinatura manuscrita com os dizeres “Maria Fernanda Marcelo”;
d) Na oposição à execução a executada alegou, além do mais, que as assinaturas referidas não são do seu punho, tratando-se, contudo, de imitações bem feitas susceptíveis de, à vista desarmada, induzir em erro, qualquer terceiro;
e) Mas, que “apesar de cada uma das letras que compõem as assinaturas constantes das letras da executada e aqui opoente estarem correctamente desenhadas, de acordo com o padrão geral do seu tipo de letra, o certo é que o conjunto geral das assinaturas não apresenta correspondência com o conjunto geral de uma assinatura feita pelo punho da executada e aqui opoente” (artº 16º);
f) Com a oposição a executada juntou cópia da sua carta de condução onde consta a sua assinatura, a qual é constituída pelos dizeres “Maria Fernanda Marcelo”;
g) Na resposta à oposição a exequente sustenta que as assinaturas em causa são do punho da executada, nada as distinguindo da assinatura constante do documento por ela junto, sendo a sua genuinidade reforçada pela comparação com as assinaturas constantes do Bilhete de Identidade da executada, bem como da escritura de confissão de dívida celebrada em 20/11/2003, no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em que aquela interveio (documentos dos quais juntou fotocópia);
h) Na parte em que indeferiu o pedido de suspensão da execução o despacho de fls. 102 tem o teor seguinte:
“Pede a opoente à execução, a suspensão da mesma, invocando o disposto no artigo 818 nº 1 do C.P.C. Ouvida a exequente, esta deduz a sua oposição.
Cumpre decidir.
Da letra do citado preceito legal resulta que o recebimento da oposição só suspende o processo de execução se o opoente prestar caução ou quando impugne a assinatura do documento, apresente documento que constitua princípio de prova. Ora, a opoente no caso, não prestou caução e juntou urna fotocópia certificada da sua carta de condução. Não cremos que o legislador se referisse à apresentação de qualquer documento que contenha a assinatura do opoente para se considerar como princípio de prova. Até porque, não possui o Tribunal conhecimentos específicos para avaliar sobre a autenticidade da assinatura. E, assim se entendendo, não pode o documento junto ser considerado como princípio de prova da invocada falsidade da assinatura, pelo que, se indefere o pedido da suspensão da execução, que, em nosso entender se não justifica, no caso.”
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3.2. De direito
3.2.1. Suspensão da execução
De acordo com o artº 818º, nº 1, “havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”.
No caso “sub judice” trata-se de execução fundada em escrito(s) particular(es) contendo assinaturas atribuídas à executada, teve lugar a citação prévia desta, que se opôs impugnando tais assinaturas e apresentou cópia certificada da sua carta de condução (onde consta a sua assinatura).
Depois de ouvida a exequente, a suspensão ou não da execução ficou a depender apenas de saber se o documento apresentado constitui ou não princípio de prova.
A este respeito ensina o Prof. Lebre de Freitas A Acção Executiva depois da Reforma, 4ª edição, págs. 200/201.: “Quando a execução se funde em documento escrito particular cuja assinatura não tenha sido notarialmente reconhecida e o executado alegue, em oposição à execução, que não o assinou o pretenso devedor, o juiz, ouvido o exequente, pode suspender a execução se for junto documento que indicie que a alegação do opoente é verdadeira.
Neste caso, a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor”.
Na versão anterior ao Dec. Lei nº 38/2003 o artº 818º começava por estabelecer, no nº 1, que o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução, especificando de seguida, no nº 2, que tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova.
Na vigência dessa versão escrevia Lopes do Rego Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 543.: “É inovatório o preceituado no nº 2 deste artigo, na redacção do DL nº 180/96, que tem de ser visto em articulação – e como decorrência – da ampliação do elenco dos títulos executivos, que passam a abranger os próprios documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, nos termos do disposto no art. 46º c).
Em consonância com o que constava do art. 645º, nº 1, do Ant. 1993, o DL 329-A/95 tinha conferido eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com a assinatura não reconhecida, o embargante alegasse a não autenticidade da assinatura que lhe era imputada.
O DL nº 180/96 vem realizar uma ponderação de interesses diversa, conferindo alguma – acrescida – tutela ao interesse do exequente em não ver a execução paralizada em consequência de uma (totalmente) gratuita e infundamentada impugnação da genuinidade da assinatura do executado.
Deste modo, a suspensão da execução embargada deixa de ser automática, dependendo de uma “sumaria cognitio”, que avalie a consistência da impugnação da genuinidade da assinatura do embargante, e sendo neste procedimento, de cariz incidental, ouvido sobre a matéria da impugnação o embargado; e impondo-se ao embargante que pretenda obter decisão favorável, no que concerne à pretendida suspensão, o ónus de juntar documento que, indiciando que a assinatura do documento não é efectivamente da sua autoria, constitua princípio da prova”.
