Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1823/03.TBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
CUSTAS
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 128º E 188º, Nº 2, DO CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA [CPEREF];ARTIGO 10º, Nº 1, DO DL Nº 53/2004, DE 18 DE MARÇO DE 2004; ARTIGO 23º, Nº 1, DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS; ARTIGO 143º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Independentemente da posição que vier a ser assumida pelo liquidatário judicial, pelos demais credores ou pelo falido, ao Juiz não está vedado o controlo da observância dos prazos legais de apresentação de requerimentos de reclamação de créditos, sujeitos a prazos peremptórios e não a meros prazos disciplinares, como acontece com a pratica dos actos que ao liquidatário judicial cumpre assegurar, no decurso do processo de falência.
2. No processo de falência, realiza-se uma única conta, em virtude de nenhum dos seus incidentes ou apensos, nomeadamente, a reclamação de créditos, revestir autonomia própria, não sendo, portanto, de exigir taxa de justiça inicial a acompanhar o respectivo requerimento, por ser, meramente instrumental, em relação ao processo de falência, sem autonomia perante este.
3. O CPEREF não contempla a possibilidade das reclamações de créditos revestirem carácter urgente, ao contrário do que acontece com o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cujo artigo 9º, nº 1, numa norma de conteúdo, verdadeiramente, interpretativo, estatui que todos os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência têm carácter urgente e gozam de preferência sobre o serviço ordinário do tribunal
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


“A….”, credor reclamante nos autos em que é falida a sociedade comercial “B….”, interpôs recurso de apelação da sentença de graduação de créditos que, na acção com processo de falência, não considerou verificado o crédito reclamado sobre a falida, com fundamento em ter sido deduzido fora do respectivo prazo, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, com o posterior reconhecimento e graduação do crédito em causa, no lugar que lhe couber, formulando as seguintes conclusões:
1ª – As reclamações de créditos efectuadas no âmbito dos processos falimentares não carecem de pagamento de taxa de justiça, dado que o artigo 249º nº 2 do CPEREF dispõe que as custas do processo de falência são a cargo da massa falida, não fazendo sentido que os credores tivessem de pagar tal taxa uma vez que não gozam de qualquer segurança jurídica relativamente ao pagamento do seu crédito e dado que, da conjugação dos artigos 29º, nº 1, 4º e 24º do CCJ, resulta que apenas há pagamento da taxa de justiça inicial nos pedidos de declaração de falência e já não nas reclamações de créditos.
2ª - Tendo sido reclamado o crédito do ora apelante no processo de falência e incluído na relação dos créditos reclamados elaborada pelo liquidatário judicial (a que alude o artigo 191º, nº 1 do CPEREF) sem que tivesse sido objecto de contestação por parte dos demais credores e/ou pela falida, deverá esse mesmo crédito ser considerado automaticamente reconhecido pelo Tribunal, nos termos do artigo 196º, nº 4 do CPEREF.
3ª - Aliás, do contrário resultaria a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, porquanto um credor cujo crédito fosse impugnado com fundamento em extemporaneidade poderia ainda ver o seu crédito reconhecido por via da tentativa de conciliação a que alude o artigo 196º, nº1 ou, se fosse incluído na lista facultativa do artigo 191º, nº 1, in fine, poderia ainda assim reclamar novamente o seu crédito de acordo com o artigo 191º, nº 2, direitos esses que um outro credor que visse o seu crédito não ser impugnado e ser reconhecido pelo liquidatário judicial, não poderia exercer, vendo, a final, o seu crédito não reconhecido.
4ª - Pelo facto do seu crédito não ter sofrido qualquer impugnação, bem como pelo facto de ter sido designado membro da presidência da comissão de credores (o que ainda se mantém), tendo sempre sido notificado para se pronunciar sobre as questões concernentes à liquidação, enquanto credor reclamante, bem como pelo facto de ter informado os autos do pagamento parcial do crédito reclamado, sem que nenhuma oposição lhe tenha sido levantada, o recorrente criou a legítima expectativa de que o seu crédito estava reconhecido, o que impediu que lançasse mão da acção de verificação ulterior de créditos, prevista no artigo 205º do CPEREF.
5ª - Foi violado o princípio constitucionalmente consagrado da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático, que postula o mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas.
6ª - Mesmo que assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se concede, o crédito do recorrente foi tempestivamente reclamado, porquanto se o artigo 10º, nº 1 refere que o processo de falência tem carácter urgente, referindo-se expressamente também ao apenso dos embargos, mas se já não se refere ao apenso das reclamações de créditos que constitui igualmente um processo autónomo, é de concluir, segundo o artigo 9º, nº 3 do Código Civil, que este apenso não tem carácter de urgência, pelo que os prazos suspendem-se nas férias judiciais.
7ª - Neste conspecto, por um lado, a reclamação oferecida em segundo lugar pelo recorrente foi apresentada dentro do prazo dos 30 dias, e por outro lado, o recorrente deve, em todo o caso, beneficiar do disposto no artigo 476º do CPC, devendo considerar-se a reclamação efectuada na data da primeira reclamação efectuada (05.07.2004).
8ª - A douta sentença recorrida violou, assim, os artigos 10º, 188º, nº4, 191º e 196º (todos do CPEREF), os artigos 144º e 476º, ambos do Código de Processo Civil e os artigos 2º e 13º da Constituição da Republica Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.

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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I – A questão do prazo da reclamação de créditos.
II – A questão da exigibilidade da taxa de justiça inicial.
II – A questão da admissibilidade da reclamação de créditos.

I. DO PRAZO DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

Na sequência da declaração de falência da sociedade comercial “B….”, por sentença datada de 26 de Maio de 2004, fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos, tendo os respectivos anúncios sido publicados, no Diário da República, em 23 de Junho, nos termos do estipulado pelos artigos 128º e 188º, nº 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência [CPEREF], aplicável, por força do disposto no artigo 10º, nº 1, do DL nº 53/2004, de 18 de Março de 2004, que aprovou o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Dispunha o artigo 188º, nº 1, do CPEREF, que “dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido,…, reclamar a verificação dos seus créditos…”, começando o prazo a contar, continua o respectivo nº 2, “…desde a data da publicação da sentença no Diário da República”.
Tendo a sentença declaratória da falência fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos, que se inicia, a partir da sua publicação, no Diário da República, o credor reclamante deve exercer essa faculdade, nos prazos e termos previstos na lei Barbosa de Magalhães, Código de Processo Comercial Anotado, II, 350., sem que ao Juiz fique vedada a confirmação da sua conformidade com o respectivo texto, independentemente da posição que, a esse respeito, vier a ser assumida pelo liquidatário judicial, pelos demais credores ou pelo falido.
Assim sendo, está, seguramente, baseada na lei a actividade jurisdicional de controlo da observância dos prazos legais de apresentação de requerimentos de reclamação de créditos, sujeitos a prazos peremptórios e não a meros prazos disciplinares, como acontece com a pratica dos actos que ao liquidatário judicial cumpre assegurar, no desenvolvimento do processo de falência.

