Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1175/08.6TBCNT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CANTANHEDE 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.814, 817 CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9
Sumário: A amplitude dos meios de defesa que o opoente à execução alicerçada em título executivo injuntivo, ao abrigo do artº 14º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 1.09, depende da data da formação de tal título: se formado antes da entrada em vigor do nº2 do artº 814º do CPC - 31.3.2009 -, e mesmo que a execução e/ou oposição sejam posteriores, pode invocar os meios dos artºs 814º e 816º; se formado após, apenas pode clamar pelos previstos no artº 814º.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

L (…) deduziu oposição à execução contra si instaurada por N (…) com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Alegou:

A nulidade da citação da injunção, a ineptidão do requerimento de injunção, impugnando ainda a matéria constante do requerimento de injunção.

Contestou o Exequente.

 Pugnando que a citação para o requerimento de injunção foi efetuada na pessoa do Oponente, tendo o próprio assinado o aviso de receção de que juntou cópia, e, mantendo o alegado, requereu a improcedência das exceções aduzidas e a condenação do oponente como litigante de má fé.

Respondeu o oponente.

Afirmou que aceita que a assinatura seja sua mas dizendo desconhecer ter assinado o aviso de receção e que ao alegar que não assinara o aviso o fez convicto que não o tinha feito. Entendendo que foi o exequente a litigar de má fé pois alega factos cuja falta de fundamento não ignora.

2.

Foi a causa decidida no despacho saneador  tendo sido indeferida a oposição.

Isto porque se entendeu  ser legalmente  inadmissível o fundamento invocado pelo opoente, nos termos do disposto nos art. 814º n.º 1 e 2, 817º n.º 1 al. b) do CPC.

3.

Inconformado recorreu o opoente.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1- Ao fixar o valor da acção em 4955,10 € andou mal o meritíssimo juiz do tribunal a quo.

2- O valor da acção, ou melhor da oposição á execução, resulta da soma da quantia exequenda e dos juros de mora vencidos desde a entrada da execução até ao momento em que foi autuada a Oposição – 29/06/2011 – devendo o valor da acção ser fixado em 5.592,48 €.

3- Ao executado, na Oposição á execução que tenha por base uma Injunção a que tenha sido oposta fórmula executória antes da entrada em vigor do DL 226/2008, será licito deduzir em sua defesa todos os fundamentos que lhe seria licito deduzir numa acção declarativa.

4- O artigo 814 e 816º do CPC aplicam-se ambos á presente execução.

5- Ao entender que o executado na sua oposição á execução estava limitado aos fundamentos do artigo 814º do CPC, andou mal o meritíssimo juiz.

6- Ao indeferir a Oposição com aquele fundamento, violou a douta sentença o disposto no artigo 814º e 816º do CPC.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as seguintes:

1ª – Consideração, ou não, dos juros vencidos após a instauração da execução, para determinação e fixação do valor processual da oposição.

2ª – Fundamentos da defesa do opoente: os apenas previstos no artº 814º, ou também os consignados no artº 816º, do CPC

5.

Os factos dados como provados e que importa considerar são os seguintes:

1) N (…) intentou uma acção executiva, para pagamento de quantia certa no valor de 4.955,10 €, que corre termos neste Tribunal como processo n.º 1175/08.6TBCNT, contra o aqui Oponente L (…).

2) No processo n.º 1175/08.6TBCNT, a que esta oposição está apensa, encontra-se, a fls. 9, um documento epigrafado “Requerimento de Injunção”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:

“(…)

Este documento tem força executiva (…)

Requerente: N (…) (…)

Requerido: L (…)”

3) A fls. 47 dos presentes autos, encontra-se um aviso de citação cujo destinatário é L (…), constando uma cruz no local onde se lê “este aviso foi assinado pelo destinatário” e ainda o nome “L (…)” escrito manualmente no local onde se lê “data e assinatura”.

Importando ainda considerar, porque relevante para o recurso, que dimana dos autos:

4) O requerimento de injunção foi apresentado em 27.05.2008.

5) a execução foi instaurada em 03.12.2008.

6) A presente oposição foi deduzida em 01.07.2011.

6.

Apreciando.

6.1.

Primeira questão.

À presente oposição à execução foi, no despacho saneador, atribuído o valor de 4.955,10 euros, nos termos dos artºs 315º nºs 1 e 2 e 306º nº1 do CPC.

Desse despacho, que para além de tal decisão, abrangeu outras, o opoente interpôs recurso o qual foi admitido.

Em sede de alegações recursivas o recorrente começa por impugnar o valor atribuído à oposição.

Diz para tanto, que na data de instauração da execução em 2008, foram pedidos juros de mora pelo exequente, à taxa de 5% ao ano,  sendo então o valor da execução de   4.955,10 euros. Porém, à data da instauração da oposição, em 2011, ex vi de tal pedido de juros, venceu-se já a quantia de 637,38 euros, pelo que o valor da quantia exequenda ascende a 5.592,48 euros, devendo pois ser este o valor a atribuir à oposição.

Vejamos.

Prescreve o artº 305º do CPC:

1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2 - A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

Estatui o artº 306º:

 1 - Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2 - Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

   E dispõe o artº 308º:

1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.

2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 447.º-A.

Destes normativos decorre que, por via de regra, o valor da ação é o que for atribuído pelo autor e apenas no momento da instauração da ação, somente relevando a posição do réu nos estritos termos consignados neste último preceito.

Efetivamente tem aqui, mutatis mutandis, aplicação o expendido no Ac. do STJ de  02.03.2010, in dgsi.pt, p. 160/2001.S3:

«Sendo o valor da acção, necessariamente, igual ao valor do pedido, é em função da quantificação que a este foi dada pelo autor que se afere, em caso de insucesso ou de vencimento parcial da acção, a proporção do respectivo decaimento.

 Acrescendo o valor dos juros vencidos, enquanto pedido acessório, ao valor do capital, não sendo adicionados estes dois valores, para efeitos do pedido, no articulado inicial, não pode o autor ser penalizado, em sede de custas, por um hipotético valor do pedido que não obteve expressão no valor da acção».

No caso vertente não se verifica qualquer exceção à regra geral quanto à legitimidade e ao momento processual oportuno para a fixação do valor da ação.

 Nem, aliás, mesmo que assim não fosse, assistiria razão substancial ao recorrente para alterar o valor da ação, nos termos e fundamentos por ele aduzidos, pois que, como se viu – artº 306º nº2 - os juros vincendos não têm relevância para operar tal alteração.

Acresce que tem aplicação no caso sub judice, pelo menos mutatis mutandis e mesmo que não se considere a oposição à execução um incidente da instância executiva, o disposto no artº 316º do CPC, a saber:

 «se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa».

Ora visto o requerimento inicial nele se verifica que o opoente não atribuiu nenhum valor à oposição pelo que tem de concluir-se que para a mesma aceitou o valor atribuído à execução de que o presente processo é incidental, ou, pelo menos,  e no que ao fito ou objeto neste processo relevante, subsidiário, pois que, afinal, o  que o opoente pretende, é eximir-se ao pagamento da quantia exequenda.

Sendo assim contraditória e quase um venire contra factum proprium a sua posição de insurgência, apenas em sede recursiva, contra o valor atribuído à oposição no despacho saneador.

Afigurando-se, inclusive, tal desiderato contrario aos seus próprios interesses, pois que pretende dar à execução um valor superior ao atribuído pelo exequente.

 Pelo que tal pretensão terá sido despoletada porventura pelo receio da não admissão do recurso em função da alçada do tribunal  ser presentemente superior ao valor da ação.

Porém porque o valor da execução era, à data da sua instauração, superior à alçada então vigente, e porque a oposição está a ela umbilicalmente ligada sendo uma sua possível decorrência, é esta a alçada que deve considerar-se, pois que seria algo incongruente e frustrante de  expetativas adquiridas, que uma alteração legislativa implicasse, para uma mesma questão ou exercício de direito, soluções antagónicas.

Até porque: «O requerimento inicial de oposição à execução, embora dê início a uma contra-acção movida pelo executado contra o exequente, afasta-se, para efeitos tributários, do regime puro e simples da petição inicial e aproxima-se do da contestação…» - Ac. da RP de 05.06.2012, dgsi.pt, p. 158/10.0TBLSD-B.P1

O valor da ação é, pois, o atribuído pelo Sr. Juiz a quo.

6.2.

Segunda questão.

6.2.1.

A Sra. Juíza  indeferiu a oposição, no que para o caso interessa com os seguintes argumentos:

«Ineptidão do requerimento de injunção e falta de conclusão de trabalhos pelo Oponente»

«Tendo em conta a regularidade da citação do requerimento de injunção e ao qual lhe foi aposta força executiva, os fundamentos da oposição à execução enquadram-se no disposto no art. 814º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e não no art. 816º do mesmo diploma legal, não sendo possível agora o Oponente vir invocar fundamentos que podia e devia ter alegado no procedimento de injunção quando dispôs de prazo para o efeito.

Como afirma o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.05.2010 in www.dgsi.pt, com largo aprofundamento da questão, “À execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (cujo despacho do secretário judicial foi exarado ao abrigo do DL 269/98 e antes da entrada em vigor das alterações que o DL 226/2008 introduziu ao art. 814° do CPC) o executado só pode opor os fundamentos previstos no art. 814° e não os do art. 816°, ambos do Cód. Proc. Civil”, indicando-se ainda como exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.06.2011 igualmente in www.dgsi.pt.».

Já o recorrente entende que:

 «…embora haja alguma jurisprudência contraditória, a grande maioria defende que ao executado, ao qual foi movida execução com base em Injunção, á qual foi Oposta formula executória antes da entrada em vigor do DL 226/2008, é facultada a possibilidade de deduzir oposição á execução, não só podendo invocar em sua defesa os fundamentos previstos no artigo 814º, mas também alegar quaisquer outros fundamentos que seria licito deduzir no processo de declaração, tal como previsto no artigo 816º do CPC.

Efectivamente…dada a natureza extrajudicial do titulo executivo – Injunção – esta, não é, nem tem, o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no art 48º n.º 1 do CPC…

Até á entrada em vigor do DL 226/2008, a jurisprudência dominante, entendia que era permitida ao executado, no processo executivo, opor qualquer fundamento que lhe fosse licito deduzir no processo de declaração.

Á injunção subjacente aos presentes Autos foi oposta formula executória antes da entrada em vigor do DL 226/2008, pelo que, por via da alteração legislativa introduzida por este diploma ao artigo 814º do CPC nunca se poderia coarctar os direitos de defesa do executado.

No mesmo sentido aponta o Acórdão do tribunal constitucional n.º 283/2011 de 07/06/2011 « a alteração legislativa em referência, restringindo os meios de oposição do executado, não realiza um interesse proeminente constitucionalmente protegido, que deva prevalecer sobre o direito á tutela judicial…ainda …o acórdão do tribunal da relação de Coimbra de 13/12/2011…»

Apreciemos.

6.2.2.

Estatuía o art. 814º do CPC, com a redação anterior àquela que lhe foi dada pelo DL 226/2008, de 20.11:

1 - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.

Este DL acrescentou ao preceito  um nº2 com o seguinte teor:

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.

Sendo que este segmento normativo apenas é aplicável aos processos iniciados após 31.3.2009.

Nesta conformidade parece-nos que há que destrinçar três situações consoante a formula executória seja:

- aposta em processo de injunção instaurado antes da nova redação do artº 814º;

- aposta já em processo instaurado antes da nova redação, mas em que a execução e/ou oposição é já instaurada após;

-aposta já após a vigência da nova redação.

6.2.3.

Naquele  primeiro caso, e como o recorrente invoca, a grande maioria da doutrina e da jurisprudência iam no sentido de ao executado ser possível opor todos os meios de defesa admissíveis no processo de declaração, i.e., aqueles para além dos que apenas são permitidos quando o título executivo era uma sentença.

Isto, porque: «O requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória é um título executivo extrajudicial atípico assente no reconhecimento implícito pelo devedor da dívida, decorrente da sua falta de oposição» - cfr.Ac. da RL de  07.12.2011,  dgsi.pt,p. 9523/08.2YYLSB-A.L1-2.

Aderimos, sem quaisquer dúvidas e reservas, à tese maioritária.

É que a injunção constitui uma providência de cariz meramente administrativo cuja finalidade consiste apenas na aposição da fórmula executória pelo secretário judicial com vista à obtenção de um título executivo de cariz extrajudicial.

A aposição da fórmula executória no requerimento de injunção não se traduz na prática de um ato jurisdicional de composição do litígio, advindo a sua qualidade de título executivo extrajudicial do reconhecimento implícito pelo devedor da dívida, por falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal.

Assim a fórmula executória era insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido, que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial -  cfr. Ac. do STJ de 18.10.2001, dgsi.pt, p.02B551, Acs. da RP de 10.01.2006, e de 05.07.2006, p.0523577 e p.0633108 e Acs. da RL de 05.04.2000, p.0008738 e de 30.01.2007, p.8750/2006-1.

6.2.4.

Para o segundo caso as posições são mais diversificadas e divididas.

Para uns a lei nova aplica-se sem restrições pelo que os fundamentos de oposição são apenas os do artº 814º - Acs. da  RP de 04.05.2010, p. 2121/08.2TBPNF-A.P1 e de 02.02.2012, p. 819/09.7TBVRL-A.P1.

