Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
260/08.9TA.AND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE BAIXO VOUGA. ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 369º,Nº3 E 348º, Nº1 DO CP E 500º,Nº2 3E 4 DO CPP
Sumário: 1.Os preceitos – artigo 69º,nº3, do CP e 500º, nº2,3 e 4 do CPP - que regulam a execução da proibição de conduzir - não sancionam com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.
2. O legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão.
3 A cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
            Em processo comum singular da comarca do Baixo Vouga, Anadia – Juízo de Instância Criminal, foi o arguido F. condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º nº 1 b) CP, com referência ao artº 69º nº 3 CP, na pena de quatro meses de prisão, a cumprir em dias livres, em 24 períodos de 48 horas.
 O arguido interpôs recurso, concluindo na sua motivação:

            “ 1) Conforme consta dos autos, o ora Recorrente e Arguido no processo à margem referenciado, foi acusado pela prática como autor material, de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348°, nº 1, alínea b) do Código Penal;

            2) Porém, por Sentença de fls., foi decidido:" ... A) Condenar o arguido F. pela prática de um crime de desobediência, previsto no artigo 348º n. °1 al. B) do código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. B) Determinar o cumprimento desta pena por dias livres, em 24 (vinte e quatro) períodos de 48 (quarenta e oito) horas. C) Condenar o arguido em 2 (duas) UC de taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 513º nº 1 do Código de Processo Penal, acrescida da quantia de 1% a que alude o artigo 13° n. ° 3 do DL 423191 de 30/10 e nas custas do processo, sendo 1/4 de procuradoria.";

            3) Atendendo ao teor da decisão recorrida, bem como à prova produzida em sede de audiência de julgamento nunca se poderia ter decidido do modo como se decidiu;

            4) Analisando a sentença recorrida, dela não se depreendem os verdadeiros motivos da efectiva condenação do arguido;

            5) A acusação não logrou provar os factos suficientes para se poder condenar o arguido, nomeadamente aqueles que constam da acusação e que depois foram dados como provados na Sentença recorrida;

            6) Não se fez na sentença recorrida uma correcta interpretação da prova produzida, fazendo-se ainda uma deficiente interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em concreto;

            7) Analisando a decisão recorrida, ficamos sem saber porque razão se deu como provado o que se deixou referido, porque a decisão recorrida é completamente omissa quanto aos elementos que permitiram achegar a tal conclusão;

            8) Não é verdade que o Arguido quisesse faltar à obediência devida à ordem emanada de autoridade judicial competente, que lhe fora regularmente comunicada, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, conforme consta da Sentença recorrida;

            9) Sucede que o arguido, não se conformou com a Sentença de fls., proferida no processo 128/2007.6GAMMV, que correu termos neste Tribunal, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra;

            10) Por Acórdão de fls., datado de 12/03/2008, transitado em julgado, foi a sentença proferida em 1ª instância integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra;

            11) Decisão de que o Arguido não teve conhecimento, a não ser quando foi o mesmo notificado do auto de apreensão efectuado pela Policia de segurança pública do Comando distrital de Coimbra, Secção Policial da Figueira da Foz - Esquadra de Trânsito da Figueira da Foz, conforme consta dos autos;

            12) O Arguido ao ser notificado do respectivo auto procedeu de imediato à entrega da respectiva carta de condução, conforme tinha sido ordenada por sentença de fls;

            13) Pelo exposto, não praticou de maneira alguma o crime de desobediência;

            14) O Arguido apenas teve conhecimento da decisão do Acórdão de fls., aquando da notificação do auto de apreensão, e não antes porque não foi o mesmo notificado;

            15) Pelo que, não se pode dizer que o Arguido não entregou a sua carta de condução no prazo assinalado na sentença;

            16) E mesmo não tinha o arguido que entregar, uma vez que interpôs recurso da respectiva Sentença;

            17) Deste modo o arguido não se encontram reunidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo, para que o arguido fosse condenado no crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348, nº 1 do Código Penal;

            18) Sofre a decisão recorrida de nulidade, por violação do disposto nos artigos 374°, nº 2, 375°, 377° e 379°, nº 1, al. a) todos do CPP;

            19) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;

            20) Em qualquer caso, mesmo que se decida que o arguido praticou os factos de que vinha acusado a pena de prisão aplicada é exagerada, para quem conduz há mais de 20 anos;

            21) Atendendo aos factos acima descritos, e caso se provasse a acusação, nunca poderia ao arguido ser aplicada pena de prisão como foi;

            22) Nunca se poderia decidir como se decidiu, aplicar ao arguido a pena de prisão;

            23) Daí que, caso não se altere a matéria de facto dada como provada, se altere a medida da pena de prisão, por uma pena de multa;

            24) Não existem fundamentos legais, para aplicar esta pena ao arguido;

            25) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do arguido;

            26) Mesmo que se decida que o arguido praticou os factos de que vinha acusado a pena de prisão aplicada é exagerada, para quem conduz há mais de 20 anos;

            27) Atendendo aos factos acima descritos, e caso se provasse a acusação, nunca

poderia ao arguido ser aplicada pena de prisão como foi;

            28) Nunca se poderia decidir como se decidiu, aplicar ao arguido a pena de prisão;

            29) Pois, não existem fundamentos legais, para aplicar esta pena ao arguido;

            30) Não se pode decidir, como se fez neste caso em concreto, por hipóteses;

            31) No nosso direito criminal apenas quem pratica um crime pode ser condenado;

            32) Caso não se altere a matéria de facto dada como provada, se altere a medida da pena de prisão aplicada;

            33) Dúvidas não existem de que a condenação do arguido é ilegal e inconstitucional, violando-se também o disposto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa;

            34) A sentença recorrida, viola o disposto nos artigos 61°, nº 1, al. c), 97º nº  4, 374°, nº 8 do artigo 356°, nº 2 do artigo 357°, 375°, 379° do C.P.P., o disposto nos artigos 13°, 27°, 29°, 32°,202° nº 2, 204° e 205° da C. R. P.”.

            Respondeu o Ministério Público, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

            O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, suscita no seu douto parecer a questão prévia dos factos provados não constituírem crime de desobediência e como tal deve entende que o arguido deve  ser absolvido.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

            É a seguinte a matéria de facto dada como provada:

            “A) Por sentença proferida no processo de comum singular nº 629/05.0GBAND,

do 1º Juízo deste Tribunal, transitada em julgado em 18/10/2007, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a) ambos do CP, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.

            B) Por despacho judicial proferido em 13/03/2008, no âmbito dos aludidos autos, foi ordenado que o arguido entregasse, no prazo de dez dias, no posto policial da sua área de residência ou na secretaria deste Tribunal, a respectiva licença de condução, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

            C) O arguido foi pessoalmente notificado desse despacho em 18/04/2008, pela PSP da Figueira da Foz, ficando plenamente ciente do seu conteúdo.

            D) Contudo, o arguido não entregou o seu título de condução no prazo que lhe foi fixado ou posteriormente.

            E) O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito, concretizado, de não cumprir a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que a mesma era legítima, emanava de autoridade competente, lhe havia sido regularmente comunicada e notificada e que lhe devia obediência.

            F) Sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

            Mais se provou que:

            G) Por sentença proferida em 14-7-1999, transitada em julgado em 25-10-2001, nos autos de processo comum nº 172/96.2TCLRA, do 1º juízo do Tribunal Judicial de Leiria, foi o arguido condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, sob condição de proceder ao pagamento do imposto em falta, por factos praticados em 31-5-1993.

            H) Por sentença proferida em 17-12-2001, transitada em julgado em 14-1-2002, nos autos de processo comum nº 1574/99.2TBFIG, do 1º juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência e um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de única de 12 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, sob regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano, por factos praticados em 9-11-1999.

            I) Por sentença proferida em 10-5-2006, transitada em julgado em 27-3-2007, nos autos de processo comum nº 778/05TBFIG, do 3º juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, numa pena de 150 dias de multa à taxa diária de €7,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, por factos praticados em 24-7-2005.

