Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1787/98
Nº Convencional: JTRC33/2
Relator: TOMÁS BARATEIRO
Descritores: EXCEPÇÃO À REGRA DA CONTINUIDADE DOS PRAZOS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES (URGÊNCIA)
Data do Acordão: 04/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 144º Nº 1 E 382º Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:  I.Não se suspendem nas férias judiciais os prazos processuais respeitantes a "actos a praticar em processos que a lei considere urgentes", e a lei consagra expressamente a ur-gência dos procedimentos cautelares.
II.As alegações de recurso, uma vez apresentadas, são um acto processual, e, tratando-se de um procedimento cautelar, com carácter urgente, o prazo para a sua apresentação não se suspende nas férias judiciais.
III.Nestes autos de alimentos provisórios, em que se indeferiu liminarmente a petição ini-cial e o despacho a admitir o respectivo recurso foi notificado por carta registada de 13/7/98, bem se andou em julgá-lo deserto em 7/8/98 quando as alegações ainda não tinham sido apresentadas.
Decisão Texto Integral: