Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01890 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE CONTRADIÇÃO PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 1287º, 1288º, 1296º, 1297º, 1316º E 1405º, Nº2 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Há inconcludência entre a causa de pedir e o pedido quando se alega o direito a uma parte indivisa (1/10) de um todo predial, cuja titularidade veio ao património do autores por sentença homologatória de transacção e se pede o reconhecimento do direito de propriedade plena a uma parcela rústica concreta e definida. II - Os autores, se pretendem afirmar-se como proprietários plenos de certa e determinada parcela, teriam que alegar e provar a respectiva usucapião, nos termos combinados dos artigos 1316º, 1287º, 1288º, 1296º e 1297º do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |