Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
197/08.1GCETR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data do Acordão: 10/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA -– ESTARREJA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: EXCEPÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Legislação Nacional: ART.º 187º, DA LEI N.º 52/2008, DE 28/08 (REDACÇÃO DADA PELO ART.º 162º, DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28/04)
Sumário: 1.- Com a redacção dada ao art.º 187º, da Lei n.º 52/2008, de 28/08, pelo art.º 162º, da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, o legislador transferiu de 1 de Setembro de 2010 para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor do Mapa I anexo à Lei n.º 52/2008, adiando até esta última data o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro e, por consequência, a respectiva composição/abrangência, designadamente, a afectação do Tribunal Judicial de Estarreja, integrado na comarca do Baixo Vouga, à jurisdição do novo Distrito Judicial do Centro e, em função do disposto no artigo 28.º, n.º 2, da mesma Lei, do Tribunal da Relação de Coimbra.
2.- Daí que até 1 de Setembro de 2014, a Relação do Porto continue a ser territorialmente competente para o conhecimento do recurso interposto nos presentes autos
Decisão Texto Integral: Efectuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos verificar-se circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.
Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 al. a) do Código de Processo Penal.
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Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido acórdão no qual se decidiu condenar o arguido A....
Inconformado, o arguido apresentou recurso para a Relação do Porto.
A..., arguido no processo supra referenciado, não se conformando com o douto acórdão proferido, o qual o condenou em dois crimes de ofensa á integridade física, aplicando-lhe, em cúmulo jurídico, 15 meses de prisão embora suspensa a sua execução por 15 meses, vem dele apelar para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, na esperança de que, melhor valorando os factos em causa lhe possam fazer justiça”.
O recurso foi admitido e, sem qualquer justificação, mandado subir ao Tribunal da Relação de Coimbra.
O recurso subirá de imediato ao Tribunal da Relação de Coimbra…”.
Cumpre decidir:
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O relator entende que se verifica uma circunstância que obsta à apreciação do recurso, traduzida na incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Coimbra.
Este tem sido o entendimento já manifestado em várias decisões, nomeadamente.
No processo Nº 362/08.1JAAVR-AT.C1, da Comarca de – Baixo Vouga – Ovar- Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, foi decidido em 12-07-2011, por decisão sumária (relator Desembargador Abílio Ramalho):
1.- Tendo em conta que o art.º 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, (Lei do Orçamento do Estado para 2010), alterou a redacção do art.º 187.º (máxime nºs. 3 e 5) da Lei n.º 52/2008, de 28/08, transferiu de 01/09/2010 para 01/09/2014 a entrada em vigor do Mapa I a este último diploma (Lei n.º 52/2008) anexo, adiando até então (01/09/2014) o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro.
2.- Assim a competência territorial dos Tribunais da Relação, nos termos definidos pelo Dec. Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 1 de Setembro de 2014”.
No processo N.º 73/10.8GBOVR.C1, da Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Instância Criminal de Ovar (Juiz 1), foi decidido em 12.10.2011, decisão sumária (relator Desembargador Alberto Mira):
“Com a nova redacção dada ao art.º 187º, da Lei n.º 52/2008, de 28/08, pelo art.º 162º, da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, o legislador transferiu de 1 de Setembro de 2010 para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor do Mapa I anexo à Lei n.º 52/2008, adiando até esta última data o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro e, por consequência, a respectiva composição/abrangência, designadamente, a afectação do Juízo de Instância Criminal de Ovar, integrado na comarca do Baixo Vouga, à jurisdição do novo Distrito Judicial do Centro e, em função do disposto no artigo 28.º, n.º 2, da mesma Lei, do Tribunal da Relação de Coimbra”.
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Pelo que com a devida vénia, por ter como correcta, seguiremos esta posição, transcrevendo os argumentos nesta expendidos.
“Com a aprovação e posterior publicação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), deu-se início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, uma fase preliminar, de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto a partir de 14 de Abril de 2009.
Dispõe o artigo 171.º do referido diploma:
«1 - A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto
2 - A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei».
E o artigo 174.º do mesmo diploma:
«A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010».
Por sua vez, segundo dispunha então o artigo 187.º, ainda do mesmo corpo normativo:
«1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º.
2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º, está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.
4 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
5 - (…).
6 - (…).»
O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, procedeu à organização das comarcas piloto supra referidas, concretizando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 52/2008 (n.º 1 do artigo 1.º) e ainda à alteração do Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (n.º 2 do mesmo artigo).
Logo de seguida, o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, regulamentou, com carácter excepcional e provisório, a Lei n.º 52/2008, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 184.º da referida lei (cfr. artigo 1.º).
No que importa ter em conta, na actualidade, o Município de Estarreja encontra-se integrado, a título experimental, na comarca do Baixo-Vouga e nele está sedeado o Juízo de Instância Criminal que proferiu, no âmbito dos presentes autos, a decisão recorrida (cfr. artigos 14.º, 15.º, n.º 3, al. f), 16.º, n.º 3, al. h), 49.ª e 50.º, do referido DL 25/2009 e artigo 171.º da Lei n.º 52/2008).
Sucede que, o artigo 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de Estado para 2010), veio alterar o artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, ao qual conferiu a seguinte redacção:
«1 - (…).
2 - (…).
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior».
Ou seja, o legislador transferiu de 1 de Setembro de 2010 para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor do Mapa I anexo à Lei n.º 52/2008, adiando até esta última data o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro e, por consequência, a respectiva composição/abrangência, designadamente, no que para o caso dos autos tem relevância, a afectação do Juízo de Instância Criminal de Estarreja, integrado na comarca do Baixo-Vouga, à jurisdição do novo Distrito Judicial do Centro e, em função do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da mesma Lei, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Em conformidade, ter-se-á de considerar, na presente data e até 1 de Setembro de 2014, a Relação do Porto territorialmente competente para o conhecimento do recurso interposto nos presentes autos, porquanto o Tribunal Judicial de Estarreja continua, para esse efeito exclusivo, até àquela data, integrado no Distrito Judicial do Porto (cfr. artigos 21.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - (LOFTJ) -, 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio - que aprovou o Regulamento da referida lei orgânica -, e mapas anexos I e II e V .
Em face das disposições legais invocadas há que fazer, em face delas, uma interpretação actualizadora da norma do artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, quanto à data nele inscrita, sendo de considerar o marco temporal de 31 de Agosto de 2014.
Ou seja, o Tribunal de Estarreja continua a integrar o Distrito Judicial do Porto e, o Tribunal da 2ª instância competente para o efeito de conhecimento em recurso será o que superintende naquele Distrito e não o da Relação de Coimbra que superintende em distrito judicial diferente daquele onde se insere o tribunal recorrido.
Tinha razão o recorrente ao dirigir o recurso ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.
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Decisão:
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide-se declarar territorialmente incompetente o Tribunal da Relação de Coimbra para o conhecimento do recurso interposto no âmbito dos presentes autos e competente para o referido efeito o Tribunal da Relação do Porto.
Sem custas.
Notifique.
Após trânsito da decisão, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto e comunique-se à 1ª instância.
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Jorge Dias (Relator)
Brízida Martins