Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2951/02
Nº Convencional: JTRC 01890
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: COMPROPRIEDADE
CONTRADIÇÃO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 1287º, 1288º, 1296º, 1297º, 1316º E 1405º, Nº2 DO C.C.
Sumário: I - Há inconcludência entre a causa de pedir e o pedido quando se alega o direito a uma parte indivisa (1/10) de um todo predial, cuja titularidade veio ao património do autores por sentença homologatória de transacção e se pede o reconhecimento do direito de propriedade plena a uma parcela rústica concreta e definida.
II - Os autores, se pretendem afirmar-se como proprietários plenos de certa e determinada parcela, teriam que alegar e provar a respectiva usucapião, nos termos combinados dos artigos 1316º, 1287º, 1288º, 1296º e 1297º do C.C.
Decisão Texto Integral: