Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MEALHADA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 359º CPP | ||
| Sumário: | Constatada na audiência de julgamento uma alteração substancial dos factos da acusação ( ou da pronúncia ), com factos novos não autonomizáveis, e não havendo acordo dos intervenientes para a continuação do julgamento com os factos novos --- tudo nos termos do art. 359.º do CPP ----, não pode o julgador remeter o processo para o MP para eventual acusação por estes factos novos devendo o tribunal proceder ao julgamento apenas com base nos factos indicados na acusação . | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1- No Tribunal Judicial da Mealhada, no processo comum singular acima identificado, em que é arguido M..., foi proferido despacho pelo sr juiz do processo ( fls 101 ss ) em que, declarando haver uma alteração substancial de factos e que tais factos novos não eram autonomizáveis, decidiu remeter os autos ao MP para realização de inquérito complementar 2- Inconformada, a arguida recorre, concluindo deste modo : I- Como já se verificava no regime anterior à Lei n.° 48/2007 de 29 de Agosto, da interpretação da norma contida no art° 359.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Pena!, resulta que, na falta de acordo dos sujeitos processuais, o juiz não pode ter em conta novos factos que impliquem a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia; ll - Com a vigência do novo regime, também lhe está agora vedada qualquer solução de "extinção da instância", designadamente, através da declaração de ineficácia do processado a partir do inquérito e da remessa dos autos para inquérito complementar. Ill - À luz do disposto no art." 359.°, n.°s 1 e 2 do CPP, os poderes de cognição do tribunal estão agora limitados aos factos constantes da acusação no que constitui uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido, não sendo ponderado para o efeito qualquer resultado agravativo dos factos novos. IV - As razões desta opção do legislador pelo prosseguimento do julgamento, com a vinculação temática resultante da acusação e consequente sacrifício parcial do conhecimento da verdade material e na defesa do próprio processo penal, estão patentes de forma clara na exposição de motivos da proposta de Lei n.* 109/X, elaborada pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, " como decorrência dos princípios non bis in idem e do acusatório, impõem, no caso de factos novos não autonomizáveis, a continuação do processo sem alteração do respectivo objecto." V- Para além da mens legis, a mera interpretação literal da norma contida no art 359.°, n.° s 1 e 2, aponta no mesmo sentido unívoco: há agora uma clara imposição normativa que recai sobre o julgador e que conduz, necessariamente, a que seja proferida decisão de mérito, no sentido da condenação ou da absolvição, tendo que desconsiderar um qualquer efeito que viesse agravar a responsabilidade criminal do arguido e que resultasse dos referidos factos novos, se os mesmos tivessem sido igualmente ponderados. VI - Como se escreveu na acta de audiência no âmbito dos presentes autos, "Uma alteração dos factos nestes termos não permite a sua autonomização", o que significa que os mesmos não permitem, por si só, fundamentar uma incriminação autónoma e não sendo possível cindi-los, a sua relevância é despicienda, porque insuficiente para originar uma acusação em separado. VII - E sendo esta a realidade objectiva a ponderar, constituindo tais factos não autonomizáveis, meras "circunstâncias modificativas especiais'; deverá o julgamento prosseguir tendo em vista a prolação de uma decisão de mérito, no sentido da condenação ou da absolvição. 3- Nesta Relação, o Exmo PGA, invocando a questão prévia de a arguida não haver indicado as normas jurídicas violadas, e acompanhando a resposta do MP na 1.ª instância, conclui pela improcedência do recurso 4 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. 5- A questão que se suscita nestes autos traduz-se em saber se, constatada na audiência de julgamento uma alteração substancial dos factos da acusação ( ou da pronúncia ), com factos novos não autonomizáveis, e não havendo acordo dos intervenientes para a continuação do julgamento com os factos novos --- tudo nos termos do art. 359.º do CodProcPenal ----, pode o julgador remeter o processo para o MP para eventual acusação por estes factos novos ( posição do despacho recorrido ), ou se deve o tribunal proceder ao julgamento apenas com base nos factos indicados na acusação ( entendimento da recorrente ) O despacho recorrido tem, em resumo, o seguinte teor : « No caso em apreço, o arguido vinha acusado de um crime de ameaça agravada e resulta da sessão de julgamento, da prova testemunhal produzida, que a conduta do arguido é susceptível de integração, em abstracto da prática de um crime de coação agravada, considerando a motivação com que alegadamente terá praticado os factos, de condicionar a liberdade de actuação da participante no sentido de ser praticado por si acto com relevância jurídica, a que esta se recusava. Uma alteração dos factos nestes termos não permite a sua autonomização, pelo que não é possível a continuação do julgamento para conhecimento de quaisquer outros constantes da acusação. “Se em fase de julgamento se vierem a indiciar os factos que alterem substancialmente os da acusação, o tribunal poderá simplesmente declarar ineficaz o processado a partir do inquérito, remetendo o processo novamente para a fase de inquérito, para que o MP proceda a investigação complementar. Trata-se, pois, de uma excepção processual dilatória inominada que, porque de conhecimento posterior à pronúncia, teria apenas como efeito a ineficácia da decisão instrutória e, bem assim, da decisão de encerramento do inquérito e de todos os actos que se lhe seguiram" solução mais conveniente do que a da absolvição de instância e reabertura necessária do inquérito por força do princípio da economia processual (Germano Marques da Silva, 1990: 369). Nesta ocorrência, não tendo o arguido dado o seu acordo para prosseguimento do julgamento por estes novos factos, não sendo legalmente possível declarar a extinção da instância, remeta os autos aos Serviços do Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes, mormente realização de inquérito complementar ». Dispunha o artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto: « Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. 1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos. 2. — Ressalvam -se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiveram de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 3. — Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.» Na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, o mesmo preceito passou a dispor: « Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 — A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 3 — Ressalvam -se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 — Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário. » Portanto, com a nova redacção dos n.º 1 e 2 do art. 359.º do CodProcPenal parece resultar que há uma imposição legal de o tribunal ter de proferir decisão de mérito --- de absolvição ou de condenação ---, com exclusiva referência aos factos descritos na acusação ou na pronúncia, e assim com desconsideração do efeito agravativo da responsabilidade criminal que resultaria dos novos factos provados (recte indiciados) em fase de julgamento, quando estes não sejam autonomizáveis em relação ao objecto do processo. Diga-se desde já que, a acolher-se esta solução, ela pode ser em muitos casos chocante e aparentemente absurda. Suponha-se, por exemplo, que alguém é acusado de um crime de homicidio por negligência, e em julgamento apura-se que tal pessoa agiu com dolo . O arguido deve ser julgado pelo crime na forma negligente ? Ou , por exemplo, alguém é acusado por um crime de furto. No julgamento verifica-se que afinal ele usou uma arma para a execução do crime : deverá ele ser julgado pelo crime de furto simples ou pelo crime de roubo ? Muitos outros exemplos se poderiam invocar para perceber que aquela solução vai contra valores fundamentais do nosso ordenamento juridico-processual, nomeadamente da verdade material, da eficácia preventiva das normas penais ( da sua aplicação correcta ), da defesa dos interesses da vitima. Mas a verdade é que aquela ficção de que afinal o arguido cometeu o crime pelo qual vinha acusado, e não um outro crime que afinal se verifica ter praticado, parece resultar da lei nova. Para interpretar uma norma, para fixar o sentido e o alcançe da mesma, a letra ou texto da norma é, naturalmente, o ponto de partida, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa : eliminar tudo quanto não tenha apoio ou correspondência no texto da norma. E na fixação da intenção do legislador deve o intérprete ser particularmente exigente, atendendo ao texto da lei, sua conexão, evolução histórica, à historia da formação legislativa e, sobretudo, nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação. A anterior redacção do n.º 1 do art. 359.º dispunha que , havendo uma alteração substancial dos factos , « a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos ». Já a mesma norma, na nova redacção, prescreve que nem tal alteração iimplica a extinção da instância e que a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. Ora, a lei exclui de modo pensado que havendo uma alteração substancial dos factos que não tenham autonomia em relação aos factos acusados , não se pode fazer o julgamento nesse mesmo processo pelos novos factos , nem sequer se pode determinar a extinção da instância para, em outro processo, e com uma nova acusação, se realizar o julgamento desta nova factualidade e incriminação. O que significa --- e estamos agora no dominio duma sombria ficcção em que o legislador sacrifica no altar dos interesses do arguido ( a sua sacralizada paz juridica ) outros valores tão ou mais importantes que aquele, ou seja, não podendo os factos novos dar origem a novo processo se não forem susceptíveis de relevância criminal autónoma tem de aceitar -se que o legislador optou por admitir a impunidade, pelo menos a não consideração da sua qualificação criminal pelo crime efectivamente praticado --- que o tribunal tem de prosseguir o julgamento pelos factos constantes da acusação e absolver ou condenar por esses mesmos factos. ( neste último sentido, por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CodProcPenal , 2.