Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
825/05.0TBOHP-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 287º, AL. E), E 825º, Nº 2, DO CPC
Sumário: I – Numa execução por uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, se o credor pretender penhorar bens comuns do casal (por os bens do devedor serem insuficientes ou não se conhecerem) terá o cônjuge não devedor de ser citado para requerer a separação dos bens (ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida) – artº 825º, nº 2, CPC.

II – Este tipo de inventário para a separação de bens visa essencialmente proteger o interesse do cônjuge do executado, permitindo-lhe proceder à separação dos bens do casal e salvaguardar a sua meação nos bens do casal.

III – Com a extinção do direito do credor pode dizer-se extinta a causa que justificou a instauração desse tipo de inventário, por força do artº 825º CPC.

IV – Não havendo motivo para se salvaguardar a meação do cônjuge do executado, é inequívoco que o processo de inventário termina por inutilidade superveniente dessa lide – artº 287º, al. e), do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I— RELATÓRIO


No processo de inventário para separação de meações que corre termos pelo Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, requerido por M..., sendo requerido o seu marido A..., veio aquela requerer “a desistência da instância por inutilidade superveniente da lide” alegando que a causa do inventário deixou de existir e o seu património deixou de se encontrar em risco pelo que não tem qualquer interesse na manutenção do pedido de separação dos bens comuns.

Este pedido veio a ser julgado improcedente por decisão de 3/03/10 que considerou inadmissível a “desistência do pedido” por ser irrenunciável o direito de partilhar.

É contra este despacho que vem interposto o presente agravo pela requerente que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou:

[…]

Não houve contra-alegações.

Foi sustentado o despacho recorrido.

            Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.



            É pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil - CPC), e nelas suscita-se uma única questão: se no processo de inventário para separação de meações, determinado por efeitos da citação dos arts. 825° do CPC e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é, ou não, admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

           


II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Com relevância para o conhecimento do recurso importam os seguintes factos que se extraiem dos elementos que instruem estes autos, sem que venha demonstrada a sua impugnação:

1) O inventário de separação de meações foi requerido por M... por ter sido notificada, para os termos do disposto no artigo 825° do CPC e 239º, nº 1, do CPPT, no processo de execução fiscal que corria termos na Repartição de Finanças de ...sob o n° ... e apensos contra seu marido A..., por reversão da original devedora sociedade por quotas denominada Q..., Lda, por neles se encontrarem penhorados e para venda bens comuns do casal;

2) Nele foi apresentada relação de bens pelo cabeça de casal A..., na qual se integrava sob a verba nº 2 um prédio urbano, composto de casa de habitação, sito na freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art. ...º, que é bem comum do casal, e uma dívida ao Banco ...;

3) Sobre esse bem imóvel relacionado existe uma hipoteca a favor do Banco ..., com penhora registada a seu favor por ter previamente instaurado execução que sob o n° ... corre termos no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital;

4) Esta execução ficou suspensa por sobre o mesmo bem imóvel se encontrar registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional anterior à penhora do credor Banco...;

5) Por sua vez, a venda deste bem penhorado (prédio urbano sito na freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art. ...º) no processo de execução fiscal, foi sustada até decisão final da partilha a efectuar no âmbito do inventário de separação de meações;

6) Entretanto, os processos executivos fiscais prescreveram de acordo com o estipulado no art. 48º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que caducaram os direitos que a Fazenda Nacional possuía sobre aquele bem imóvel penhorado;

7) Por este facto, deixando de existir qualquer processo de execução fiscal que colocasse em risco os bens comuns do casal, requereu a M... a extinção do inventário por inutilidade superveniente da lide.

DE DIREITO

A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões da recorrente, consiste em saber se no inventário para separação de meações, é admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Vejamos.

De um primeiro lapso se dá conta padecer a decisão em crise. Nela se considerou o peticionado pela requerente como de uma desistência do pedido se tratasse, leitura bem caracterizada no seguinte trecho conclusivo “…o direito de partilhar é irrenunciável e como as normas do processo de inventário – que visam a partilha – são aplicáveis, com adaptações, ao processo para separação de meações, pelo que não é admissível a desistência do pedido conforme pede a requerente, pelo que vai o mesmo indeferido”.

E como se entendesse estar perante uma desistência do pedido, serviu-lhe de inspiração o Acórdão do STJ de 26/04/94, publicado na CJ de 1994-tomo 2º-pág. 66, segundo o qual “o requerente de inventário para separação de meações não pode desistir do pedido, pois não é admissível a renúncia ao direito de partilhar”. Assenta esta deliberação de facto sobre a formulação de desistência do pedido no decurso de um inventário facultativo que, sem dúvida, importaria renúncia ao direito de partilhar, atentas as consequências derivadas dos princípios emanentes à força e autoridade do caso julgado da sentença que homologasse tal desistência.

Não poderia o recorrente propor outro inventário facultativo com o mesmo objecto, uma vez que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, ou seja, por ela o autor renuncia à própria pretensão apresentada em juízo (art. 295º, nº 1, do CPC).

Como refere Alberto dos Reis a desistência do pedido implica a renúncia à pretensão que o autor formulara, entendendo por esta expressão, citando Carnelutti, a “renúncia ao direito que constitui a razão ou o fundamento da pretensão[1].

Ponderando o requerido nesta perspectiva, impunha-se como óbvia a solução encontrada na decisão recorrida.

Contudo, padece a mesma de manifesto erro de diagnóstico, porquanto o que a requerente peticionou e visou não foi a desistência do pedido que requerera com o desencadear do processo de inventário mas a extinção deste por inutilidade superveniente da lide.

Muito embora reconheçamos não corresponderem os termos do pedido ao que se deva entender por uma correcta formulação de ordem técnico-jurídica –“desistência da instância por inutilidade superveniente da lide” –, metendo no mesmo saco dois institutos diferentes causa da extinção da instância (a desistência da instância e a inutilidade superveniente da lide – art. 287º, als. d) e e)), todavia nada sustenta aquela ilação, nos antípodas, do decisor. Quando muito, poderia aceitar-se como razoável a leitura de se estar perante um pedido de desistência da instância, mas todo o arrazoado argumentatório que suportou o pedido evidencia que o que visava a requerente era a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Assiste, pois, razão à agravante quando alega que visando a inutilidade da lide mal andou o Mmo Juiz ao aplicar à situação o vertido no acórdão do STJ de 26/4/94, uma vez que não lhe pode ser aplicável.



Feita esta correcção a ter em conta na análise do pedido, diga-se que tal alteração de enquadramento jurídico não simplifica nem importa solução óbvia, pois que não é de todo evidente que a extinção da execução, causa do inventário para separação de meações, determine a inutilidade superveniente deste. Por exemplo, no sentido de que o não determina conhecem-se os Acs. da Relação do Porto de 4/06/87, na CJ de 1987, tomo III, pág. 182, de 28/06/2001, Proc. nº 0130940, e de 19/12/05, Proc. nº 0556711, estes dois disponíveis no ITIJ[2], mas, a nosso ver e como mais adiante frisaremos, as realidades vertidas nesses autos apresentam matizes diversas das do que ora nos ocupa.

A questão essencial reside, então, em saber se surgindo o inventário para separação de meações pelo facto de existir uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, como parece ser o caso dos autos, requerido pelo outro cônjuge para defender o seu direito patrimonial na comunhão conjugal, cessada a execução causa de tal inventário este perde a sua razão de ser.

Pelo nosso lado, e atenta a espécime versada, entendemos que sim e passamos a explicar.

O processo de inventário para separação de meações foi instaurado de harmonia com o disposto no art. 825º nº 2 do CPC na redacção à data vigente[3]. Segundo esta disposição em execução movida contra um só dos cônjuges e em caso de penhora dos bens comuns do casal, “qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir contra os bens penhorados”.

Portanto, numa execução por uma dívida de responsabilidade apenas de um dos cônjuges, se o credor pretender penhorar bens comuns do casal (por os bens do devedor serem insuficientes ou não se conhecerem) terá o cônjuge não devedor de ser citado para requerer a separação dos bens (ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida).

Foi na sequência dessa citação que a requerente M..., esposa do executado, requereu o inventário, que segue as normas adjectivas próprias do inventário com as especificidades definidas no art. 1406º e, por remissão deste, no art. 1404º do CPC.

O objectivo da instauração deste processo de inventário foi, pois, a separação/partilha de bens dos cônjuges, em virtude de a credora Fazenda Nacional haver penhorado bens comuns do casal, sendo que só o cônjuge da requerente/agravante aí era executado.

Este tipo de inventário visa essencialmente proteger o interesse do cônjuge do executado permitindo-lhe, desse modo, proceder à separação dos bens do casal, daí que nessas situações o credor apenas terá que aguardar que nos autos de inventário seja feita a partilha, para ficar a saber quais os bens que efectivamente ficaram a pertencer ao executado e depois executá-los, sem qualquer tipo de constrangimentos. Por isso que, nos termos do nº 3 do art. 825º na redacção ao caso aplicável, “apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido…”.  

A separação de meações tem, assim, por finalidade salvaguardar a meação do cônjuge do executado, não se confundindo com o inventário em consequência de divórcio, o qual tem por finalidade a partilha do património comum do casal por força da dissolução do casamento.

Ora, esta separação evidencia-se como um regime especial face ao que de mais significante se revela no regime da natureza de propriedade colectiva da comunhão conjugal, em que antes de dissolvido o casamento, declarado nulo ou anulado, ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges, nenhum deles pode dispor da sua meação nem lhes é permitido pedir a partilha dos bens que a compõem.

Na realidade, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou pela separação judicial de pessoas e bens (arts 1688º e 1795º- A do Código Civil).

Também decorre do art. 1770º do Código Civil[4], que após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial entre os cônjuges, sem prejuízo do disposto nas regras do registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum, como se o casamento tivesse sido dissolvido[5].

A par disto, atento o comando da lei civil expresso no art. 1714º do Código Civil os cônjuges não podem, sem mais, partilhar (dividir, separar) os bens comuns.

Da leitura conjugada destes preceitos resulta que a partilha dos bens comuns do casal é uma consequência, um efeito, da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, por isso, um acto a que só se procede (e só se pode proceder) após a cessação dessas relações patrimoniais[6].

A partilha em vida, que deste modo e em princípio é impossível, torna-se apenas possível em protecção do cônjuge do executado, a “ratio" do art. 825º, n.º 2 e 1406º do CPC, sem prejudicar excessivamente o exequente.

Conjugado com isto, e aparentemente perturbador, o art. 2101º, nº 2, do Código Civil prevê, como regra, que o direito de partilhar é irrenunciável.

Princípio da irrenunciabilidade que em nosso modesto entender não deve ser visto como de um dogma se trate, como de uma fatalidade inexorável que se impõe em qualquer circunstância e a que não se pode fugir.

Para o efeito importa apurar da razão que levou o legislador a consagrar esse princípio. E foi ela, como dão conta Pires de Lima e Antunes Varela, a “reconhecida hostilidade à comunhão ou contitularidade de direitos, pelos graves inconvenientes económicos e sociais que ela arrasta consigo”, por isso que qualquer dos co-herdeiros ou o próprio cônjuge meeiro pode impor a partilha ou divisão a todos os demais, mesmo que eles constituam maioria[7].

Portanto, na origem da irrenunciabilidade está sempre uma patologia (o óbito do de cujus, a nulidade ou a anulação do casamento, a sua dissolução, ou a separação judicial de bens) causa de comunhão ou contitularidade inconveniente.

Encontrada a motivação de tal princípio, está bom de ver que qualquer circunstância susceptível de determinar a inutilidade da lide é completamente alheia a este quadro patológico, designadamente, e atentando agora mais directamente ao caso em apreço, a extinção da instância executiva qualquer que seja o motivo, o pagamento ou a prescrição da dívida.

Particularmente, e de forma mais premente, se sente que se deixar de estar em risco o quinhão do cônjuge do executado no património conjugal nada justifica, em princípio, que se proceda à partilha das meações.

Será mesmo destituído de qualquer sentido útil e sensatez, causador até de efeitos perversos, conduzir um inventário à partilha dos bens numa sociedade conjugal que está vigente, que goza um quadro de perfeita normalidade, sem penhora de qualquer bem comum do casal, e sem algum interesse patrimonial de credor a atormentar, quando o mesmo tinha por seu único objectivo proteger o interesse do cônjuge do executado perante uma ameaça externa à coesão da sociedade conjugal, que entretanto se desfez.

