Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SERRA LEITÃO | ||
Descritores: | TEMPO DE TRABALHO PERÍODO DE DESLOCAÇÃO DA SEDE DA ENTIDADE PATRONAL PARA O LOCAL DE TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 05/04/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU - 2º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 11º, Nº 2, DO D.L. Nº 409/71, DE 27/09; ARTº 1º, Nº 1, AL. A), DA LEI Nº 21/96, DE 23/07; E 155º DO ACTUAL CÓDIGO DE TRABALHO . | ||
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Sumário: | I – O artº 155º do actual C. Trabalho define “tempo de trabalho” como qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte . II – O tempo de deslocação do trabalhador desde a sede da entidade patronal até aos locais onde vai laborar e por determinação desta, e vice-versa, deve ser considerado como fazendo parte do horário de trabalho . III – A partir do momento em que o trabalhador se apresenta ao serviço nas instalações da sua entidade patronal, para se deslocar para um determinado local onde vai exercer a sua actividade, fica adstrito à realização da prestação em que se consubstancia o objecto do contrato de trabalho . | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., residente em Paços de Vilharigues, Vouzela, instaurou a presente acção com processo comum contra: “B...”, com sede em Santiaguinho, S. Vicente de Lafões, Oliveira de Frades. Alegou em síntese, que trabalhou para a ré desde 01.02.2000 até 05.3.2004. Prestou trabalho suplementar, o qual não lhe foi pago. A ré não lhe pagou diversas retribuições e apenas lhe permitiu o gozo de 15 dias de férias em cada ano. Pediu a condenação da ré no pagamento de: a) - €1.950, a título de diferenças salariais; b) - €13.949,14, a título de férias e respectivo subsídio, subsídio de Natal e respectivas fracções proporcionais; c) – €4.725, a título de indemnização pelo não gozo integral das férias; d) - €38.011,81, a título de trabalho extraordinário e descanso compensatório; e) – Juros legais, contados desde a citação. Frustrada a audiência de partes, a ré contestou, impugnando o alegado pelo A., nomeadamente quanto a vencimento, horário de trabalho, prestação de trabalho suplementar e não gozo de férias. Sustentando que o A. litigava de má fé, pedia a condenação deste em multa e numa indemnização de valor não inferior a 2.500 euros. O A. respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na p.i. e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé. Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 54.158,39 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação. Mais condenou o gerente da ré, José Rodrigues Ramos, em 1000 euros de multa e igual indemnização a favor do autor, como litigante de má fé. Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: 1- Entende a ora recorrente com o devido respeito por melhor opinião, que a sentença ora recorrida violou e interpretou erradamente os artºs 157º do CT, o artº 11º nº 1 do D.L. 409/71 de 27/9 , artº 1º nº 1 a) da l. 21/96 de 23/7, conjugada com a constante no nº 3 e nº 1 do artº 163 do C.T, assim como violou o disposto no artº 376º do CCv e 456º do CPC, pelo que deve ser revogada, da mesma forma que tendo sido impugnada a matéria de facto nos pontos supra citados, deve a mesma ser alterada 2- Considerou o Mtº Juiz que o tempo gasto em deslocações para o trabalho( à 2ª feira e á 6ª feira) é considerado gasto ao serviço da Ré e portanto não valorou o depoimento de Jesus Marques, Abílio Lourenço Galharda e José David dos Santos 3- O tempo de deslocação para e do trabalho, pese embora o tratamento específico que tem em sede de acidentes de trabalho, não é considerado tempo de trabalho e integra o conceito de tempo de descanso 4- O tempo de deslocação para e do trabalho decorre fora do local de trabalho e em períodos temporais em que não há subordinação jurídica 5- Durante estes períodos o trabalhador não está sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora e portanto não são tempo de trabalho efectivo 6- A norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 1º da L. 21/96 de 23/7, conjugada com o nº 3 significa que o período normal de trabalho deve ser reduzido para 40h semanais de trabalho efectivo 7- O legislador com a edição dessa lei, pretendeu que todos os trabalhadores não trabalhassem por semana mais de 40h, medidas em tempo de trabalho efectivo, independentemente do tempo gasto pelos trabalhadores em deslocações para o seu local de trabalho 8- Consequentemente e com o devido respeito, foi incorrectamente julgado o seguinte ponto de facto( 15 da matéria de facto), que deve ser modificado nos seguintes termos: o horário de laboração da Ré que o A cumpria, por acordo entre ambos era das 8h às 20h, de 3ª a 5ª feiras, iniciando à 2ª feira às 11h e terminando à 6ª feira às 12h 30m, sempre com intervalo par almoço das 12h30 às 13h 30m 9- Constam dos autos documentos nomeadamente recibos de quitação, devidamente assinados pelo A e cuja assinatura não foi por si impugnada, das quantias por si recebidas das férias, subsídios de férias e fracção proporcional de férias e subsídio de Natal de 2004, assim como do subsídio de férias e de natal de 2003, 2002, 2001 e 2000 10- No âmbito do artº 376º do CCv estes documentos assinados pelo A fazem prova plena quanto às declarações neles constantes e bem assim quanto aos factos compreendidos nas declarações 11- A Ré não pode ser penalizada, como aconteceu, só porque não tinha a sua escrita devidamente organizada e não conseguiu juntar aos autos cópias de todos os cheques que utilizou para pagar as retribuições devidas ao A, durante cinco anos em que a relação laboral durou 12- Considera assim que foram incorrectamente julgados os pontos de facto constantes na fundamentação sob os nºs 21, 22 e 23 e que os meios probatórios constantes do processo( recibos) impunham decisão diversa quanto a estes pontos, com as adequadas sequelas jurídicas 13- Os vários documentos constantes dos autos e denominados Boletim Itinerário assinados pelo A e alguns manuscritos integralmente por si, são comprovativos de que, para além do salário o A recebia da Ré várias quantias a título de ajudas de custo, quantias essas que eram variáveis e acresciam à retribuição 14- Por consequência considera o ora recorrente que também foi incorrectamente julgado o ponto 7 da matéria de facto e por isso deve ser modificado, já que não deveria ter sido dado como provado que pelo exercício da sua actividade profissional o A auferia mensalmente 1050€, pois o valor que o A ia recebendo mensalmente era variável e englobava outros pagamentos além da retribuição, com as adequadas sequelas jurídicas 15- Com o devido respeito por melhor opinião, entende a recorrente que não se verificam os pressupostos para a condenação do gerente da Ré, como litigante de má- fé, uma vez que a Ré se limitou a defender-se por excepção, não tendo sido considerada provada tal matéria assim como numa diferente interpretação dos factos, especialmente no que concerne ao trabalho suplementar. Não houve contra alegações. Recebido o recurso e colhidos vistos legais, tendo o Ex. mo SR: PGA emitido douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir. Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância 1. A ré exerce a actividade industrial de projecção de gessos em obras de construção civil 2. O A. foi admitido ao serviço da ré em 01.02.2000, por contrato escrito a termo certo pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável se não fosse revogado por qualquer uma das partes no termo do seu prazo, para exercer as funções de estucador de 2ª. 3. No exercício da actividade para que foi contratado o A. procedia à colocação de estuques e gessos em obras previamente angariadas pela ré. 4. Tinha como dias de descanso o sábado e o domingo, sendo o primeiro o dia de descanso complementar e o segundo o de descanso semanal. 5. Desde a sua admissão exerceu essa profissão sob as ordens, autoridade e fiscalização da ré. 6. Era a ré quem lhe indicava qual a obra a efectuar e o local onde o autor se devia dirigir, de acordo com as intenções dos clientes que ela própria angariava. 7. Como contrapartida pelo exercício da sua actividade profissional auferia mensalmente 1.050 euros líquidos. Nos recibos de vencimento a ré fazia sempre constar importâncias inferiores àquelas que pagava mensalmente ao autor. 8. A partir de 01/9/2001 o contrato celebrado entre as partes passou a ser sem prazo, por força das sucessivas renovações. 9. Em 5/1/2004 o A. remeteu à ré, por carta registada com A/R, a comunicação reproduzida a fls. 9, na qual declarava rescindir o contrato de trabalho, “com efeitos a partir desta data”. E acrescentava: “Assim, considero-me desvinculado dessa empresa, a partir do dia 5 de março de 2004, cumprindo assim o pré- aviso de um mínimo de sessenta dias de antecedência, definido por lei.” “Até à data referida, pretendo ainda gozar o período de férias a que tenho direito (em data a acordar convosco), devendo V. Exas, como sabem, pagar-me no final do contrato todos os direitos (subsídios de férias, Natal, etc.) a que por lei tenho direito.” 10. Após o dia 27 de Fevereiro de 2004 o A. não mais compareceu para trabalhar na ré, entrando em gozo de férias. 11. A partir do mês de Fevereiro, inclusive, a ré, sem consentimento do autor, reduziu-lhe o salário para a quantia mensal de 900 euros. 12. A ré tinha por hábito pagar os salários nos segundos sábados de cada mês e, nessa altura, obrigava os seus trabalhadores, autor incluído, a trabalhar das 9h às 13h, em cada um desses dias. 13. A ré não pagou ao A. esse trabalho prestado nos sábados em que recebia. 14. A ré tem ao seu serviço cerca de 20 trabalhadores. 15. O horário de laboração da ré, que o A. cumpria por determinação desta, era das 8h às 20h, de segunda a sexta feira, com intervalo para almoço das 12h 30m às 13h 30m. 16. Por imposição da ré, o A. trabalhou em todos os feriados que não fossem “dias santos”. 17. A ré não pagou ao A. qualquer importância a título de trabalho suplementar nem lhe concedeu nem pagou qualquer descanso compensatório. 18. O A. apenas gozou 15 dias de férias em cada ano em que trabalhou para a ré. 19. Além daqueles 15 dias de férias em cada ano, a ré não marcou ao A. quaisquer outros períodos de férias, nem permitiu que o A. gozasse outros períodos de férias. 20. A ré pagou ao A. a quantia de €787,50, através do cheque reproduzido a fls. 49, datado de 13/3/2004. Aquela importância destinava-se a pagar a retribuição do mês de Fevereiro de 2004. 21. Quando foi para receber a retribuição de Fevereiro de 2004, a ré apresentou ao A. o recibo junto a fls. 35 (o qual alude a ordenado, subsídio de férias e de Natal e férias não gozadas), do qual consta a quantia líquida de 1.278,87 euros. O A. assinou esse recibo porque se o não assinasse nada recebia e precisava de dinheiro, porque vivia apenas do seu salário. 22. A ré não pagou ao A. a importância que consta do recibo de fls. 35. 23. A ré não pagou ao A. qualquer importância a título de férias, subsídio de férias e de Natal. Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que e no caso em apreço são várias as questões a dilucidar a saber: - contabilização do tempo de trabalho( ponto 15 da fundamentação de facto) - pagamento de retribuições( pontos 21 a 23 da matéria de facto) - montante do vencimento auferido pelo A( ponto 7 das fundamentação de facto) - condenação do gerente da Ré como litigante de má- fé. Vejamos então, começando naturalmente pelo primeiro item e com a advertência de que não tendo havido gravação da prova, somente dentro dos apertados limites consentidos pelo artº 712º nº 1 do CPC, poderá este tribunal de recurso proceder eventualmente à modificação da matéria de facto. Pretende a apelante que na 1ª instância foi ( mal) contabilizado como “ horário de trabalho”, o tempo de deslocação do A de e para o local de trabalho. A este propósito dispunha o artº 11º nº 2 do D.L. 40/71 citado, que se entendia por “ horário de trabalho” a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso. Esta definição foi acolhida( porventura de forma mais expressiva) pelo C. Trabalho que no seu artº 155º define “ tempo de trabalho” como qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade, ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções os intervalos previstos no artº seguinte. Sabendo-se como se sabe que o elemento essencial para a definição de um contrato de trabalho é a posição de subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra perante o empregador( cfr. artº 10º do C.T.) , cremos que a temática que ora nos ocupa só poderá ser resolvida através da aplicação deste princípio ao tempo em que o trabalhador efectivamente não esteja a exercer a sua actividade, mas no qual e de qualquer jeito, a dita subordinação jurídica, já existe. Cremos poder afirmar que, cumprido o seu horário de trabalho, o empregado adquire a plenitude de ser humano livre, sem peias e subordinação seja a quem seja ( salvo naturalmente aquela que resulta da obediência genérica às normas jurídicas que norteiam a vida dos indivíduos). Mas a obrigatoriedade de dispor do seu tempo a favor de outrem ( entidade patronal) termina aí. Vale com isto dizer que se no lapso temporal em que o trabalhador estiver numa posição de subordinação jurídica, então deve considerar-se que está a cumprir um “horário de trabalho” ( lato sensu). Ora e no caso concreto foi considerado na 1º instância que o tempo de deslocação do A da sede da Ré, para os locais onde ia laborar por determinação desta e vice – versa, deveriam ser considerados como fazendo parte do horário de trabalho que prestava, para aquela. E salvo o devido respeito por entendimento diverso com razão. É que a partir do momento em que o trabalhador se apresenta ao serviço nas instalações da sua entidade patronal ( e naturalmente por ordem desta ) para se deslocar para um determinado local onde vai exercer a sua actividade, fica adstrito á realização da prestação em que se consubstancia o objecto do contrato de trabalho. E o mesmo tipo de raciocínio é válido para a viagem desse local para as instalações da Ré. Aí chegado é