Ou seja, se bem interpretamos a disposição legal em discussão, abstractamente qualquer documento que contenha a assinatura genuína da pessoa a quem é atribuída a assinatura impugnada, permitindo a comparação das duas, é susceptível de constituir princípio de prova. Mas, concretamente, constituí-lo-á ou não conforme da comparação, a fazer pelo juiz e necessariamente perfunctória e sem recurso a análises laboratoriais, se conclua ou não pela probabilidade de a assinatura impugnada não ser do punho da pessoa a quem é atribuída.
A questão relevante não é, portanto, saber se, abstractamente, a cópia da carta de condução (onde consta a assinatura presumivelmente genuína) é um documento que constitua princípio de prova.
Se o é ou não apenas se pode determinar em concreto, comparando a assinatura alegadamente não genuína com a assinatura genuína, o que implica um juízo de facto que só o juiz pode fazer.
Com efeito, da comparação tanto pode resultar indiciariamente confirmada a alegação de falta de genuinidade da assinatura – e, nesse caso, justifica-se a suspensão da execução – como, ao invés, pode resultar indiciariamente infirmada tal alegação – hipótese em que a suspensão se não justifica.
Embora, para efeito de procedência ou improcedência da oposição à execução, o ónus de prova recaia sobre o exequente, para os específicos efeitos da suspensão da execução consequente da impugnação da assinatura do documento particular é sobre o opoente que tal ónus recai. Ou seja, neste caso é o opoente que se propõe exercer o direito de suspender a execução, competindo-lhe, sob pena de baquear naquele propósito, fornecer ao tribunal os elementos factuais indispensáveis à formulação de um juízo, necessariamente sumário e provisório, sobre a genuinidade das assinaturas e, consequentemente, sobre a pretendida suspensão.
É ao opoente que compete convencer o juiz de que a suspensão se justifica. Não é ao exequente que compete provar a falta de justificação, designadamente, que se trata de expediente dilatório.
“In casu”, a executada/opoente impugnou as assinaturas das letras de câmbio dadas à execução e juntou cópia da sua carta de condução contendo a sua assinatura genuína (nada inculca que o não seja), o que permite a comparação. Mas, contrariamente ao que diz na alegação de recurso (cfr. conclusões 11ª, 12ª, 15ª, 16ª e 17ª), não apontou diferenças susceptíveis de conduzir a um juízo de probabilidade de que as assinaturas constantes das letras de câmbio não sejam genuínas, antes se limitou a afirmar que se trata de imitações bem feitas, com esmero (artº 13º), capazes de, à vista desarmada, induzir em erro qualquer terceiro (artº 14º), e que “apesar de cada uma das letras que compõem as assinaturas constantes das letras da executada e aqui opoente estarem correctamente desenhadas, de acordo com o padrão geral do seu tipo de letra, o certo é que o conjunto geral das assinaturas não apresenta correspondência com o conjunto geral de uma assinatura feita pelo punho da executada e aqui opoente” (artº 16º).
Ora, ao invés da recorrente, é nosso entendimento que numa apreciação necessariamente perfunctória, provisória e não aprofundada – que é o que se justifica nesta fase – a comparação entre as assinaturas constantes das letras de câmbio e as constantes da cópia da carta de condução junta pela recorrente (e mesmo das cópias do bilhete de identidade e da escritura, juntas pela recorrida) não conduz a qualquer juízo de probabilidade de que aquelas não sejam do punho da executada.
Valendo esta apreciação apenas para a questão da suspensão ou não da execução por força do recebimento da oposição – e não devendo nem podendo ter qualquer repercussão na decisão de mérito desta – afigura-se-nos mesmo que a comparação das assinaturas não só não inculca a probabilidade de não serem genuínas, como até, dada a semelhança, inculca o contrário. Isto é, pode ser que, a final, se venha a concluir pela falsidade das assinaturas. Mas, nesta fase e com os elementos disponíveis, tal não se apresenta como provável.
Ou seja, resumindo, embora a carta de condução seja um documento que, abstractamente, pode constituir princípio de prova da falta de genuinidade da(s) assinatura(s) constante(s) de documento(s) particular(es) dado(s) à execução, no caso presente, em concreto, tal não sucede, já que a comparação macroscópica possível nesta fase não favorece essa conclusão.
Soçobram, portanto, as conclusões da alegação da recorrente, o que conduz ao não provimento do agravo e à manutenção da decisão sob recurso.
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4. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
As custas são a cargo da agravante.
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Coimbra,