            J) Por sentença proferida em 26-2-2007, transitada em julgado em 18-10-2007, nos autos de processo comum nº 629/05.0GBAND, do 1º juízo do Tribunal Judicial de Anadia, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de desobediência, numa pena única de 100 dias de multa à taxa diária de €3,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, por factos praticados em 28-10-2005.            

            K) Por sentença proferida em 3-10-2007, transitada em julgado em 7-4-2008, nos autos de processo abreviado nº 128/07.6GAMMV, do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 115 dias de multa à taxa diária de €10,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses, por factos praticados em 24-2-2007.

            L) Por sentença proferida em 7-11-2007, transitada em julgado em 9-6-2008, nos autos de processo comum nº 331/04.0TAFIG, do 1º juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi o arguido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, numa pena de 250 dias de multa à taxa diária de €5,00, por factos praticados entre 1995 e 2002.

            M) Por referência aos autos indicados em K) o arguido iniciou o cumprimento da pena acessória ali aplicada em 21-6-2008, data em que lhe foi apreendido.

            N) O arguido reside em casa própria com a esposa.

            O) O arguido foi gerente de empresa, que no momento não se encontra em funcionamento.

            P) A mulher do arguido não trabalha.

            Q) O arguido despende mensalmente, com o empréstimo de 3 veículos automóveis a quantia de €1.400,00.

            R) O arguido paga mensalmente o montante de €600,00 de despesas bancárias com créditos.

            S) O arguido tem o actual 9º ano de escolaridade.

            T) O arguido manteve durante a audiência de julgamento uma postura de insurreição perante a diligência em curso.”.


*

            Pois bem cumpre desde já apreciar a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, já que a sua procedência inviabilizará a apreciação das questões suscitadas no recurso.

            A matéria foi já anteriormente objecto de apreciação por parte deste relator e Exmº adjunto, no Ac. 08.10.22[1], e que seguiremos de perto.

            Trata-se pois de saber se os factos provados consubstanciam ou não um crime de desobediência, o que passa por aferir da legalidade da cominação feita pela Mmª juiz e constante do ponto B dos factos provados.

            Vejamos.        
Consagra-se no artº 348º nº 1 CP:
            “ Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

            a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

            b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”.

            São pois requisitos de tal crime:

            - a ordem ou mandado;

            - a sua legalidade substancial e formal;

            - a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;

            - a regularidade da sua transmissão ao destinatário;

            - o conhecimento pelo agente dessa ordem.
Como diz Maia Gonçalves[2] “ Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência.
A amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35ª sessão. Para boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, destacamos as seguintes passagens da discussão na CRCP “.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar uma alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual) ”.
Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número”.
Acontece porém que no caso dos autos, o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.
Com efeito estabelece-se no nº 2 do artº 500º CPP, que:
“ No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo”
E acrescenta o nº 3 do mesmo preceito que “ Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.
O regime de execução desta sanção consta igualmente do artº 69º nº 3 CP.    Resulta assim claramente de tal norma que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão.
Como escreve Cristina Líbano Monteiro[3] “ Em definitivo: a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”.
            Ora se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma.
            Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, a passagem a uma segunda fase que se traduz na apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.
            Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência.
      Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil).

            Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.

            Estando pois na disponibilidade do arguido a entrega voluntária da carta, não podia a Mmª juiz, substituir-se ao legislador, fazendo a referida cominação[4].

            Daí que se conclua que a cominação feita carece de suporte legal.

            Faltando um dos elementos constitutivo do crime de desobediência, o arguido tem de ser absolvido.

            Procede assim o recurso interposto, embora por razões diversas.

           
DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em, por motivos diversos dos invocados pelo recorrente, conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se agora o arguido do crime de desobediência.
Sem tributação.

            Notifique.

            Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP)

            Coimbra, 25  de Novembro de 2009.


[1] Pº 43/08.6TAALB.C1, www.dgsi.pt
[2] Código Penal Português Anotado, 18ª ed., pág. 1045.
[3] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág.354.
[4] Cfr. também neste sentido o Ac. desta Relação de 09.04.22, Pº 329/07.7GTAVR.C1, www.dgsi.pt