Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
637/05.1ITAACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO
PRAZO INTERPOSIÇÃO
RENÚNCIA MANDATÁRIO
Data do Acordão: 12/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA – 2ºº J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 414º CPP,39º CPC
Sumário: 1. A renúncia ao mandato não interrompe, nem suspende o decurso de um prazo processual.
2. Estando a decorrer prazo para o trânsito da sentença, tal prazo continua seu curso independentemente da renúncia do mandatário.
Decisão Texto Integral: =DECISÃO SUMÁRIA=
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Efectuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP, pelo que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.
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Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra o arguido:
AM..., casado, director comercial, natural de Portalegre, residente em C…,
Sendo decidido:

a)- Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido nos arts. 105°, nºs 1, 3, 4 e 7 e 107°, ambos do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
b)- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 18 (dezoito) meses, subordinada à condição de, no mesmo prazo, pagar à Segurança Social a prestação tributária em falta, no montante de € 290.002,76 (duzentos e noventa mil e dois euros e setenta e seis cêntimos) e acréscimos legais, devendo, no mesmo prazo, demonstrar nos autos ter satisfeito a condição referida;
c)- Absolver o demandado cível AM... da instância relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I. P..

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Inconformado interpôs recurso, o arguido.
Apresenta motivação e conclusões do mesmo.
Foi apresentada resposta, pelo magistrado do Mº Pº.
Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Em requerimento autónomo, vem o arguido requerer a nulidade da notificação a que se reporta o art. 105 nº 4 do RGIT.


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Conhecendo:
Questão prévia:
Para além do recurso interlocutório, o recurso principal é da decisão proferida em sentença.
A sentença foi proferida em 26-05-08 e nessa data efectuado o depósito da mesma.
Verifica-se da respectiva acta que não estiveram presentes nem o arguido nem o seu mandatário, sendo nomeado defensor para o acto.
Foram notificados o arguido e o mandatário, sendo o arguido em último lugar e conforme certidão de fls. 1211 verso, em 02-06-08.
Em requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal em 16-06-08, o mandatário do arguido renuncia à procuração que lhe foi outorgada.
Por despacho de fls. 1214 foi ordenado o cumprimento do art. 39 do CPC, ex vi art. 4 do CPP.
Notificação efectuada pelo correio com AR, recebida pelo arguido em 30-06-2008.
O requerimento de interposição do recurso da sentença, motivação e conclusões, deu entrada na secretaria do Tribunal, em 24-07-2008.
É manifesto que a interposição do recurso da sentença foi para além do prazo legal.
É que a renuncia ao mandato não interrompe, nem suspende o decurso de um prazo processual.
Estando a decorrer prazo para o trânsito da sentença, tal prazo continua seu curso independentemente da renúncia do mandatário.
A não ser assim, estava descoberto o caminho para se atrasar o trânsito de uma decisão, com uma renúncia, ou até sucessivas.
Como refere o art. 39 do Cód. Proc. Civil, e porque estamos perante caso em que é obrigatória a constituição de advogado (os arguidos são sempre representados por advogado, ou constituído mandatário ou nomeado oficioso), o patrocínio mantém-se, apesar da renuncia, até 20 dias após a notificação da renuncia.
E quando foi notificada a renuncia, já haviam decorrido 28 dias.
Este é também o entendimento de Abílio Neto expresso em anotação ao art. 39 do Código de Processo Civil anotado. Aí refere que se se tratar de processo, no qual é obrigatória a constituição de advogado, “a renuncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: até ao termo do mencionado prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário”.
Se deixou de existir a relação de confiança que deve existir entre mandatário e mandante, o mandante deveria ser mais célere em desobrigar o mandatário.
Assim que há muito se havia esgotado o prazo de interposição de recurso da sentença (máximo 30 dias mais o prazo de apresentação com multa, 3 dias úteis), quando o requerimento foi apresentado em Tribunal.
Nos termos do art. 420 do CPP, o recurso deve ser rejeitado se se verificar causa que devia determinar a sua não admissão nos termos do art. 414 nº 2 do mesmo Código.
E o art. 414 nº 2 diz que o recurso não é admitido quando interposto fora de tempo.
E, o facto de o recurso haver sido admitido não vincula este Tribunal, conforme art. 414 nº 3 do CPP.
Também fica prejudicado o conhecimento do recurso interlocutório, dado que o conhecimento deste está sempre dependente da interposição de recurso da sentença final.
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Decisão:
Face ao exposto decide-se em rejeitar o recurso trazido pelo arguido/recorrente AM..., por se ter como extemporâneo.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 6 Ucs, na qual se inclui a prevista no art. 420 nº 3 do CPP.
Coimbra, 10 de Dezembro de 2008
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