II. DA EXIGIBILIDADE DA TAXA DE JUSTIÇA

Entende o recorrente que o requerimento de reclamação de créditos, em processo de falência, não implica o pagamento de taxa de justiça inicial.
Porém, independentemente do procedimento verificado, que culminou com a auto-liquidação da taxa de justiça inicial, estaria o recorrente dispensado do seu pagamento, como sustenta?
Estipula o artigo 23º, nº 1, do Código das Custas Judiciais (CCJ), que “para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º [acções, processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional e inventários], é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”.
A taxa de justiça corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente, sendo calculada sobre o valor das acções e paga, gradualmente, em conformidade com o estipulado pelos artigos 13º, nºs 1 e 2 e 22º, do CCJ.
Com efeito, a taxa de justiça, sucessora da figura dos preparos comuns, tem o sentido da compensação gradual pela actividade jurisdicional efectuada Preâmbulo do DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprovou o Código das Custas Judiciais vigente., de um adiantamento ou garantia, de um pagamento antecipado do custo provável dos actos judiciais a praticar, por conta das custas da acção, a calcular, a final, se a elas houver lugar, que será restituída, por inteiro, à parte que a pagou, a título de custas de parte, em caso de vencimento total na causa, por, então, não ser devedora de quaisquer custas, nos termos do disposto pelo artigo 33º, nº 1, b), do CCJ.
E, na verdade, as custas do processo de falência são um encargo da massa falida, em conformidade com o disposto pelo artigo 249º, nº 2, do CPEREF.
Ora, a verificação do passivo, no processo falimentar, é, afinal, a própria falência ou a sua necessária condicionante.
Por seu turno, a lei não contempla, isoladamente, a figura da reclamação de créditos, que só assume verdadeira razão de ser, no processo executivo ou no processo de falência, como uma fase processual inserida num processo autónomo.
A reclamação de créditos é, meramente instrumental, em relação aqueles processos, não podendo ser concebida, autonomamente, sem a existência de um processo executivo ou de falência, não se tratando de um processo novo, face ao processo principal a que está ligada, mas antes de um processo incidental ou de uma fase instrumental, sem autonomia perante aqueles.
Por isso, é que, na falência, se realiza uma única conta, em virtude de nenhum dos seus incidentes ou apensos revestir autonomia própria, abrangendo o seu valor tributário, nos termos do estipulado pelo artigo 248º, nº 2, nomeadamente, a liquidação do activo e a verificação do passivo, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houverem de ficar a cargo da massa falida, sendo certo que as custas, como já se referiu, são da responsabilidade desta, por força do preceituado pelo artigo 249º, nº 2, ambos do CPEREF.
Porém, na situação paralela da verificação e graduação de créditos, na acção executiva singular, a execução apresenta um valor tributário próprio, há lugar a taxa de justiça inicial própria, que é reduzida a metade, ocorrendo o seu pagamento, gradualmente, sendo certo que, à pluralidade de reclamações formuladas, corresponde uma conta única, mas autónoma, distinta da execução, que comporta procuradoria, em paralelo com a acção executiva, propriamente dita, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9º, 14º, nº 1, m), 22º e 40º, nº 4, todos do CCJ.
E, se o processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, em processo de falência, não tem conta própria, não deve ser exigida taxa de justiça inicial a acompanhar o respectivo requerimento RE, de 10-7-1997, BMJ nº 469, 671; em sentido contrário, mas sem qualquer fundamentação no sumário disponível, RE, de 14-11-1996, BMJ nº 461, 546., sendo certo que, no processo de falência, não há lugar, igualmente, ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente, atento o preceituado pelo artigo 29º, nº 4, do CCJ, como acontecia, anteriormente, em que já se encontrava isento de preparos, mas a uma única taxa de justiça, a taxa de justiça inicial, que dispensará todas as restantes RC, de 14-3-95, BMJ nº 445, 627; RL, de 7-7-1987, CJ, Ano XII, T4, 130..

III. DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

Porém, mesmo que assim não seja, por melhor entendimento dos preceitos tributários que, nesta matéria, possa existir, importa considerar que o apelante veio reclamar, novamente, o seu crédito, juntando um novo requerimento de reclamação de créditos, no dia 24 de Agosto de 2004, acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, que acontecera a 13 de Agosto próximo, passado, quando tinha sido notificado do indeferimento da sua reclamação originária, em relação à recusa do recebimento do requerimento inicial da reclamação, com data de 30 de Julho antecedente.
Efectivamente, a reclamação de créditos foi recusada pela secretaria, com fundamento na falta de comprovativo do pagamento, nos termos do disposto pelo artigo 474º, f), tendo, outrossim, sido desatendida a reclamação apresentada pelo apelante, por despacho judicial, que foi notificado ao recorrente, com data de 30 de Julho de 2004, nos termos do estipulado pelo artigo 475º, nº 1, ambos do CPC.
Dispõe, a este propósito, o artigo 467º, nos seus nºs 1 e 3, do CPC, que “na petição, com que se propõe a acção, deve o autor…juntar…o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”.
E, na hipótese de o autor não ter junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário, deve a secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando, por escrito, o fundamento da rejeição, em conformidade com o estipulado pelo artigo 474º, corpo, e f), do CPC.
Efectivamente, o apelante foi notificado, pela secção de processos, da recusa do recebimento do requerimento inicial de reclamação de créditos, devido a falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, conduta esta, posteriormente confirmada, na sequência de reclamação, pelo Exº Juiz, que indeferiu a pretensão daquele.
Então, veio o apelante reclamar, novamente, o seu crédito, juntando um outro requerimento de reclamação de créditos, no dia 24 de Agosto de 2004, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, que acontecera a 13 de Agosto próximo, passado, quando tinha sido notificado do indeferimento da sua reclamação originária, quanto à recusa do recebimento do requerimento inicial da reclamação, com data de 30 de Julho antecedente.
Ao contrário do que estabelece o artigo 9º, nº 1, do novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo o qual “o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de preferência sobre o serviço ordinário do tribunal”, o 10º, nº 1, do CPEREF, dispunha mais, restritivamente, que “os processos de… e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”.
Assim sendo, o texto do CPEREF, aplicável ao caso «sub judice», não contempla a possibilidade das reclamações de créditos revestirem carácter urgente, situação esta que o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, através do artigo 9º, nº 1, citado, resolveu, ao estatuir, de modo inequívoco, numa norma de conteúdo, verdadeiramente, interpretativo, que todos os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência têm carácter urgente e gozam de preferência sobre o serviço ordinário do tribunal.
Ora, não assumindo a presente reclamação de créditos, atendendo à data da sua autuação e do diploma legal porque se rege, a natureza de um processo urgente, os respectivos actos processuais, de acordo com o prescrito pelo artigo 143º, nº 1, do CPC, não se praticam, nomeadamente, durante o período de férias judiciais, com excepção, acrescenta o seu nº 2, das “citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável”.
E, referindo-se a lei a “dano irreparável”, tal não se confunde com o dano grave ou de difícil reparação, situação esta de que não partilhava, manifestamente, o processo de reclamação de créditos.
Assim sendo, tendo o apelante sido notificado do despacho judicial que lhe indeferiu a reclamação, relativamente à recusa do recebimento da reclamação de créditos, em 30 de Julho de 2004, e tendo apresentado um novo requerimento, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, em 24 de Agosto de 2004, considerando que o período da férias judiciais decorria, então, desde 16 de Julho até 14 de Setembro, por força do estipulado no artigo 12º, da versão inicial da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, há que reconhecer que o mesmo foi, tempestivamente, apresentado.
Como assim, a reclamação de créditos em análise foi deduzida pelo apelante “Crédito Predial Português, SA”, com observância do prazo estabelecido pelo artigo 188º, nºs 1 e 2, do CPEREF.
E, não tendo o crédito do reclamante “Crédito Predial Português, SA”, no montante de 10553,00€, sido impugnado, pelos restantes credores, pela própria falida ou pelo liquidatário judicial, há que o declarar reconhecido e verificado, importando, pois, proceder à sua graduação, em confronto com os demais, nos termos do preceituado pelos artigos 196º, nº 4 e 200º, ambos do CPEREF.
Assim sendo, o crédito do reclamante “A….”, no montante de 10553,00€, será graduado, quanto ao imóvel, em terceiro lugar, de acordo com a ordenação hierárquica estabelecida pela sentença, de forma rateada e na respectiva proporção, com todos os demais créditos, ou as parcelas dos créditos referidos na sentença, que não estejam compreendidos no âmbito das garantias reais nela mencionadas, e, quanto aos bens móveis, no segundo lugar, de acordo com a mesma ordenação hierárquica, de forma rateada e na respectiva proporção, com todos os demais créditos, ou as parcelas dos créditos referidos na sentença, que não estejam compreendidos no âmbito das garantias reais nela mencionadas.

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CONCLUSÕES:

I - Independentemente da posição que vier a ser assumida pelo liquidatário judicial, pelos demais credores ou pelo falido, ao Juiz não está vedado o controlo da observância dos prazos legais de apresentação de requerimentos de reclamação de créditos, sujeitos a prazos peremptórios e não a meros prazos disciplinares, como acontece com a pratica dos actos que ao liquidatário judicial cumpre assegurar, no decurso do processo de falência.
II – No processo de falência, realiza-se uma única conta, em virtude de nenhum dos seus incidentes ou apensos, nomeadamente, a reclamação de créditos, revestir autonomia própria, não sendo, portanto, de exigir taxa de justiça inicial a acompanhar o respectivo requerimento, por ser, meramente instrumental, em relação ao processo de falência, sem autonomia perante este.
III – O CPEREF não contempla a possibilidade das reclamações de créditos revestirem carácter urgente, ao contrário do que acontece com o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cujo artigo 9º, nº 1, numa norma de conteúdo, verdadeiramente, interpretativo, estatui que todos os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência têm carácter urgente e gozam de preferência sobre o serviço ordinário do tribunal.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, tão-só, neste particular, graduando o crédito do reclamante “Crédito Predial Português, SA”, no montante de 10553,00€, quanto ao imóvel, em terceiro lugar, e, quanto aos bens móveis, no segundo lugar, de acordo com a ordenação hierárquica estabelecida pela sentença, de forma rateada e na respectiva proporção, com todos os demais créditos, ou as parcelas dos créditos referidos na sentença, que não estejam compreendidos no âmbito das garantias reais nela mencionadas.

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Custas da apelação, a cargo da apelada-massa falida, sendo a taxa de justiça reduzida a ¼ - artigo 15º, nº 1, l), do CCJ -, na versão anterior à introduzida pelo DL nº 324/03, de 27 de Dezembro, atento o teor do artigo 14º, nº 1, do mesmo diploma legal.