Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2579/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI BARREIROS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES - FGADM
RECURSO DE DECISÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 2.° DA LEI 75/98, DE 19/11 E DL 164/99, DE 13/05, E ART.ºS 669, Nº1-A) E 680º DO CPC
Sumário: Recurso de Decisão que julgou segundo a pretensão do recorrente, o qual entendeu que tinha ficado vencido.
Legitimidade para recorrer
Pedido de esclarecimento
Actividade sobreposta ao despacho de sustentação que já tinha dito que a decisão contemplara a pretensão do recorrente.
Acórdão que esclarece o sentido do que foi decidido, pelo que, materialmente, tem essa natureza.
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo nº 2579/04, vindo do Tribunal da Comarca de Soure (alteração da regulação do poder paternal nº 10007-A/2000):
I – Relatório.
1.1. Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
1.2. Recorrido: Ministério Público.
2. Objecto do recurso.
O presente recurso de agravo tem por objecto uma decisão que fixou uma quantia de alimentos a favor da menor A a ser paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
.3. Enquadramento da pretensão da recorrente.

Constatando-se que o requerido não cumpria com a sua prestação, o Mº Pº veio promover que «seja o Estado a assegurar a prestação devida a título de alimentos à menor …, no montante de 75 €, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor».
É assim que foi proferida a decisão sob recurso, a qual decidiu «arbitrar em benefício da menor A uma prestação de alimentos mensal no montante que resultar do cálculo da pensão fixada nos autos (€ 75,00) actualizada, partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos cujo o pagamento será assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores».
4. Alegações.

II – Fundamentação.
6. Os factos.
«1. A nasceu em 8 de Setembro de 1991 e é filha de F e de C;
2. Por sentença proferida, em 19/05/2000, no âmbito dos autos de regulação do exercício do poder paternal, foi homologado acordo de regulação do poder paternal relativo a A;
3. Nos termos de tal acordo a menor ficou confiada à guarda e cuidados da mãe;
4. Mais ficou acordado, o pai pagaria a título de alimentos Esc. 15.000$00 mensais, a entregar directamente ao colégio frequentado pela menor e metade das despesas relativas a livros e demais artigos escolares;
5. Em 01/02/2002, foi proferida sentença que condenou o pai no pagamento das prestações de alimentos de € 74,82 mensais em dívida, desde Fevereiro de 2001;
6. Em 04/04/2003, foi proferida sentença que decidiu confiar a menor à guarda e cuidados da mãe, a quem competirá o exercício do poder paternal;
7. A título de alimentos foi ali decidido que o pai contribuirá com a quantia mensal de € 75,00, a entregar directamente à mãe, que será actualizada a partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos;
8. Não é conhecida actividade remunerada ao pai de A;
9. É a irmã, com quem vive, que tem garantido o seu sustento;
10. A mãe da menor aufere salário mensal de € 450,00;
11. Gasta, pelo menos, € 100,00 em transporte, € 15,00 no A.T.L. da menor; €15,00 na natação da menor; €14,00 em refeições escolares;
12. Vive em casa de seus pais;
13. A avó materna da menor é doméstica e o avô encontra-se reformado;
14. Declarou € 6.238,82 de rendimento bruto relativo a 2002;
15. F não entregou a sua filha qualquer das prestações de alimentos devidas desde Fevereiro de 2001.
7. O Direito.
7.1. O recorrente não põe em causa a decisão na parte em que lhe impõe o pagamento de uma prestação alimentícia em substituição do requerido que a não tem pago e não tem meios para o fazer.
Ele insurge-se é quanto à obrigação de pagar os montantes atrasados, como decorre da parte introdutória das Alegações: «Vem o presente recurso interposto de um despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Soure-Juízo Único, despacho esse que condenou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) no pagamento de actualização da prestação a meses retroactivos»; e do nº 22 das Conclusões: «Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os Acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez».