ª edição, pgs 910 ss ; Ac. desta Relação de Coimbra, de 20-5-2009, em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário : « O artigo 359.º, n.º 1 e 2, do C.P.P., não consente uma interpretação que admita a instauração de novo processo pelos factos novos caso estes sejam não autonomizáveis em relação ao objecto do processo originário ; Ac. STJ, de 5-3-2008, Proc. 07P3259 , com o sumário, em sintese : VIII - O n.° 1 do art. 359." do CPP foi alterado pela Lei 4812007, de 29-08, dele constando a proibição de consideração da alteração substancial dos factos para efeito de condenação e que ela «nem impliha a extinção da instância»; e, quanto ao n.º 2, onde se prescreve que a comunicação da alteração só vale como denúncia para procedimento por novos factos, aditou-se «se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo», no sentido de implicarem uma «variação dos que constituem o objecto daquele processo em concreto» (cf. Teresa Beleza. 1999, pág. 88), ou seja, de se incluírem no facto histórico unitário, no entendimento de Gil Moreira dos Santos, citado por Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 896) ; IX - A lei nova rejeita a solução de absolvição da instância, recusa a figura da excepção finominada, da impossibilidade superveniente do processo e seu arquivamento, da suspensão da instância, sendo incompatível, no pensamento deste autor, com a solução «da privação do efeito consuntivo do caso julgado sobre os factos não autonomizáveis cujo conhecimento foi impedido por falta de acordo» - ob. cit., págs. 899 e 901, A lei nova ordena, pois, o prosseguimento dos autos com os factos anteriores, ignorando os factos novos se eles não forem autonomizáveis dos da acusação ou da pronúncia ). A própria exposição de motivos da proposta de Lei n.º 109/X, elaborada pela Unidade de Missão, que deu origem à nova redacção do art. 359.º , refere que: (...) no âmbito da alteração substancial de factos, introduz-se a distinção entre factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis, estipulando-se que só os primeiros originam a abertura de novo processo (artigo 359.°). Trata-se de um decorrência dos princípios non bis in idem e do acusatório, que impõem, no caso de factos novos não autonomizáveis, a continuação do processo sem alteração do respectivo objecto ». A nova redacção do art. 359.º vem dar uma clara resposta á questão que se levantava com a anterior redacção do preceito. Anteriormente, como refere Paulo Pinto de Albuquerque ( ob. e loc. citados ), propunham-se várias soluções para o caso de haver uma alteração substancial dos factos : que se tratava de uma excepção inominada que determinava a remessa do processo à fase de inquérito para investigação dos novos factos e nova acusação pelos mesmos ; declaração de ineficácia do processo a partir do inquéritoe remessa do processo ao MP para investigação dos novos factos ; absolvição ou extinção da instãncia e instauração de nova acção penal pelos factos novos. Ora, o legislador da lei nova não podia ignorar as várias posições da doutrina e da jurisprudência sobre tal questão, como não podia ignorar que anteriormente o Tribunal Constitucional se havia pronunciado sobre a mesma questão nos acordãos 237/2007 e 22672008, sendo que naquele primeiro se enunciou expressamente que a sujeição a “novo julgamento”, recaindo quer sobre os “factos novos” quer sobre os já constantes da acusação, não violaria o princípio ne bis in idem, desde logo por não ter chegado a ser proferida decisão sobre o mérito (absolutória ou condenatória) e muito menos definitiva, estando necessariamente aberta a possibilidade de os mesmos factos acabarem por ser julgados não provados. E entendeu -se que, não questionando o então recorrente a constitucionalidade da possibilidade de o tribunal estender o seu poder de cognição a factos que resultem da prova produzida em audiência, mesmo que não constantes da acusação ou da defesa, a solução que consistia em determinar a abertura de inquérito pelos factos novos a cargo do Ministério Público que, a final, deduziria, ou não, acusação, respeitava integralmente o princípio do acusatório, com diferenciação das entidades acusadora e julgadora. È pois a própria história do preceito, para além da clara intenção do legislador, que nos diz que perante várias possibilidades, aquele legislador entendeu que a solução adequada era a de fazer julgar o arguido pelos factos e crimes constantes da acusação ou da pronúncia, ignorando, seja que para que efeitos forem, os factos novos. 6- Decisão : Pelos fundamentos expostos : I- Concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituido por outro que determina a realização do julgamento dos factos e crime constantes da acusação II- Sem custas. Tribunal da Relação de Coimbra, - -
_________________________________ ( PauloValério )
_________________________________ ( Frederico Cebola ) |