Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
327/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI BARREIROS
Descritores: DIVÓRCIO
PEDIDO RECONVENCIONAL
Data do Acordão: 05/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA - 2º JUÍZO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: -
Legislação Nacional: -
Sumário: Pedido reconvencional de divórcio com base na separação de facto.

Prejudicialidade do seu conhecimento quando o pedido principal, com base na culpa, procede.

Decisão Texto Integral:
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9. O Direito.
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9.3.2. E esta questão da culpa é que, verdadeiramente está em causa. Não a da procedência do pedido reconvencional, porque não se pode julgar procedente um pedido de divórcio com base em separação de facto quando, ao mesmo tempo, procede um pedido com base na culpa. Isto porque há uma relação de consunção entre as duas figuras; se se pretende o divórcio, a causa assente na culpa abrange e é mais extensa do que a causa assente na ruptura; basta reparar que, havendo separação de facto, poder-se-ia invocar um facto ilícito e, logo, poderia haver pedido de divórcio com base na culpa; se o não há, preferindo-se invocar a mera separação, é porque se prescinde da discussão de todos os aspectos da relação jurídica extintiva, pelas razões mais variadas, inclusivamente por dificuldades probatórias; agora, o que não se pode é decretar um divórcio com base numa causa que já está contida numa outra que obteve procedência.
O pedido principal e o reconvencional são o mesmo; as causas de pedir são concorrentes e de actuação simultânea, pois não se aceita a chamada teoria dos efeitos duplos. Se, porventura, se tivesse intentado uma outra acção em vez da dedução de um pedido reconvencional, o decretamento do divórcio com base na culpa produziria um efeito preclusivo indirecto [37]. Na verdade, é impensável que, decretado um divórcio com base na culpa, viesse, depois, a intentar-se uma outra acção de divórcio com base na separação de facto. Ora, um pedido reconvencional é um pedido autónomo, uma contra-acção que, por ser deduzido na mesma acção em que o reconvindo deduziu o seu pedido, produz um cruzamento de acções num mesmo processo [38]. Então, se o pedido com mais extensão – o de divórcio com base na culpa – proceder, prejudicado fica o conhecimento do pedido de divórcio com base na separação de facto. Se aquele improceder, então, passa-se ao conhecimento deste.
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[37] Prof. Castro Mendes, “ Limites Objectos do Caso Julgado em Processo Civil “, edições Ática, pág. 286, 289 e 290.
[38] Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 146.