O recorrido também está de acordo com esta posição da recorrente: «No entanto, na douta sentença recorrida o Tribunal não fixou o montante a assegurar pelo Estado com base nas necessidades da menor e do seu agregado familiar, mas atendendo ao débito acumulado pelo progenitor. Contudo, conforme é alegado pelo recorrente, não cabe ao Estado pagar a dívida de alimentos acumulada pelo pai da menor Andreia. Não se trata de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos, mas de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menor. Salvo melhor opinião, tem razão o ora recorrente».
Ora, o despacho de sustentação, não obstante ter mantido e defendido «na íntegra o teor do despacho de fls. 140 a 146 destes autos, pelos fundamentos aí expressos», esclareceu que «ao contrário do entendido pela agravante e pelo Ministério Público, que não foi determinado o pagamento das prestações alimentícias vencidas desde 2003, mas apenas a actualização do montante devido a título de alimentos a partir de 2003».
De forma que a questão que se coloca é, primeiramente, a de interpretar o que foi decidido, para, depois, se poder concluir se, afinal, o que o recorrente pretende está de acordo com o que foi decidido ou se há diferença de opiniões.
7.2. Parece-nos que a sentença não impôs o pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo obrigado inicial, tendo fixado determinada quantia a pagar pelo recorrente a partir da sua prolação. Essa referida quantia foi encontrada dentro dos parâmetros legais e com recurso a um critério que já tinha sido utilizado em decisão anterior relativamente ao primitivo obrigado, o que não significa o pagamento do atrasado. Para além disso - e admitindo que se tenha gerado algum equívoco -, não há nada que determine temporalmente o pagamento, a não ser o seu termo final (ad tempus).
7.3. Vamos acompanhar as partes mais significativas da sentença, deixando logo sublinhados os elementos que sustentam a nossa afirmação.
A sentença começa por se referir aos preceitos constitucionais na protecção da infância, para, depois, chegar à legislação que prevê o pagamento por parte do Estado das prestações alimentícias que não o forem pelo devedor: «Foi com base em tais pressupostos que a Lei 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores e o DL 164/99, de 13 de Maio, que regulamentou a referida Lei, criou uma nova prestação social a ser assegurada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores». Depois de enunciar o normativo constante da Lei 75/98, passa para o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 165/99: «1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-lei n.º 314/98, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.”». E continua: «Atento o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, as prestações atribuídas serão fixadas pelo Tribunal em quantia que não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 unidades de conta, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos e às necessidades específicas do menor, em obediência ao preceituado no art.º 2.° da Lei 75/98, de 19/11 e DL 164/99, de 13/05».
Portanto, a sentença tomou na devida conta os limites em que se tem de situar a prestação por parte do Estado, referindo explicitamente que «as prestações serão fixadas pelo Tribunal em …», ou seja, não impõe ao Fundo o que já fora fixado para o obrigado, mas vai, agora, fixar uma prestação nova. Nova prestação que pode ser de quantia igual ou diferente da anterior, por se tratar de uma determinação independente, sendo possível e, em certa medida, provável, que a uma nova prestação seja de montante igual, desde que dentro dos parâmetros legais. A verdade é que se fosse para transferir a obrigação de pagamento da anterior prestação, não seria necessário estar a indicar os referidos parâmetros.
Seguidamente, depois de se referir ao valor da unidade de conta em vigor (€ 89,00) e ao salário mínimo nacional (€ 365,60), considerou que se verificavam os pressupostos da lei, nomeadamente a falta de pagamento por parte do requerido: «Não pagou qualquer quantia a título de pensão de alimentos desde, pelo menos, Fevereiro de 2001»; pelo que concluiu que «a pretensão formulada pelo Ministério Público deve proceder».
E qual era a pretensão do Mº P? A que já foi referida acima: «Pelo exposto, e nos termos da lei nº 75/98, de 19 de Novembro e Decreto Lei nº 164/99, de 13 de Maio, promovo seja o Estado a assegurar a prestação devida a título de alimentos à menor …, no montante de 75 €, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor».
E a sentença conclui: «Ponderando a factualidade apurada à luz do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do DL 164/99 – designadamente a capacidade económica do agregado familiar da menor e as necessidades inerentes a menores que se encontram em idade escolar – afigura-se-nos ser de fixar a prestação de alimentos por indexação à pensão mensal a que o pai da menor está obrigado.
Deve o montante da pensão de alimentos devida à menor ser actualizada, partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos, a qual será suportada pelo Estado Português através do referido Fundo.
O montante assim fixado perdurará até se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o pai da menor está obrigado, em conformidade com o disposto nos art.º 3.°, n.º 4 da L 75/98, de 19 de Novembro e art.º 9.° do DL 164/99, de 13 de Maio».
Não oferece qualquer dúvida que o Mº Pº promoveu a fixação de uma quantia que já não era a anteriormente fixada para o pai da menor, pois os iniciais € 75 já tinham sido actualizados em 2003. Mas a procedência da pretensão não foi total, porque, entretanto, a sentença entendeu que a nova prestação deveria ser de montante superior a € 75, depois de ponderar os factores enunciados na lei. A verdade é que a sentença continua a referir-se a fixação de prestação, embora recorrendo a um critério já anteriormente utilizado: afigura-se-nos ser de fixar a prestação de alimentos por indexação à pensão mensal a que o pai da menor está obrigado.
E é na determinação do quantum que se pode gerar algum equívoco. Repare-se que, logo a seguir, a sentença diz: «Deve o montante da pensão de alimentos devida à menor ser actualizada, partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos, a qual será suportada pelo Estado Português através do referido Fundo», o que parece estar a remeter para a prestação e montante anteriores.
Mas, esta passagem não é suficiente para inverter os elementos literais e lógicos acabados de referir. A sentença continua logo a falar em montante assim fixado - fixado agora -, e a dizer que ele perdurará até se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o pai da menor está obrigado. Ou seja, a sentença refere-se ao prazo final, mas nunca fala do inicial, pelo que vale o princípio geral de que as decisões são para cumprir a partir do momento em que são proferidas cf. artigo 12º do Código Civil., e não se refere a prestação já anteriormente fixada, mas sempre a fixar e fixada (pela sentença).
7.4. Sendo assim, a pretensão do recorrente foi a contemplada na sentença, pelo que não haveria motivo para recurso e muito menos para revogação do decidido, porque está bem, tanto que tem o acordo de recorrente e recorrido. Ou seja, estaríamos perante a previsão do nº 1, do artigo 680º do Código de Processo Civil (CPC) - falta de legitimidade para recorrer -: «os recursos, …, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido». Ora, o recorrente não ficou vencido, porque o que foi decidido está exactamente de acordo com o seu entendimento e a sua pretensão.
Então, dir-se-á que não haveria lugar a recurso, mas sim a pedido de esclarecimento da sentença, nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea a), do CPC: «pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento d alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha». Na verdade, perante uma situação de equivocidade, é necessário, primeiro, esclarecê-la, sob pena de não se saber ou não se ter a certeza de se ter ou não ficado vencido.
A verdade, contudo, é que a questão não é colocada nestes termos: o recorrente não veio recorrer por não ter compreendido ou ter dúvidas sobre os termos da decisão ou por ela conter equivocidades; ele recorreu porque, partindo do princípio de que fora condenado a pagar prestações em atraso, não concorda com tal solução. Assim, ele não poderia vir pedir um esclarecimento sobre algo que, para ele, está bem esclarecido, embora mal decidido.
E a verdade é que também o Mº Pº ficou convencido que os termos da condenação eram os que foram entendidos pela recorrente. E, no nº 7.2., desenvolvemos uma actividade no sentido de esclarecer o alcance da decisão e a sua conformidade ou não com a pretensão do recorrente, sedo certo que «não é lícito realizar no processo acros inúteis» artigo 137º do CPC..