Ora, no caso vertente nenhum facto extintivo das relações patrimoniais entre os cônjuges ocorreu, não se verifica alguma daquelas patologias acima enunciadas, nenhuma contitularidade de direitos inconveniente justificadora da irrenunciabilidade ao direito de partilhar se demonstra.

Nem mesmo a penhora fiscal, causa do inventário, sobre bem comum perdura, nem qualquer dos cônjuges revela interesse na partilha, pelo que não há razão para se pelejar na salvaguarda da meação do cônjuge do então executado, a requerente/apelante, pelo processo especial de inventário dos arts 1404º a 1406º do CPC.

Também o credor Banco... tem noutra execução hipoteca e penhora registada a seu favor sobre um dos bens imóveis relacionados. O seu direito encontra-se assim acautelado, nenhum prejuízo lhe advirá da extinção do processo de inventário porquanto o seu crédito poderá ser sempre pago pelo produto da venda do imóvel penhorado nessa execução, que se encontrava sustada e presentemente já não estará.

Sintetizando, qualquer das razões que levaram o legislador a consagrar a irrenunciabilidade do direito de partilhar não se adequa ao caso presente, em que não ocorre qualquer causa motivadora de comunhão ou contitularidade de direitos inconvenientes.

Todavia, como acima referimos, conhecem-se de sentido oposto as mencionadas decisões da Relação do Porto. Mas, bem vistas as coisas, essa dissensão é mais aparente do que real porquanto se debruçaram sobre realidades com matizes diferentes das destes autos e que foram bastante impressivas para a conclusão a que nelas se chegou.

O Acórdão de 19/12/05, não sem antes aflorar a autonomia do processo de inventário em relação ao processo executivo que está na sua génese, encontra arrimo adjuvante na inadmissibilidade da renúncia ao direito de partilhar, mas versa sobre uma pluralidade de execuções, e por isso mesmo continuava o cônjuge requerente do inventário a ter interesse na sua prossecução, não obstante o pagamento de uma das quantias exequendas.

O mesmo interesse no prosseguimento do inventário e na partilha é a causa para não aceitação da inutilidade superveniente da lide no outro Acórdão de 4/06/87, apesar do pagamento da dívida e da extinção da execução, mas por nele os cônjuges se apresentarem já divorciados e continuarem com interesse na partilha.

Como se vê, tratam-se de quadros factuais diversos que justificando as soluções neles preconizadas não podem, contudo, constituir precedentes jurisprudenciais para a apreciação aqui em curso.

Assim, regressando ao nosso caso, com a extinção das execuções fiscais pode dizer-se extinta a causa que justificou a instauração do inventário para separação de meações, por força do artigo 825º do CPC.

Reafirmando as razões já expostas, não havendo motivo para se salvaguardar a meação do cônjuge do executado, a requerente/apelante, parece inequívoco que findando a execução motivadora do processo de inventário, este termina por inutilidade superveniente da lide (art. 287°, al. e) do CPC).

Aliás, e como bem sustenta a apelante nas suas alegações, o perigo que havia como pressuposto da interposição do inventário já não se verifica, e seria absurdo permitir que se procedesse à separação dos bens comuns se a sociedade conjugal está vigente e vive em harmonia.

Deve merecer acolhimento a pretensão da recorrente.


III-DECISÃO


Pelo exposto concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho de fls.36 e 37, e, em consequência, determinando que o Mmº. Juiz o substitua por outro em que ordene a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287º, al. e) do CPC).

Sem custas.


Gregório Silva Jesus (Relator)
Martins de Sousa
Regina Rosa


[1] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 477.
[2] Do primeiro deles só o sumário, mas pela referência jurisprudencial feita terá perfilhado o anterior Ac. de 4/06/87.
[3] A anterior à alteração introduzida pelo Dec Lei nº 38/03 de 8/3 que apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 15/9/2003 – art. 21º do citado diploma.
[4] Na redacção anterior mas que a recente alteração introduzida pelo art. 77º da Lei nº 29/09 de 29/06 manteve sob o nº 1 do preceito.
[5] Este regime aplica-se a todos os casos previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal (art. 1772º do mesmo Código).
[6] Cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 322; Augusto Lopes Cardoso, A Administração dos Bens do Casal, 1973, pág. 353 e seguintes, nomeadamente 375; João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, 3ª ed., pág. 343 e segs..
[7] Ob.cit., vol. VI, pág. 165.