que por via de regra, o trabalhador ficou a gozar da sua completa disponibilidade: ou seja aí terminou o seu tempo de trabalho. O que significa que – e em resumo- correcta se mostra sentença sob protesto, ao indicar no ponto 15 da fundamentação de facto, o horário de laboração a que o A estava obrigado. Entende depois a impugnante que atendendo ao recibo constante de fls. 35, tinha que se dar como provado que o A tinha percebido as retribuições dele constantes. E daí não se poder dar como assente a factualidade dos pontos 21 a 23. E socorre-se para tal do regime probatório vigente no CCv para os documentos particulares como é o caso. Na verdade e de acordo com o disposto no artº 376º nºs 1 e 2 do CCv, os documentos cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artºs antecedentes faz prova plena, não só quanto às declarações atribuídas ao seu autor, como os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora e no caso concreto temos um documento que é emanado da entidade patronal( portanto não é da autoria do A) e em que este se limita a apor a sua assinatura, não fazendo nenhuma declaração sobre o recebimento das remunerações ali indicadas. O que por si só é a nosso ver suficiente para afastar o aludido regime probatório. Mas mesmo que assim se não entenda, não se pode olvidar que ficou assente que o A apenas assinou esse documento porque se o não assinasse nada recebia e precisava do dinheiro, porque vivia do seu salário. Cremos perante esta factualidade, não ser temerário dizer-se ( pese embora a delicadeza da temática, delicadeza essa que se reconhece) que o A agiu num quadro de coacção moral tal como ela é definida pelo artº 255º nº1 do CCv. Na realidade e segundo este normativo diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada por um receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele essa declaração. E a verdade é que se o A não apusesse a sua assinatura em tal documento, nada receberia, o que lhe traria um prejuízo relevante pois que vivendo somente do seu salário, precisava do dinheiro para viver. Claro que a ameaça desse mal( que se subentende necessariamente), é ilícita pois é dever essencial da entidade patronal pagar atempadamente a retribuição acordada( cfr. artº 120º b) do CT). Daí que e também por esta via( e dado que a declaração assim obtida é anulável - artº 256º do CCv- o documento em causa não pode ter a força probatória que a apelante lhe atribui Pelo que, também não se mostra que se deve alterar a factualidade constante dos citados nºs 21 a 23 Impugna ainda a Ré o facto constante do nº 7 e no que concerne ao montante da remuneração auferida pelo A Contudo e porque como se disse, não tendo havido gravação da prova apenas é possível modificar a factualidade assente na 1ª instância, nos casos previstos no artº 712º nº1 ( suas respectivas alíneas) . E como não estamos perante nenhuma dessas hipóteses( o que aliás nem a própria apelante defende) a conclusão a tirar é que tal facticidade é imodificável. E assim também neste ponto, não pode a pretensão da Ré ser acolhida. Finalmente insurge-se a apelante contra a condenação como litigante de má- fé. Igualmente- e sempre ressalvando o devido respeito- sem razão. É que –e para além da questão relativa ao trabalho suplementar e que se pode prender com diversas interpretações jurídicas- o certo é que impugnou o vencimento auferido pelo A, e o não gozo parcial das férias(factos que não podia desconhecer). Ora e nos termos do artº 456º nº 1 do CPC a parte que litigar de má- fé será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir E acrescenta o nº 2 a) do mesmo normativo que diz- se litigante de má-fé que com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Como se viu oportunamente a Ré não podia desconhecer a verdade de certos factos, alegados pelo A( que ela contestou) e que se vieram a demonstrar como verdadeiros. Evidentemente tal só pode ter ocorrido ou intencionalmente( dolo) ou por grave falta de cuidado na articulação da sua defesa , por banda da Ré. Em suma: existe a nosso ver de forma inquestionável, litigância de má- fé. E como estamos perante uma sociedade responsabilidade do pagamento das custas, indemnização e multa recai sobre o responsável que estiver de má- fé na causa. E “ in casu”- e porque foi ele quem desde o início acompanhou o processo e representou a Ré, inclusive na procuração passada à sua Ex. ma mandatária( cfr. fls. 20), é sobre o sócio C... que recai a responsabilidade em análise. O que significa que também nesta parte, não pode proceder a pretensão da recorrente Termos em que e por todo o expendido, se julga improcedente a apelação Custas pela Ré Honorário tabelares ao Ex. mo Patrono Oficioso do A a pagar pelo CGT. |