Aduzindo-se, para além do mais, naquele aresto:

«Que interesse teria o credor em lançar mão do procedimento de injunção se depois, na execução, o executado poderia fazer voltar tudo «à estaca zero»? Seria então preferível intentar primeiro uma acção declarativa, nos termos do art. 1º do referido DL e depois, com a sentença aí proferida, instaurar a acção executiva. E qual seria o incentivo ao recurso à injunção, proclamado pelo legislador no preâmbulo do DL 269/98, se a aposição da dita fórmula não impedisse que na subsequente acção executiva o executado invocasse como defesa fundamentos que podia ter arguido no âmbito do procedimento de injunção? E que desjudicialização, também ali anunciada pelo legislador…?»,

Para outros e na senda da inconstitucionalidade decidida pelo Ac. do TC de nº 283/2011, de 7 de Junho de 2011, processo nº 90010, “Diário da República”, 2ª série, nº 137, de 19 de Julho de 2011, deve ser negada a aplicação do artigo 814º do CPC, na redação introduzida pelo DL nº 226/2008, de 20/11, em relação à ação executiva instaurada após a vigência deste diploma que se funde em requerimento de injunção a que tenha sido aposta força executória antes da sua entrada em vigor. Isto, sob pena de violação dos princípios da tutela efetiva e plena e da proteção da confiança, que a Constituição consagra nos artigos 2º e 20º, 1Acs. da RC de 10.1.2010, p. 391/08.5TBAGD-A.C1 e de 13.12.2011, p. 21/10.5TBVLF-A.C1, in www.dgsi.pt.

Quanto a nós,  a tese mais abrangente continua a ser de sufragar.

Na verdade o cerne da questão prende-se com a data da instauração da injunção e a formação do título executivo pelo apostar da respetiva formula.

Os meios de defesa concedidos ao requerido e futuro executado e opoente devem ser os que legalmente eram previstos em tal data. Nem mais nem menos. Pois que na mesma o seu direito à defesa estava definido, qualitativa e quantitativamente, sendo de presumir que ele tomou uma determinada posição processual na injunção, em função da natureza e amplitude dos direitos  e meios de defesa, que, futuramente, e se necessário, poderia exercer e invocar nas pertinentes ações.

E constituindo uma diminuição ou restrição dos mesmos uma clara violação das expetativas  então criadas e uma intolerável restrição do clamado princípio da proibição da indefesa.

6.2.5.

Mas mesmo  nos mais recentes casos da formação do título executivo injuntivo no domínio da lei nova as posições continuam controvertidas.

Para uns o artº 814º nº2 continua a ser inconstitucional por violação dos princípios da confiança no Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva, bem como pela violação do direito de defesa e do princípio da reserva do juiz. – cfr.  Acs. da RC de 13.12.2011, p. 1506/10.9T2OVR-A.C1 e de 03.07.2012, p. 19664/11.3YYLSB-A.C1.

Para outros, que julgamos maioritários, tais vícios e violações inexistem, pois que, bem vistas as coisas, o requerido, no processo de injunção, teve o direito de se defender, opondo-se, e, assim, de despoletar a intervenção do juiz, pelo que se não se opôs terá de arcar com as legais consequências – cfr. Acs. da RG de 29.11.2011, p.3582/09.8TBVCT-A.G1 e p.967/11.3TBBRG-A.G1 e de 24.04.2012, p. 1487/11.1TBBRG-A.G1;  Ac. da RL de  06.12.2011 p. 447/10.4TBLSB-A.L1-1 e  Ac. da RP de 05.07.2012, p. 4861/11.0YYPRT-A.P.

Ora salvo o devido respeito – que é muito – pelos defensores da primeira posição, aderimos a esta última.

A invocação, por aqueles, da inconstitucionalidade do citado Ac. do TC não colhe, porque, como se viu, ele apenas foi declarada para os casos da hipótese intermédia anteriormente mencionada.

Na verdade tal Ac. apenas julgou inconstitucional a interpretação normativa dos nºs 1 e 2 do artigo 814.º do CPC, na redação do DL  226/2008, conjugado com o «regime transitório» deste diploma, na medida em que não salvaguarda a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal.

Tal ressumbrando adrede do mesmo aquando da definição do objeto do recurso, a saber: «… assim o objecto do recurso incide sobre “a interpretação e aplicação literal e imediata do aludido inciso legal, sem um regime transitório ou de salvaguarda aplicável às injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 226/2008, permite obstar e fazer precludir o exercício do direito de defesa que até então era maioritariamente, admitido.».

Pelo que -, e não obstante algumas dúvidas que o seu inciso decisório pode suscitar, atentos os seus termos algo genéricos, abrangentes e incondicionados-, importa ter presente que ele não se pronunciou sobre a questão no caso de a  formula executória ter sido aposta já no domínio da lei nova.

E não podendo ele assim ser invocado como argumento da sua tese pelos defensores da admissão lata dos meios de defesa na oposição, mesmo  para os casos em que o título executivo injuntivo já foi formado no domínio  da vigência do nº2 do artº 814º.

A opção de equiparar o título executivo injuntivo é uma opção legítima do legislador, a qual, aliás, se insere na consabida politica legislativa singrada ao longo dos últimos anos, até décadas, de alargamento da natureza e tipo dos títulos executivos.

E a opção de não se opor ao requerimento  de injunção, e, assim, obviando à prolação de uma decisão judicial, sabendo -, ou, mesmo não sabendo, sem possibilidade de invocar tal ignorância: artº 6º do CC – das consequências, para o efeito que ora interessa, dessa sua postura processual, é do requerido/executado/opoente.

Na verdade corroboramos plenamente o entendimento que: «o que releva para a aferição da conformidade com o princípio da proibição da indefesa não é o critério formal da qualidade do título executivo (decisão judicial), mas antes o critério substancial do processo da sua formação. Não é por o título executivo ser uma sentença que se não admite a apreciação da obrigação exequenda, mas sim porque essa apreciação já se mostra feita (ou houve a possibilidade de ser feita). Daí que se não possa extrair a regra de que só os títulos executivos judiciais excluem a possibilidade de discutir a obrigação exequenda em sede de oposição… pois que nada impede a existência de outros títulos executivos (criados segundo os poderes de conformidade do legislador) onde no seu processo de formação seja conferida ao devedor a possibilidade de levar a questão à apreciação de um juiz. O que é, precisamente o caso da injunção…» - Ac. da RL sup. cit. com sublinhado nosso.

Por outro lado o direito adjetivo assume, senão integralmente, pelo menos laivos de índole pública atinentes à defesa dos interesses superiores da coletividade, inerentes ao sistema de justiça e aos fitos por ela prosseguidos, quais sejam a verdade material, a paz social e a justa composição dos litígios, a obter com celeridade e a máxima economia de meios, o que passa pela razoável e equilibrada regulação dos direitos e interesses – privados e comunitários – que importa perspetivar.

Sendo em abono e defesa destes princípios e desideratos, processualmente defendidos, vg. pela regra de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de  preclusão, que: «dada a estrutura do procedimento de injunção, em que funciona o contraditório, e há algum controlo judicial …não tendo o requerido deduzido oposição ao procedimento de injunção, onde podia negar a existência do direito de crédito invocado pelo requerente ou excepções dilatórias, incluindo a falta de causa de pedir, já o não pode fazer na oposição à execução baseada no requerimento de injunção com fórmula executória.» -  Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 6ª edição, pág. 325.

6.2.6.

No caso vertente constata-se que, atentos os factos apurados, ele se subsume na segunda hipótese mencionada em 6.2.4.

Efetivamente tanto o título executivo como a própria execução foram obtido e instaurada ainda no domínio da anterior redação do artº 814º do CC.

Logo e conforme supra se expendeu, ao mesmo ainda assiste jus à invocação  de outros meios de defesa para além daqueles que estão plasmados para os casos em que título executivo é uma sentença.

E tendo o opoente invocado, para além do mais, a Ineptidão do requerimento de injunção e a  falta de conclusão de trabalhos, tais argumentos devem ter-se ainda por subsumíveis na previsão residual do artº 816º do CPC, pois que à data da formação do título executivo assim ainda era, e podendo congeminar-se que a posição do requerido na injunção teve em consideração tal possibilidade  de ulterior de defesa, o que, a não ser-lhe agora concedido, frustraria as suas expectativas.

Procede, ainda que com argumentação diversa da invocada pelo recorrente, o recurso.

7.

Sumariando.

A amplitude dos meios de defesa que o opoente a execução alicerçada em título executivo injuntivo ao abrigo do artº 14º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 1.09 depende da data da formação de tal título: se formado antes da entrada em vigor do nº2 do artº 814º do CPC - 31.3.2009 -,  e mesmo que a execução e/ou oposição sejam posteriores, pode invocar os meios dos artºs 814º e 816º; se formado após, apenas pode clamar pelos previstos no artº 814º.

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, na revogação da sentença, ordenar o legal prosseguimento dos autos.

Custas pela parte vencida a final, ou na proporção da respetiva sucumbência.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Alberto Ruço