Ora, do ponto de vista formal, o que tem de ser equacionado para a decisão não é a controvérsia existente substancialmente, mas aquela que é trazida pela parte e tal como o é. Não se pode dizer ao recorrente que não há lugar a recurso porque, vendo bem as coisas, o que aconteceu é que ele não entendeu ou tinha dúvidas ou poderia haver dúvidas sobre a decisão. Ele diz que entendeu bem, mas que não concorda com aquilo que entendeu ter sido decidido; então, há que aceitar uma situação de recurso e, depois, passar à apreciação substancial da sua pretensão, concedendo ou negando provimento ao agravo.
Se se chegar à conclusão de que o decidido, realmente, corresponde à pretensão do recorrente, então há que manter o que foi decidido com o respectivo esclarecimento. Pensamos que é melhor solução do que dar provimento ao agravo, quando este não existe realmente. No fundo, há que proferir uma decisão que passa por esclarecer o sentido do que foi decidido, pelo que, materialmente, tem essa natureza.
A questão que se poderia levantar era a nível de custas, consoante fosse ou não justificado o accionamento da actividade levada a cabo. Neste caso, não se levanta, por o recorrente delas estar isento.
7.5. Contudo, teremos ainda de ver a questão por outro lado: mesmo que a nossa actividade se justifique, nos termos acabados de referir, neste caso concreto, o despacho de sustentação já a tinha realizado. Ora, fazendo este parte do anteriormente decidido, uma vez que, perante um recurso de agravo, a regra geral do esgotamento do poder jurisdicional, prevista no artigo 666º, nº 1, do CPC, não se verifica, tal significa que, se no despacho de sustentação, além de se manter o que foi decidido, por se entender que não foi feito agravo, ainda se esclarece por que o não foi, dizendo-se exactamente que o sentido da decisão não corresponde ao que foi entendimento pelo recorrente, mas sim à pretensão do seu recurso, então, o que nós estamos a fazer já tinha sido feito, não se justificando tal repetição.
Aceitamos que assim seja do ponto de vista formal. E também o possa ser do ponto de vista substancial; mas, neste caso, não o foi.
O despacho diz: «assim sustento e mantenho na íntegra o teor do despacho de fls. 140 a 146 destes autos, pelos fundamentos aí expressos e que, na minha perspectiva (não obstante o facto de não ser da minha autoria, sendo certo que se afigura, ao que se depreende deste e ao contrário do entendido pela agravante e pelo Ministério Público, que não foi determinado o pagamento das prestações alimentícias vencidas desde 2003, mas apenas a actualização do montante devido a título de alimentos a partir de 2003), fazem a aplicação da correcta solução jurídica do caso».
Ora, se um despacho de sustentação deve não só manter o que já foi decidido, mas também sustentá-lo, ou seja, «mostrar que a impugnação improcede» Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, vol. VI, pág. 160., o que significaria, neste caso, esclarecer o sentido da decisão anterior, parece-nos que, do ponto de vista substancial, tal não foi feito, nem pela clareza do despacho nem pelo seu espírito: na minha perspectiva (não obstante o facto de não ser da minha autoria, sendo certo que se afigura, ao que se depreende deste ... . Justificava-se um despacho que assumisse uma decisão e, como esclarecimento, fosse suficiente e completo, face à origem do problema: exactamente a não compreensão do que tinha sido decidido.
Ora, o que interessa ao cidadão não é que, do ponto de vista formal, se esteja ou não a repetir o que já tinha sido feito. Interessa-lhe, sim, que a decisão de que não concorda seja alterada ou mantida, em definitivo, incluindo o seu esclarecimento se tal se impuser.
O que é o caso.
III – Decisão.
Nestes termos, não tendo a decisão sob recurso o sentido que lhe deu o recorrente, precisamente por não o ter condenado no pagamento de prestações já em dívida, mas a partir da decisão recorrida, embora em montante resultante do aumento do vencimento dos funcionários públicos no ano de 2003 sobre o inicialmente fixado (€ 75), negam provimento ao agravo.
Sem custas, uma vez que o recorrente dela está isento.
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(1) cf. artigo 12º do Código Civil.
(2) artigo 137º do CPC.
(3) Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, vol. VI, pág. 160.